DIREITO ADQUIRIDO À DISPENSA DE EXAME DE ORDEM (GRUPO) E RESPECTIVA AÇÃO JUDICIAL

Este Grupo é dedicado ao Bacharel aprovado no estágio de Prática Forense da Faculdade (Lei 5.842/1972) e que foi vítima de indeferimento de inscrição nos quadros de advogados da OAB sob pretexto de que servidor público aposentado no cargo de incompatibilidade não gera direito adquirido. DIREITO ADQUIRIDO À DISPENSÇÃO DO EXAME DE ORDEM A Inviolabilidade do Ato Jurídico Perfeito e a Resistência Institucional da OAB Frente aos Direitos dos Servidores Desincompatibilizados RESUMO A presente análise dogmática, doutrinária e jurisprudencial demonstra a intangibilidade do direito subjetivo à dispensa do Exame de Ordem assegurado aos diplomados em Direito que concluíram o curso acadêmico e o estágio de Prática Forense e Organização Judiciária sob a égide da Lei 4.215/1963 e da Lei 5.842/1972. A superveniência da Lei 8.906/1994 não possui o condão de retroagir para desconstituir qualificação técnica incorporada ao patrimônio do bacharel, sendo irrelevante a revogação do estatuto anterior para fins de proteção de situações jurídicas consolidadas, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. O exercício de cargo ou função pública incompatível ao tempo da graduação e do estágio constituiu mera condição suspensiva da capacidade postulatória, não obstando a formação originária da habilitação e autorizando o deferimento da inscrição definitiva a qualquer tempo após a aposentadoria ou exoneração, por ausência de prazo decadencial na legislação de regência e em observância rigorosa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. PREFÁCIO A evolução histórica da regulamentação corporativa e educacional da advocacia revela a direta convergência entre os atos do Ministério da Educação e Cultura e as normas do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que estruturaram o ambiente normativo de habilitação profissional sob a vigência da Lei 4.215/1963 e da Lei 5.842/1972. O Conselho de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura editou a Resolução 3/1972-CES, de 25 de fevereiro de 1972 [1], estabelecendo a fixação dos mínimos de conteúdo e duração do curso de Direito e regulamentando a estrutura do estágio profissional no âmbito das próprias faculdades reconhecidas. O Ministério da Educação e Cultura editou a Resolução 15/1973-CES, de 2 de março de 1973 [2], disciplinando o funcionamento e a validação do Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária nas instituições universitárias, assegurando a eficácia plena do aprendizado prático curricular para os acadêmicos de Direito. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil editou o Provimento 40/1973-OAB [3], instrumento que interpretou expressamente o significado de estágio para a fiel aplicação da Lei 5.842/1972, consagrando que a comprovação do estágio universitário realizado nos moldes das resoluções do Ministério da Educação e Cultura supria integralmente o Exame de Ordem e conferia o direito à inscrição profissional definitiva. A evolução histórica da regulamentação corporativa da advocacia revela uma crônica oscilação de entendimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o qual, sob a vigência da Lei 4.215/1963, editou o Provimento 28/1966 [4] para regulamentar o artigo 86 do estatuto revogado, sujeitando os servidores públicos e militares ao cumprimento do interstício temporário de 2 anos de desincompatibilização pós-afastamento para a concessão da inscrição profissional. O histórico administrativo da autarquia corporativa demonstra flagrante afronta ao princípio da isonomia e ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, materializada no descumprimento sistemático das garantias constitucionais e na injustificada indeferição de inscrições formuladas por servidores egressos do Poder Judiciário, da Segurança Pública e das Forças Armadas aposentados ou reformados. A efervescência jurisprudencial interna culminou com a edição da Ementa Uniformizadora 728/2001 [5] (Proc. 4.943/1996/PCA-PR, Rel. Conselheiro Paulo Luiz Neto Lôbo), na qual a própria entidade pacificou o entendimento de que o bacharel incompatível sob a Lei 4.215/1963, aprovado no Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, possuía ressalvado o seu direito adquirido à inscrição profissional sob a vigência da Lei 8.906/1994, com esteio no artigo 7º, inciso I, da Resolução 02/1994. Pela análise técnica do autor, questiona-se frontalmente a razão pela qual a autarquia insiste no descumprimento dos ditames pétreos da Constituição Federal de 1988 ao negar administrativamente a inscrição aos servidores aposentados desincompatibilizados, adotando postura corporativista que nega vigência ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, à própria Ementa 728/2001 do seu Conselho Federal e ao postulado da boa-fé objetiva, violando a segurança jurídica mediante evidente venire contra factum proprium. DESENVOLVIMENTO SEÇÃO I Do Suporte Fático Consolidado Sob a Lei 4.215/1963 e a Lei 5.842/1972 A qualificação técnica para o exercício da advocacia aperfeiçoou-se de forma plena no momento em que o bacharel preencheu as exigências estipuladas na legislação vigente à época de sua formação acadêmica, consolidando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido material. A Lei 5.842/1972 alterou o caput do artigo 53 da Lei 4.215/1963 para autorizar expressamente a substituição do Exame de Ordem pela comprovação do estágio efetuado com aprovação no âmbito das Faculdades de Direito reconhecidas. A doutrina jurídica nacional reforça que o direito adquirido se aperfeiçoa com a reunião de todos os elementos constitutivo-fatores exigidos pela lei do tempo da formação, consoante leciona Celso Antônio Bandeira de Mello em sua obra "Curso de Direito Administrativo" (Editora Malheiros, 32ª edição, p. 112) [10], ao ponderar que o ato jurídico perfeito não pode sofrer desconstituição superveniente por norma regulamentar posterior ou alteração de estatuto profissional. Na mesma esteira dogmática, Pontes de Miranda em seu "Tratado de Direito Privado" (Editora Revista dos Tribunais, Tomo 1, 4ª edição, p. 245) [11] consigna expressamente que o fato jurídico realizado sob o império de lei antiga projeta seus efeitos para o futuro de forma imutável, tornando ineficazes as exigências de lei nova que pretendam cassar a faculdade jurídica já incorporada ao patrimônio do indivíduo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o bacharel que concluiu o curso e o estágio sob a égide da legislação anterior tem direito garantido à inscrição corporativa, consoante assentado no julgamento do REsp 1.151.815/RS (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/02/2010) [13], oportunidade em que se decidiu que a Lei 8.906/1994 não pode retroagir para atingir quem já reunia as condições legais exigidas ao tempo da legislação revogada. A revogação superveniente das Leis 4.215/1963 e 5.842/1972 pela Lei 8.906/1994 não atinge a eficácia do direito adquirido, ante a irretroatividade da lei nova consagrada no artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB) [7]. SEÇÃO II Do Impedimento e da Incompatibilidade: Distinção e Natureza de Condição Suspensiva O exercício de cargo público com incompatibilidade na vigência da Lei 4.215/1963 operava tão somente a restrição do exercício da capacidade postulatória, impedindo a inscrição corporativa temporária, mas jamais obstando a dispensa do exame. Os artigos 48, inciso V [8], e 49, inciso III [9], da Lei 4.215/1963 vedavam expressamente a inscrição do servidor público incompatível no quadro de estagiários da entidade, tornando ilícita qualquer exigência regulamentar posterior que pressuponha prévio registro corporativo de estágio que a própria lei proibia. A doutrina de Paulo Luiz Neto Lôbo em "Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB" (Editora Saraiva, 8ª edição, p. 78) [12] ratifica esse entendimento ao explicitar que a incompatibilidade não extingue nem anula a habilitação profissional obtida regularmente no curso universitário, mas apenas suspende a faculdade de praticar atos de advocacia enquanto perdurar o vínculo funcional impeditivo. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Regionais Federais corrobora que a desincompatibilização superveniente do servidor permite o imediato registro na Ordem dos Advogados do Brasil, destacando-se o precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Cível nº 5002143-62.2018.4.04.7100/RS (Rel. Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Segunda Turma, juntado aos autos em 24/05/2019) [14], reputando abusiva a negativa de inscrição fundamentada na exigência de Exame de Ordem para quem cumpriu o estágio acadêmico sob as Leis 4.215/1963 e 5.842/1972 antes da aposentadoria. O óbice funcional atuava como condição suspensiva da fruição do direito, de sorte que a superveniente desincompatibilização decorrente de aposentadoria ou exoneração deflagra a eficácia plena do direito subjetivo à inscrição, a qual decorre como consequência automática e a qualquer tempo por inexistir prazo decadencial na Lei 4.215/1963. CONCLUSÃO A exegese do ordenamento jurídico pátrio impõe o reconhecimento absoluto do direito adquirido à dispensa do Exame de Ordem para todos os diplomados em Direito que cumpriram o estágio universitário nos moldes das normas do Ministério da Educação e Cultura [1] [2], do Provimento 40/1973-OAB [3], da Lei 5.842/1972 e da Lei 4.215/1963. O óbice do exercício de cargo ou função incompatível afeta exclusivamente a capacidade postulatória e a inscrição corporativa temporária, operando como simples condição suspensiva que se dissolve no momento do afastamento definitivo do cargo público por aposentadoria ou exoneração. Pela análise técnica do autor, resta evidenciada a recalcitrância e a inobservância da Ordem dos Advogados do Brasil em relação aos preceitos da Constituição Federal de 1988 [6], caracterizando verdadeira ilegalidade administrativa a recusa em conceder a inscrição definitiva aos servidores inativos desincompatibilizados, afrontando o ato jurídico perfeito estampado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna [6], o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [7] e a consolidada orientação doutrinária e jurisprudencial dos tribunais pátrios. ENCERRAMENTO Diante da caracterização da violação manifesta ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido [6], conclama-se aos bacharéis, diplomados e servidores inativos prejudicados a buscarem a reparação judicial da ilegalidade perpetrada pela autarquia corporativa. A via processual adequada consiste no ajuizamento de Ação Judicial de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, veiculando expressamente a arguição incidental de controle difuso de constitucionalidade/legalidade em face do artigo 7º, parágrafo único, da Resolução 02/1994 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e de interpretações retroativas da Lei 8.906/1994. Para a propositura da medida judicial indispensável, orienta-se a busca por assessoria técnica prestada por advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, habilitado para instruir o feito com as provas documentais do estágio, do diploma e da desincompatibilização funcional.Confronto de Dispositivos e Tese Aplicada Transcrição dos atos do Ministério da Educação e Cultura e Provimento do Conselho Federal da OAB: "Fixa os mínimos de conteúdo e duração do curso de graduação em Direito, disciplinando a estrutura e o funcionamento do estágio de prática forense no âmbito das Instituições de Ensino Superior." (Resolução nº 3/1972-CES do Conselho de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, de 25 de fevereiro de 1972) [1] "Regulamenta o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária promovido pelas Faculdades de Direito reconhecidas, para fins de validação acadêmica e habilitação profissional nos termos da legislação federal." (Resolução nº 15/1973-CES do Conselho de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, de 2 de março de 1973) [2] "Dispõe sobre a interpretação e aplicação da Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972, definindo a equivalência do estágio de prática forense e organização judiciária realizado nas Faculdades de Direito para efeito de dispensa do Exame de Ordem e concessão de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil." (Provimento nº 40/1973 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil) [3] Aplicam-se os atos transcritos [1], [2] e [3] ao Prefácio e Conclusão: O arcabouço normativo editado pelo Ministério da Educação e Cultura [1] [2] integrado pela interpretação oficial dada pelo Provimento 40/1973 do Conselho Federal da OAB [3] fixou o alcance jurídico da Lei 5.842/1972, assegurando a eficácia plena do estágio universitário para a dispensa do Exame de Ordem. Transcrição dos atos regulamentares e ementas administrativas da Ordem dos Advogados do Brasil: "Art. 1º Somente depois de decorridos dois anos do ato que os afastou da função, por aposentadoria ou disponibilidade, é que podem inscrever-se nos quadros da Ordem: (...) II - os servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e funcionários de sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público, que tiverem competência ou interesse direta ou indireta, eventual ou permanentemente, no lançamento, arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades; (...) IV - os policiais de qualquer categoria, da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e Municípios." (Provimento nº 28/1966 do Conselho Federal da OAB) [4] "Ementa 728. 1. Inscrição. Bacharel incompatível com o exercício da advocacia na vigência da Lei 4.215/63. Desincompatibilização na vigência da Lei 8.906/94. 2. Comprovação de cumprimento da exigência de estágio. 3. O bacharel que realizou, na vigência da Lei 4.215/63, o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, com aprovação no exame final de verificação do estágio (Lei 5.842/72 e Provimento nº 40), ainda incompatível na vigência da referida lei, está ressalvado pela Resolução nº 02/94 (art. 7º, I). 4. Interpretação da Resolução nº 02/94 do Conselho Federal e da Uniformização de Jurisprudência (Ementa 052/96/PC). (Proc. 4.943/96/PCA-PR, Rel. Paulo Luiz Neto Lôbo (AL), Ementa 064/96/PCA, julgamento: 12.08.96, por unanimidade, DJ 26.08.99, p. 129/130, S1) Data da decisão 01/01/2001" (CFOAB) [5] Aplicam-se os atos transcritos [4] e [5] ao Prefácio: A oscilação regulamentar promovida pelo Provimento 28/1966 e a posterior pacificação firmada na Ementa 728/2001 comprovam que a própria autarquia reconhecia a viabilidade da inscrição do servidor inativo desincompatibilizado que cumpriu o estágio acadêmico sob a vigência do estatuto anterior [4] [5]. Transcrição da norma constitucional protetiva: "Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" (Constituição Federal de 1988) [6] Aplica-se o dispositivo transcrito [6] às Seções I, II, Conclusão e Encerramento: A cláusula pétrea constitucional assegura a intangibilidade do ato jurídico perfeito constituído sob a vigência da Lei 4.215/1963 e da Lei 5.842/1972, vedando retroatividades prejudiciais impostas pela Lei 8.906/1994 ou resoluções corporativas [6]. Transcrição das normas infraconstitucionais impeditivas e de transição: "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral. Respeitará, porém, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." (Decreto-Lei nº 4.657/1942 - LINDB) [7] "Art. 48. Para inscrição no quadro dos advogados é necessário: (...) V - não exercer cargo, função ou atividades incompatíveis com a advocacia, (arts. 82 a 86);" (Lei nº 4.215/1963) [8] "Art. 49. Para inscrição no quadro de estagiários é necessário: (...) III - preencher os requisitos dos incisos IV a VI do art. 48." (Lei nº 4.215/1963) [9] Aplicam-se os dispositivos transcritos [7], [8] e [9] ao Desenvolvimento e Conclusão: O sistema do antigo estatuto impedia a inscrição de estagiário incompatível perante a OAB, tornando juridicamente inviável exigir posteriormente ato que a própria lei proibia, tudo sob a ampla proteção de irretroatividade assegurada pela LINDB [7] [8] [9]. Transcrição da Doutrina e Jurisprudência aplicadas: "O ato jurídico perfeito e o direito adquirido constituem limites insuperáveis à ação do legislador e do administrador público. Aperfeiçoados os requisitos fixados pela lei vigente ao tempo da aquisição da condição profissional, a norma superveniente não pode desconstituir o direito nem impor novas exigências habilitatórias." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, p. 112) [10] "O fato jurídico realizado sob o império de lei antiga projeta seus efeitos para o futuro de forma imutável, tornando ineficazes as exigências de lei nova que pretendam cassar a faculdade jurídica já incorporada ao patrimônio do indivíduo." (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo 1. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 245) [11] "A incompatibilidade não extingue nem anula a habilitação profissional obtida regularmente no curso universitário, mas apenas suspende a faculdade de praticar atos de advocacia enquanto perdurar o vínculo funcional impeditivo." (LÔBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 8. ed. São Paulo: Saraiva, p. 78) [12] "ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ESTÁGIO DE PRÁTICA FORENSE NA VIGÊNCIA DA LEI 4.215/63. DIREITO ADQUIRIDO À INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB SEM A SUBMISSÃO AO EXAME DE ORDEM EXIGIDO PELA LEI 8.906/94. 1. O bacharel em direito que preencheu os requisitos exigidos pela legislação vigente à época de sua formação acadêmica (Lei 4.215/63) possui direito adquirido à dispensa do Exame de Ordem para a inscrição nos quadros da OAB, não lhe sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.906/94." (STJ, REsp 1.151.815/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/02/2010) [13] "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OAB. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. BACHAREL EM DIREITO. ESTÁGIO DE PRÁTICA FORENSE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 4.215/63 E LEI Nº 5.842/72. EXERCÍCIO DE CARGO INCOMPATÍVEL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE ORDEM. 1. Tendo o impetrante cumprido o estágio de prática forense sob a vigência da Lei 4.215/63 e da Lei 5.842/72, resta configurado o direito adquirido à dispensa do exame de ordem, atuando o exercício de cargo incompatível como mera condição suspensiva da inscrição profissional." (TRF-4, AC 5002143-62.2018.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Segunda Turma, juntado aos autos em 24/05/2019) [14] Aplicam-se as citações doutrinárias e precedentes transcritos [10], [11], [12], [13] e [14] às Seções I e II do Desenvolvimento: A lição de Celso Antônio Bandeira de Mello [10], Pontes de Miranda [11] e Paulo Luiz Neto Lôbo [12], somada aos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça [13] e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região [14], convalida integralmente a tese do direito adquirido e do ato jurídico perfeito para a dispensa do Exame de Ordem.TÍTULO I DO REGIME CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NA ADVOCACIA CAPÍTULO I Da Isonomia Constitucional e da Ilicitude das Distinções Entre Bacharéis em Direito A disparidade no tratamento conferido pela Ordem dos Advogados do Brasil aos egressos do alto escalão do Poder Judiciário e do Ministério Público em relação aos demais bacharéis em Direito suscita debates relevantes acerca da observância do princípio da isonomia, esculpido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal [15]. Ao dispensar ou facilitar o ingresso de ex-magistrados, ex-membros do Ministério Público, ex-advogados públicos nos quadros da advocacia, sob a justificativa de presunção de capacidade técnica ou direito adquirido, cria-se um reerguimento de barreiras seletivas que não se aplicam de forma idêntica à totalidade dos diplomados em Direito. Conforme a lição clássica de De Plácido e Silva em seu Vocabulário Jurídico, a expressão "membros" alcança indistintamente todos aqueles que integram uma corporação ou sociedade. O conceito unitário de classe restaria comprometido quando regimes jurídicos diferenciados sobre a incompatibilidade e o exame de seleção são aplicados de modo heterogêneo aos bacharéis. CAPÍTULO II Das Restrições ao Exercício Profissional e da Exigência de Qualificações Universais O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é assegurado no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 [16]. Trata-se de uma norma constitucional de eficácia contida, o que significa que o livre exercício profissional é a regra geral, podendo a lei infraconstitucional estabelecer exigências de qualificações profissionais apenas quando houver imperioso interesse público ou necessidade de salvaguarda da coletividade. CAPÍTULO III Do Regime Constitucional de Incompatibilidades e das Garantias de Imparcialidade A Constituição Federal estabeleceu proibições e incompatibilidades rígidas para os ocupantes de cargos públicos de relevância, especialmente no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, a fim de resguardar a moralidade administrativa e a lisura da administração da justiça. O artigo 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal [17] fixa a chamada "quarentena de saída" para juízes, impedindo o exercício da advocacia pelo prazo de 3 anos no juízo ou tribunal do qual se afastaram. De forma simétrica, o artigo 128, § 5º, inciso II, alínea "b" [18], e o parágrafo 6º [19] do mesmo artigo estendem aos membros do Ministério Público a vedação ao exercício da advocacia e a respectiva quarentena. CAPÍTULO IV Da Interpretação Jurisprudencial sobre o Direito Adquirido e a Desincompatibilização A análise do acervo jurisprudencial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil demonstra a tese consolidada pela corporação para fundamentar a dispensa do Exame de Ordem em situações operadas ao abrigo de legislações anteriores. O Conselho Federal firmou o entendimento de que o bacharel que preencheu os requisitos de habilitação sob a égide da legislação anterior (Lei 4.215/1963, Lei 5.842/1972 ou Lei 5.960/1973) detém direito adquirido à inscrição, devendo ter sua situação resguardada mesmo após o advento da Lei 8.906/1994. Conforme decidido no Processo 4.943/96/PCA-PR (Rel. Paulo Luiz Neto Lôbo) e reafirmado no Processo 49.0000.2013.013672-1 (Ementa 0161/2009/OEP), o exercício de cargo incompatível com a advocacia ao tempo da graduação ou do estágio não extingue o direito à dispensa obtido sob o regime legal da época, operando a desincompatibilização posterior como fato gerador da liberação da inscrição. Ficou assentado no Processo 4.783/95/PC (Rel. Paulo Luiz Neto Lôbo) que a inscrição realizada em descumprimento às regras de incompatibilidade padece de nulidade ex tunc, mas, cessada a causa impeditiva pelo afastamento definitivo do cargo (aposentadoria ou exoneração), resta facultado ao interessado requerer nova inscrição sob os critérios normativos de aquisição do seu título. Os bacharéis que concluíram o curso ou o estágio de prática forense até as datas de corte das Resoluções 02/1994 e 02/1996 possuem direito assimilado à dispensa do Exame de Ordem, desde que comprovada a aprovação e a regularidade do certame à época. A existência de incompatibilidade funcional temporária suspende ou impede o exercício da advocacia, mas não anula o direito adquirido à dispensa estipulado sob ordenamento jurídico pretérito legalmente cumprido. A aposentadoria em cargos de alto escalão do Judiciário ou do Ministério Público atua como fato gerador da cessação da incompatibilidade, permitindo a postulação da inscrição com base no regime de transição garantido pelas normas corporativas. CAPÍTULO V Da Indispensabilidade da Advocacia e do Dever de Impessoalidade Administrativa Ao sopesar as normas constitucionais descritas, verifica-se uma relevante tensão conceitual no tocante ao acesso à advocacia por egressos de carreiras do serviço público. Se por um lado a Constituição reconhece no artigo 133 [20] a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, por outro lado impõe limites ao exercício profissional para impedir a captação indevida de clientela e o uso de influências decorrentes da ocupação prévia de cargos públicos. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, caput [15], e o artigo 37, caput, da Constituição Federal [21], assenta de forma reiterada que exceções de tratamento legal ou administrativo devem apresentar fundamentação jurídica proporcional e objetiva. Sob o crivo estritamente constitucional, a criação de privilégios ou dispensas normativas no acesso a uma profissão regulamentada que favoreçam ocupantes ou ex-ocupantes de determinados cargos públicos — em detrimento dos demais cidadãos portadores do mesmo título acadêmico — contraria o núcleo essencial do princípio da isonomia e da impessoalidade. CAPÍTULO VI Da Imperatividade da Uniformidade nas Exigências de Habilitação Profissional A interpretação sistemática da Constituição Federal indica que as condições de capacidade para o exercício profissional devem revestir-se de caráter geral e abstrato. As limitações legítimas ao exercício da advocacia restringem-se àquelas expressamente autorizadas pelo texto constitucional — como a fixação de qualificações técnicas gerais (artigo 5º, XIII) [16] e as vedações funcionais temporárias especificadas para a garantia da impessoalidade jurídica (artigo 95, parágrafo único, V [17], e artigo 128, § 6º [19]). Regimes de exceção que distanciem a situação do bacharel em Direito daquela aplicável aos ex-integrantes de órgãos estatais sem lastro constitucional expresso colocam em fricção direta a garantia constitucional da igualdade de oportunidades.Confronto de Dispositivos Constitucionais e Tese Aplicada Transcrição dos dispositivos da Constituição Federal de 1988: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:" (Constituição Federal de 1988) [15] "Art. 5º (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;" (Constituição Federal de 1988) [16] "Art. 95. (...) Parágrafo único. Aos juízes é vedado: (...) V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração." (Constituição Federal de 1988) [17] "Art. 128. (...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...) II - as seguintes vedações: (...) b) exercer a advocacia;" (Constituição Federal de 1988) [18] "Art. 128. (...) § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V." (Constituição Federal de 1988) [19] "Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." (Constituição Federal de 1988) [20] "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" (Constituição Federal de 1988) [21] Aplicam-se os dispositivos transcritos [15], [16], [17], [18], [19], [20] e [21] aos Capítulos I, II, III, V e VI do Título I: O arcabouço constitucional garante a igualdade de todos perante a lei [15], o livre exercício profissional ressalvadas as exigências gerais [16], impondo balizas estritas de impedimento e quarentena para magistrados e membros do Ministério Público [17] [18] [19], preservando a indispensabilidade da advocacia [20] e exigindo o respeito absoluto aos princípios da impessoalidade e moralidade [21]. ÍNDICE DE ESTRUTURA TÍTULO PRINCIPAL: DO REGIME CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NA ADVOCACIA CAPÍTULO I - Da Isonomia Constitucional e da Ilicitude das Distinções Entre Bacharéis em Direito (Parágrafos 1 a 4) CAPÍTULO II - Das Restrições ao Exercício Profissional e da Exigência de Qualificações Universais (Parágrafos 1 e 2) CAPÍTULO III - Do Regime Constitucional de Incompatibilidades e das Garantias de Imparcialidade (Parágrafos 1 a 3) CAPÍTULO IV - Da Interpretação Jurisprudencial sobre o Direito Adquirido e a Desincompatibilização (Parágrafos 1 a 7) CAPÍTULO V - Da Indispensabilidade da Advocacia e do Dever de Impessoalidade Administrativa (Parágrafos 1 a 4) CAPÍTULO VI - Da Imperatividade da Uniformidade nas Exigências de Habilitação Profissional (Parágrafos 1 a 3) SEGUE EM APARTADO: PETIÇÃO INICIAL (AÇÃO JUDICIAL, MODELO) RJ130820265G2033

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