PEC Adv - versão 04 março 2024 - segunda-feira Proposta de Emenda Constitucional (PEC) conforme rascunho abaixo EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , DE ... DE ... DE 2024 Altera a Constituição Federal para estabelecer novo paradigma da advocacia nacional e modificar normas relativas ao início da carreira jurídica nacional, dá nova redação ao Art. 93, I, Art. 129, § 3⁰, e altera o Art. 133 e acrescenta doze parágrafos ao, da Constituição Federal, para substituir o Curso de Direito por Direito de Advocacia, substituir a expressão Bacharel em Direito por Advogado e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3⁰ do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O Inciso I, do Art. 93, da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 93... I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do Advogado Liberal, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 2º O § 3⁰, do Art. 129, da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 129... § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do Advogado Liberal, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 3º O Art. 133, da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 133 A Advocacia Privada é a instituição que representa o Advogado Liberal, indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. § 1⁰ A denominação ‘Advogado Liberal’ é privativa do graduado em curso superior de Direito reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas, vedada a denominação ‘Bacharel em Direito’.” § 2⁰ Estabelece que a carreira jurídica nacional será obrigatoriamente iniciada na esfera da advocacia privada; § 3⁰ Torna a profissão de Advogado Liberal início da carreira jurídica do País; § 4⁰ Substitui a expressão Bacharel em Direito por Advogado Liberal nos diplomas e certificados; § 5⁰ Substitui o curso superior de Direito por Direito de Advocacia; § 6⁰ São requisitos para diplomação de nível superior: realização de estágio profissional residencial de dois anos ou no mínimo, três anos de atividade jurídica em órgãos jurídicos da Administração Pública, os quais podem ser substituídos por exame de ordem durante o curso. § 7⁰ Será exigido, de forma opcional, exame de ordem durante o respectivo curso e antes da diplomação, vedados estágio profissional de residência jurídica e exame de ordem após a diplomação; § 8⁰ Resolve dispensar do exame de ordem todo diplomado em Direito postulante à inscrição no respectivo conselho da entidade de classe, desde de que comprove, a qualquer tempo, a partir da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, haver instruído pedido de inscrição nos quadros de advogados: diploma ou certidão de graduação em direito com atestado ou declaração de estágio realizado e obtidos em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada ou no mínimo, três anos de atividade jurídica em órgãos jurídicos da Administração Pública, ex vi do Art. 5, XXXVI, Constituição Federal; § 9⁰ Estabelece que a função pública ou cargo público não obstará a inscrição como Advogado Liberal nos quadros da OAB, desde de que seja anotada no assentamento do postulante a causa prevista no Art. 12, II, Lei 8.906/1994; § 10⁰ A lei não estabelecerá limite temporal para inscrição nos quadros da OAB; § 11⁰ O Ministério da Educação regulamentará, por Resolução, para efeito de aperfeiçoamento do ensino jurídico e estágio profissional de residência jurídica, convênios entre as Instituições de Ensino Superior e Conselho Federal da Ordem dos Advogados e estes entre escritórios de advocacia de grande porte e órgãos públicos jurídicos públicos: Defensoria, Procuradoria, Promotoria, Juizados, Juízos, Fóruns e Tribunais de Justiça; § 12⁰ A lei complementar regulamentará o início da carreira jurídica nacional. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em ... de fevereiro de 2024 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Presidente Senador Presidente Deputado 1º Vice-Presidente Senador 1º Vice-Presidente Deputado 2º Vice-Presidente Senador 2º Vice-Presidente Deputada 1ª Secretária Senador 1º Secretário Deputado 2º Secretário Senador 2º Secretário Deputado 3º Secretário Senador 3º Secretário Deputado 4º Secretário Senador 4º Secretário JUSTIFICAÇÃO A Seção III do Capítulo IV da Constituição Federal versa sobre a Advocacia e precisa ser especificada. Foram mais de 35 anos de Constituição Federal sem a preocupação de se adequar a Advocacia Privada aos modernos dispositivos constitucionais. O Art. 133 merece ser alterado para definir a Advocacia Privada, conforme sugestão no “caput” com acréscimos de doze parágrafos. Assim como a classe médica foi beneficiada em substituir no diploma a expressão Bacharel em Medicina para o vocábulo Médico, conforme Lei n. 13.270, de 13 de abril de 2016 que alterou o artigo 6º, da Lei n. 12.842, de 10 de julho de 2013, com o suporte no Art. 46 da Lei 9394/1996, do mesmo modo, com o mesmo fundamento, esta PEC sugere que a expressão Bacharel em Direito seja substituída pelo vocábulo Advogado Liberal, por isso, o Art. 93, I e Art. 129, III, da Constituição Feral nesse sentido foram alterados. Considerando que o Curso de Direito não corresponde à profissão de Advogado, esta PEC também sugere que o referido curso seja substituído por Direito de Advocacia objetivando também tornar a profissão de Advogado Liberal como início da carreira jurídica em todo território nacional. A comprovação de três anos de atividade jurídica em órgãos jurídicos da Administração Pública é um dos requisitos para concurso público e deve haver reciprocidade para efeito de inscrição nos quadros de Advogados no Conselho Federal da Ordem dos Advogados, por isso, há necessidade de estabelecer igualdade de procedimento à similaridade dos Art. 93, I e Art. 129, III, da Constituição Feral, para que estágio profissional residencial seja realizado em substituição ao exame de ordem durante o curso nas IES ou no mínimo, haver comprovação de três anos de atividade jurídica em órgãos jurídicos da Administração Pública, conforme precedência estabelecida no § 3º, do Art. 7º, do Provimento 144/2011, CFOAB. O referido estágio profissional residencial deverá ser realizado em escritórios de advocacia de grande porte e em órgãos jurídicos do Governo: Defensoria, Procuradoria, Promotoria, Fóruns, Juízos, Juizados e Tribunais de Justiça, em conformidade com o Art. 133 da Constituição Federal. Há necessidade de dispensar todos os diplomados, com fulcro no princípio constitucional da isonomia, em comparação ao disposto no Art. 84 da Lei 8.906/1994 e Art. 6º, do Provimento 144/2011, CFOAB, por força do Art. 5º, caput, Incisos XIII, XXXVI, da Constituição Federal. Há necessidade de que o início da carreira jurídica nacional seja estabelecida por lei complementar. Urge, então, que essa Proposta de Emenda Constitucional (PEC) seja conhecida e aprovada pelos ilustres Parlamentares para modernizar a advocacia privada. Fim ANEXOS Lei 8.906/1994 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm Lei 9394/1996 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm Provimento 144/2011 CFOAB https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/144-2011 Lei 13270/2016 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13270.htm

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog