COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nos 6.470/2006, 1.456/2007, 2.996/2008, 843/2011, 1.284/2011, 2.625/2011, 2.661/2011, 4.163/2012, 4.573/2012, 4.634/2012, 4.651/2012, 5.062/2013, 6.107/2013, 1.932/2015 e 2.489/2015.
Altera a Lei n.o 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, a fim de dispor sobre o Exame de Ordem e instituir o estágio profissional substituto do Exame de Ordem
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei n.o 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, a fim de dispor sobre o Exame da Ordem e instituir o estágio profissional substituto do Exame de Ordem.
Art. 2o O art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ...................................................................................................................................
IV – ser aprovado em Exame da Ordem ou considerado apto em estágio profissional substituto do Exame da Ordem, nos termos do § 5o ;
................................................................................................................................................
§ 1º O Exame da Ordem será regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB e obedecerá às seguintes disposições:
I – O Exame da Ordem deve ser aplicado quadrimestralmente e de modo unificado em âmbito nacional;
II – O Exame da Ordem deve ser aplicado em duas fases:
a) a primeira, composta de questões objetivas, de múltipla escolha, abordando as matérias integrantes do currículo de Direito definido pelo Ministério da Educação e conhecimentos imprescindíveis para o bom desempenho da atividade advocatícia, priorizando o raciocínio jurídico em detrimento da simples memorização da legislação, salvo quando esta for imprescindível ao exercício profissional;
b) a segunda, composta de elaboração de peça técnica privativa de advogado, e de questões práticas, sob a forma de situações-problema;
III – a aprovação na primeira fase do Exame da Ordem habilita o candidato a prestar diretamente a segunda fase nos exames posteriores, dispensando-o de fazer novamente a primeira, pelo prazo de dois anos, contados da abertura do exame em que se deu a aprovação;
IV – a taxa de inscrição do candidato habilitado à segunda fase, na forma do inciso III, deve ser cobrada proporcionalmente em relação à do candidato inscrito para a realização das duas fases, levando-se em conta os custos inerentes à realização de cada fase;
V – o Exame da Ordem contará, em todas as suas fases, com a participação de representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, indicados respectivamente pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
.................................................................................................. ...................... ......................
§ 5o O estágio profissional substituto do Exame de Ordem, com duração mínima de dois anos, será realizado pelo bacharel em Direito nas defensorias, promotorias ou procuradorias públicas, nos termos de convênio a ser celebrado pelo Conselho Seccional, segundo as normas gerais fixadas pelo Conselho Federal, cabendo ao Conselho Seccional aplicar as avaliações que julgar necessárias e, ao final do estágio, declarar o bacharel apto ou inapto ao exercício da advocacia.” (NR)
Art. 3o O inciso XVIII do art. 54 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, devendo-se renumerar o atual inciso XVIII para inciso XIX: “
“Art. 54....................................................................................................................................
XVIII – regulamentar o Exame da Ordem nacionalmente unificado e, quanto ao estágio profissional substituto do Exame da Ordem, estabelecer as normas gerais dos convênios a serem celebrados pelos Conselhos Seccionais;
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 4o O inciso XVI do art. 58 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, devendo-se renumerar o atual inciso XVI para inciso XVII:
“Art. 58.................................................................................................................... ................
XVI – para fins de implementação do estágio profissional substituto do Exame da Ordem:
a) celebrar convênios com as defensorias, promotorias ou procuradorias públicas, respeitadas as diretrizes gerais fixadas pelo Conselho Federal;
b) aplicar ao bacharel em Direito as avaliações que julgar necessárias e, ao final do estágio, declarar o bacharel apto ou inapto ao exercício da advocacia;
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2019.
Deputado FÁBIO TRAD
Relator
Fonte: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1742134&filename=Tramitacao-PL%205054/2005
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