EXAME DE ORDEM - OAB - ORIGEM DECRETO Nº 19.408 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1930. Reorganiza a Corte de Apelação, e dá outras providências. CRIAÇAO DA OAB art. 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930 CRIAÇAO DA OAB Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, orgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pêlos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo. DECRETO N.º 22.478, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1933 Aprova e manda observar a consolidação dos dispositivos regulamentares da Ordem dos Advogados do Brasil https://www.oab.org.br/historiaoab/links_internos/ini_dec22478.htm https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-22478-20-fevereiro-1933-507612-publicacaooriginal-1-pe.html A REAL ORIGEM DO EXAME DE ORDEM. PESQUISADA POR LACERDA. PL 1751/1956 que deu origem a Lei 4215/1963 Autor Poder Executivo Apresentação 22/08/1956 https://...
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MOVIMENTO CONTRA ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA: EXAME DE ORDEM PÓS-DIPLOMA - RASCUNHO SUGESTÃO PEC 5XIIICF 260420246 EXPLICAÇÃO SUMÁRIA – 260420246 – 21h34 Prezados Não é justo ficar por tempo indefinido aguardando inerte uma possível solução para o exame de ordem, por intermédio de nova lei que altere o singelo Art. 8 º, da Lei 8.906/1994. Além disso, se houver aprovação do substitutivo apresentado pelo Relator no PL 54054/2005 juntamente com seus trinta e um PLs apensos, que se encontram engavetado na CCJC desde 03/05/2005, o exame de ordem continuará existindo, apenas poderá ser substituído por estágio profissional, pelo prazo de dois anos, mediante aprovação da OAB, por convênio e em órgãos do Governo, à similaridade do que havia na revogada Lei 4.215/1963, mas sem levar em consideração estágio realizado em Instituição de Ensino Superior. Não adianta e não é lógico criar uma lei visando alterar um dispositivo, cuja lei anterior apresenta defeito crasso na base de sua estrutura. Contudo...
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PEC 5XIIICF - IN 17 ABR 2024 4 - GRUPO pl2426q2007 - LACERDA. Proposta de Emenda Constitucional (PEC) conforme rascunho abaixo EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , DE ... DE ... DE 2024 Altera a Constituição Federal para estabelecer nova redação ao Inciso XIII, do Art. 5º e acrescenta nove parágrafos. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3⁰ do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O Inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei do Ministério da Educação estabelecer; § 1º As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido; § 2º As pesso...
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PEC Adv - versão 04 março 2024 - segunda-feira Proposta de Emenda Constitucional (PEC) conforme rascunho abaixo EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , DE ... DE ... DE 2024 Altera a Constituição Federal para estabelecer novo paradigma da advocacia nacional e modificar normas relativas ao início da carreira jurídica nacional, dá nova redação ao Art. 93, I, Art. 129, § 3⁰, e altera o Art. 133 e acrescenta doze parágrafos ao, da Constituição Federal, para substituir o Curso de Direito por Direito de Advocacia, substituir a expressão Bacharel em Direito por Advogado e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3⁰ do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O Inciso I, do Art. 93, da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 93... I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participaç...
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nos 6.470/2006, 1.456/2007, 2.996/2008, 843/2011, 1.284/2011, 2.625/2011, 2.661/2011, 4.163/2012, 4.573/2012, 4.634/2012, 4.651/2012, 5.062/2013, 6.107/2013, 1.932/2015 e 2.489/2015. Altera a Lei n.o 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, a fim de dispor sobre o Exame de Ordem e instituir o estágio profissional substituto do Exame de Ordem O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei n.o 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, a fim de dispor sobre o Exame da Ordem e instituir o estágio profissional substituto do Exame de Ordem. Art. 2o O art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ..............................................................................................................
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Cristina Bochnia Santana ... Não há Justiça sem deferência ao livre exercício da profissão liberal: Art.5, XXXVI,CF 53 Cristina Bochnia Santana Lacerda Novaes, boa tarde, meu amigo! Pois bem, vamos lá. Ao ver à essa sua publicação aí, lembrei do quê certa vez uma moça me dissera em um debate em uma Página do insta a respeito do aludido dispositivo legal (o que aqui repassei com minhas próprias palavras, posto o fato de não mais ser possível de localizar tal comentário para que dele possa ser feito uma captura de tela): “Não se refere ao bacharel em Direito, vez que tal direito do livre exercício da profissão liberal pertence a quem de fato a possui e, o bacharel ainda não é de fato advogado tão somente em virtude de seu diploma de graduação, tanto é que a profissão liberal do advogado é tão somente uma das profissões que o bacharel pode ter, considerando o fato de o bacharel possuir um leque de opções, seu diploma apenas lhe concede a possibilidade de tentar uma ou outra. Por exemplo...