MOVIMENTO CONTRA ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA: EXAME DE ORDEM PÓS-DIPLOMA - RASCUNHO SUGESTÃO PEC 5XIIICF 260420246
EXPLICAÇÃO SUMÁRIA – 260420246 – 21h34
Prezados
Não é justo ficar por tempo indefinido aguardando inerte uma possível solução para o exame de ordem, por intermédio de nova lei que altere o singelo Art. 8 º, da Lei 8.906/1994.
Além disso, se houver aprovação do substitutivo apresentado pelo Relator no PL 54054/2005 juntamente com seus trinta e um PLs apensos, que se encontram engavetado na CCJC desde 03/05/2005, o exame de ordem continuará existindo, apenas poderá ser substituído por estágio profissional, pelo prazo de dois anos, mediante aprovação da OAB, por convênio e em órgãos do Governo, à similaridade do que havia na revogada Lei 4.215/1963, mas sem levar em consideração estágio realizado em Instituição de Ensino Superior.
Não adianta e não é lógico criar uma lei visando alterar um dispositivo, cuja lei anterior apresenta defeito crasso na base de sua estrutura.
Contudo, é, deveras, humilhante, diplomado ser obrigado a fazer estágio novamente, uma vez que o diploma faz prova inequívoca de que seu titular preencheu todos os requisitos legais, conforme Art. 5º, XIIII e XXXVI, e Art. 205, da Constituição Federal C/c Arts. 2º e 43, II, da Lei 9.394/1996.
Por isso, foi pensando nos diplomados que exsurgiu a ideia de fazer PECs.
A primeira PEC visa regulamentar a Advocacia Privada do Art. 133, da Constituição Federal.
A segunda PEC tem por objetivo regulamentar o Inciso XIII, do Art. 5, da Constituição Federal.
As PECs devem ser envidas por e-mail para conhecimento de cada Parlamentar.
O interessado remeterá as PECs, conforme modelo específico de requerimento, na proporção de um e-mail para cada Parlamentar.
Poder-se-ia ter escolhido o formulário abaixo-assinado para divulgação das PECs, seria até mais prático, mas perder-se-ia tempo neste processo para conseguir um número expressivo de interessados e, obviamente, não surtiria tanto efeito quanto em relação à quantidade de interessados na modalidade individual, pois quanto maior quantidade de e-mail, melhor será o efeito desejado para que mudança no atual paradigma jurídico.
Por isso, este foi o caminho escolhido para que o Grupo consiga lograr êxito na extinção do exame de ordem e tentar aperfeiçoar o atual sistema que subestima a inteligência dos diplomados.
Assim, se quiserem, podem usar os meus modelos PEC da Advocacia e PEC 5,XIII e respectivos requerimentos, desde que não adulterem seus textos com palavras ofensivas, obviamente, sob as penas da lei.
At.te
RJ090220246
Lacerda:
Quanto à presente sugestão PEC 5XIIICF - não é documento de abaixo-assinado.
Trata-se de sugestão “ambiciosa” porque não visa tão somente exterminar o exame de ordem da OAB ou exame de suficiência do CFC cobrados exclusivamente de diplomados, mas tem por finalidade também de prevenir/evitar a proliferação de exames de suficiência pós-diploma e sua mercancia, para tentar solucionar a causa de leis que efetivamente violam a liberdade de trabalho de profissão liberal, livre concorrência e direito adquirido.
O principal motivo de haver critérios distintos estabelecidos por leis que exigem exame de suficiência e leis que não exigem tal exame é a parte final do inciso XIII, do Art. 5, da Constituição Federal, objeto desta sugestão.
Quanto à sugestão PEC 5XIIICF, não direi: “minha” sugestão, mas sim “nossa” , considerando a pretensão de contar com apoio e participação de todos os interessados.
A nossa reivindicação deverá ser uníssona, para não prejudicar o movimento.
Isso posto, apresentem críticas e sugestões.
Assim, após a votação, enviaremos cópias da referida sugestão para todos os parlamentares, obviamente, dignos de nossa confiança.
At.te
Lugar para debates com agendamento, conforme link abaixo:
https://mail.google.com/chat/u/0/#chat/space/AAAA5GE_fyk
A nossa sugestão está dividida em:
1) PEC 5XIIICF
2) JUSTIFICAÇÃO
3) REQUERIMENTO
4) PROCEDIMENTO
5) RELAÇÃO DE ALGUNS PARLAMENTARES QUE POSSIVELMENTE APOIARÃO A NOSSA SUGESTÃO.
Revisado em 24 março20241. 8h50
PEC 5XIII
PEC 5XIII
Proposta de Emenda Constitucional (PEC)
conforme rascunho abaixo
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , DE ... DE ... DE 2024
Altera a Constituição Federal para estabelecer nova redação ao Inciso XIII, do Art. 5º e acrescenta nove parágrafos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3⁰ do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei do Ministério da Educação estabelecer;
§ 1º As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido;
§ 2º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino;
§ 3º Substitui a expressão “bacharel” pelo nome da profissão inerente ao respectivo curso superior realizado;
§ 4º A denominação profissional é privativa do graduado do respectivo curso específico reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas, na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘’bacharel" anterior ao nome do curso;
§ 5⁰ São requisitos para diplomação de nível superior: realização de estágio profissional residencial de dois anos ou exame de suficiência no período acadêmico, antes da diplomação;
§ 6⁰ O estágio profissional residencial de dois anos poderá ser substituído por atividade de três anos relacionada ao respectivo curso superior realizada em órgãos da Administração Pública e ambos poderão ser substituídos por exame de suficiência durante o curso acadêmico.
§7º O exame de suficiência, que tem por objetivo avaliar a qualidade de profissão liberal do primeiro grau do nível superior, poderá substituir o respectivo estágio profissional durante o período acadêmico em todas as Instituições de Ensino Superior e antes da diplomação, vedada realização de exame de suficiência e estágio profissional após a diplomação;
§ 8⁰ Fica dispensado do exame de suficiência todo postulante diplomado de qualquer classe liberal profissional, a contar da vigência desta Emenda Constitucional, à inscrição no respectivo conselho de classe, desde de que comprove, a qualquer tempo, a partir da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, haver instruído pedido de inscrição nos quadros de entidades de classe com documentos obtidos em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada:
a) - diploma ou certidão ou declaração de conclusão de graduação;
b) - declaração de aprovação no exame de suficiência ou este exame substituído por:
b.1 - declaração de aprovação de estágio ou
b.2 – declaração de atividade de três anos relacionada ao respectivo curso superior realizada em órgãos da Administração Pública.
§ 9º O Ministério da Educação regulamentará, por Resolução, convênio entre as Instituições de Ensino Superior e respectivos conselhos de classes profissionais;
Art. 2 º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em ... de fevereiro de 2024
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado
Presidente Senador
Presidente
Deputado
1º Vice-Presidente Senador
1º Vice-Presidente
Deputado
2º Vice-Presidente Senador
2º Vice-Presidente
Deputada
1ª Secretária Senador
1º Secretário
Deputado
2º Secretário Senador
2º Secretário
Deputado
3º Secretário Senador
3º Secretário
Deputado
4º Secretário Senador
4º Secretário
JUSTIFICAÇÃO
Breve histórico da importância do Ministério da Educação na formação profissional
Segundo consta do portal, fonte abaixo, resumidamente, a história do MEC começa em 1930, quando foi criado o Ministério dos Negócios da Educação e Saúde Pública, no governo de Getúlio Vargas. Como se percebe pelo nome, a educação não era a única área tratada pelo ministério, que também desenvolvia atividades pertinentes à saúde, ao esporte e ao meio ambiente. Somente em 1995, no governo Fernando Henrique Cardoso, a educação passou a ser atribuição exclusiva do Ministério, embora tenha sido mantida a sigla MEC, criada em 1953.
O Ministério da Educação, órgão da administração federal direta, tem como áreas de competência a política nacional de educação; a educação infantil; a educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional e tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar; a avaliação, a informação e a pesquisa educacionais; a pesquisa e a extensão universitárias; o magistério e a assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
Desde 1930, o MEC busca promover ensino de qualidade para nosso país. Com o lançamento do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), em 2007, o MEC vem reforçar uma visão sistêmica da educação, com ações integradas e sem disputas de espaços e financiamentos. No PDE, investir na educação básica significa investir na educação profissional e na educação superior.
A lei “Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB” - da educação superior promoveu a reforma universitária, em 1968, e assegurou autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira às universidades. A reforma representou um avanço na educação superior brasileira, ao instituir um modelo organizacional único para as universidades públicas e privadas.
Em 1985, foi criado o Ministério da Cultura. Em 1992, uma lei federal transformou o MEC no Ministério da Educação e do Desporto. Somente em 1995 a instituição passou a ser responsável apenas pela área da educação.
Mérito
Estabelece a Constituição Federal no Inciso XIII, do Art. 5º:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais "que a lei estabelecer;" (Destacou-se.)
"que a lei estabelecer"
Pergunta-se: que lei estabelece sobre as qualificações profissionais?
A legislação do MEC é mais antiga em relação à legislação da OAB
Trata-se de matéria polêmica de interesse geral da sociedade por envolver questão de lógica jurídica, porque o referido inciso faz referência à lei “erga omnes” (que tem efeito ou vale para todos: lei no singular) e de maneira hábil de dar a entender sobre a lei sem expressá-la de forma clara, sem necessidade, quando, evidentemente, estava vigorando a primeira lei do MEC.
Ora, é fácil de entender que o Constituinte quando elaborou o referido Inciso em comento estava se referindo à Lei 4.024/1961, porque a legislação restritiva da OAB ainda não existia, vindo somente a ocorrer com a Lei 4.215/1963.
Contudo, no Recurso Extraordinário 603.583 RS, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei 8.906/1994 preencheu o requisito do Inciso XIII, do Art. 5 º, da Constituição Federal, bem como estabeleceu diferença de competência entre Instituições de Ensino Superior e Orgs. de Classe.
Data venia
Nesse sentido, o V. Acórdão analisou a questão perfunctoriamente e com parcimônia, porque não levou em consideração a análise de ordem cronológica da legislação, conforme quadro demonstrativo abaixo:
Constituição Federal/1988:
Lei 4.024/1961 revogada pela Lei 9.394/1996;
Lei 4.215/1963 revogada pela Lei 8.906/1994.
O quadro acima esclarece com clareza acerca da ordem cronológica de que a Lei 8.906/1994 foi criada seis anos após à Constituição Federal de 1988, por esta razão, o Inciso XIII, do Art. 5º, obviamente, estava se referindo a lei em vigor daquela época, Lei 4.024/1961, atualmente alterada pela Lei 9.394/1996.
Comparando os artigos 66, 67, 68, Parágrafo único e 70, da revogada Lei 4.020/1961 com o artigo 43, II, da vigente Lei 9.394/1996, conclui-se que a precípua finalidade da Educação Nacional era e continua sendo: educar, treinar, capacitar e qualificar o estudante para o exercício da profissão liberal escolhida.
Noutras palavras, a referida legislação do MEC sempre estabeleceu as qualificações de profissões liberais:
- A profissão liberal é privativa do titular do diploma porque ele preencheu todos os requisitos legais.
- A verificação da qualificação profissional liberal do diplomado somente deve ocorrer na fase acadêmica.
- A capacidade técnica do diplomado para o exercício da profissão liberal deve ser avaliada na fase acadêmica.
- Estágio pode substituir o exame de suficiência no período acadêmico, antes da diplomação.
- A prova de suficiência pode substituir a aprovação do estágio, antes da diplomação.
Seria contrassenso se todas as leis que regem as entidades de classe fossem consideradas àquelas que o referido inciso menciona, até porque somente a União/Poder Público possui poderes exclusivos para educar, treinar, capacitar e qualificar cidadãos antes da diplomação de liberal profissional.
Dessa forma, a parte final do referido inciso, apesar de ser um texto autoexplicativo, precisa ser alterado para identificar a fonte da legislação que estabelece as qualificações profissionais liberais, uma vez que empregos públicos são estabelecidos pelo Art. 37 da Constituição Federal.
Além disso, as mencionadas competências definidas pelo Supremo Tribunal Federal não foram estabelecidas pela Constituição Federal.
É notório que todo conselho de classe profissional possui atribuição de registrar e fiscalizar seus associados, colaborando em aperfeiçoar seus padrões éticos e profissionais:
"De forma geral, os conselhos profissionais são fundamentais para garantir que as profissões atendam aos melhores padrões éticos e profissionais, proporcionando assim segurança e confiança tanto aos profissionais quanto ao público em geral." (Vide link abaixo)
Essa ausência de competência constitucional, ou de livre entendimento ou de interpretação, tem gerado insegurança jurídica, pois via de regra, as Instituições de Ensino Superior sempre possuíram e continuam possuindo dupla competência: tanto para capacitar quanto para qualificar, a exemplo de médicos, engenheiros e toda classe profissional liberal, à exceção dos profissionais advogados e contadores, os quais são regidos por leis específicas que conflitam com a Lei 9.394/1996, atraindo para si, de forma equívoca, respectivamente, a competência de qualificação.
Por tais motivos, Conselhos Profissionais da Advocacia (Lei 8.906/1994, Art. 8) e da Contabilidade (Lei 12.249/2010, Art. 12) não cumprem e não respeitam rigorosamente o Art. 5º, caput, C/c Incisos XIII, XX, XXXXVI, da Constituição Federal.
Ora, não importa se o titular do diploma está ou não inscrito no Conselho: Ele tem profissão com fulcro no referido artigo da Constituição Federal.
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Causa estranheza que o referido Inciso XXXVI seja cumprido de forma parcial, somente em relação à questão de “coisa julgada”, pois as mencionadas leis dos Conselhos ignoram ou menosprezam as situações de “ato jurídico perfeito” (contrato educacional das IES – Instituições de Ensino Superior) e “direito adquirido” (diploma das IES).
Nesse sentido, pergunta-se, então, seria necessário uma Emenda Constitucional para fazer valer integralmente os Incisos XX e XXXVI, do Art. 5º, da Constituição Federal, diante de flagrantes violações pelos Conselhos de Classe que exigem exame de suficiência pós-diploma, com aval do Supremo Tribunal Federal?
Notável que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal também está em desacordo com a Legislação do MEC:
- A maioria esmagadora dos Conselhos Profissionais não exige exame de suficiência pós-diploma, porque essa maioria cumpre o Inciso XXXVI, do Art. 5º, da CF.
Entretanto, não há procedimento padronizado para inscrição e obtenção de registro da profissão liberal no respectivo Conselho Profissional.
Pois bem, o Congresso Nacional não nomeou lei mencionada no Art. 5º, XIII, CF, tampouco criou lei estabelecendo diferença de competência entre Instituições de Ensino Superior e Conselhos de Classe.
A matéria da presente sugestão refere-se à omissão de nomeação de lei inserta no Inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal, a qual espera ser sanável por Emenda Constitucional, por isso, data venia, não cabe ao STF nomear lei para suprir a mencionada omissão.
Logo, caberia ao Congresso Nacional e não, ao STF, solucionar tal omissão.
Dos benefícios da presente proposta de Emenda Constitucional
A aprovação da presente PEC fará com que todos os PLs que versam sobre o exame de suficiência sejam arquivados por perda de objeto, fará justiça aos diplomados com a esperada isenção de exame de suficiência e modificará o atual paradigma para restabelecer a segurança jurídica inerentes à competência do Ministério da Educação.
Desse jeito, a única lei que estava vigorando no início da promulgação da Constituição Federal foi a Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, lei esta que é anterior à Constituição Federal e praticamente foi reproduzida pela Lei 9.394/1996.
Dessarte, na hipótese, nomear outra lei que não pertença à legislação do MEC é, deveras, fruto da involução histórica.
O Brasil necessita muito mais do que uma lei ordinária sobre o assunto
Outrossim, neste rascunho de proposta, também busca-se consolidar a união de conteúdo de duas leis, as quais serviram de similar inspiração e que versam sobre a competência do Ministério da Educação, a saber: LEI Nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012 E LEI Nº 13.270, DE 13 DE ABRIL DE 2016.
Ambas as leis estão alicerçadas na Lei 9.394/1994, objeto dessa proposta, a qual espera-se regulamentar o Inciso XIII, Art. 5º, da Constituição Federal: a primeira é genérica: determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas e a segunda, específica: altera o art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, substitui a expressão “bacharel em medicina” pelo vocábulo médico.
A primeira lei envolve competência do MEC referente à anotação de gênero no diploma e a segunda, teve como suporte legal o disposto no Art. 46, da Lei 9.394/1996, fato que faz prova inequívoca de que a Lei de Diretrizes e Bases é a lei mencionada no final do Inciso XIII, do Art. 5º, Constituição Federal, uma vez que o diploma faz prova irrefutável de que seu titular preencheu todos os requisitos legais para o exercício da profissão liberal por ele escolhida.
Além de tudo isso, há nítida semelhança entre os termos do artigo 205 da Constituição Federal com o artigo 2º, da Lei 9.394/1994, ou seja, a interseção entre ambos os dispositivos é a expressão: “qualificação para o trabalho”.
Considerando que a finalidade da Educação Nacional é qualificar estudante para o trabalho, não faz sentido exame de suficiência ser cobrado após o estágio profissional ou ser realizado posteriormente à diplomação, assim bem como, é contrassenso realizar exame de suficiência juntamente com o estágio profissional, pois o estágio substitui o exame de suficiência de forma recíproca, sendo mais grave de tudo ambos serem realizados após a diplomação, tendo em vista o foi estabelecido pelo Art. 43, II, da Lei 9.394/1996.
Dessarte, sem sombra de dúvida, a lei do MEC é a lei mencionada na parte final do Inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal.
Não é crível que o MEC se omita em relação a sua competência, diante dos princípios e fins da Educação Nacional estabelecidos pela Constituição Federal e Lei 9.394/1996, respectivamente:
“(...) visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (Art. 205)
“(...) tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”(Art. 2º)
A Constituição Federal veda discriminação de situações iguais, como ocorre atualmente com leis de Conselho de Classe que violam os Incisos XIII e XXXVI, do Artigo 5º, e provocam, com isso, conflito de normas com a Lei 9.394/1996.
Impõe-se, portanto, que o País apresente uma legislação uniforme e padronizada no tocante à Lei 9.394/1996 como verdadeira e única lei objeto do Inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal, visando também a presente sugestão de Emenda Constitucional revogar dispositivos legais que efetivamente contrariam a Lei 9.394/1996.
Destarte, cuida-se de alteração que é altamente aconselhável para a racionalização da matéria em comento.
Por essa razão, espera-se poder contar com o apoiamento do Excelentíssimo Senhor Parlamentar à presente sugestão de PEC.
Assim, urge que se promova uma Justiça Social numa Globalização Equitativa, com fulcro nos princípios e direitos no trabalho, para eliminação da discriminação em matéria de profissão.
Brasília, ... março de 2024.
Rascunho de PEC 5, XIII, CF elaborado pelo Adm. PL 2426/2007 RATIFICADO PELO PL 832/2019 EXTINÇÃO DO EXAME DE ORDEM DA OAB!
RJ250320242
Rascunho elaborado por
At.te
Lacerda::
Crítico e Cético da ANB e da OAB.
SEGUE LEGISLAÇÃO:
LEI Nº 4.024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961.
Art. 66. O ensino superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes, e a formação de profissionais de nível universitário. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969)
Art. 67. O ensino superior será ministrado em estabelecimentos, agrupados ou não em universidades, com a cooperação de institutos de pesquisa e centros de treinamento profissional. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969)
Art. 68. Os diplomas expedidos pelas universidades ou pelos estabelecimentos isolados de ensino superior oficiais ou reconhecidos serão válidos em todo o território nacional. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969)
Parágrafo único. Os diplomas que conferem privilégio para o exercício de profissões liberais ou para a admissão a cargos públicos, ficam sujeitos a registro no Ministério da Educação e Cultura, podendo a lei exigir a prestação de exames e provas de estágio perante os órgãos de fiscalização e disciplina das profissões respectivas.
Art. 70. O currículo mínimo e a duração dos cursos que habilitem à obtenção de diploma capaz de assegurar privilégios para o exercício da profissão liberal ... vetado ... serão fixados pelo Conselho Federal de Educação. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969)
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.(Grifou-se.)
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Grifou-se.)
Fonte:
http://portal.mec.gov.br/institucional
Conselhos Profissionais
https://unidombosco.edu.br/.../conselhos.../....
3) MODELO REQUERIMENTO : PARA DEPUTADOS E SENADORES
Modelo de Requerimento para enviar PEC por e-mail aos Parlamentares
Modelo de Requerimento para enviar PEC por e-mail aos Parlamentares
Referência: PEC 5,XIII
Excelentíssimo(a) Senhor (a)
DD. Deputado(a)
Cordiais saudações.
O eleitor abaixo identificado vem, com fulcro no Art. 1º, Parágrafo único C/c Art.14, III, CF, solicitar a Vossa Excelência, as necessárias e urgentes providências no sentido de examinar a oportunidade e a conveniência de analisar a inclusa sugestão de PEC sobre a fonte da legislação inserta na parte final do Inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal cumulada com suas consequências, bem como acerca de sua constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e no mérito conhecimento e aprovação.
A referida PEC pretende corrigir omissões constitucionais gravíssimas e constitucionalizar e uniformizar a legislação do MEC como lei objeto do Inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal.
Assim, o signatário vem requerer a Vossa Excelência prestimosa atuação em prol da aludida PEC, a fim de corrigir omissões nela mencionadas.
Apresento protesto de estima e consideração.
Atenciosamente.
_______________________________________________
At.te
MODELO REQUERIMENTO : PARA SENADORES
Modelo de Requerimento para enviar PEC por e-mail aos Parlamentares
Referência: PEC 5,XIII
Excelentíssimo (a) Senhor (a)
DD. Senador(a)
Cordiais saudações.
O eleitor abaixo identificado vem, com fulcro no Art. 1º, Parágrafo único C/c Art.14, III, CF, solicitar a Vossa Excelência, as necessárias e urgentes providências no sentido de examinar a oportunidade e a conveniência de analisar a inclusa sugestão de PEC sobre a fonte da legislação inserta na parte final do Inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal cumulada com suas consequências, bem como acerca de sua constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e no mérito conhecimento e aprovação.
A referida PEC pretende corrigir omissões constitucionais gravíssimas e constitucionalizar e uniformizar a legislação do MEC como lei objeto do Inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal.
Assim, o signatário vem requerer a Vossa Excelência prestimosa atuação em prol da aludida PEC, a fim de corrigir omissões nela mencionadas.
Apresento protesto de estima e consideração.
Atenciosamente.
_______________________________________________
At.te
4) PROCEDIMENTO
Prezados
A presente sugestão PEC 5XIIICF será enviada pelos interessados por e-mail para cada Deputado e Senador que, efetivamente, merecerem seus votos de confiança.
Abaixo, somente a título de exemplo, há uma relação do partido PL.
Os interessados deverão escolher seus políticos, bastando para isso entrar nos sites da Câmara e do Senado e procurar por contatos e também em redes sociais, como por exemplo Messenger.
Vale enfatizar que a nossa luta não tem ideologia política, porque visamos solucionar o problema do exame de ordem, motivação de todos.
Basta enviar um e-mail para seu Deputado e Senador.
Favor informar os e-mails enviados para efeito de controle quantitativo.
Vamos imaginar se cada um de nós, por exemplo, somos 10 interessados, enviarmos para 20 Deputados e 20 Senadores, certamente o grau de repercussão será proporcional â quantidade de e-mail enviados.
Impossível que não haja Deputados e Senadores que não queiram apoiar a nossa luta.
At.te
RJ090220246
Lacerda:
5) RELAÇÃO DE ALGUNS PARLAMENTARES QUE POSSIVELMENTE APOIARÃO A NOSSA SUGESTÃO.
DEPUTADOS FEDERAIS e respectivos e-mail – Partido PL
Fonte: https://partidoliberal.org.br/categor.../deputados-federais/
"O maior poder que eu poderia desejar já o tenho dentro de casa sendo pai. Esse é o trabalho mais importante que existe! E é por isso que eu estou aqui: para combater tudo que vá contra a vida, a liberdade e a família." (Dep.Gustavo Gayer)
Abílio Brunini - dep.abiliobrunini@camara.leg.br
ADILSON BARROSO - dep.adilsonbarroso@camara.leg.br
ALBERTO FRAGA - dep.albertofraga@camara.leg.br
ALTINEU CÔRTES - dep.altineucortes@camara.leg.br
AMÁLIA BARROS - dep.amaliabarros@camara.leg.br
ANDRÉ FERNANDES - dep.andrefernandes@camara.leg.br
ANDRÉ FERREIRA - dep.andreferreira@camara.leg.br
ANTONIO CARLOS RODRIGUES - dep.antoniocarlosrodrigues@camara.leg.br
BIA KICIS - dep.biakicis@camara.leg.br
BIBO NUNES - dep.bibonunes@camara.leg.br
Cabo Gilberto Silva - dep.cabogilbertosilva@camara.leg.br
Capitão Alberto Neto - dep.capitaoalberto@camara.br
Capitão Alden - dep.capitaoalden@camara.leg.br
Capitão Augusto - dep.capitaãoaugusto@camara.leg.br
Capitão Guilherme Derrite - dep.guilhermederrite@camara.leg.br
CARLA ZAMBELLI - dep.carlazambelli@camara.leg.br
CARLOS JORDY - dep.carlosjordy@camara.leg.br
CAROLINE DE TONI - dep.carolinedetoni@camara.leg.br
CHRIS TONIETTO - dep.christonietto@camara.leg.br
Coronel Chisóstomo - dep.coronelchrisostomo@camara.leg.br
Coronel Fernanda - dep.coronelfernanda@camara.leg.br
Coronel Meira - dep.coronelmeira@camara.leg.br
DANIEL AGROBOM - dep.danielagrobom@camara.leg.br
DANIEL FREITAS - dep.danielfreitas@camara.leg.br
DANIELA REINEHR - dep.danielareinehr@camara.leg.br
Delegado Caveira - dep.delegadocaveira@camara.leg.br
Delegado Éder Mauro - dep.delegadoedermauro@camara.com
Delegado Paulo - dep.delegadopaulo@camara.leg.br
Delegado Ramagem - dep.delegadoramagem@camara.leg.br
DOMINGOS SÁVIO - dep.domingossavio@camara.leg.br
DR. JAZIEL - dep.dr.jaziel@camara.leg.br
Eduardo Bolsonaro - dep.eduardobolsonaro@camara.leg.br
ELI BORGES - dep.eliborges@camara.leg.br
EMIDINHO MADEIRA - dep.emidinhomadeira@camara.leg.br
EROS BIONDINI - dep.erosbiondini@camara.leg.br
FERNANDO RODOLFO - dep.fernandorodolfo@camara.leg.br
FILIPE BARROS - dep.filipebarros@camara.leg.br
FILIPE MARTINS - dep.filipemartins@camara.leg.br
General Eduardo Pazuello - dep.generalpazuello@camara.com
General Girão - dep.generalgirao@camara.leg.br
GIACOBO - dep.giacobo@camara.leg.br
GILVAN DA FEDERAL - dep.gilvandafederal@camara.leg.br
GIOVANI CHERINI - dep.giovanicherini@camara.leg.br
Gustavo Gayer - dep.gustavogayer@camara.leg.br
Helio Lopes - dep.heliolopes@camara.leg.br
HENRIQUE JÚNIOR - dep.henriquejunior@camara.leg.br
ICARO DE VALMIR - dep.icarodevalmir@camara.leg.br
JEFFERSON CAMPOS - dep.jeffersoncampos@camara.leg.br
JOÃO CARLOS BACELAR - dep.joaocarlosbacelar@camara.leg.br
JOAQUIM PASSARINHO - dep.joaquimpassarinho@camara.leg.br
JORGE GOETTEN - dep.jorgegoetten@camara.leg.br
José Medeiros - dep.josemedeiros@camara.leg.br
JULIA ZANATTA - dep.juliazanatta@camara.leg.br
JUNIO AMARAL - dep.junioamaral@camara.leg.br
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LINCOLN PORTELA - dep.lincolnportela@camara.leg.br
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LUIZ LIMA - dep.luizlima@camara.leg.br
Luiz Philiippe de Orleans e Bragança dep.luizphilippedeorleansebragança@camara.leg.br
MARCELO ÁLVARO ANTÔNIO - dep.marceloalvaroantonio@camara.leg.br
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MARCIO ALVINO - dep.marcioalvino@camara.leg.br
MARCOS POLLON - dep.marcospollon@camara.leg.br
MARIO FRIAS - dep.mariofrias@camara.leg.br
MATHEUS NORONHA - dep.matheusnoronha@camara.leg.br
MAURICIO DO VÔLEI- dep.mauriciodovolei@camara.leg.br
MIGUEL LOMBARDI - dep.miguellombardi@camara.leg.br
Nikolas Ferreira - dep.nikolasferreira@camara.leg.br
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