Cristina Bochnia Santana ... Não há Justiça sem deferência ao livre exercício da profissão liberal: Art.5, XXXVI,CF 53 Cristina Bochnia Santana Lacerda Novaes, boa tarde, meu amigo! Pois bem, vamos lá. Ao ver à essa sua publicação aí, lembrei do quê certa vez uma moça me dissera em um debate em uma Página do insta a respeito do aludido dispositivo legal (o que aqui repassei com minhas próprias palavras, posto o fato de não mais ser possível de localizar tal comentário para que dele possa ser feito uma captura de tela): “Não se refere ao bacharel em Direito, vez que tal direito do livre exercício da profissão liberal pertence a quem de fato a possui e, o bacharel ainda não é de fato advogado tão somente em virtude de seu diploma de graduação, tanto é que a profissão liberal do advogado é tão somente uma das profissões que o bacharel pode ter, considerando o fato de o bacharel possuir um leque de opções, seu diploma apenas lhe concede a possibilidade de tentar uma ou outra. Por exemplo, ele também pode ser delegado, para o quê deve prestar concurso público e obter determinada nota. Da mesma forma para ser advogado ele deve participar de um certame, sendo aprovado em suas duas fases. Aí por que os que tanto persistem em dizer que o bacharel já é advogado, também não dizem de já ser delegado?! É justamente devido ao fato de a graduação em Direito não ser voltada à uma só profissão, que o bacharel apenas com seu diploma advogado não o é. É uma graduação que simplesmente habilita o bacharel para prestar determinados concursos públicos, bem como prestar o exame de ordem, vez que para tanto, o requisito principal, é ser bacharel. Certames esses dos quais nem todos podem participar.” E em uma das aulas disponíveis no youtube, de Processo do Trabalho a professora à lecionar nos dissera: “Sintam-se privilegiados por poderem prestar o exame de ordem, de quando são aprovados e, até mesmo de quando não são, pois possuem sempre uma nova oportunidade. Há muitas pessoas que gostariam de estar em seus lugares e, no entanto, não podem, pois sequer a respectiva faculdade para tal, possuem. Valorizem a isso!” Em que pese, bem sabemos da existência de muitos advogados já há muitos anos em atuação, que sequer prestaram o exame de ordem, quais sejam, muitos dos formados em Direito antes do ano de 1994, quando prestar tal exame não era obrigatório para o bacharel tornar-se advogado, mas sim, ter a opção de simplesmente prestar um determinado estágio para tanto, ou prestar o exame de ordem sendo aprovado. Aí à tal moça toquei nessa questão e, ela me dissera: “Sim, de fato, só que a ele era da mesma forma imposto um requisito, um compromisso, sendo devidamente nesse estágio também aprovado, o que não era tão simples assim. Ou seja, da mesma forma o bacharel não era automaticamente advogado somente em virtude de seu diploma.” Aí à ela eu disse: - Oks, só que ao menos era uma exigência feita ao bacharel, ANTES de sua graduação/formação, ele poder prestar o tal estágio, sendo aprovado e, então, a já graduar sendo automaticamente advogado. Logo, o aludido exame de ordem ele também deveria de prestar se assim quisesse, ao invés de prestar o tal estágio, ANTES de sua formação. Enfim, a moça, então, nada mais tivera a me dizer, ficando sem mais argumentos. rsrss Contudo, às vezes eu fico questionando: conheço alguns bacharéis que ainda lutam prestando exames de ordem já há anos, os quais também possuem o mesmo raciocínio de que tão somente seus diplomas de graduação em Direito já automaticamente os torna advogados, que sequer sabem corretamente proferir meras denominações de algumas Peças Processuais, tal como o Mandado de Segurança, o qual é uma Ação Autônoma de Impugnação e, há bacharel que diz: “MandaTO de Segurança.”, isso mesmo, com “T”. Aí eu só fico pensando, com isso decepcionada: Como pode uma criatura dessa ainda achar de já ser advogada em virtude de sua graduação, se sequer o conhecimento básico possui?! Se nem mesmo o conhecimento básico possui, o que dirá então um mais aprofundado. Logo, não pode ser advogado(a), visto que o seu próprio vocabulário necessita de ser retificado, lapidado. Entendes, meu amigo?! Assim sendo, concluo de ser uma questão bastante relativa além de complexa. Cristina Bochnia Santana ... Prezada Saudações! Agradeço de coração o seu prestimoso douto comentário. Percebe-se que Você é uma pessoa humilde e imparcial, pois o fato de haver logrado êxito na aprovação de exame do exame de ordem não mudou de lado. Concordo, em termos, tudo que Você afirmou. Todavia, é contra o atual sistema que estamos lutando para modernizar a Advocacia Privada. A estrutura do Curso do Direito é arcaica, da época do Império. Não houve evolução. Entendemos que o Curso de Direito foi propositalmente mal estruturado para beneficiar tão somente a classe alta que pode cursar por tempo integral, por exemplo, EMERJ. Na hipótese, é mais vantajoso para Bacharel em Direito começar a carreira jurídica ocupando cargo de Agente Público porque, após a aposentadoria, terá, em segundo plano, a possibilidade de advogar com dispensa do exame de ordem. Bacharel não é Advogado, mas se o Bacharel for Agente Público aposentado, a OAB dá-lhe o benefício da dispensa do exame. Isso é hipocrisia, pois tal regra deve valer para todos. Não somos contra o exame de ordem, somos contra o sistema que implantou o exame de ordem. A OAB não possui competência constitucional para aplicar ou mandar aplicar o exame de ordem. Essa atribuição não provém de lei, mas da Constituição Federal conforme Art. 22. Nesse sentido, a OAB usurpou poderes da União. Isso, é irrefutável, até porque, a OAB está proibida por lei de manter vínculo com a Administração. Entendemos que a Lei 8.906/1994 é defectiva, confusa, tratando-se de cópia da revogada Lei 4215/1963 do tempo em que a OAB era autarquia federal e, por isto, contraditória, como por exemplo, ocorre com a indicação de Advogado para ocupar cargos nos Tribunais. Como uma ORG. PRIVADA poderia fazer tal indicação? Daí definida como "SUI GENERIS". O próprio Art. 8, IV, da referida lei viola descaradamente os Incisos XIII, XX e XXXVI da Constituição Federal. Quem pode negar? Assim, voltando ao tema, urge que se crie uma PEC para definir a Advocacia Privada inserta no Art. 133, bem como sejam tomadas providências no sentido de valorizar a profissão Advogado, tais como constitucionalizar: Advocacia como única entrada e início da carreira jurídica; Nomear a profissão Advogado no diploma; Estabelecer que o exame de ordem seja realizado na fase acadêmica após o estágio profissional e antes da diplomação; Estabelecer convênio entre a OAB e as IES, com anuência do MEC sobre o estágio profissional e o exame de ordem exclusivamente para estudante, como precedência do Art. 7º, § 3º, do Provimento 144/2011, CFOAB. Estabelecer dispensa de exame de ordem para Diplomados em Direito, como precedência do Art. 7º, §§, do referido provimento. At.te RJ280220244 Lacerda:: Crítico e Cético da ANB e da OAB. Vide também: https://www.facebook.com/share/p/o7666EYQ7mEPoS6U/?mibextid=oFDknk Cristina Bochnia Santana Lacerda Novaes, boa noite, querido! De fato, está tudo errado mesmo! Disseste tudo, concordo plenamente! E o que permanece errado, sendo o maior erro se bem formos questionar, é a aplicação das provas da OAB ser posterior à formação dos discentes. Isso é realmente um absurdo, vez que deveriam, sem sombra de dúvidas, de serem aplicadas anteriormente à graduação. Outra, ainda: a grande maioria das Universidades não visa a preparação de seus acadêmicos para o exame de ordem, mas sim, objetiva tão somente que por seus docentes seja lecionado o básico dos conteúdos todos, simplesmente para a formação deles. Aí saem da faculdade com um total de zero conhecimento (rsrss), refiro-me a conhecimento aprofundado, a terem com isso que basicamente cursarem uma nova faculdade comprando cursos, pois somente os professores desses, precipuamente dos cursos mais renomados de nosso País, é que de fato agregam real conhecimento aos seus alunos, sendo professores FERAS mesmo, só que não basta os examinandos comprarem cursos, se faz imprescindível extrema dedicação aos estudos todos pelos aludidos professores passados, assistindo e, por inúmeras vezes à inúmeras das aulas todas, praticando, resolvendo questões, redigindo peças práticas em simulados e, muitos não possuem tamanha dedicação assim, tanto terem de estudar após a graduação. Entendes?! Não basta persistência em simplesmente prestar o exame de ordem, irem fazer as provas, a persistência principal reside nos estudos e, aprofundados mesmo. Na IES onde graduei, só havia um professor razoavelmente bom, para teres uma noção, pois todos os demais eram bem ruins mesmo. Todo o conhecimento aprofundado que adquiri não fora com eles, mas sim, com excelentes professores de grandes Instituições que vendem cursos on-line. Enfim... Cristina Bochnia Santana Boa Noite Prezada. Concordo com Você e adito: Entendo que o exame de ordem é um mal necessário, mas somente para quem está se formando. Não tem cabimento cobrar exame de ordem para diplomado, pois o diploma faz prova inequívoca de que o seu titular preencheu todos os requisitos legais, na forma do Art. 5, XIII, XXXVI, CF CF C/c Art. 43, II, Lei 9.394/1996. At.te RJ280220244 Lacerda:: Crítico e Cético da ANB e da OAB. Mercanciacia do Direito: 100! de Cursos preparatórios do Exame de ordem para OAB menoscabar as IES. 118 Cristina Bochnia Santana Mas a grande maioria das IES não visa mesmo a preparação de seus acadêmicos para o exame de ordem, daí, então, a importância dos cursos preparatórios, precipuamente no que tange a segunda fase. Se dependêssemos tão somente do conhecimento mínimo com o qual saímos da faculdade, estaríamos ferrados. Ademais, não sei porquê a maioria das IES só contrata professores ruins. Prezada Discordo do vosso douto comentário acima, com fulcro no Art 5, XIII e XXXVI, da CF C/c o Art. 43, II, da Lei 9.394/1996. At.te RJ010320246 Lacerda:: Crítico e Cético da ANB e da OAB. Lacerda Novaes Autor Administrador Cristina Bochnia Santana ... Todavia, o que impede a inversão? Nada mudaria se cursos preparatórios atuassem durante a fase acadêmica como reforço das IES. O importante é que haja profissão definida no diploma. Outrossim, postei um questionário no Grupo e apenas um membro respondeu, mas por alto. Vide https://www.facebook.com/share/p/AbcvM9jTC3zbCRW2/?mibextid=oFDknk Cristina Bochnia Santana Lacerda Novaes, nada! Qualquer acadêmico pode comprar um curso enquanto ainda cursa sua faculdade. Ocorre que a faculdade já é demasiadamente cansativa, exaustiva, com muitos trabalhos a fazer, com prazos para entregá-los, provas à realizar, bem como exigindo a presença frequente em sala de aula, acabando que o acadêmico não consegue dar conta de cursar a faculdade e simultaneamente fazer um curso e, caso as próprias IES oferecessem gratuitamente tais cursos aos seus discentes, muito provavelmente seriam os seus próprios docentes bem ruins que nos tais cursos também lecionariam. Conclusão: de nada adiantaria! Lacerda Novaes Autor Administrador Cristina Bochnia Santana Bom dia Prezada Quer dizer que Você é favorável ao exame de ordem pós-diploma. Respeito o seu ponto de vista, também porque, como Você já explicara, trata-se de dever de lealdade, mas, com o devido respeito, o seu comentário contraria entendimento majoritário das classes profissionais que possuem maior potencial de nocividade à sociedade e nem por esta razão são exigidos exames de suficiência pós-diploma. Então, pelo seu parecer, por exemplo, Bacharel de Engenharia teria que fazer exame de suficiência pós-diploma. Olha que o Curso de Engenharia é muito complexo. Idem para Medicina. Contudo, Você acha que Direito é um Curso também complexo similar daqueles citados acima, porém não é, Ele é fraco, graças à participação da OAB nos Curriculares, conforme Art. 54, XV, Lei 8.906/1994, CFOAB. Não é despiciendo ressaltar que o referido dispositivo viola o Art. 44, § 1º , da mencionada lei. É a OAB que opina sobre tais Currículos nas IES. Dessarte, caberia à OAB cobrar o exame de ordem antes da diplomação em rigorosa conformidade com tais Currículos. Desse modo, o exame de ordem deveria estar em plena harmonia com o ensinamento jurídico das IES, porém isso jamais aconteceu. Destate, a OAB é a principal responsável pelo fraco Curso de Direito lecionado no País, por razões óbvias: para justificar o exame de ordem pós-diploma, para menoscabar as IES e para "revalidar" diplomas por intermédio do exame de ordem. Por isso, há 100! Cursos preparatórios de exame de ordem no País. O Direito foi transformado em mercancia: Fonte de renda. Além disso, a própria existência da ESA faz prova irrefutável de que o Curso de Direito nas IES difere das demais Cadeiras e a aprovação do exame de ordem não qualifica Advogado. Logo, a referida finalidade da OAB de colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos está, deveras, sob suspeição. At.te RJ010320246 Lacerda:: Crítico e Cético da ANB e da OAB. Cristina Bochnia Santana Bom dia! Nãoo, eu não disse isso, mas sim, que o bacharel deve fazer tais cursos preparatórios porque é obrigatório prestar o exame de ordem em suas duas fases e, nelas ser aprovado, se ele quiser advogar e, como o ensino na grande maioria das IES é fraco, se ele não fizer curso preparatório para o exame da OAB, fato é que nunca obterá aprovação nas aludidas provas, bem como se nas IES fosse oferecido tais cursos, os professores a neles lecionar, muito provavelmente já seriam os mesmos e, não professores realmente bons, logo, como vulgarmente se diz “daria na mesma”. Fora tão somente isso que eu disse, o que jamais significa que eu seja a favor do exame de ordem, precipuamente após a diplomação do acadêmico. OBS: eu nunca comprei curso para a primeira fase do exame, para essa sempre somente estudei assistindo à aulas disponíveis no youtube, conquanto, sendo lecionadas pelos mesmos professores dos melhores cursos. Agora, para a segunda fase já me vi obrigada a comprar, vez que o estudo deve ser bem mais aprofundado na respectiva área pela qual optamos, enfim... Lacerda Novaes Autor Administrador Cristina Bochnia Santana ... Prezada Bom dia. Eu ratifico. O ensino superior não possui a mesma qualidade para todas as cadeiras, como estabelece o Art. 43, II, Lei 9394/1994 por influência negativa da própria OAB que, por razões notórias, não possui o mínimo interesse de colaborar com o aperfeiçoamento do Curso de Direito. Por isso, insisto em afirmar que tudo seria diferente se o exame de ordem fosse substituído por estágio residência nos Fóruns e Tribunais ou fosse exigido tão somente a estudante na fase acadêmica, antes da diplomação. Somente nas hipóteses acima haveria padrão de qualidade e todos os formandos em Direito estariam com a profissão Advogado inserta no diploma, como acontece com o Médico. Tenho dito. At.te. DS. Lacerda: Crítico e Cético da ANB e da OAB. Cristina Bochnia Santana Lacerda Novaes, sim sim, exatamente! Com o quê também plenamente concordo. Ratificas(confirmas) o quê?! Q eu seria a favor do exame de ordem após a diplomação do acadêmico?! Não entendi! Lacerda Novaes Autor Administrador Cristina Bochnia Santana ... Não. Ratifico o meu ponto de vista acerca do exame de ordem ou estágio na forma explicada. Mercanciacia do Direito: 100! de Cursos preparatórios do Exame de ordem para OAB menoscabar as IES. 118 Cristina Bochnia Santana Mas a grande maioria das IES não visa mesmo a preparação de seus acadêmicos para o exame de ordem, daí, então, a importância dos cursos preparatórios, precipuamente no que tange a segunda fase. Se dependêssemos tão somente do conhecimento mínimo com o qual saímos da faculdade, estaríamos ferrados. Ademais, não sei porquê a maioria das IES só contrata professores ruins. Prezada Discordo do vosso douto comentário acima, com fulcro no Art 5, XIII e XXXVI, da CF C/c o Art. 43, II, da Lei 9.394/1996. At.te RJ010320246 Lacerda:: Crítico e Cético da ANB e da OAB. Lacerda Novaes Autor Administrador Cristina Bochnia Santana ... Todavia, o que impede a inversão? Nada mudaria se cursos preparatórios atuassem durante a fase acadêmica como reforço das IES. O importante é que haja profissão definida no diploma. Outrossim, postei um questionário no Grupo e apenas um membro respondeu, mas por alto. Vide https://www.facebook.com/share/p/AbcvM9jTC3zbCRW2/?mibextid=oFDknk Cristina Bochnia Santana Lacerda Novaes, nada! Qualquer acadêmico pode comprar um curso enquanto ainda cursa sua faculdade. Ocorre que a faculdade já é demasiadamente cansativa, exaustiva, com muitos trabalhos a fazer, com prazos para entregá-los, provas à realizar, bem como exigindo a presença frequente em sala de aula, acabando que o acadêmico não consegue dar conta de cursar a faculdade e simultaneamente fazer um curso e, caso as próprias IES oferecessem gratuitamente tais cursos aos seus discentes, muito provavelmente seriam os seus próprios docentes bem ruins que nos tais cursos também lecionariam. Conclusão: de nada adiantaria! Lacerda Novaes Autor Administrador Cristina Bochnia Santana Bom dia Prezada Quer dizer que Você é favorável ao exame de ordem pós-diploma. Respeito o seu ponto de vista, também porque, como Você já explicara, trata-se de dever de lealdade, mas, com o devido respeito, o seu comentário contraria entendimento majoritário das classes profissionais que possuem maior potencial de nocividade à sociedade e nem por esta razão são exigidos exames de suficiência pós-diploma. Então, pelo seu parecer, por exemplo, Bacharel de Engenharia teria que fazer exame de suficiência pós-diploma. Olha que o Curso de Engenharia é muito complexo. Idem para Medicina. Contudo, Você acha que Direito é um Curso também complexo similar daqueles citados acima, porém não é, Ele é fraco, graças à participação da OAB nos Curriculares, conforme Art. 54, XV, Lei 8.906/1994, CFOAB. Não é despiciendo ressaltar que o referido dispositivo viola o Art. 44, § 1º , da mencionada lei. É a OAB que opina sobre tais Currículos nas IES. Dessarte, caberia à OAB cobrar o exame de ordem antes da diplomação em rigorosa conformidade com tais Currículos. Desse modo, o exame de ordem deveria estar em plena harmonia com o ensinamento jurídico das IES, porém isso jamais aconteceu. Destate, a OAB é a principal responsável pelo fraco Curso de Direito lecionado no País, por razões óbvias: para justificar o exame de ordem pós-diploma, para menoscabar as IES e para "revalidar" diplomas por intermédio do exame de ordem. Por isso, há 100! Cursos preparatórios de exame de ordem no País. O Direito foi transformado em mercancia: Fonte de renda. Além disso, a própria existência da ESA faz prova irrefutável de que o Curso de Direito nas IES difere das demais Cadeiras e a aprovação do exame de ordem não qualifica Advogado. Logo, a referida finalidade da OAB de colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos está, deveras, sob suspeição. At.te RJ010320246 Lacerda:: Crítico e Cético da ANB e da OAB. Cristina Bochnia Santana Bom dia! Nãoo, eu não disse isso, mas sim, que o bacharel deve fazer tais cursos preparatórios porque é obrigatório prestar o exame de ordem em suas duas fases e, nelas ser aprovado, se ele quiser advogar e, como o ensino na grande maioria das IES é fraco, se ele não fizer curso preparatório para o exame da OAB, fato é que nunca obterá aprovação nas aludidas provas, bem como se nas IES fosse oferecido tais cursos, os professores a neles lecionar, muito provavelmente já seriam os mesmos e, não professores realmente bons, logo, como vulgarmente se diz “daria na mesma”. Fora tão somente isso que eu disse, o que jamais significa que eu seja a favor do exame de ordem, precipuamente após a diplomação do acadêmico. OBS: eu nunca comprei curso para a primeira fase do exame, para essa sempre somente estudei assistindo à aulas disponíveis no youtube, conquanto, sendo lecionadas pelos mesmos professores dos melhores cursos. Agora, para a segunda fase já me vi obrigada a comprar, vez que o estudo deve ser bem mais aprofundado na respectiva área pela qual optamos, enfim... Lacerda Novaes Autor Administrador Cristina Bochnia Santana ... Prezada Bom dia. Eu ratifico. O ensino superior não possui a mesma qualidade para todas as cadeiras, como estabelece o Art. 43, II, Lei 9394/1994 por influência negativa da própria OAB que, por razões notórias, não possui o mínimo interesse de colaborar com o aperfeiçoamento do Curso de Direito. Por isso, insisto em afirmar que tudo seria diferente se o exame de ordem fosse substituído por estágio residência nos Fóruns e Tribunais ou fosse exigido tão somente a estudante na fase acadêmica, antes da diplomação. Somente nas hipóteses acima haveria padrão de qualidade e todos os formandos em Direito estariam com a profissão Advogado inserta no diploma, como acontece com o Médico. Tenho dito. At.te. DS. Lacerda: Crítico e Cético da ANB e da OAB. Cristina Bochnia Santana Lacerda Novaes, sim sim, exatamente! Com o quê também plenamente concordo. Ratificas(confirmas) o quê?! Q eu seria a favor do exame de ordem após a diplomação do acadêmico?! Não entendi! Lacerda Novaes Autor Administrador Cristina Bochnia Santana ... Não. Ratifico o meu ponto de vista acerca do exame de ordem ou estágio na forma explicada.

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