PEC 5XIIICF - IN 17 ABR 2024 4 - GRUPO pl2426q2007 - LACERDA.
Proposta de Emenda Constitucional (PEC)
conforme rascunho abaixo
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , DE ... DE ... DE 2024
Altera a Constituição Federal para estabelecer nova redação ao Inciso XIII, do Art. 5º e acrescenta nove parágrafos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3⁰ do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei do Ministério da Educação estabelecer;
§ 1º As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido;
§ 2º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino;
§ 3º Substitui a expressão “bacharel” pelo nome da profissão inerente ao respectivo curso superior realizado;
§ 4º A denominação profissional é privativa do graduado do respectivo curso específico reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas, na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘’bacharel" anterior ao nome do curso;
§ 5⁰ São requisitos para diplomação de nível superior: realização de estágio profissional residencial de dois anos ou exame de suficiência no período acadêmico, antes da diplomação;
§ 6⁰ O estágio profissional residencial de dois anos poderá ser substituído por atividade de três anos relacionada ao respectivo curso superior realizada em órgãos da Administração Pública e ambos poderão ser substituídos por exame de suficiência durante o curso acadêmico.
§ 7º O exame de suficiência, que tem por objetivo avaliar a qualidade de profissão liberal do primeiro grau do nível superior, poderá substituir o respectivo estágio profissional durante o período acadêmico em todas as Instituições de Ensino Superior e antes da diplomação, vedada realização de exame de suficiência e estágio profissional após a diplomação;
§ 8⁰ Fica dispensado do exame de suficiência todo postulante diplomado de qualquer classe liberal profissional, a contar da vigência desta Emenda Constitucional, à inscrição no respectivo conselho de classe, desde de que comprove, a qualquer tempo, a partir da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, haver instruído pedido de inscrição nos quadros de entidades de classe com documentos obtidos em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada:
a) - diploma ou certidão ou declaração de conclusão de graduação;
b) - declaração de aprovação no exame de suficiência ou este exame substituído por:
b.1 - declaração de aprovação de estágio ou
b.2 – declaração de atividade de três anos relacionada ao respectivo curso superior realizada em órgãos da Administração Pública.
§ 9º O Ministério da Educação regulamentará, por Resolução, convênio entre as Instituições de Ensino Superior e respectivos conselhos de classes profissionais;
Art. 2 º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em ... de fevereiro de 2024
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado
Presidente
Senador
Presidente
Deputado
1º Vice-Presidente
Senador
1º Vice-Presidente
Deputado
2º Vice-Presidente
Senador
2º Vice-Presidente
Deputada
1ª Secretária
Senador
1º Secretário
Deputado
2º Secretário
Senador
2º Secretário
Deputado
3º Secretário
Senador
3º Secretário
Deputado
4º Secretário
Senador
4º Secretário
JUSTIFICAÇÃO
Breve histórico da importância do Ministério da Educação na formação profissional
Segundo consta do portal, fonte abaixo, resumidamente, a história do MEC começa em 1930, quando foi criado o Ministério dos Negócios da Educação e Saúde Pública, no governo de Getúlio Vargas. Como se percebe pelo nome, a educação não era a única área protegida pelo ministério, que também desenvolvia atividades pertinentes à saúde, ao esporte e ao meio ambiente. Somente em 1995, no governo Fernando Henrique Cardoso, a educação passou a ser atribuição exclusiva do Ministério, embora tenha sido mantida a sigla MEC, criada em 1953.
O Ministério da Educação, órgão de administração federal direta, tem como áreas de competência a política nacional de educação; a educação infantil; a educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional e tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar; a avaliação, a informação e a pesquisa educacional; a pesquisa e a extensão universitária; o magistério e a assistência financeira às famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
Desde 1930, o MEC busca promover o ensino de qualidade para nosso país. Com o lançamento do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), em 2007, o MEC vem fortalecer uma visão sistêmica da educação, com ações integradas e sem disputas de espaços e financiamentos. No PDE, investir na educação básica significa investir na educação profissional e na educação superior.
A lei “Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB” - da educação superior promoveu uma reforma universitária, em 1968, e garantiu autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira às universidades. A reforma representou um avanço na educação superior brasileira, ao instituir um modelo organizacional exclusivo para as universidades públicas e privadas.
Em 1985, foi criado o Ministério da Cultura. Em 1992, uma lei federal transformava o MEC no Ministério da Educação e do Desporto. Somente em 1995, a instituição passou a ser responsável apenas pela área da educação.
Mérito
Estabelece a Constituição Federal no Inciso XIII, do Art. 5º:
XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais "que a lei estabelece;" (Destacou-se.)
"que a lei estabelece"
Pergunta-se: que lei estabelece sobre as qualificações profissionais?
A legislação do MEC é mais antiga em relação à legislação da OAB.
Trata-se de matéria polêmica de interesse geral da sociedade por envolver questão de lógica jurídica, porque o referido inciso faz referência à lei “erga omnes” (que tem efeito ou vale para todos: lei no singular) e de maneira hábil de dar a entender sobre a lei sem expressá-la de forma clara, sem necessidade, quando, evidentemente, estava vigorando a primeira lei do MEC.
Agora, é fácil entender que o Constituinte quando elaborou o referido Inciso em comento estava se referindo à Lei 4.024/1961, porque a legislação restritiva da OAB ainda não existia, vindo somente a ocorrer com a Lei 4.215/1963.
Contudo, no Recurso Extraordinário 603.583 RS, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei 8.906/1994 preencheu o requisito do Inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal, bem como distribuída diferença de competência entre Instituições de Ensino Superior e Orgs. de Classe.
Venia de dados
Nesse sentido, o V. Acórdão analisou a questão superficialmente e com parcimônia, porque não levou em consideração a análise de ordem cronológica da legislação, conforme quadro demonstrativo abaixo:
Constituição Federal/1988:
Lei 4.024/1961 revogada pela Lei 9.394/1996;
Lei 4.215/1963 revogada pela Lei 8.906/1994.
O quadro acima claro com claro acerca da ordem cronológica de que a Lei 8.906/1994 foi criada seis anos após a Constituição Federal de 1988, por esta razão, o Inciso XIII, do Art. 5º, obviamente, estava se referindo à lei em vigor daquela época, Lei 4.024/1961, atualmente alterada pela Lei 9.394/1996.
Comparando os artigos 66, 67, 68, Parágrafo único e 70, da revogada Lei 4.020/1961 com o artigo 43, II, da vigente Lei 9.394/1996, conclui-se que um precípua específico da Educação Nacional era e continua sendo: educar, treinar, capacitar e qualificar o estudante para o exercício da profissão liberal escolhida.
Noutras palavras, a referida legislação do MEC sempre distribuídas como qualificações de profissões liberais:
A profissão liberal é privativa do titular do diploma porque ele preencheu todos os requisitos legais.
A verificação da qualificação profissional liberal do diplomado só deverá ocorrer na fase académica.
A capacidade técnica do diplomado para o exercício da profissão liberal deve ser avaliada na fase acadêmica.
O estágio pode substituir o exame de suficiência no periodo acadêmico, antes da diplomação.
A prova de suficiência pode substituir a aprovação do estágio antes da diplomação.
Seria contrasenso se todas as leis que regem as entidades de classe fossem consideradas consideradas que o referido inciso menciona, até porque somente a União/Poder Público possui poderes exclusivos para educar, treinar, capacitar e qualificar cidadãos antes da diplomação de profissional liberal.
Dessa forma, na parte final do referido inciso, apesar de ser um texto autoexplicativo, precisa ser alterado para identificar a fonte da legislação que estabelece as qualificações profissionais liberais, uma vez que os empregos públicos estão previstos pelo art. 37 da Constituição Federal.
Além disso, as competências definidas pelo Supremo Tribunal Federal não foram disposições da Constituição Federal.
É notório que todo conselho de classe profissional possui atribuição de registrar e fiscalizar seus associados, colaborando em aperfeiçoar seus padrões éticos e profissionais:
“De forma geral, os conselhos profissionais são fundamentais para garantir que as profissões atendam aos melhores padrões éticos e profissionais, proporcionando assim segurança e confiança tanto aos profissionais quanto ao público em geral.” (Link to the video below.)
Essa ausência de competência constitucional, ou de livre entendimento ou de interpretação, gerou insegurança jurídica, pois via de regra, as Instituições de Ensino Superior sempre possuíram e apoiaram possuindo dupla competência: tanto para capacitar quanto para qualificar, a exemplo de médicos, engenheiros e toda classe profissional liberal, à exceção dos profissionais advogados e contadores, os quais são regidos por leis específicas que conflitam com a Lei 9.394/1996, atraindo para si, de forma equívoca, respectivamente, a competência de qualificação.
Por tais motivos, Conselhos Profissionais da Advocacia (Lei 8.906/1994, Art. 8) e da Contabilidade (Lei 12.249/2010, Art. 12) não cumprem e não respeitam rigorosamente o Art. 5º, caput, C/c Incisos XIII, XX, XXXXVI, da Constituição Federal.
Agora, não importa se o titular do diploma está ou não inscrito no Conselho: Ele tem profissão com fulcro no artigo da Constituição Federal.
XX - ninguém poderá ser obrigado a associar-se ou a permanecer associado;
XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, e a coisa julgada;
Causa estranha que o referido Inciso XXXVI seja cumprido de forma parcial, somente em relação à questão de “coisa julgada”, pois conforme mencionado nas leis dos Conselhos ignoram ou menosprezam as situações de “ato jurídico perfeito” (contrato educacional das IES – Instituições de Ensino Superior) e “direito adquirido” (diploma das IES).
Nesse sentido, pergunta-se, então, seria necessária uma Emenda Constitucional para fazer valer integralmente os Incisos XX e XXXVI, do Art. 5º, da Constituição Federal, diante dos flagrantes visíveis pelos Conselhos de Classe que cancelam exame de suficiência pós-diploma, com aval do Supremo Tribunal Federal?
Notável que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal também está em desacordo com a Legislação do MEC:
A maioria esmagadora dos Conselhos Profissionais não exige exame de suficiência pós-diploma, porque essa maioria cumpre o Inciso XXXVI, do Art. 5º, da CF.
Entretanto, não há procedimento padronizado para inscrição e obtenção de registro de profissão liberal no respectivo Conselho Profissional.
Pois bem, o Congresso Nacional não nomeou lei mencionada no Art. 5º, XIII, CF, tampouco criou lei estabelecendo diferença de competência entre Instituições de Ensino Superior Conselhos de Classe.
A matéria da presente sugestão refere-se à omissão de nomeação da lei inserida no Inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal, a qual espera ser sanável pela Emenda Constitucional, por isso, data venia, não cabe ao STF nomear lei para suprir a mencionada omissão.
Logo, caberia ao Congresso Nacional e não, ao STF, solucionar tal omissão.
Dos benefícios da presente proposta de Emenda Constitucional
A aprovação da presente PEC fará com que todos os PLs que versam sobre o exame de suficiência sejam arquivados por perda de objeto, fará justiça aos diplomados com a esperada autorização de exame de suficiência e modificará o paradigma atual para restabelecer a segurança jurídica e danos à competência do Ministério da Educação.
Desse jeito, a única lei que vigorou no início da promulgação da Constituição Federal foi a Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, lei esta que é anterior à Constituição Federal e praticamente foi reproduzida pela Lei 9.394/1996.
Dessarte, na hipótese, nomear outra lei que não pertença à legislação do MEC é, deveras, fruto da involução histórica.
O Brasil precisa muito mais do que uma lei ordinária sobre o assunto.
Outrossim, neste rascunho de proposta, também busca-se consolidar a união de conteúdo de duas leis, as quais serviram de inspiração semelhante e que versam sobre a competência do Ministério da Educação, a saber: LEI Nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012 E LEI Nº 13.270, DE 13 DE ABRIL DE 2016.
Ambas as leis estão alicerçadas na Lei 9.394/1994, objeto desta proposta, a qual espera-se regulamentar o Inciso XIII, Art. 5º, da Constituição Federal: a primeira é genérica: determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas e a segunda, especificamente: altera o art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, substitui a expressão “bacharel em medicina” pelo vocabulário médico.
A primeira lei envolve competência do MEC referente à anotação de gênero no diploma e a segunda, teve como suporte legal o disposto no Art. 46, da Lei 9.394/1996, fato que faz prova inequívoca de que a Lei de Diretrizes e Bases é a lei mencionada no final do Inciso XIII, do Art. 5º da Constituição Federal, uma vez que o diploma faz prova irrefutável de que seu titular preencheu todos os requisitos legais para o exercício da profissão liberal por ele escolhido.
Além de tudo isso, há nítida diferença entre os termos do artigo 205 da Constituição Federal com o artigo 2º, da Lei 9.394/1994, ou seja, a interseção entre ambos os dispositivos é a expressão: “qualificação para o trabalho”.
Considerando que a Educação Nacional qualifica o estudante para o trabalho, não faz sentido que o exame de suficiência seja cobrado após o estágio profissional ou seja realizado posteriormente à diplomação, assim como, é contrasenso realizar exame de suficiência juntamente com o estágio profissional, pois a etapa substitui o exame de suficiência de forma recíproca, sendo mais grave de tudo que ambos sejam realizados após a diplomação, tendo em vista o que foi previsto pelo Art. 43, II, da Lei 9.394/1996.
Dessarte, sem sombra de dúvida, a lei do MEC é a lei mencionada na parte final do Inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal.
Não é crível que o MEC se omita em relação a sua competência, diante dos princípios e fins da Educação Nacional estabelecidos pela Constituição Federal e Lei 9.394/1996, respectivamente:
“(...) avançou ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua preparação para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (Art. 205)
“(...) tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educar, sua preparação para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (Art. 2º)
A Constituição Federal veda discriminação de situações iguais, como ocorre atualmente com leis de Conselho de Classe que violam os incisos XIII e XXXVI, do Artigo 5º, e provocam, com isso, conflito de normas com a Lei 9.394/1996.
Impõe-se, portanto, que o País apresente uma legislação uniforme e padronizada no tocante à Lei 9.394/1996 como verdadeira e única lei objeto do Inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal, passando também a presente sugestão de Emenda Constitucional revogar dispositivos legais que possam contrariam a Lei 9.394/1996.
Principalmente, cuida-se de alterar o que é altamente aconselhável para a racionalização da matéria em comentário.
Por essa razão, espera-se poder contar com o apoio do Excelentíssimo Senhor Parlamentar à presente sugestão de PEC.
Assim, urge que se promova uma Justiça Social numa Globalização Equitativa, com fulcro nos princípios e direitos no trabalho, para eliminação da discriminação em matéria de profissão.
Brasília,... março de 2024.
Rascunho de PEC 5, XIII, CF elaborado pelo Adm. PL 2426/2007 RATIFICADO PELO PL 832/2019 EXTINÇÃO DO EXAME DE ORDEM DA OAB!At.te
RJ250320242
Rascunho elaborado por
Lacerda::
Crítico e Cético da ANB e da OAB.
LEGISLAÇÃO EM ANEXO
LEI Nº 4.024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961.
Art. 66. O ensino superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes, e a formação de profissionais de nível universitário. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969)
Art. 67. O ensino superior será ministrado em estabelecimentos, agrupados ou não em universidades, com a cooperação de institutos de pesquisa e centros de treinamento profissional. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969)
Art. 68. Os diplomas expedidos pelas universidades ou pelos estabelecimentos isolados de ensino superior oficiais ou reconhecidos serão válidos em todo o território nacional. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969)
Parágrafo único. Os diplomas que conferem privilégio para o exercício de profissões liberais ou para a admissão a cargos públicos, ficam sujeitos a registro no Ministério da Educação e Cultura, podendo a lei exigir a prestação de exames e provas de estágio perante os órgãos de fiscalização e disciplina das profissões respectivas.
Art. 70. O currículo mínimo e a duração dos cursos que habilitem à obtenção de diploma capaz de assegurar privilégios para o exercício da profissão liberal ... vetado ... serão fixados pelo Conselho Federal de Educação. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969)
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.(Grifou-se.)
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Grifou-se.)
Fonte:
http://portal.mec.gov.br/institucional
Conselhos Profissionais
https://unidombosco.edu.br/.../conselhos.../....
Antonio Ap Silva
21:59 (há 0 minuto)
para mim
Congratulações colegas, pelo teor deste documento.
Notei que, boa parte são extraídas de discussão, exposição de normas já criadas, entre os que dependem como jovens na idade para o ensino superior, determinações para o docente e discente. Relevo que as funções hoje incumbência do MEC são desvirtuado conforme interesses Políticos de governo.
Nada mais, de minha parte para acrescentar.
Antonio Ap Silva (Filosofia e Direito)
Lacerda Novaes
18:59 (há 4 minutos)
para Antonio
Prezado.. Obrigado pela resposta.
A mensagem que mandei no chat, estou reproduzindo abaixo:
Quanto à PEC 5XIIICF, não direi: “minha” sugestão, mas sim “nossa”
sugestão porque pretendo contar com apoio e participação de todos os
interessados.
Trata-se de sugestão “ambiciosa” porque não visa tão somente exterminar
o exame de ordem da OAB ou exame de suficiência do CFC cobrados exclusivamente
de diplomados, mas tem por finalidade também de prevenir/evitar a
proliferação de exames de suficiência pós-diploma e sua mercancia, para tentar
solucionar a causa de leis que efetivamente violam a liberdade de trabalho de
profissão liberal, livre concorrência e direito adquirido.
O principal motivo de haver critérios distintos estabelecidos por leis
que exigem exame de suficiência e leis que não exigem tal exame é a parte final
do inciso XIII, do Art. 5, da Constituição Federal, objeto desta sugestão.
Assim, a nossa sugestão está dividida em:
1) PEC 5XIIICF
2) JUSTIFICAÇÃO
3) REQUERIMENTO
4) PROCEDIMENTO
5) RELAÇÃO DE ALGUNS PARLAMENTARES QUE POSSIVELMENTE APOIARÃO A NOSSA
SUGESTÃO.
DS.
Modelo de Requerimento para envio de PEC por e-mail aos Parlamentares
Referência: PEC 5, XIII
Excelentíssimo Senhor...(a) Senhor(a) Deputado(a) ou
Excelentíssimo Senhor...(a) Senhor(a) Senador(a)
Cordiais saudações.
O eleitor abaixo identificado vem, com fulcro no Art. 1º, Parágrafo único C/c Art. 14, III, CF, solicitar a Vossa Senhoria, as providências e urgentes providências no sentido de examinar a oportunidade e a conveniência de analisar a inclusão de sugestão de PEC sobre a fonte da legislação inserida na parte final do Inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal cumulada com suas consequências, bem como acerca de sua constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e no mérito conhecimento e aprovação.
A referida PEC pretende corrigir omissões constitucionais gravíssimas e constitucionalizar e uniformizar a legislação do MEC como lei objeto do Inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal.
Assim, o signatário vem requerer a Vossa Excelência prestimosa presente em prol da aludida PEC, a fim de corrigir as omissões nela mencionadas.
Apresente protesto de estimativa elevada e consideração distinta.
_______________________________________________
At.te
RJ09022046
Autoria
Lacerda::
Crítico e Cético da ANB e da OAB.
-----------------------------------------------
Prezados
Podem utilizar os meus modelos PEC da Advocacia e PEC 5, XIII e respectivos requisitos, desde que não adulterem seus textos com palavras expostas, obviamente, sob as penas da lei.
Assim, você pode enviar por e-mail as PECs aos Parlamentares (um e-mail para cada Parlamentar); quanto maior a quantidade de e-mails, melhor será o efeito desejado para que haja mudança no paradigma atual.
Não é justo ficar por tempo indefinido, esperando uma solução por meio de nova lei que altera o único Artigo 8, da Lei 8.906/1994.
Além disso, há aprovação no substitutivo apresentado pelo Relator no PL 54054/2005, que se encontra engajado na CCJC desde 03/05/2005, o exame de ordem continuará existindo, apenas poderá ser substituído por estágio profissional, pelo prazo de dois anos, por convênio e em órgãos do Governo, à semelhança do que havia na revogação da Lei 4.215/1963.
Contudo, é, deveras, humilhante diplomado ser obrigado a fazer estágio novamente, uma vez que o diploma faz prova inequívoca de que seu titular preencheu todos os requisitos legais.
Por isso, foi pensando nos diplomados que surgiram a ideia de fazer PECs.
Assim, este foi o caminho escolhido para que o Grupo consiga lograr êxito na extinção do exame de ordem.
At.te
RJ090220246
Lacerda:
Crítico e Cético da ANB e da OAB.
--------------------------------------------------------
(sua cidade) , de de 2008
Exmº(ª) Senhor(a)
Deputado(a)_______________________
Presidente da Comissão de Legislação Participativa
Câmara dos Deputados
Dirijo-me a V. Exa. para encaminhar, a título de sugestão de iniciativa legislativa, texto elaborado pela ______________________________________ (nome da entidade) - _____________ (sigla da entidade, caso tenha) que dispõe sobre ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
(é recomendável preencher este espaço com a EMENTA da sugestão, isto é, resumo claro, fiel e conciso do conteúdo da proposta).
Colocamos nossa entidade à disposição desse Colegiado para o debate do assunto.
Atenciosamente,
Nome do representante
Cargo
DEPUTADOS FEDERAIS e respectivos e-mail – Partido PL
Fonte: https://partidoliberal.org.br/categor.../deputados-federais/
"O maior poder que eu poderia desejar já o tenho dentro de casa sendo pai. Esse é o trabalho mais importante que existe! E é por isso que eu estou aqui: para combater tudo que vá contra a vida, a liberdade e a família." (Dep.Gustavo Gayer)
Abílio Brunini - dep.abiliobrunini@camara.leg.br
ADILSON BARROSO - dep.adilsonbarroso@camara.leg.br
ALBERTO FRAGA - dep.albertofraga@camara.leg.br
ALTINEU CÔRTES - dep.altineucortes@camara.leg.br
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ANDRÉ FERNANDES - dep.andrefernandes@camara.leg.br
ANDRÉ FERREIRA - dep.andreferreira@camara.leg.br
ANTONIO CARLOS RODRIGUES - dep.antoniocarlosrodrigues@camara.leg.br
BIA KICIS - dep.biakicis@camara.leg.br
BIBO NUNES - dep.bibonunes@camara.leg.br
Cabo Gilberto Silva - dep.cabogilbertosilva@camara.leg.br
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CHRIS TONIETTO - dep.christonietto@camara.leg.br
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PAULO FREIRE COSTA - dep.paulofreirecosta@camara.leg.br
PAULO MARINHO JR - dep.paulomarinhojr@camara.leg.br
Pr. Marco Feliciano - dep.marcofelciano@camara.leg.br
PROFESSOR ALCIDES - dep.professoralcides@camara.leg.br
RICARDO SALLES - dep.ricardosalles@camara.leg.br
ROBERTA ROMA - dep.robertaroma@camara.leg.br
ROBERTO MONTEIRO PAI - dep.robertomonteiropai@camara.leg.br
ROBINSON FARIA - dep.robinsonfaria@camara.leg.br
RODOLFO NOGUEIRA - dep.rodolfonogueira@camara.leg.br
ROSANA VALLE - dep.rosanavalle@camara.leg.br
ROSÂNGELA REIS - dep.rosangelareis@camara.leg.br
SANDERSON - dep.sanderson@camara.leg.br
Sargento Gonçalves - dep.sargentogocalves@camara.leg.br
SILVIA CRISTINA - dep.silviacristina@camara.leg.br
Silvia Waiãpi - dep.silviawaiapi@camara.leg.br
SILVIO ANTONIO - dep.silvioantonio@camara.leg.br
SONIZE BARBOSA - dep.sonizebarbosa@camara.leg.br
SORAYA SANTOS - dep.sorayasantos@camara.leg.br
SÓSTENES CAVALCANTE - dep.sostenescavalcante@camara.leg.br
Tiririca - dep.tiririca@camara.leg.br
VERMELHO - dep.vermelho@camara.leg.br
VINICIUS GURGEL - dep.viniciusgurgel@camara.leg.br
WELLINGTON ROBERTO - dep.wellingtonroberto@camara.leg.br
YURY DO PAREDÃO - dep.yurydoparedao@camara.leg.br
Zé Trovão - dep.zetrovao@camara.leg.br
ZÉ VITOR - dep.zevitor@camara.leg.br
Nosso movimento pretende derrubar o exame de ordem por três vertentes:
1) ação individual no JEC ou na Justiça Comum Federal;
2) pela ideia Legislativa, fizemos projeto e com ajuda de todos vamos remeter projeto ao e-mail de cada parlamentar. Imagina se todos os interessados fizerem isso...
3) ainda depende regulamentação, sugestão do Juca Beirute... conseguir carteira de advogado em Portugal por representação paacem seguida revalidá-la aqui.
BATE-PAPO INFORMAL
Prezados
Comunicamos que abrimos um CHAT para efeito do aviso abaixo.
Por favor, habilitem-se, no reserva (Messenger).
Para recebimento de material, necessário informar e-mail.
At.te
-------------------------------------------------------------------------
Prezado
Estamos formando um grupo de diplomados em Direito para criar movimento contra Exame de Ordem.
Começamos por:
Juca Beirute - cel - (55) 61 9366 2489
Mario Bueres - cel - (55) 96 9117 7948
Antonio Ap Silva
Fernando Castro Filho
Quem mais?
Convidados:
Jorge Are
Sergio Di Oliveira
Jorge Santos da Silva
Marcelo Botelho
Francisco Carlos Anoni
Vasco V. Vasconcelos
Solicitamos apoio de todos.
Compartilhem entre amigos e interessados: aqueles que se declaram expressamente contra o exame de ordem.
Aguardo resposta.
Obrigado.
RELAÇÃO DOS E-MAILs DOS PARTICIPANTES E APOIADORES DO MOVIMENTO SPEC5XIIICF
Antonio Ap Silva - antonioapsilva@gmail.com
Ben Hur - Benhur3208@hotmail.com
Juca Beirute - jucabeirute@gmail.com
Prezados
Sugestão PEC 5XIIICF - não é documento de abaixo-assinado.
Trata-se de sugestão “ambiciosa” porque não visa tão somente exterminar o exame de ordem da OAB ou exame de suficiência do CFC cobrados exclusivamente de diplomados, mas tem por especificamente especificamente também de prevenir/evitar a supervisão de exames de suficiência pós-diploma e suas negociações, para tentar solucionar a causa de leis que efetivamente violam a liberdade de trabalho de profissão liberal, livre concorrência e direitos adquiridos.
O principal motivo de haver diferenças distintas variáveis por leis que excluam exame de suficiência e leis que não excluam tal exame é a parte final do inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal, objeto desta sugestão.
Quanto à sugestão PEC 5XIIICF, não direi: “minha” sugestão, mas sim “nossa” sugestão porque pretendo contar com apoio e participação de todos os interessados.
A nossa reivindicação deve ser uníssona, para não prejudicar o movimento.
Por isso, apresenta críticas e sugestões.
Assim, após a votação, enviaremos cópia da sugestão referida a todos os parlamentares, obviamente, digna de nossa confiança.
At.te
Lugar para debates com agendamento, conforme link abaixo:
https://mail.google.com/chat/u/0/#chat/space/AAAA5GE_fyk
A nossa sugestão está dividida em:
1) PEC 5XIIICF
2) JUSTIFICAÇÃO
3) REQUERIMENTO
4) PROCEDIMENTO
5) RELAÇÃO DE ALGUNS PARLAMENTARES QUE POSSIVELMENTE APOIARÃO A NOSSA SUGESTÃO.
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