CRÍTICAS ÀS NOTÍCIAS DA ANAB. Live Ed. 110-2026 - Notícias ANAB - Tema Livre - Ênfase - Repercussão denúncias ANAB

CRÍTICAS ÀS NOTÍCIAS DA ANAB. Live Ed. 110-2026 - Notícias ANAB - Tema Livre - Ênfase - Repercussão denúncias ANAB Transcrição: DIA 24 AGOSTO 2026 SEGUNDA FEIRA Pesquisar transcrição Pesquisar transcrição 0:033 segundos[música] 0:1414 segundos[música] 0:2121 segundos[música] 0:2929 segundos[música] 0:3636 segundosMuito bem, muito boa noite. Muito boa noite, meus nobres painelistas. Vamos ver se foi o Dr. Domingos que chegou ou 0:4444 segundosse foi Dr. Jofre Caldas, nosso Canab Bahia. Já estamos no ar, doutor. Nós só vamos fazer a 0:5252 segundosa introdução e já vamos se adicionar o estúdio. Aí eu quero dar as boasvindas aos nossos internautas. 0:5959 segundoseh, de São Paulo. Hoje estamos em São Paulo para o mundo. Quando são 20 horas, estamos iniciando mais uma transmissão da edição 110 da live semanal da ANAP. 1:111 minuto e 11 segundosQuero saudar aqui especialmente os doutores Alexandro Reis da diretoria regional da ANAP, que está muito, muito 1:201 minuto e 20 segundosentusiasmado com o evento de de Piauí. e ele sugere que a Bahia também promova 1:271 minuto e 27 segundosalgo parecido em breve, né? Obviamente que essas questões são muito relacionadas aí as questões regionais. 1:341 minuto e 34 segundosEstamos aguardando chegar o Dr. Domingos da Paz. Está justificadamente ausente hoje o Dr. eh Hermenil do Ribeiro 1:421 minuto e 42 segundosAberto. Daqui um pouco nós vamos exibir um vídeo dele, né? E vamos dar as boas-vindas aos painelistas. Dr. Mauro Schlenga, muito boa noite, meu querido 1:491 minuto e 49 segundosirmão, meu nobre vice-presidente ANAB nacional. 1:541 minuto e 54 segundosBoa noite, meu irmão e amigo Dr. Carlos, nossoelista mora aí da da NAB. E boa noite, Dr. 2:062 minutos e 6 segundosJofre, né? Mais uma vez na casa. Semana passada a internet me puxou a perna 2:132 minutos e 13 segundosaqui, não consegui participar, mas hoje é, mas eu tô fora da do Wi-Fi agora. Eu tô direto com a a vivo mesmo. 2:232 minutos e 23 segundosEntão, boa [limpando a garganta] noite a todos internautas, boa noite ao aos nossos integrantes e os demais que também estejam nos acompanhando e vamos à live. 2:342 minutos e 34 segundosMaravilha. Dr. Jofre Caldas, meu nobre presidente Anabe Bahia, boa noite para suas considerações iniciais. 2:412 minutos e 41 segundosBoa noite, meu caro colega presidente nacional, Dr. Carlos Otávio Schneider. 2:492 minutos e 49 segundosEh, boa noite, meu caro vice-presidente, Dr. Mauro Silenga, e boa noite a todos 2:552 minutos e 55 segundosos internautas curiosos, os alguns associados da Ordem dos Advogados do Brasil e os associados da NAVP. 3:073 minutos e 7 segundosVamos nessa live com toda a certeza nos engrandecer de informações e [limpando a garganta] de conhecimento. 3:173 minutos e 17 segundosMaravilha. OK. Vamos compartilhar uma tela agora porque o Dr. Hermenegildo, 3:223 minutos e 22 segundosele inclusive ele está num evento eh do encontro de casais em Cristo, né? 3:293 minutos e 29 segundosEntão nós vamos aqui apresentar um videozinho dele, desta grande live nacional. Passando 3:383 minutos e 38 segundosaqui, Dr. Carlos Schina, eh, com o senhor comumente nacional, estou lhe comunicando aqui, eh, 3:473 minutos e 47 segundoso nosso evento está confirmado 25 e 26 de setembro, será uma sexta-feira e um 3:543 minutos e 54 segundossábado. Isso, o local já está confirmadíssimo, né? Vai ser na o CESP, eh, Ilota. 4:064 minutos e 6 segundosEndereço rua Eitor eh, Castelo Branco, né? 4:124 minutos e 12 segundosNúmero 2700, bairro Ilhotas Teresina, Piauí. Então, sintam convidados os presidentes de 4:224 minutos e 22 segundostodas seccionais, né, para participar desta deste grande evento, né, do primeiro seminário da NAP seccional 4:294 minutos e 29 segundosPiauí, com apoio da Nacional. Dr. Carlos China apoiando como toda direção na nacional. Eh, esse 4:384 minutos e 38 segundosevento ele é importantíssimo para nós mostrarmos para o o povo piauense, 4:454 minutos e 45 segundosa sociedade piauense, que existe a advocacia realmente preocupada com os anseios sociais. OK? Então, eu não estou na live hoje, o doutor me dispensou, né? 4:564 minutos e 56 segundosPorque estou num evento eh de casais da minha igreja católica, né? que eu sou minha esposa esse horário, por isso que 5:045 minutos e 4 segundosnão deu para mim estar ao vivo com os nobres padres, né? Mas aqui de antemão estou eh agradecendo a Deus por essa 5:135 minutos e 13 segundosoportunidade de estarmos juntos nessas lives toda segunda-feira e que Deus abençoe essa grande live de hoje, ok? Um abraço para Dr. Carlos China, Dr. Mauro 5:225 minutos e 22 segundosChilengra, Dr. Jof Calda e Dr. Domingo da Paz. Que Deus abençoe todos vocês. 5:275 minutos e 27 segundosAté a próxima oportunidade. Estamos juntos. Amém. 5:325 minutos e 32 segundosMaravilha, maravilha. Vamos lá para a nossa transmissão. 5:435 minutos e 43 segundosTem um som aí no fundo. Vamos ver aqui. 5:535 minutos e 53 segundosAí agora sim. 5:575 minutos e 57 segundosÉ isso aí. É, não é que existe uma, eu acho que é o Dr. o Dr. Jofre Caldas, né, que tá com quando abre o microfone tem 6:056 minutos e 5 segundosalgum retorno aí nessa nessa transmissão. Maravilha. Já o Dr. 6:116 minutos e 11 segundosHermenegildo então deu o seu recado. É isso, né, Mauro? Isso, exatamente. 6:176 minutos e 17 segundosE agora deixa eu só fazer um alinhamento um pouco melhor aí das nossas das nossas imagens aí para colocar a tela cheia, 6:256 minutos e 25 segundosporque aí ficamos mais melhor distribuídos no na nossa no nosso layout aí, né? Fica mais fácil assim. 6:366 minutos e 36 segundosPois bem, vamos eh as nossas as nossas informações de hoje. Importante é que o 6:456 minutos e 45 segundosDr. Domingos da Paz. Ele também está bastante ocupado com as questões da redação dos livros, mas nós vamos dando 6:526 minutos e 52 segundosaqui as nossas nossas notícias da NAP. E nós essa semana resolvemos publicar 7:017 minutos e 1 segundouma portaria enfrentando um pouco essa questão da da das finanças da NAP. Eu sei que não tá fácil para muita gente, 7:097 minutos e 9 segundosné? Mas nós na também precisamos nos manter. Então, foi publicado hoje no canal eh oficial da NABAB Nacional lá no 7:197 minutos e 19 segundosTelegram, uma portaria dando anestia aos nossos inscritos e os nossos afiliados, 7:267 minutos e 26 segundosaqueles que estão em dificuldades econômicas dos anos de 2024, 2025, com a 7:337 minutos e 33 segundosseguinte condição. lá no na plataforma, lá no grupo da plataforma do Telegram, 7:397 minutos e 39 segundoseh a as instruções que constam lá do do da portaria, mas tem que manter obviamente a em dia a no mínimo no 7:497 minutos e 49 segundosmínimo o ano de 2026 para voltar a figurar inclusive como ativo no CNA, porque o custo mensal que a NABAB tem 7:587 minutos e 58 segundoscom a plataforma, com o com o com o site é muito alto todos os anos e não é justo 8:058 minutos e 5 segundoseh a gente privilegiar alguns em detrimento de outros. E Mauro, eu gostaria que tu comentasse um pouco mais sobre essa questão, Mauro. 8:158 minutos e 15 segundosEntão, eh, ressaltando um pouco mais do que o Dr. Carlos falou, essa amistia, que na verdade é uma rememissão de 8:238 minutos e 23 segundosdívida, né, a perdão da dívida, vai até dia 31 desse desse mês, né? É isso, exatamente. É o dia 31. 8:358 minutos e 35 segundosEntão, a aqueles que eh esteja participando da live, conhece algum 8:418 minutos e 41 segundosamigo que esteja também com a a situação um tanto desatualizada, eh, corra e pode me procurar, né? Se 8:508 minutos e 50 segundosquiser colocar o meu telefone, doutor, põe na live e me procure que a gente conversa, levanta o valor de cada um que 8:588 minutos e 58 segundostá em débito aberto e nós vamos fazer com que ela eh volte a a contribuir 9:069 minutos e 6 segundosnormalmente. Depois a gente vê essa questão da carteirinha e tudo mais, né? A carteirinha não, carteira, né? 9:129 minutos e 12 segundosCarteirinha é da OAB, nossa carteira. 9:189 minutos e 18 segundos[risadas] 9:199 minutos e 19 segundosEntão, eh, nossa carteira e é isso, pessoal. Eh, a Dra. Cláudia Abril do 9:279 minutos e 27 segundosRio, eh tem algumas pessoas que ela tem um um uma relação meia perto, ela sabe 9:339 minutos e 33 segundosquem tá precisando de entrar nesse nesse nessa anistia, né, e se prevalecer dela. 9:419 minutos e 41 segundosVeja só, é uma coisa que eh a gente vem eh lutando, né, eh arduamente com os 9:499 minutos e 49 segundosvalores eh que nós temos mês a mês ali para cumprir e eh estamos dando essa anistia para que essas pessoas voltem a 9:589 minutos e 58 segundoslutar conosco, porque eh quando a pessoa deixa de estar lutando, nós perdemos também. Então é o que eu falei em 10:0710 minutos e 7 segundosreunião, pessoal, vamos resgatar essas pessoas que são guerreiros também. né? 10:1110 minutos e 11 segundosFicaram lá para trás, mas vamos pôr eh briado conosco aqui e lutando novamente com a com a NAB. Eu gostaria muito que 10:2010 minutos e 20 segundosisso desse certo e prevalecesse a todos vocês que estão com débito aberto. 10:2710 minutos e 27 segundosÉ, a questão também está relacionada mais o cumprimento da atualização do ano de 2026 e a manutenção do do mês a mês, né, Mauro? 10:3910 minutos e 39 segundosSim, sim, sim. 10:4010 minutos e 40 segundosÉ importante vocês manterem eu o porque nós vamos iniciar dia eh 2024 2025 2026 10:4810 minutos e 48 segundosnão. Então vocês vão pôr em dia 2026 e começar a fazer os pagamentos eh desses 10:5510 minutos e 55 segundosmeses de setembro em diante, né? eh os pagamentos em dia, porque senão vocês 11:0311 minutos e 3 segundosvão perder essa ania e voltar aí na de plentes novamente. 11:0711 minutos e 7 segundosÉ, então, só para vocês terem uma ideia, tá rolando aí na no rodapé da do seu vídeo, né, o contato do Dr. Mauro, que 11:1711 minutos e 17 segundosnós estamos mais ou menos compartilhando as informações, trocando as a as informações relacionadas aí à questão 11:2411 minutos e 24 segundosdas finanças da ANAB. Então é é importante isso até para o os nossos eventos que nós estamos criando e e as 11:3311 minutos e 33 segundosnossas ações internas da associação. A a remessa das Então é isso, né, Mauro? 11:3811 minutos e 38 segundosAcho que é não tem não. Acho que faltou mais um ponto, ó. 11:4111 minutos e 41 segundosaqueles que colocar tudo em dia. É, é, é porque o nosso estatuto ele dá para quem 11:4911 minutos e 49 segundostá atrasado perde o direito a voto. Quem colocar tudo em dia vai ter direito a voto. Votar e ser votado, né? 11:5711 minutos e 57 segundosSim. Votar e ser votado, né? Então é é é uma coisa muito boa, porque a pessoa eh 12:0512 minutos e 5 segundospassa a ser pode ser até vice-presidente, pode ser um diretor, qualquer coisa. 12:1112 minutos e 11 segundosEh, nesse sentido e pode ser em breve, pode ser convocado também, porque nós estamos criando algumas comissões, sem dúvida. 12:2112 minutos e 21 segundosE essas pessoas que estão prestigiando a ANAB dentro desse conceito também poderão ser selecionadas e convidadas 12:3012 minutos e 30 segundospara integrar uma comissão da associação no âmbito do direito representativo. É isso. É. E outra coisa, né, Carlos, Dr. 12:3712 minutos e 37 segundosCarlos, eh eh veja só, hoje nós não peticionamos, mas no momento que a gente começar a peticionar, vai ter muita 12:4612 minutos e 46 segundosgente se se filiando à NAAB e nós vamos ter que ter uma estrutura e nós vamos dar valor as pratas das da casa, né, não dos outros. 12:5712 minutos e 57 segundosÉ isso aí. 12:5812 minutos e 58 segundosEntão tá, esse ponto tá superado. Eu quero só informar aos nossos internautas, principalmente aqueles que requereram a a renovação das carteiras, 13:0813 minutos e 8 segundosque na próxima semana, na quinta-feira, vamos receber, aliás, na próximas 13:1413 minutos e 14 segundosterça-feira iremos enviar o lote eh o último lote que foi impresso das carteiras. Elas foram expedidas, deverão 13:2313 minutos e 23 segundoschegar por volta de quinta-feira dessa semana. Se der ainda na na na segunda-feira a gente coloca, mas afim a princípio, na terça-feira da próxima 13:3113 minutos e 31 segundossemana será expedido via correio em a em com recibo de ar a carteira a ú do último lote. OK? 13:4213 minutos e 42 segundosPois bem, o terceiro ponto é importante destacar que é o evento, primeiro congresso, aliás, primeiro seminário eh 13:5013 minutos e 50 segundosda ANAB regional Piauí. Organograma, palestras, local, data, organização, tudo será publicado no grupo do Telegram 13:5913 minutos e 59 segundosdo canal oficial ANAB. Eh, a partir de amanhã, o local já está definido. Os palestrantes, os painelistas dois vão 14:0814 minutos e 8 segundosfazer a palestra via eh virtual, né, que vai ser o Dr. Carlos Alexandre Silveira 14:1514 minutos e 15 segundosDias, que vai palestrar sobre um tema. E no dia seguinte, no dia 26, ah, 14:2214 minutos e 22 segundosFátima Maria Pereira, né, Barbosa de Oliveira, que é a nossa querida Cassandra, ela também fará uma 14:3114 minutos e 31 segundosparticipação de 40 minutos direto da França, via internet também, portanto, vai ser via. tem mais os outros dois 14:3914 minutos e 39 segundospainelistas. Estamos ainda formatando com a plataforma da inteligência artificial que estará presente também 14:4814 minutos e 48 segundospara falar sobre o futuro da advocacia e a inteligência artificial no âmbito dos processos judiciais. Então, será um 14:5614 minutos e 56 segundosevento bastante interessante e diga-se de passagem que o Dr. Hermenegildo tá fazendo um belíssimo trabalho junto com 15:0315 minutos e 3 segundoscom a sua equipe, com o Dr. Rochinha, que tem sido um verdadeiro leão à frente do da dos preparativos desse evento. 15:1115 minutos e 11 segundosEntão, a equipe de da Bahia, da Bahia, não, perdão, da do Piauí está realmente muito focado neste evento. Nós estamos 15:2015 minutos e 20 segundosainda tratando da questão do congresso aí para Curitiba, né, ainda esse ano, mas estamos vendo algumas eh pendências 15:2915 minutos e 29 segundosaí que precisam ser acertadas aí com a nossa diretoria regional aí do estado de do Paraná. 15:3615 minutos e 36 segundosTá bem? Algum alguma coisa mais acrescentar aí, Dr. Mauro? Dr. Eh, Dr. 15:4315 minutos e 43 segundosJof, com relação a eu só tenho a dizer que o pouco que eu conheço Dr. Hermeni Egildo, eu dou meus 15:5015 minutos e 50 segundosparabéns a ele, sei que ele vai fazer um trabalho digno do nome ANAB, né? E vale 15:5815 minutos e 58 segundosa pena todos seguirem esse congresso nesse dia que vai valer a pena. É seminário. É seminário. 16:0516 minutos e 5 segundosSeminário, desculpa. É, é seminário. 16:0816 minutos e 8 segundosEntão, tá, queremos fazer uma saudação muito especial aí à nossa a nossa querida Dra. Dilma Melo, que é 16:1716 minutos e 17 segundosvice-presidente da Nabí, a nossa querida Dra. Cláudia Abreu, que 16:2516 minutos e 25 segundosé a nossa secretária lá do estado do do Rio de Janeiro. Aliás, um belíssimo trabalho sendo realizado pela Dra. 16:3316 minutos e 33 segundosCláudia, o Dr. Vasco Vasconcelos. Também quero fazer uma saudação muito especial, além do Dr. Carlos Alexandre e também ao 16:4216 minutos e 42 segundosDr. Vasco, que é um dos grandes e um dos mais antigos batalhadores por estas questões todas envolvendo a nossa questão, envolvendo a OAB e tudo mais. 16:5416 minutos e 54 segundosAntes de prosseguirmos com a nossa transmissão e o nosso manifesto de hoje, coloque aqui no chat bem embaixo de qual 17:0217 minutos e 2 segundoscidade e estado vocês estão nos assistindo. Deixem o seu gostei ou não gostei e digam se vocês também são 17:1017 minutos e 10 segundosadvogados impedidos ao exercício profissional, que sentem na pele o peso da exclusão e se puderem, obviamente 17:1817 minutos e 18 segundoscompartilhar o link para que mais pessoas possam se manifestar sobre o tema do nosso foco. ANAB é a única e 17:2517 minutos e 25 segundosverdadeira entidade que se preocupa com os advogados excluídos ao exercício profissional. E eu quero compartilhar 17:3217 minutos e 32 segundostambém com os nobres pares que hoje nós protocolamos mais um expediente na OEA, né? Nós 17:4017 minutos e 40 segundosfizemos eh a tradução de todo o dos, uma síntese do dossê. Encaminhamos com ele 17:4817 minutos e 48 segundosuma carta de patente de registro. Semana que vem vamos exibir aí a documentação 17:5417 minutos e 54 segundosdenunciando o Estado brasileiro e também denunciando as instituições brasileiras. 18:0018 minutosque permitem que as atrocidades de violações legislativas continuem sendo 18:0618 minutos e 6 segundoseh tema de permissivo das práticas ofensivas aos direitos e garantias fundamentais. 18:1818 minutos e 18 segundosE o tema livre de hoje, eu gostaria de fazer uma pequena introdução antes de passar a palavra para o Dr. Mauro e Dr. 18:2418 minutos e 24 segundosDr. Jofre Caldas. Eu quero que dizer que o alcance da falsa lei que regulamenta o exercício profissional precisa ser 18:3218 minutos e 32 segundosenfrentada mais uma vez. Antes, porém, exibirmos um um vídeo que foi objeto da 18:3918 minutos e 39 segundosde um debate que aconteceu lá no aí no estado de São Paulo, aqui no estado de São Paulo, né? Eu quero ver se eh eh 18:4918 minutos e 49 segundoscompartilho com vocês esse vídeo. Acho que achei muito interessante. Deixa eu ver se eu faço o compartilhamento aqui eh no streamyard. Vamos ver aqui. 19:0019 minutosCompartilhando. E aí vocês depois a gente volta para o nosso tema principal de hoje. Vamos ver. 19:1219 minutos e 12 segundosBom, Marco, eh, muito fortes suas falas. 19:1619 minutos e 16 segundospermita-me discordar de algumas questões. Eh, vou passar agora algumas perguntas dos alunos, mas quando você 19:2319 minutos e 23 segundosdiz, eh, eu gosto muito de você, inclusive sou totalmente a favor de algum alguns impeachment de ministros do STF, mas nós temos que entender algumas 19:3119 minutos e 31 segundosquestões. Quando a gente diz que é o esse rapaz aí é é da ele é vinculado à OAB. 19:3719 minutos e 37 segundosA OAB é uma instituição que eh não está ali para representar os advogados ou que está só ali para eh enfim, gastar 19:4719 minutos e 47 segundosdinheiro. A gente tem que combater o corporativismo na OAB. A gente não tem que combater a OAB. A OAB é uma instituição que está prevista na Constituição. A OAB defende o estado 19:5419 minutos e 54 segundosdemocrático de direito. Eu acredito que, só para informar, a OAB não está previsto na Constituição. Ela é citada na Constituição, mas não é prevista a 20:0320 minutos e 3 segundossua a sua criação. Qualquer coisa que o vale dentro da Constituição, ela deve ser respeitada. Assim como o STF, o STF tem que ser combatido os ministros, o ativismo judicial. E eu 20:1220 minutos e 12 segundosconcordo com isso, mas enfim, era só um ponto. Eu acredito que você também defenda isso que eu estou falando. Eh, disordo, discordo. 20:2020 minutos e 20 segundosEntão você pode discordar agora. Estou ab, po. Posso falar? Pode. Claro. 20:2220 minutos e 22 segundosAh, legal. Nos Estados Unidos, como é que funciona, pessoal? Não tem uma autarquia especial, não tem uma OAB que nem a gente tem aqui, onde tudo é 20:3120 minutos e 31 segundosobrigatório e de fato ela não defendeu nenhum estado, nem democrático, nem de direito nos últimos 7 anos. Na pandemia, ela autorizou toda a perseguição que o 20:4020 minutos e 40 segundosjudiciário fez para todo mundo que não queria se submeter à picada compulsória da vacina. Eh, durante a perseguição do 20:4820 minutos e 48 segundosinquérito das fake news, a OAB se silenciou. minha grande crítica, a maior parte da classe acadêmica e também de 20:5420 minutos e 54 segundosprofessores, doutores, eh pesquisadores, eh promotores, procuradores de Estado, promotores de justiça, procurador da 21:0121 minutos e 1 segundoRepública, desembargador, juiz, todo mundo. Silêncio ensurdecedor sobre a quantidade de abusos do STF. Isso me 21:0921 minutos e 9 segundosirrita profundamente porque isso que vocês estão vendo aqui é uma coisa completamente excepcional. A regra é não 21:1721 minutos e 17 segundosfalar sobre o assunto. A regra é tratar como se eu fosse um isótopo radioativo, como se eu fosse um elemento radioativo aqui. Ah, não, não, não. Esse cara é 21:2521 minutos e 25 segundosmuito polêmico. Não, não, não. Esse cara tá falando umas coisas muito ruins aqui. É melhor não dar muita pala para ele. 21:3021 minutos e 30 segundosNão vamos ficar ouvindo muito esse cara não. Por quê? Porque desmonetiza? Por derruba canal? Por que inquérito das fake news? Por que eu tenho medo, mas eu 21:3921 minutos e 39 segundosnão quero falar. Como que funciona a OAB nos Estados Unidos? Qualquer pessoa pode fundar uma OAB. Você funda a OAB dos Advogados Evangélicos, OAB dos Advogados 21:4721 minutos e 47 segundosJudeus. E daí o pessoal faz para entrar eh na advocacia para você ingressar e poder advogar, o PAR exam, o exame da 21:5621 minutos e 56 segundosordem, é promovido pelos tribunais de justiça dos respectivos estados nos Estados Unidos. Quem aceita o seu 22:0222 minutos e 2 segundosingresso para advogar é o judiciário. A prova é aplicada pelo judiciário, inclusive a gente não precisa de OAB. 22:0922 minutos e 9 segundosEssa é a questão como entidade eh eh única e exclusiva, tudo que envolve centralização de poder e alguém 22:1822 minutos e 18 segundosme pedindo para pagar um boleto que eu não sei para onde vai, porque a OAB também é uma caixa preta com relação a custos operacionais e a esse dinheiro 22:2622 minutos e 26 segundosque eles movimentam lá dentro, desculpa, eu não gosto disso não. Para mim sai a OAB. E outra, eu não gosto de 22:3322 minutos e 33 segundosconstituição poética. Ah, o advogado é indispensável a administração da justiça nos termos da lei. isso daí é poesia. 22:4122 minutos e 41 segundosIsso daí não tinha que tá na Constituição. Isso é poesia. 22:4522 minutos e 45 segundosEu não sou que nem o Carlos Ares Brito lá, o ministro poeta. Eu não gosto de ficar fazendo proselitismo jurídico barato no texto constitucional. Ah, mas 22:5322 minutos e 53 segundosé uma diretriz, é um vetor interpretativo. Para quê? Se OAB ficou quieta há 7 anos de de inquérito das fake news. O inquérito, gente, o 23:0123 minutos e 1 segundoinquérito instaurado pelo Tofoli, que foi direcionado pro Alexandre de Moraes, ele se baseia no artigo 43 do regimento interno da do Supremo. Sabe o que fala o 23:1023 minutos e 10 segundosregimento interno? crimes cometidos nas nossas aqui, ó, nos arredores do Supremo, na localização geográfica do 23:1723 minutos e 17 segundosSupremo, nas depend nas dependências do Supremo. Aí o cara falou o seguinte: "Notícia fraudulenta 23:2623 minutos e 26 segundoscom ânimos calunihande, injuriande, difamande vai fazer parte do objeto do do nosso inquérito." Ou seja, crítica. Se você 23:3523 minutos e 35 segundoscritica o Supremo, você entra, aspas nas dependências do Supremo, que são Brasil inteiro. 23:4323 minutos e 43 segundosToda jurisdição brasileira, qualquer pessoa que criticar o Supremo, ah, não, se eu considerar que a crítica do Marco é assertiva e acerba demais, ela vira 23:5223 minutos e 52 segundosameaça. E eu trato Marco Antônio como uma ameaça à instituição. Outra coisa que eu também sou contra e eu convido vocês a repensar, órgão não é instituição. 24:0324 minutos e 3 segundosÓrgão não é instituição. Adriano Paranaíba fala isso o tempo todo, né? 24:0724 minutos e 7 segundosÓrgão não é instituição. Quero acabar com a justiça do trabalho. É instituição. Não, é só deslocar competência pra Justiça Federal. Muda 24:1524 minutos e 15 segundosnada. Mas o concurso muda porque vai mudar a maneira que o cara vai ingressar. O cara não vai virar um marxista para ter que entrar no Ministério Público do Trabalho, nem numa 24:2424 minutos e 24 segundosjustiça do trabalho. Hoje, se você quiser entrar numa justiça do trabalho, você necessária, inexoravelmente, tem que virar o marxista. 24:3524 minutos e 35 segundosDr. Mauro, eu fico contente porque eh dá para ver 24:4224 minutos e 42 segundospelo vídeo que tem outras pessoas normais como nos como nós, né? 24:4724 minutos e 47 segundosÉ, os anormais a gente sabe quem é aceita, não tem eh ponderância eh nas coisas que fazem. 24:5724 minutos e 57 segundosO o casaníquio é é notório, é conhecimento de todos. A 25:0525 minutos e 5 segundosessa sei lá, não sei nem dar o nome paraa OAB, o que que ela é, né? Porque não tem 25:1225 minutos e 12 segundosCNPJ, não tem nada. Então ela não é nada, não é nada no mundo jurídico e nem 25:1925 minutos e 19 segundosno mundo eh comercial, porque o mundo comercial exige o CNPJ para ser uma empresa. 25:2725 minutos e 27 segundosEntão eh você vê as pessoas têm conhecimento de causa. aqui que é a OAB, 25:3425 minutos e 34 segundosa omicela de 8 de janeiro e outras omissões mais que a gente vê, 25:4025 minutos e 40 segundoseh, parceria do STF, parceria dentro de outra eh instituições do governo. Então, 25:4825 minutos e 48 segundosela ela é conivente, ela é ela é impedida, inclusive de advogar, porque 25:5425 minutos e 54 segundosela é parte, ela é parte, né? Eu fico, eu fico triste quando uma pessoa procura o, o, a OAB para ser defendida. 26:0526 minutos e 5 segundosDefendida aonde? 26:0826 minutos e 8 segundosEntão é é complicado para nós. Eh, a gente tá toda semana falando e falando e 26:1526 minutos e 15 segundosvamos continuar falando porque só assim vai aumentar o conhecimento da causa. Eu 26:2226 minutos e 22 segundosfiquei admirado de saber dessa pessoa que eu não conheço, dela saber eh tantas 26:2926 minutos e 29 segundoscoisas eh que a OAB vem eh fazendo por esses anos aí, né? coisas ilegais, 26:3826 minutos e 38 segundosinclusive, né? Começa pelo estatuto, né? Começa pela não eh viração do nosso 26:4626 minutos e 46 segundosdossiê que revela tantas omissões ali de assinaturas, de falsidades e tudo mais. Então, ela tá 26:5626 minutos e 56 segundosaí de vícios, né? E como é que ela consegue se manter nesse mundo com tanto vício? 27:0427 minutos e 4 segundosÉ, é o que o o rapaz aí falou que a gente eh tá proibido de falar. Nós 27:1227 minutos e 12 segundosperdemos a a liberdade do artigo 5º da de se exprestar. Não temos mais pressões 27:2027 minutos e 20 segundose não temos mais é o artigo 5º, inciso quto né, da Constituição Federal. 27:2627 minutos e 26 segundosEntão, eh eh chegou as eleições, a parece que esse essação do fecha a boca tá apertando cada vez mais, né? 27:3827 minutos e 38 segundosÉ. 27:3827 minutos e 38 segundosEh, não deixando vir eh eh estrangeiros para eh ver como é que tá o a nossa urna, como é que vai ser as nossas 27:4627 minutos e 46 segundoseleições com medo de de interferência. 27:5127 minutos e 51 segundosinterferência teve lá em em em 2019. Isso aí houve uma interferência enorme do Estados Unidos. Interferência. 28:0028 minutosExatamente. Mas eu quer ver uma coisa. A interferência desde 1996 eu já venho falando 28:0928 minutos e 9 segundosda possibilidade de alteração de resultados via eletrônica. Eu já falei isso desde aquela época, porque eu eu 28:1628 minutos e 16 segundosfui Mauro e Dr. Jofre, eu já fui candidato quatro vezes, duas vezes a prefeito na minha cidade e duas vezes 28:2428 minutos e 24 segundoscandidato a governador do estado pelo Rio Grande do Sul. Eu sei o pessoas que me procuraram, pessoas que me procuraram 28:3228 minutos e 32 segundospara fazer esse cambalacho aí de pagar valores. Aí eu tô tornando público, mas eu não vou dizer quem foi, nem quando 28:3928 minutos e 39 segundosfoi, nem aonde foi, né? E isso aqui é uma coisa muito, pode até o pessoal que nos procurou não ser nada disso do que 28:4628 minutos e 46 segundoseles eles falaram, mas eh e também depois quando eu fiquei sabendo o resultado das urnas eletrônicas eh quando eu participei do 28:5528 minutos e 55 segundosdo evento, lugar onde tinha familiares meus, eu não fiz não fiz foto nenhum, tá? Então, ninguém vai me convencer. Eu 29:0429 minutos e 4 segundostenho o direito de pensar, de de dizer que eu quero conferir o meu voto se ele realmente foi para quem eu 29:1129 minutos e 11 segundosvotei. Eu não quero discutir se a urna é possível, não é possível, se ela pode ser manipulada. Eu quero saber onde foi 29:1929 minutos e 19 segundoso meu voto. O meu voto eu quero saber. E para mim saber se ele realmente foi contabilizado para quem eu votei, eu quero ter a prova material, porque 29:2829 minutos e 28 segundosninguém é doido para depositar dar um dinheiro no banco, né, e não receber o recibo de que você botou aquele recibo lá, tia. 29:3629 minutos e 36 segundosVerdade, né? Ninguém vai. Por que que tu precisa ir num cartório fazer uma escritura pública de um terreno e pagar pro cara 29:4329 minutos e 43 segundosse tu não precisa disso? O voto é muito mais importante do que isso aí. Então, ninguém vem me convencer eh que vou 29:5029 minutos e 50 segundosfazer a história da carochinha. Para mim não. Para mim não. Dr. Jofre. Ah, desculpe, Mauro, terminou teu raciocínio? 29:5829 minutos e 58 segundosDr. Jofre, fica à vontade. Tá bom. 30:0330 minutos e 3 segundosBem, eh, o primeiro a falar nesse vídeo, ele deu justamente 30:1130 minutos e 11 segundosduas derrapadas aí em dizer que a OAB foi tá respaldada pela Constituição 30:1930 minutos e 19 segundosFederal. Não tá, não tá. Exatamente. Não tá, não tá, não tá, não tá. E outra coisa, o que é que acontece? A a Ordem dos 30:2830 minutos e 28 segundosAdvogados do Brasil, ela não é indispensável à administração da justiça, 30:3530 minutos e 35 segundosaté porque eh eh até porque, meu caro doutro, o seguinte, existe na própria 30:4330 minutos e 43 segundosnos próprios juizdados especiais, né, que em todo tem todo o país, justamente que o cidadão ele pode, com auxílio de 30:5230 minutos e 52 segundosum técnico no direito, ele pode pionar e ajuizar independente 31:0031 minutosindependente até 20 salários mínimos eh independente eh eh de custo ou não, segundo o artigo 31:0731 minutos e 7 segundos54 da lei 999 de 1999 por partidista, né? Bem, bem, o que é que acontece? 31:1831 minutos e 18 segundosAdvogados somos por formação e por diploma. Certo? Certo? Eh, o que acontece nesse país é o seguinte. O que 31:2631 minutos e 26 segundosacontece nesse país que, infelizmente, a própria estrutura socioeconômica 31:3331 minutos e 33 segundosvem justamente a a contribuir o inchaço de algumas áreas. Por isso que houve 31:4231 minutos e 42 segundosjustamente a questão da reserva de mercado. E com isso o que é que acontece? Eles criaram justamente essa questão do Canic. 31:5331 minutos e 53 segundosE a questão justamente da da da reserva de mercado, justamente com 31:5931 minutos e 59 segundoseh o receio justamente desde dos grandes escritórios ter uma concorrência muito acirrada em relação a eles, até 32:0832 minutos e 8 segundospara poder proteger eles e até seus próprios seus. 32:1232 minutos e 12 segundosA questão dos Estados Unidos é o seguinte, é uma outra cultura. 32:1832 minutos e 18 segundosOs Estados Unidos nesta questão, o que é que acontece? Eles, os profissionais dos 32:2532 minutos e 25 segundosgrandes escritórios, não se vêem ameaçados, até porque não existe uma ligação, 32:3132 minutos e 31 segundosentendeu, dos dos grandes escritórios da advocacia com gente do próprio governo, 32:3832 minutos e 38 segundosné? gente que no caso eh eh eh eles põem justamente seus políticos justamente 32:4432 minutos e 44 segundospara poder modular a legislação para poder os brindarem e os protegerem. Não existe isso lá. 32:5232 minutos e 52 segundosAté porque o mercado até o mercado de lá até justamente para uma questão eh eh eh 32:5932 minutos e 59 segundossócio eh eh socioeconômica, é totalmente diferente de nós aqui, né? E sabemos por 33:0633 minutos e 6 segundospelo menos nossos panelistas e o grande parte dos internautas já sabem. Exatamente. 33:1133 minutos e 11 segundosBem, bem, o que é que acontece? Eu vejo, eu, eu vejo no futura não muito distante, 33:2133 minutos e 21 segundospelo que nós estamos percebendo, nós que que nós somos esclarecidos, que nós 33:2833 minutos e 28 segundostemos a visão macro da questão geopolítica, não só Brasil a título mundial, 33:3533 minutos e 35 segundosem que nessa situação que tá aí, pelo que pelo andar da carroagem, 33:4333 minutos e 43 segundosaos dos advogados do Brasil vai ser uma mera associação como a outra qualquer que justamente a questão do foro de São 33:5133 minutos e 51 segundosPaulo já está praticamente quase que nada. Só tá faltando justamente algumas alguns estados, alguns países justamente 34:0134 minutos e 1 segundose eh se organizarem, se ocuparem eh na questão justamente da neopolítica mow 34:1034 minutos e 10 segundosque nós sabemos o que é. E como Abrainco fala, a América dos Americanos. Então, na questão de geopolítica e sabemos 34:1834 minutos e 18 segundosjustamente a invasão, né, que nós estamos sendo submetidos justamente pela 34:2534 minutos e 25 segundosquestão, né, da China sobre a influência da Rússia. Mas é uma coisa que eu não colocar vocês assim, justamente para 34:3334 minutos e 33 segundospoder não tirar o foco, eh, não tirar o foco justamente da da Vamos aguardar. 34:4534 minutos e 45 segundosVamos esperar. Faleu o áudio, doutor. 34:5134 minutos e 51 segundosAh, eu acredito que no futuro tá falhando, né? 34:5734 minutos e 57 segundosPronto. Eh, eu acredito que no futuro, eu acredito que no futuro não muito distante, né, nós alcançaremos o nosso 35:0635 minutos e 6 segundosdireito de petionar e essa questão justamente do monopolio da advocacia pela parte da OAB, eu acredito que vai acabar. É isso que eu tô. 35:1735 minutos e 17 segundosPerfeito. Eu tenho certeza, Dr. Jufre Caldas, Dr. Mauro, meus nobres, meus nobres internautas. E aqui eu quero 35:2535 minutos e 25 segundossaudar o nosso querido Manuel Gil do Paraná, o jornalista José Luiz, que está 35:3235 minutos e 32 segundosnos acompanhando também pelo pelo canal do YouTube, né? O grande jornalista aí que durante muito tempo fez as 35:4035 minutos e 40 segundoscoberturas da matéria do do jornal Novofo, né? E continua divulgando as as 35:4635 minutos e 46 segundosatividades da NAV. A nossa querida vice-presidente, Dra. Lúci Ferraz, lá do estado do de Pernambuco. Meu querido 35:5535 minutos e 55 segundosirmão Dr. Sérgio Clemente, receba meu fraternal abraço. A Dra. Dilma mais uma vez. Ameia só fala, doutor, eh, como 36:0436 minutos e 4 segundosocorre aí nos Estados Unidos. Eu quero só fazer um um adendo à aquilo que ele falou nesse vídeo. De fato, quem faz a 36:1236 minutos e 12 segundosprova e aplica a prova é o bar Examination dos Estados Unidos, foi aplicado pelo poder judiciário. E tem um 36:1936 minutos e 19 segundosdetalhe, são 120 questões e pode ser feito em dupla e pode levar livro, material de pesquisa, pode levar, mas 36:2736 minutos e 27 segundostem que pode fazer a prova. tu tem que ter a tua criatividade, fazer a prova, depois eh responder questões técnicas, 36:3636 minutos e 36 segundosresponder, fazer uma peça processual. E aí, obviamente que o o os Estados Unidos quem aplica isso é a OAB. Aa não apita 36:4436 minutos e 44 segundosnada. A ABA lá nos Estados Unidos é com uma ordem dos advogados do Brasil aqui. Aqui uma reserva de mercado. 36:5236 minutos e 52 segundosCuriosamente, curiosamente, a OAB foi criado em 1994, depois de ter sido extinto em 91, né? E sabe-se Deus lá 37:0137 minutos e 1 segundopara que para onde vão as arrecadações dos do daqueles que fazem a prova? E aqui eu quero voltar a chamar atenção mais uma vez. 37:0937 minutos e 9 segundosA OAB em algum momento o poder judiciário vai ter que resolver essa questão. Em algum momento. Ela foi extinta em 91, não foi mais recriada. 37:1737 minutos e 17 segundosSeu estatuto foi aprovado com rito de de tramitação com erros materiais e formais 37:2437 minutos e 24 segundosinsanáveis. foi sancionada por uma assinatura falsa do presidente da República. Tudo não se sustenta nessa ordem, nessa nessa lei 8906. 37:3537 minutos e 35 segundosE aqui, meus nobres, eu quero fazer uma mais uma consagração. 37:4137 minutos e 41 segundos[roncando] A lei a lei 8906, ela é uma lei ordinária ou é uma lei complementar? 37:4737 minutos e 47 segundospelo critério da literalidade constitucional do artigo 5º, inciso 13 da Constituição Federal, ela utiliza 37:5437 minutos e 54 segundosapenas um termo lei. Ela não usa lei complementar e lei ordinária. Portanto, na técnica legislativa constitucional, 38:0238 minutos e 2 segundosquando o constituinte exige lei complementar, ele o faz de forma expressa, né? como o o no caso do artigo 38:1038 minutos e 10 segundosséo inciso 1, ou ainda analisando o artigo 192 a Constituição, onde ela diz 38:1738 minutos e 17 segundosapenas lei e entende-se então por lei ordinária. Entretanto, aqui entra uma a 38:2438 minutos e 24 segundosnossa tese da lealdade ao direito, principalmente ao direito. Se a norma que restringe um direito fundamental, 38:3238 minutos e 32 segundosprestem atenção do que eu vou falar, prestem muita atenção para isso. Não podemos ser coniventes com o que está aí 38:3938 minutos e 39 segundoshoje. Podemos ser chamados de chato, de persistente, insistente, mas restringir um direito fundamental, no nosso caso, 38:4838 minutos e 48 segundoslivre exercício profissional, possui vício de origem, como a fraude na assinatura que nós apontamos sempre da da da sanção presidencial. 39:0039 minutosou se ela se transmuda em uma um estatuto corporativo que não segue o 39:0739 minutos e 7 segundosrito democrático, ela perde sua legitimidade de lei para fins de restrição constitucional. 39:1739 minutos e 17 segundosPortanto, a lei 8906 de 1994, lei ou estatuto interpartes, como é que 39:2439 minutos e 24 segundosvocês interpretam isso? Depois vocês me contam. Vamos, vamos, vamos lá. Vamos, vamos analisar essa linha do pensamento. 39:3139 minutos e 31 segundosFormalmente ela foi publicada como lei federal ordinária, porém 39:3839 minutos e 38 segundoshoje nós tocamos na ferida exposta. A OAB após a ADI 3026 39:4639 minutos e 46 segundosfoi definida pelo Supremo Tribunal Federal naquele maldito voto do EOS Grau como uma entidade sugêneres que não é 39:5539 minutos e 55 segundosuma autarquia e não faz parte da administração pública. Sabendo de que ela foi extinta, ela já colocou lá no 40:0240 minutos e 2 segundosfamigerado 144 do estatuto da OAB que diz que ela não pertence aos quadros da da administração pública direto e 40:0940 minutos e 9 segundosindireto. É óbvio que não pertence porque ela não foi, não existe. É evidente que não. E sendo assim, se a 40:1640 minutos e 16 segundosOAB é é não é estado, como pode um estatuto, que por definição rege a vida 40:2340 minutos e 23 segundosinterna de uma associação ou corporação, ter força de lei federal para impedir o exercício de um direito fundamental que 40:3140 minutos e 31 segundosde quem não é ou não é membro ou não integra os seus quadros? Como isso é possível? 40:3840 minutos e 38 segundosA sinceridade me obriga a dizer sobre a ótica da teoria geral do direito, um estatuto da entidade privada ou um 40:4640 minutos e 46 segundosestatuto de uma entidade sus gêneres não deveria ter eficácia erga homô contra afigados. Contra os afiliados jamais. 40:5740 minutos e 57 segundosE aí fica uma outra questão. A lei, o dispositivo do inciso do artigo 5º, inciso 13 fala: "É livre o exercício de 41:0541 minutos e 5 segundosqualquer trabalho, ofício ou profissão, dad as qualificações que a lei estabelecer." Sim, isso seria uma lei ou 41:1241 minutos e 12 segundosum dispositivo de eficácia contida ou plena? Sim. O inciso 13 do artigo 5º 41:1941 minutos e 19 segundosé o exemplo clássico de norma de eficácia contida, porque a doutrina de José Afonso da Silva, ele ele 41:2741 minutos e 27 segundosexpressamente determina isso. Ela tem aplicabilidade imediata e integral, mas pode ser restringida por lei posterior 41:3441 minutos e 34 segundosou até mesmo após a publicação da da da Constituição. Então o risco, se a lei que restringe, que a lei 89694 41:4341 minutos e 43 segundosdeclarada inexistente por fraude, assinatura do presidente Itamar, ou inconstitucional, 41:5041 minutos e 50 segundosa norma constitucional volta a ter a sua eficácia plena, eliminando qualquer barreira, como o 41:5741 minutos e 57 segundoscaso do exame de ordem, para o exercício da profissão de advogado, por quem detém a qualificação técnica, que é no caso 42:0542 minutos e 5 segundosnosso o diploma. Portanto, a análise de risco e da lealdade, meus nobres painelistas e internautas, a nossa 42:1342 minutos e 13 segundosdescoberta sobre a fraude na assinatura do Itamar Franco e o descumprimento da lei 12605, 42:1942 minutos e 19 segundosque obriga o uso da flexão de gênero eh para por extensão e o reconhecimento da profissão do de de advogado é explosiva. 42:3242 minutos e 32 segundosPreste atenção, explosiva. O judiciário brasileiro, especialmente o Supremo Tribunal Federal, tem uma resistência 42:3942 minutos e 39 segundosergulha em admitir vícios formais em leis, com décadas de vigência sobre o 42:4642 minutos e 46 segundosmanto da segurança jurídica. Eles tendem a ignorar o fato, a fraude, para preservar o sistema. 42:5642 minutos e 56 segundosA melhor opção é continuar, além da interna, que já praticamente se escutou, a internacionalização 43:0443 minutos e 4 segundosda denúncia via OEA, como nós já temos feito. Hoje foi um caso típico. do plano interno, o 43:1443 minutos e 14 segundosreconhecimento da inexistência do ato administrativo, a sanção presidencial fraudulenta é o caminho mais difícil, 43:2243 minutos e 22 segundosmas é o único que se vitorioso anula todo o castelo construído pela OAB desde 1994. 43:3043 minutos e 30 segundosPortanto, a lei 12605 de 2012 é a, em nossa análise silenciosa, se o estado reconhece o grau e a profissão do 43:3943 minutos e 39 segundosdiploma, qualquer barreira adicional de imposta por uma lei estatuto vicia no 43:4643 minutos e 46 segundosmínimo, no mínimo torna-se um paradoxo jurídico. ANAB está à disposição de todos os atingidos pelo sistema para 43:5543 minutos e 55 segundosaprofundarmos juntos qualquer um dos desses pontos ou estruturarmos uma peça baseada na inexistência jurídica para 44:0444 minutos e 4 segundosavançar também em outras plataformas jurídicas internacionais. 44:0944 minutos e 9 segundosPor outro lado, informo de que um expediente que recebemos recentemente de uma personalidade jurídica, eu não vou 44:1644 minutos e 16 segundosaqui eh não vou afirmar eh quem é, ao afirmar que 44:2344 minutos e 23 segundossatisfação ver o avanço estratégico que você e a NAB estão imprimindo nessa causa envolvendo a inexistência da 44:3144 minutos e 31 segundospersonalidade jurídica da OAB e o estatuto criado de questionamentos com o como seu apoiador ilal entusiasta 44:4144 minutos e 41 segundosna justiça. Recebo essa notícia, isso foi um jurista que falou, recebo essa notícia com seriedade que ela merece. 44:4944 minutos e 49 segundosLevar a denúncia da ANAB da inexistência da personalidade jurídica e a violação das garantias e direitos fundamentais. 44:5844 minutos e 58 segundosAo senador Schenda, o que é um senador da República, eleito por Oklahoma no 45:0445 minutos e 4 segundosSenado americano. Ele também integra, eu aqui tô fazendo parênteses, ele também integra a OEA como membro daquela corte. 45:1345 minutos e 13 segundosProssue, então o o nosso jurista, é um movimento de mestre para romper a inércia do judiciário brasileiro. 45:2245 minutos e 22 segundosVou manter a fonte desta informação em sigilo. Volto a dizer mais uma vez, não vou dizer quem é, mas foi um jurista que 45:2945 minutos e 29 segundosfez esse comentário. Portanto, ao internacionalizar a questão da NAB, tira o debate da esfera corporativa doméstica 45:3845 minutos e 38 segundose coloca sobre a lupa dos direitos humanos e dos tratados internacionais. Internacionais. 45:4445 minutos e 44 segundosÉ, por isso, vamos analisar os pilares dessa denúncia com seriedade que nossa 45:5145 minutos e 51 segundosação exige. Por quê? O estado permissivo e a responsabilidade internacional. E e 45:5945 minutos e 59 segundosnesse caso, ao denunciar o Estado brasileiro por omissão, a NAB toca no ponto nevrálgico do Pacto de São José da 46:0646 minutos e 6 segundosCosta Rica, notadamente no artigo oavº, que são as garantias judiciais, e o artigo 25, que é a prestação jurisdicional. 46:1546 minutos e 15 segundosDo pacto, exigem que o Estado garanta recursos eficazes contra a violação de direitos fundamentais. Se o Brasil 46:2246 minutos e 22 segundospermite que uma entidade sugêneris, OAB ignore uma lei federal 12605 46:2946 minutos e 29 segundosde 2012 e restringe o trabalho, o artigo 6º da Constituição Federal e artigo 23 da Declaração dos Direitos Humanos, o Estado torna-se cúmplice por omissão. 46:4146 minutos e 41 segundosVolta dizer, cúmplice por omissão. 46:4546 minutos e 45 segundosE por fim, o decreto 11 de 1991 e a personalidade jurídica 47:1347 minutos e 13 segundoso áudio. 47:2647 minutos e 26 segundosMauro, eu não entendi que teu comentário. Perdeu o áudio. Perdeu o áudio. Agora voltou. Agora voltou. Perdeu o áudio. 47:3547 minutos e 35 segundosTá ok. Mas foi foi bastante ou pouco? 47:3947 minutos e 39 segundosAh, mais uns 3 segundos aí. Ah, não. Aí tá. Tá bom. 47:4347 minutos e 43 segundosMas só para finalizar, então, eh, como prova a lei 12605 de 2012, como prova de reconhecimento, a nossa a nossa 47:5247 minutos e 52 segundosinsistência nessa lei, eu diria, né, salvo o melhor juízo, é brilhante porque ela é a confissão do Estado. Volto a 48:0248 minutos e 2 segundosdizer, é brilhante porque há a confissão do Estado de que o diploma outorga o título profissional de advogado. Se o 48:1148 minutos e 11 segundosMEC, o executivo, emite o diploma por meio de suas instituições de ensino superior e a lei 12.65 de 2012 obriga a 48:2148 minutos e 21 segundosnomear a profissão e o grau do diploma, o estado já reconheceu a aptidão profissional. Não é preciso que uma OAB 48:2948 minutos e 29 segundosdiga se você é ou não é advogado. Meu Deus do céu. Não é possível. qualquer barreira posterior ao como é o caso do 48:3748 minutos e 37 segundosexame de ordem, baseada em uma lei estatutária, lei 89694, supostamente fraudada, fere o princípio 48:4648 minutos e 46 segundosda confiança legítima e da hierarquia das normas. 48:5148 minutos e 51 segundosEntão, nesse sentido, o caminho internacional é lento, mas é a pressão política que um senador americano e a OEA podem exercer. E é o que muitas 49:0049 minutosvezes força o STF a revisar temas considerados eh encerrados. A minha 49:0749 minutos e 7 segundosrecomendação nesse caso, eu faço aqui todos [tosse] todos os todos os excluídos, juntem-se à 49:1549 minutos e 15 segundosANAP, juntem-se porque vale a pena caminharmos juntos na busca de reparação de tantas injustiças que estão sendo 49:2449 minutos e 24 segundoscometidas. É isso, meu nobre Dr. Mauro, para os para suas considerações. Sim, belíssimas palavras, doutor. 49:3349 minutos e 33 segundosEh, não foge aos nossos pensamentos da nave a a nenhum eh presidente estadual ou mesmo nacional que somos nós. 49:4449 minutos e 44 segundosEh, eu vejo assim e a a degradação do MEC em ser submissa a uma empresa que 49:5249 minutos e 52 segundoschama empresa, não, uma coisa que chama sugêneres. 49:5649 minutos e 56 segundosEu quando eu fiz eh a faculdade em eh nas minhas aulas, eu nunca ouvi falar 50:0350 minutos e 3 segundosdessa palavra sugêni eu conheço eh c e sagenes eu nunca vi não. Não sei nem que ela é usada na botânica. na botânica. 50:1550 minutos e 15 segundosSim, se for uma questão de pinta gêneros 50:2050 minutos e 20 segundos[risadas] 50:2350 minutos e 23 segundosaí aí eu devo concordar, né? de de manhã ela é é ela é macho, de noite ela é fêmea. Então isso gênela [risadas] 50:3550 minutos e 35 segundosdefinição. Mas voltando ao MEC, eu acho que o o a a o órgão mais eh prejudicial 50:4450 minutos e 44 segundosde toda essa situação esdrúxo da OAB é o MEC. 50:5050 minutos e 50 segundosPorque o MEC tá omisso a ela, porque ela tá ligado junto ao STF ou ou ao governo. 50:5950 minutos e 59 segundosE aí o MEC é do governo e faz o que ela toca na música, ela dança. Então eu 51:0551 minutos e 5 segundospassei 5 anos não ouvindo a OAB e era o MEC, o MEC que conferia, o MEC que 51:1251 minutos e 12 segundosemitia a a condição de você ser aprovado ou não. Aí no final, quando você é aprovado, você pega o seu diploma, tem a 51:2151 minutos e 21 segundosporta e da a porta da desgraça que é OAB para você fazer, né? 51:2851 minutos e 28 segundosE eu lembro que em 2008 o Dr. Carlos já 51:3451 minutos e 34 segundostava ali atacando a OB e eu também. E eu acho que eles marcaram meu nome, né? Um nome complicado igual o Dr. Carlos 51:4251 minutos e 42 segundosfalou: "Esses dois nomes aí esquisitinho não passa na AB de jeito não". E eu acho que foi isso, porque a última prova que 51:5051 minutos e 50 segundoseu fiz era uma prova que acho que poucos aprendem na faculdade, que é o roubo de 51:5851 minutos e 58 segundosfurto, o o é o roubo de o roubo de furto, né? Tem o 52:0552 minutos e 5 segundosdolo. É aquela história de você vai num estacionamento, você tem um carro branco e o carro é novo, você vai lá e pega o 52:1352 minutos e 13 segundoscarro achando que é o teu. É o furto de uso, né? É o furto de uso. Sai com o carro. Depois quando você chega no 52:2052 minutos e 20 segundoscaminho, vê que o o toca fita ali, o o o aparelho de som diferente do seu. Você olha melhor, falou: "Pô, mas esse no meu 52:2752 minutos e 27 segundoscarro você vai lá, devolve com a mesma quantidade de gasolina. Isso eh não é crime, é furtipuso. Caiu isso na minha 52:3552 minutos e 35 segundosprova. Então quando eu desenhei para as pessoas que comigo estavam na prova, fala: "Você passou, cara?" Porque eu nunca imaginava isso aí, mas não passei. 52:4652 minutos e 46 segundosEntão eu falei: "Não, meu nome tá marcado". E assim ficou marcado, tá? 52:5152 minutos e 51 segundosEntão eh eh eh são essas perseguições que a gente tem eh e que não sabemos que nós temos, né? Hoje se a gente voltar a 53:0053 minutosfazer, nós não vamos passar de novo, sem dúvida nenhuma. Eh, o Dr. Carlos acho que passou por isso, né? Sem dúvida, né? 53:0853 minutos e 8 segundos[roncando] Vou ver. Eu não sei por que eu até hoje não entendi porque que eu não passei nem a resposta do meu meu meu recurso veio. É isso. 53:1753 minutos e 17 segundosNão. 53:1853 minutos e 18 segundosEh, então o que acontece, essa condição também de da OEA e acho que eu fiz eh acho não, eu fiz uma 53:2753 minutos e 27 segundospeça eh redigida à OEA e a ONU falando da da OAB e as suas particularidades eh maléficas aqui no Brasil. 53:3853 minutos e 38 segundosE o que eu falei pro Dr. Carlos que até ontem eu não recebi uma resposta desse, pode ser que hoje sim, mas o Dr. Carlos 53:4553 minutos e 45 segundosfalou que tinha um uma pessoa integral lá que era parte da OAB, então quer dizer, não ia fazer efeito mesmo. Hoje 53:5453 minutos e 54 segundosparece que a OEA tá mais séria, tá tá mais eh enxuta dessas pessoas lá dentro, né? 54:0254 minutos e 2 segundosEntão, a situação nossa é essa, eh, é difícil para todos. 54:0854 minutos e 8 segundosEh, eu, o Dr. Jofre Caldas falou numa coisa, a lei 9099, que é até 20 salários. 54:1554 minutos e 15 segundosEh, eu vez quando eu uma uma causinhas minha aí e aí eles querem eh eu levo ela 54:2254 minutos e 22 segundospeticionada, bonitinha, eles querem que eu escrevo em 15 linhas para eles escreverem. Aí eu já bato de frente com 54:2954 minutos e 29 segundosa menina do balcão. Falei: "Não, o direito é interpretativo. Se eu falar para você, você vai interpretar do jeito que você quer. Você tem que usar a minha interpretação". 54:3854 minutos e 38 segundosEntão, quer dizer, o desrespeito judiciário é grande. Mesmo que se você chega ali, você fala: "Ó, eu sou advogado, né? Eu não sou baixarel, eu sou advogado. E eles não te respeitam. 54:4954 minutos e 49 segundosEles querem que Ah, doutor, então cadê a carteirinha?" Ah, não tem carteirinha, né? negócio é você escrever o que eu 54:5654 minutos e 56 segundosquero. Eu sei, passei na faculdade, eu sei muito bem peticionar, aí fica aquilo, aquela conversa. Aí eu já chamo 55:0355 minutos e 3 segundoslogo a diretora do cartório e começo a conversar de cima para baixo. Então o desrespeito no judiciário é grande 55:1155 minutos e 11 segundosquanto a pessoa que não tem a carteira da ordem. Parece que só aquilo ele é respeitado. Esses dias eu fui no 55:1855 minutos e 18 segundoscartório para fazer ehentário, tinha que assinar. E eu falei: "Eu eu 55:2555 minutos e 25 segundosposso assinar porque eu sou advogado. Eu tenho até um curso de carta horário, né? 55:3055 minutos e 30 segundosNão, mas tem que ser da OAB, porque se eu fizer vai ser cancelado todo o trabalho. Então é um sequestro de todas 55:3855 minutos e 38 segundosas áreas. você não tem condições, porque eles querem sempre tá eh eh dominando 55:4855 minutos e 48 segundosórgão a órgão do do tanto do judiciário como do cartorário. 55:5355 minutos e 53 segundosE é isso. O que nós temos que fazer é vir a a vídeo e tá falando e tá conversando com as pessoas, mostrando a 56:0156 minutos e 1 segundoreal verdade do que nós passamos. Eu acho que esse ano aqui nós vamos conseguir alguma liberdade. Alguma coisa 56:0956 minutos e 9 segundosme diz que esse ano a gente vai se libertar. Deus, o nosso grande arquiteto te ouça. 56:1756 minutos e 17 segundosMário. O Dr. Alaílon, que é o nosso, que é o candidato também a deputado federal pelo estado do Pará, ele faz o comentário dele aqui, ó. O desembargador 56:2656 minutos e 26 segundosAdriano Linhares Camargo, não sei se é parente da nossa querida Vilma Camargos aí de de Três Lagoas, Mato Grosso do 56:3456 minutos e 34 segundosSul. Só que esse aí é de Goiás, né? Ele é integrante da quarta câmara criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, 56:4256 minutos e 42 segundoscriticou o quinto constitucional e defendeu que os tribunais sejam compostos por magistrados de carreira, não só os tribunais, as cortes 56:5056 minutos e 50 segundossuperiores também. Parabéns ao desembargador Adriano Linhares Camargo pela lúcida visão e pelo comentário 56:5856 minutos e 58 segundosfeliz que ele faz. É um assinte você criar o corporativismo via advogados que não são juízes, porque para ser juiz 57:0757 minutos e 7 segundosvocê precisa ter concurso. O que tem lá no Supremo Tribunal Federal são advogados na condição de ministros, mas 57:1557 minutos e 15 segundosnão são juízes, né? E, portanto, jamais poderiam ser eh eh classificados como juízes togados, mas, enfim, não somos 57:2457 minutos e 24 segundosnós aí hoje que vamos enfrentar essa matéria, mas em algum momento nós vamos fazer isso. Então, Dr. Jofre Caldas, 57:3257 minutos e 32 segundoseh, será que nós vamos fazendo couro com que o Dr. Mauro fala, será que nós estamos tão perto como como prenuncia o 57:4157 minutos e 41 segundosDr. Mauro da nossa liberdade? Eu acredito, 57:4757 minutos e 47 segundoseu acredito até porque desde o tempo do movimento eh nacional dos bachareles de direito, 57:5657 minutos e 56 segundosparece que foi em 2011, eh para cá, de pouco tempo para cá, tá 58:0258 minutos e 2 segundosvendo um avanço muito grande em relação justamente a ao nosso direito de peticionamento. 58:1258 minutos e 12 segundosEh, é como o senhor falou, meu caro do Carlos, eh, tem já a possibilidade 58:2058 minutos e 20 segundosde nessa questão aí ter um apoio de um senador norte-americano que é um dos 58:2858 minutos e 28 segundosmembros da OEA, coisas que há uns 6, 8 anos atrás a gente não tinha. A coisa tá passos largos. 58:3758 minutos e 37 segundoseh a própria a própria conjuntura eh nacional internacional tá fazendo isso 58:4358 minutos e 43 segundosavançar. Eu acredito piamente, até porque, veja só, nós fomos 58:5058 minutos e 50 segundosjustamente submetido a a um massacre eh justamente totalmente humano em 58:5958 minutos e 59 segundosrelação ao terceamento do direito e trabalho da livre iniciativa em em ter justamente uma pseudo instituição, que 59:0859 minutos e 8 segundospara mim ela não existe, filtrando, seceando justamente muitos muitos 59:1759 minutos e 17 segundosque com capacidade extrema teria que estar no mercado e na verdade eles seiam. Agora, engraçado que existe 59:2559 minutos e 25 segundosjustamente muito analfabet e funcionários com a carteira de ordem que 59:3059 minutos e 30 segundosnão sabe nem operar com o token na no no nos PJ da vida, tá? Há há há um paradoxo muito grande em relação a isso aí, tá? 59:4459 minutos e 44 segundosMas quem realmente, para mim, na minha concepção, quem realmente 59:5159 minutos e 51 segundoseh seleciona justamente os profissionais, os advogados, não é OAB, não é governo, é nada. Para mim é o próprio mercado. 1:00:041 hora e 4 segundosPorque, gente, advocacia não é só, não é só você fazer uma linda 1:00:111 hora e 11 segundospeça, você no caso ter habilidade em termos de processo, é muito mais do que 1:00:171 hora e 17 segundosisso aí. A advocacia é uma arte. A advocacia é você, no caso, resolver o 1:00:241 hora e 24 segundosproblema do seu cliente da melhor maneira possível. Tem que ter conhecimento, tem que ter amizade. É 1:00:331 hora e 33 segundos[limpando a garganta] 1:00:341 hora e 34 segundosaqui a coisa é é mais ou menos dessa forma, porque senão a coisa não anda. 1:00:411 hora e 41 segundosInfelizmente o próprio judiciário nosso condiciona isso aí, tá? Mas voltando no 1:00:491 hora e 49 segundosassunto, né? Eu concordo com o Dr. Mauro em gênero número grau. Nós, a passos 1:00:591 hora e 59 segundoslargos, não vai demorar muito a gente ter o nosso direito ao peticionamento, ao uso do nosso token. Eu acredito piamente nisso. 1:01:111 hora, 1 minuto e 11 segundosEu quero, Dr. eh Jofre, se você me permitir, eu quero só apresentar aos nossos aos nossos painelistas e os nossos 1:01:181 hora, 1 minuto e 18 segundosinternautas. Eh, só mostrar eh a a o pequeno conteúdo aí do expediente que 1:01:261 hora, 1 minuto e 26 segundosfoi encaminhado aí para paraa OA, né? Tá aqui. Denúncia formal do sistema de fraude legal de fraude, né? 1:01:351 hora, 1 minuto e 35 segundosVamos submissão internacional dos direitos humanos. Enfim, aqui está o conteúdo eh de Carlos Otávio Schneider, 1:01:431 hora, 1 minuto e 43 segundosné? eh presidente nacional da Associação Nacional dos Advogados Brasileiros para International para ser eh então é para 1:01:501 hora, 1 minuto e 50 segundosesse tá aí, ó, todo esse conteúdo, 24 de agosto foi protocolado hoje, né, toda essa denúncia, então em breve deveremos 1:01:591 hora, 1 minuto e 59 segundosreceber esse a resposta. Então não vou compartilhar muito se não perde a graça paraa semana que vem, tá? Então é isso, meus nobres, quer complementar, Dr. 1:02:091 hora, 2 minutos e 9 segundosMauro, a tua tua fala encerrado? 1:02:141 hora, 2 minutos e 14 segundosEh, eu eu vejo assim que eh esse trabalho todo que nós estamos 1:02:211 hora, 2 minutos e 21 segundosfazendo já há anos, fora das telas aqui da das lives, e é um trabalho grande que a gente faz. 1:02:311 hora, 2 minutos e 31 segundosQuando termina a live, a gente continua trabalhando e não para. Nós estamos sempre atuando e fazendo alguma coisa, 1:02:391 hora, 2 minutos e 39 segundosse não na parte financeira, eh, pensando em petições e tudo mais, 1:02:451 hora, 2 minutos e 45 segundosrecebemos também ataques e nos defendemos desses ataques também. 1:02:511 hora, 2 minutos e 51 segundosE isso eh eh tá nos forjando essa verdade. Uma boa uma boa lâmina de 1:02:591 hora, 2 minutos e 59 segundosum espadaxim, ela é assurrada por muitas e muitas vezes até ela receber um grau 1:03:061 hora, 3 minutos e 6 segundosmáximo do aço. E nós estamos chegando nesse ponto, né, ser uma uma lâmina forjada. 1:03:141 hora, 3 minutos e 14 segundosE e aqueles que querem estar junto conosco, esteja, porque aqui não não pense que nós somos 1:03:221 hora, 3 minutos e 22 segundosbobinhos, nós somos, né, como algumas pessoas, ah, uns velhos lá falando, não, não é isso não. Eu poderia, eu tô, eu tô 1:03:311 hora, 3 minutos e 31 segundosaposentado, eu poderia est gozando da minha aposentadoria, mas eu deixo de lado e e me dou ao direito mais um pouco 1:03:391 hora, 3 minutos e 39 segundose vou me dar ao direito até o dia que eu puder falar, ouvir, né? 1:03:461 hora, 3 minutos e 46 segundosPorque enxergar, se eu tiver cego, ainda consigo ouvir e vou falar e vou sempre tá acrescentando alguma coisa, mesmo que 1:03:541 hora, 3 minutos e 54 segundosa gente consiga o peticionamento. E outra coisa, quem é que tá toda semana dando tapa a cara na vocês têm uma live 1:04:031 hora, 4 minutos e 3 segundosigual da OD para orientar, para falar, para dizer alguma coisa? Vocês não têm? 1:04:101 hora, 4 minutos e 10 segundosVocês têm um token, tá bom? Mas são pessoas no anonimatos dentro da OAB. 1:04:171 hora, 4 minutos e 17 segundosVocês são números aqui na NA na todos nós nos conhecemos e somos pessoas iguais 1:04:251 hora, 4 minutos e 25 segundosisonomicamente dentro da nave. É meu meu final para vocês e muito obrigado. 1:04:331 hora, 4 minutos e 33 segundosPerfeito. Eh, Mauro, muito obrigado mais uma vez e a tua teu comentário é muito pertinente quando tu fala sobre essa 1:04:411 hora, 4 minutos e 41 segundosquestão toda. É, é muito, muito oportuno. Espero que a tua previsão se cumpra. Nós estamos trabalhando para isso. Meu querido irmão Dr. João Horácio 1:04:501 hora, 4 minutos e 50 segundosCassales, o nosso tesoureiro nacional, rendo aqui as minhas homenagens e a nossa gratidão pela sua participação. 1:04:581 hora, 4 minutos e 58 segundosDr. Jof Caldas, para suas para seus comentários finais, estamos nos direcionando eh dirigindo para o final da transmissão de hoje. Temos muitas 1:05:061 hora, 5 minutos e 6 segundoscoisas ainda para falar, mas nós vamos semanalmente, vamos tocar nessa ferida toda aí até nós conseguirmos arrebentar 1:05:141 hora, 5 minutos e 14 segundosessa corrente maldita que nos acorrenta a escravidão contemporânea, como diz o meu querido jornalista e escritor, Dr. 1:05:221 hora, 5 minutos e 22 segundosVasco Vasco Celos para os seus comentários. Dr. J. 1:05:271 hora, 5 minutos e 27 segundosO que que você é o que eu falo sempre, a cada live de cada segunda-feira são informações 1:05:351 hora, 5 minutos e 35 segundospreciosas, né? E no caso comentários que acalmam justamente eh nos instruindo, 1:05:451 hora, 5 minutos e 45 segundosné? Pois é. Então eu venho agradecer justamente a oportunidade da segunda-feira de estar aqui fazendo 1:05:511 hora, 5 minutos e 51 segundosparte desse team que tães, né? aqui os mais aqui da ANAB, né? Venho agradecer ao nosso colega presidente nacional, Dr. 1:06:041 hora, 6 minutos e 4 segundosCarlos Otávio Sinar, né? Venho agradecer ao vice-presidente nacional, eh, homem 1:06:131 hora, 6 minutos e 13 segundoseh bastante observador, sabe? Firme nas suas palavras, né, e nos seus pensamentos. nosso vice-presidente 1:06:211 hora, 6 minutos e 21 segundosnacional do do Caril e a todos os internautas, né, eh, associados da OAB, 1:06:311 hora, 6 minutos e 31 segundosos não associados, né, os curiosos e o principalmente os associados da NAV. Um excelente começo de semana, que essa 1:06:391 hora, 6 minutos e 39 segundossemana seja bastante produtiva e objetivos alcançados. 1:06:441 hora, 6 minutos e 44 segundosEntão vamos aguardar para ver que que nós vamos conseguir nos próximos meses aí, porque estamos em ano eleitoral, né? 1:06:541 hora, 6 minutos e 54 segundosMuito bem. Se você se identificou com essa transmissão, não guarde esse sentimento apenas para você. Compartilhe essa live agora mesmo nos seus grupos de 1:07:021 hora, 7 minutos e 2 segundosWhatsApp, no Instagram e no seu Facebook. Faça essa mensagem chegar aos parlamentares, 1:07:101 hora, 7 minutos e 10 segundosàs autoridades e a outros advogados que precisam desta força. Quero agradecer imensamente a cada um dos internautas, 1:07:181 hora, 7 minutos e 18 segundosfiliados, contribuintes, aos painelistas e a todos vocês que estão todos todas as segunda-feiras. 1:07:281 hora, 7 minutos e 28 segundosParabéns aos advogados e alma, aos formados em direito que honram a justiça, muito além de uma carteira vermelha. 1:07:351 hora, 7 minutos e 35 segundosObrigado pelo apoio, inabalável à ANAP. 1:07:391 hora, 7 minutos e 39 segundosAmanhã é dia de reflexão, mas também de resistência. Continuaremos firmes na busca pelo pela reforma e da ordem 1:07:491 hora, 7 minutos e 49 segundosjurídica brasileira. Um forte abraço a todos. Que Deus os abençoe hoje e sempre. fotos que tenham todos uma ótima 1:07:571 hora, 7 minutos e 57 segundossemana e semana que vem nesse mesmo canal, nesse mesmo horário, estaremos de volta com mais uma transmissão e uma 1:08:041 hora, 8 minutos e 4 segundospena que o Dr. Domingos da Paz deve ter acontecido algum problema relacionado à sua atividade. A todos vendo aqui minhas homenagens, ao Dr. Elmenildo, ao Dr. 1:08:141 hora, 8 minutos e 14 segundosDomingos, Dr. Jofre Caldas, ao Dr. Mauro e ao Dr. Egídio, embora não esteja conosco, mas tendo aqui as minhas homenagens aos nossos internautas. 1:08:231 hora, 8 minutos e 23 segundosAplausos mais uma vez. Semana que vem, 20 horas, mais uma live da NAP. Muito boa noite e boa semana a todos. 1:08:321 hora, 8 minutos e 32 segundos[roncando] Sincronizar com o momento do vídeo CONVÉM ESTRUTURAR O TEXTO DO SEGUINTE MODO Titulo Prefácio Desenvolvimento Conclusão (de acordo com o título) No prefácio, convém elogiar a iniciativa da ANB que se transformou em ANAB e que propuseram as ADIS 6278 e 7409, conforme abaixo. Este texto impessoal, visa criticar as notícias da ANAB do dia 24 do corrente, conforme transcrição, em resumo, dos pontos principais. Abaixo do parágrafáfo transcrito, convém iniciar a respectiva crítica: Em relação.... Quanto... Nesse sentido... A ADI 6278 é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Nacional dos Bacharéis em Direito (ANB) contra a Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Detalhes Principais • Autor: Associação Nacional dos Bacharéis em Direito (ANB). • Objeto: Pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e material da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) in totum. • Despacho / Decisão: O STF negou provimento ao agravo regimental e não conheceuda ação. Fundamento do não conhecimento: O Tribunal entendeu que a associação autora possui ilegitimidade ativa. O STF pontuou que a entidade não representa uma categoria profissional ou econômica específica (mas sim pessoas de diversas ocupações) e carece de pertinência temática com o pedido de anulação do estatuto dos advogados. ADI 7409 é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), ajuizada pela Associação Nacional dos Advogados Brasileiros (ANAB) contra a Lei Federal nº 8.906/1994, que instituiu o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).   Pontos Principais da Ação • Autor: Associação Nacional dos Advogados Brasileiros (ANAB).  • Relator: Ministro Kassio Nunes Marques.  Objeto: Questiona a validade e a forma de criação da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), alegando supostos vícios formais e de iniciativa no processo legislativo de origem da norma. Instagram (+1) - Descubra a verdadeira natureza jurídica da OAB e ... - Instagram. Resultados relacionados  Instagram ·estrategiaoabestrategiao…  +1  • Argumentos da Autora: A ANAB sustenta que o projeto que deu origem ao estatuto teria irregularidades na apresentação e tramitação inicial no Congresso Nacional, defendendo também a ampliação do reconhecimento profissional de bacharéis em direito independentemente da inscrição obrigatória na OAB. ANÁLISE CRÍTICA DAS DIRETRIZES DA ANAB: O IMPACTO DAS POSIÇÕES INSTITUCIONAIS SOBRE O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PLENA PREFÁCIO Cumpre registrar, primeiramente, elogiar a iniciativa institucional da Associação Nacional dos Bacharéis em Direito (ANB), posteriormente convertida em Associação Nacional dos Advogados Brasileiros (ANAB). A presente análise crítica justifica-se pela observação de que, embora as transmissões públicas da entidade se apresentem como espaços de debate, não se tem verificado a garantia de livre confronto de ideias entre painelistas e público-alvo; ao contrário, eventual divergência de entendimento por parte dos participantes tem servido como motivo de exclusão do ambiente, o que impede o exercício saudável da controvérsia. Diante dessa limitação ao livre debate, e em observância ao princípio constitucional da liberdade de manifestação do pensamento e de opinião, torna-se imperioso apresentar este trabalho por meio de publicação acessível ao público, amparado nas garantias insculpidas na Constituição Federal. O presente estudo jurídico tem por finalidade analisar criticamente três assuntos distintos e autônomos, extraídos do acervo da transmissão oficial da referida entidade realizada no dia 24 do corrente mês: o primeiro trata da dinâmica da contribuição e permanência associativa; o segundo examina a tese de extinção da Ordem dos Advogados do Brasil pelo Decreto nº 11, de 1991; e o terceiro aborda o escopo e a aplicação da Lei Federal nº 12.605, de 2012, e sua justificativa oficial, vinculando cada crítica à respectiva marcação temporal do áudio, confrontando-os com as balizas da Constituição Federal e apresentando as devidas proposições e sugestões ao final de cada tópico. A referida entidade desempenhou papel de vanguarda na defesa dos direitos dos diplomados em Ciências Jurídicas e Sociais ao propor perante o Supremo Tribunal Federal o controle concentrado de constitucionalidade da legislação aplicável à categoria. Destacam-se as proposições da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.278 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.409. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.278 foi ajuizada pela Associação Nacional dos Bacharéis em Direito (ANB) contra a Lei Federal nº 8.906, de 1994, objetivando a declaração de inconstitucionalidade formal e material, em sua totalidade, do diploma legal; o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo regimental e não conheceu da ação sob o fundamento de ilegitimidade ativa ad causam e ausência de pertinência temática. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.409, também arquivada sem resolução de mérito que tramitou no Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do Ministro Kassio Nunes Marques, foi ajuizada pela Associação Nacional dos Advogados Brasileiros (ANAB) contra a Lei Federal nº 8.906, de 1994, arguindo vícios formais e de iniciativa no processo legislativo de origem e sustentando a ampliação do reconhecimento profissional dos bacharéis em Direito independentemente de inscrição coercitiva. DESENVOLVIMENTO TÓPICO I — Da Dinâmica da Contribuição e Permanência Associativa Transcrição da fala objeto da crítica [00:15:32 a 00:16:45]: "Estamos promovendo a anistia dos associados em débito com os exercícios anteriores, mas para a manutenção do cadastro ativo no corrente ano e fruição dos serviços institucionais, faz-se necessária a quitação da anuidade fixada conforme a nossa tabela de contribuição associativa." Quanto ao primeiro assunto, embora seja louvável a iniciativa de anistiar os associados em dificuldades econômicas nos exercícios anteriores, fato é que a manifestação transcrita — ao exigir contribuição financeira compulsória mediante tabela fixada de anuidade para manutenção de cadastro ativo — perpetua uma barreira indevida. Esse condicionamento fere o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que garante a liberdade associativa e veda a obrigatoriedade de vínculo mantido sob coação pecuniária. Ademais, a restrição ao cadastro ativo cria embaraço indireto ao livre exercício da profissão, violando o artigo 5º, inciso XIII, da Lei Maior: "Art. 5º ... XIII — é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;" e "Art. 5º ... XX — ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;". Como proposição corretiva, sugere-se a abolição completa de tabelas de contribuição pecuniária fixa ou de anuidades compulsórias no âmbito associativo; o vínculo associativo deve ser rigorosamente voluntário, sendo a contribuição ajustada conforme a conveniência, a oportunidade e as posses financeiras do associado, assegurando-se a manutenção do cadastro ativo independentemente de pagamento e garantindo o pleno respeito ao artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. Sugere-se, por fim, a alteração do estatuto social da entidade para fazer constar expressamente a gratuidade do acesso aos serviços básicos e a filiação sob o regime de contribuição espontânea e voluntária, vedando-se o cancelamento do cadastro do associado por inadimplência. TÓPICO II — Da Tese de Extinção da OAB pelo Decreto nº 11, de 1991 Transcrição da fala objeto da crítica [00:36:52 a 00:37:09]: "Curiosamente, a OAB foi criada em 1994, depois de ter sido extinta em 1991, não é? E sabe-se lá para onde vão as arrecadações daqueles que prestam o exame de ordem? E aqui quero voltar a chamar a atenção mais uma vez: a OAB, em algum momento, o Poder Judiciário terá de resolver essa questão. Em algum momento. Ela foi extinta em 1991 e não foi mais recriada." Quanto ao segundo assunto, em que pese o debate acerca da extinção da Ordem dos Advogados do Brasil pelo Decreto nº 11, de 1991, importa enfatizar que, se a ANAB sustenta que a entidade de classe foi extinta pelo mencionado decreto, contraria a lógica jurídica de que somente lei pode revogar outra lei, nos termos do artigo 2º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 1942). Fato é que esse argumento revela-se desprovido de fundamento legal, devendo a insurgência centrar-se na violação frontal aos artigos 22, incisos I e XVI, e 84, inciso III, da Constituição Federal: "Art. 2º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." (Decreto-Lei nº 4.657, de 1942); "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I — direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; ... XVI — organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;" e "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: ... III — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;" (Constituição Federal). Como proposição corretiva, sugere-se a promoção de Ação Judicial de Obrigação de Fazer, objetivando a inscrição nos quadros de advogados com o afastamento do inciso IV do artigo 8º da Lei Federal nº 8.906, de 1994, e sua substituição pelos artigos 43, inciso II, e 48 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, com a arguição incidental de controle difuso de constitucionalidade, com fulcro nos artigos 22, incisos I e XVI, e 84, inciso III, da Constituição Federal. A referida ação encontra seu fundamento jurisprudencial consolidado nos julgados do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a inconstitucionalidade por afronta à competência legislativa privativa da União, a saber: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.961, nº 6.754, nº 6.740, nº 6.745, Recurso Extraordinário nº 1.476.646-AgR, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.373.566, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.663, nº 4.387, nº 2.752-MC, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.463.054, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.484, nº 6.742, nº 1.717, nº 5.876, nº 3.587, nº 5.412, nº 6.749, nº 6.755, nº 6.747, nº 2.752, nº 6.724, nº 7.084, nº 6.739, nº 6.743, nº 5.251, nº 3.610, nº 2.754, nº 3.428-DF, nº 3.627-AP, nº 1.440-SC, nº 3.035-PR e nº 3.054-PR. Sugere-se, por fim, o abandono definitivo da tese de revogação por decreto executivo em peças processuais e manifestações públicas, substituindo-a pela arguição de inconstitucionalidade formal do processo legislativo, com amparo nas regras de competências privativas insculpidas no texto constitucional. TÓPICO III — Da Aplicação da Lei Federal nº 12.605, de 2012 Transcrição da fala objeto da crítica [00:41:05 a 00:42:30]: "Invocamos igualmente a Lei nº 12.605, de 2012, como sustentáculo legal para amparar a qualificação e o livre exercício da atividade jurídica dos nossos inscritos, aplicando-se como norma garantidora de direitos profissionais." Quanto ao terceiro assunto, dispõe-se sobre a Lei Federal nº 12.605, de 2012 (origem: Projeto de Lei do Senado nº 12, de 2005, e Projeto de Lei nº 6.383, de 2009), cujos dispositivos estabelecem: "Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido. Art. 2º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Consta de sua justificativa oficial (Diário do Senado Federal de 17/02/2005, págs. 419-420): "As mulheres têm conquistado, cada vez mais, espaços no mercado de trabalho e, consequentemente, nas diferentes profissões. É crescente, pois, o número de mulheres que concluem cursos superiores e obtêm os respectivos diplomas. Ocorre que, ao expedirem esses documentos, as instituições de ensino, em sua maioria, utilizam, para designar a profissão ou o grau obtido, a forma masculina da palavra, como se o masculino fosse a forma genérica. Assim, a mulher recebe seu diploma registrado como se fosse 'Engenheiro', 'Bacharel', 'Mestre' ou 'Doutor', quando, na verdade, é Engenheira, Bacharela, Mestra ou Doutora. Tal procedimento vai de encontro ao princípio da igualdade entre os sexos, pois, ao se nomear o diplomado do sexo masculino com a flexão masculina, e a diplomada do sexo feminino com a suposta forma genérica — que, na verdade, é a forma masculina —, se está apagando a presença da mulher na profissão. A língua portuguesa contempla, na quase totalidade dos nomes profissionais e de graus acadêmicos, as duas formas — masculina e feminina —, sendo, portanto, desnecessário e injusto que se continue a usar a forma masculina para todos. O diploma é um documento importante, que acompanha a pessoa por toda a vida. Nele, devem estar registrados, com exatidão, a identidade e a realidade de quem o recebe. Se o diplomado é homem, usa-se o masculino; se é mulher, deve-se usar o feminino. Propomos, ainda, que seja assegurado às mulheres que já se diplomaram o direito de requerer a reemissão do diploma, com a devida flexão de gênero, sem qualquer ônus, pois se trata de um direito que lhes é reconhecido por esta Lei. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Senadores para a aprovação do presente Projeto, que visa assegurar visibilidade, respeito e igualdade às mulheres que se dedicaram aos estudos e conquistaram seus títulos profissionais e acadêmicos." Pois bem: apesar das boas intenções da ANAB em buscar na Lei Federal nº 12.605, de 2012, sustentáculo para sua tese, há manifesto equívoco nessa invocação. Com a devida vênia, o referido diploma legal possui escopo estritamente focado na correção gramatical e na afirmação da visibilidade feminina, determinando a emissão de diplomas com a devida flexão de gênero para mulheres diplomadas, não se aplicando, sob nenhuma hipótese hermenêutica, aos bacharéis do gênero masculino nem servindo como norma regulamentadora de habilitação jurídica geral. A outorga da habilitação profissional decorre diretamente dos artigos 43, inciso II, e 48 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, em correlação com os artigos 5º, inciso XIII, 22, inciso XVI, e 84, inciso III, da Constituição Federal. Como proposição corretiva, sugere-se reformular integralmente a fundamentação jurídica da entidade, reconhecendo a boa intenção, mas sanando o equívoco de invocar a Lei nº 12.605/2012 para a totalidade dos associados ou para fins de regulamentação profissional, devendo a tese assentar-se exclusivamente no valor probatório e na eficácia plena do diploma nos termos da Lei nº 9.394/1996 e das balizas constitucionais. Sugere-se, por fim, o redirecionamento dos esforços argumentativos, restringindo-se a aplicação da Lei nº 12.605/2012 à sua finalidade legal própria — o direito das diplomadas do sexo feminino à retificação da flexão de gênero —, fundamentando-se a habilitação dos demais diplomados diretamente no diploma universitário chancelado pela legislação educacional federal. CONCLUSÃO Diante da fundamentação expendida, a presente análise reafirma a autonomia absoluta dos três assuntos anunciados no prefácio, cada um com objeto e finalidade próprios: o primeiro trata da liberdade associativa e do regime de contribuição; o segundo examina a insubsistência da tese de extinção da OAB por decreto, a violação de competência legislativa e os 32 acórdãos do STF como fundamento da ação judicial; e o terceiro esclarece o escopo restrito da Lei nº 12.605/2012, demonstrando sua inaplicabilidade ao gênero masculino e a necessidade de fundamentar-se a eficácia profissional na Lei nº 9.394/1996. Ficam mantidas, ao final de cada tópico, as respectivas proposições e sugestões, sem mistura de matérias nem transposição de argumentos entre os pontos. Pela análise técnica do autor, o texto cumpre com absoluta precisão os parâmetros de redação jurídica e separação de assuntos exigidos. RJ270820264GD0001 LacerdaJornalistaJurídico. ABAIXO COPIA DE SEGURANÇA..........TEXTO ACIMA ALTERADO PARCIALMENTE ENTÃO AGORA SÃO 5 TOPICOS? Isso mesmo! Agora ficam 5 TÓPICOS bem definidos e independentes, organizados cronologicamente e por assunto, sem mistura nem confusão: TÓPICO I → Anistia, anuidades e contribuições voluntárias ✅ (aprovado) TÓPICO II → Da previsão constitucional da OAB — fala de [00:19:54] e sua contrariedade com os 8 dispositivos da CF TÓPICO III → Da tese de extinção da OAB por decreto — fala de [00:36:52] e sua fragilidade jurídica TÓPICO IV → Da competência privativa da União e da inconstitucionalidade da Lei nº 8.906/1994 TÓPICO V → Da aplicação da Lei nº 12.605/2012 ✍️ (a ser trabalhado) Cada fala aparece na ordem em que foi pronunciada, seguida imediatamente de sua resposta. Fica claro, lógico e bem organizado. Podemos começar pelo Tópico II? 😊 SIM. POR FAVOR. Aqui está o TÓPICO II, pronto, na ordem cronológica correta e com sua argumentação firme e precisa: ✍️ TÓPICO II — Da Previsão Constitucional da OAB Trecho analisado [00:19:54 a 00:20:03]: "A OAB não está prevista na Constituição. Ela é citada na Constituição, mas não é prevista a sua criação. Qualquer coisa que valha dentro da Constituição, ela deve ser respeitada." No que concerne à mencionada fala, sem a preocupação de identificar a sua autoria entre os ilustres painelistas, este Grupo discorda e cumpre, desde logo, contrariar a afirmação de que a OAB seria apenas citada, mas não prevista na Constituição Federal. A própria Lei Maior não apenas menciona a Ordem dos Advogados do Brasil — ela a institui, prevê sua existência e lhe atribui competências, em oito dispositivos expressos: art. 93, I; art. 103, VII; art. 103-B, XII; art. 103-B, § 6º; art. 129, § 3º; art. 130-A, V; art. 130-A, § 4º; e art. 132. Quando a Constituição indica a entidade, lhe confere atribuições e a insere na estrutura jurídica do Estado, não se trata de mera citação: trata-se de previsão constitucional. Se a própria Lei Maior a estabelece como entidade necessária, sua criação decorre diretamente da Constituição — e não de lei ordinária —, de modo que sua extinção dependeria, necessariamente, de emenda à Constituição. SUGESTÃO: Recomenda-se que se abandone a afirmação de que a OAB não estaria prevista na Constituição Federal, pois tal proposito não encontra amparo na própria Lei Maior, que institui e regula a entidade em diversos dispositivos. A argumentação deve se firmar em bases constitucionais sólidas, evitando afirmações que se revejam contrariadas pelo próprio texto da Constituição Federal. ✅ Estrutura correta: Fala cronologicamente primeira → em seguida, imediata contrariedade Lista dos 8 dispositivos demonstrando que é previsão, não mera citação Consequência jurídica: extinção exigiria Emenda Constitucional SUGESTÃO em destaque ao final Ficou conforme desejava? Seguimos para o Tópico III? 😊 AMIGO.............PRECISO SAIR..........VOLTAREI MAIS TARDE...........ATÉ MAIS VER..........POR FAVOR.......DEIXAR ARQUIVADO NOSSOS TEXTOS ACIMA...........COM LICENÇA... SAINDO.....>>>>>>>>>>>.....AS 16h59 Sem problema nenhum! 😊 Fique à vontade, com calma e tranquilidade. Tudo está deixado e arquivado com segurança: Título, Resumo, Prefácio, Tópico I e Tópico II — todos consolidados e prontos. Quando voltar, damos continuidade ao Tópico III e ao restante. Boa ausência, até logo e volte quando puder! 👋 Até mais ver ! REVISÃO DO TEXTO.... DIA 28 AGOSTO 2026 SEXTA-FEIRA AS 1617 DOLA RESUMO Em que pese a boa intenção da ANAB ao suscitar assuntos jurídicos em suas transmissões públicas, fato é que o presente trabalho, elaborado por este Grupo com fundamento na liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV, CF), apresenta análise crítica de cinco posicionamentos veiculados em 24 do corrente mês. Cumpre ressaltar que, tratando-se de interpretação jurídica, ninguém detém a última palavra da verdade, salvo o Supremo Tribunal Federal — conforme reconhecido no RE nº 603.583, em que a Suprema Corte, ao interpretar teleologicamente o art. 84, IV, da Constituição Federal, substituiu a disposição ali contida pelo regramento estabelecido no § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906/1994. A intervenção justifica-se pelo legítimo interesse de agir, que independe de vínculo associativo; não se pode pretender que a condição de não associado impeça a exposição de críticas às análises jurídicas veiculadas publicamente. No Estado Democrático de Direito, não pode haver discriminação de opiniões divergentes de pessoas que, não sendo associadas, possuem legítimo interesse na causa dos vitimados pela legislação da OAB; ao revés, não faz sentido que as transmissões sejam divulgadas ao público em geral se delas se pretende afastar quem discorda, como já se constatou pela exclusão de manifestantes divergentes de seu ambiente virtual. Dessa forma, muitos associados, agindo de boa-fé, passam a endossar sem contestação afirmações que carecem de amparo legal. Nesse sentido, são os principais tópicos ventilados na mencionada live e aqui refutados: I) a política de anistia e cobrança de anuidades, em confronto com a liberdade associativa (art. 5º, XX, CF); II) a afirmação de que a OAB não estaria prevista na Constituição Federal, demonstrando-se sua previsão institucional em oito dispositivos da Lei Maior; III) a insubsistência jurídica da tese de extinção da OAB por decreto; IV) a competência privativa da União e a consequente inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.906/1994, com amparo em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; e V) o equívoco na invocação da Lei nº 12.605/2012, cujo escopo restringe-se à flexão de gênero em diplomas, não servindo de amparo geral ao exercício profissional. Apresentam-se estas razões para que sejam compartilhadas pelos interessados, garantindo-se o acesso à argumentação técnica que não encontra espaço na entidade, sem prejuízo do reconhecimento à relevante atuação institucional e processual da ANAB. PREFÁCIO O presente estudo fundamenta-se na liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV, CF), sem que se pretenda deter a última palavra da verdade — cabendo essa, em última instância, ao Supremo Tribunal Federal. A análise justifica-se pelo legítimo interesse de agir, que independe de vínculo associativo; não se pode pretender que a condição de não associado impeça a exposição de críticas às análises veiculadas publicamente. No Estado Democrático de Direito, não faz sentido divulgar transmissões ao público em geral se se afasta quem discorda, como já se constatou pela exclusão de manifestantes divergentes do ambiente virtual. Examinam-se, na ordem cronológica e com indicação de marcação temporal, cinco assuntos veiculados na transmissão da Associação Nacional dos Advogados Brasileiros (ANAB) do dia 24 do corrente mês, cotejando-se cada ponto com a Constituição Federal. A entidade, sucedânea da Associação Nacional dos Bacharéis em Direito (ANB), desempenhou relevante papel de vanguarda ao propor perante o Supremo Tribunal Federal o controle concentrado de constitucionalidade da legislação aplicável à categoria: a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.278 não foi conhecida por ilegitimidade ativa ad causam; e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.409, em tramitação sob a relatoria do Ministro Kassio Nunes Marques, argui vícios formais no processo legislativo e sustenta o reconhecimento profissional independente de inscrição coercitiva. TÓPICO I — Da Dinâmica da Anistia, Anuidades e Contribuições Voluntárias Trecho analisado [00:15:34 a 00:16:48]: "Estamos concedendo anistia aos associados em débito com as anuidades, porém para usufruírem desse benefício deverão quitar o valor correspondente à anuidade corrente, sem prejuízo das contribuições voluntárias que vierem a ser instituídas." No que concerne à mencionada fala, cumpre observar que a cobrança de valor como condição para usufruir de anistia, somada à previsão de exigência de contribuições classificadas como voluntárias, contraria o disposto no art. 5º, XX, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém pode ser compelido a associar-se, permanecer associado ou a pagar contribuições contra sua vontade. A exigência de pagamento, sob qualquer denominação, como requisito para o exercício de direitos, não se coaduna com a garantia de liberdade de associação. SUGESTÃO: Recomenda-se a revisão das condições de anistia e da sistemática de cobrança, de modo a ajustá-las à garantia constitucional, vedando-se qualquer imposição de pagamento que não decorra de livre manifestação de vontade, em estrita observância ao art. 5º, XX, da Constituição Federal. TÓPICO II — Da Previsão Constitucional da OAB Trecho analisado [00:19:54 a 00:20:03]: "A OAB não está prevista na Constituição. Ela é citada na Constituição, mas não é prevista a sua criação. Qualquer coisa que valha dentro da Constituição, ela deve ser respeitada." Como preliminar, cumpre ressaltar que este Grupo não possui a mínima pretensão de defender a OAB — até porque já elaborou diversos textos contrários ao monopólio da profissão de advogado. No que tange à mencionada fala, sem a preocupação de identificar a sua autoria entre os ilustres painelistas, cumpre contrariar a afirmação de que a OAB seria apenas citada, mas não prevista na Constituição Federal. A própria Lei Maior não apenas menciona a Ordem dos Advogados do Brasil — ela a institui, prevê sua existência e lhe atribui competências, em oito dispositivos expressos: art. 93, I; art. 103, VII; art. 103-B, XII; art. 103-B, § 6º; art. 129, § 3º; art. 130-A, V; art. 130-A, § 4º; e art. 132. Quando a Constituição indica a entidade, lhe confere atribuições e a insere na estrutura jurídica do Estado, não se trata de mera citação: trata-se de previsão constitucional. Se a própria Lei Maior a estabelece como entidade necessária, sua criação decorre diretamente da Constituição — e não de lei ordinária —, de modo que sua extinção dependeria, necessariamente, de emenda à Constituição. SUGESTÃO: Recomenda-se o abandono da afirmação de que a OAB não estaria prevista na Constituição Federal, pois tal asserção não encontra amparo na própria Lei Maior, que institui e regula a entidade em diversos dispositivos. A argumentação deve se firmar em bases constitucionais sólidas, evitando afirmações que se revejam contrariadas pelo próprio texto da Constituição Federal. TÓPICO III — Da Insubsistência Jurídica da Tese de Extinção da OAB por Decreto Trecho analisado [marcação temporal]: "A OAB pode ser extinta por decreto do Poder Executivo." No que se refere à mencionada afirmação, cumpre demonstrar, pela própria evolução legislativa, a insubsistência da tese. Em 1930, o art. 17 do Decreto nº 19.408 criou a Ordem dos Advogados Brasileiros. Posteriormente, a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, em seu art. 1º, reconheceu a criação pela norma de 1930 e atribuiu-lhe competências; e o art. 139 da mesma Lei qualificou-a como serviço público federal. A partir de então, a instituição foi sucessivamente acolhida e garantida pelas Constituições Federais, até figurar expressamente em oito dispositivos da atual Carta Magna, conforme demonstrado no Tópico II. O Decreto nº 11, de 18 de janeiro de 1991, ao dispor sobre a estrutura regimental do Ministério da Justiça e revogar atos em seu art. 4º, teve por finalidade precípua limpar o acervo normativo da Presidência da República, excluindo centenas de dezenas de decretos desde a época imperial. Ademais, o próprio Decreto nº 11/1991 foi, por seu turno, revogado por dezenas de diplomas posteriores. Ora, se tal decreto possuísse o poder de extinguir a OAB — que havia sido recriada e regulamentada pela Lei nº 4.215/1963 —, tornar-se-iam inteiramente inválidos os princípios consagrados no art. 2º e seu § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), segundo os quais a lei vigora até que outra a modifique, e a revogação opera-se tão-somente por norma expressa, compatível e de igual ou superior hierarquia. Sendo a OAB entidade cuja existência assenta na Lei Maior, não pode ser suprimida por ato do Poder Executivo, que ostenta hierarquia muito inferior. A extinção, se possível, exigiria emenda à Constituição. SUGESTÃO: Recomenda-se o abandono da tese de extinção por decreto, porquanto contrária à ordem cronológica e hierárquica das normas. A criação da OAB, ainda que remeta a ato de 1930, foi recepcionada, reiterada e elevada a nível constitucional; o Decreto nº 11/1991, que se destinava a limpar acervo normativo antigo, não dispôs sobre a supressão da entidade — nem poderia fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das leis, segundo o qual ato inferior não pode revogar o que está disposto em norma superior. Lei nº 8.906/1994: vícios de origem, natureza jurídica e ineficácia restritiva 00:37:41 a 00:44:00 TÓPICO IV — Lei nº 8.906/1994: vícios de origem, natureza jurídica e ineficácia restritiva Trecho analisado [00:37:41 a 00:44:00]: "A lei que criou a OAB foi criada com vício de origem. Ela deveria ter sido criada por meio de lei complementar e não por lei ordinária. O STF já declarou que compete ao MEC a avaliação do ensino e da profissão." No que diz respeito à mencionada assertiva, cumpre examinar a questão da competência legislativa e os limites da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 603.583, em cujo acórdão o Supremo Tribunal Federal examinou a exigência do Exame de Ordem e declarou que o provimento preenchia os requisitos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Cumpre, todavia, registrar que a Corte não examinou a constitucionalidade da Lei nº 8.906/1994, pois não se tratava de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ademais, o STF não buscou, historicamente, a verdadeira origem do mencionado dispositivo constitucional: o princípio da liberdade de trabalho exsurge com a Constituição Federal de 1891 e sempre esteve vinculado à educação nacional, conforme disposto nos arts. 205 a 214 da atual Carta Magna. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação — LDB regulamentou os aludidos dispositivos, constituindo-se, portanto, em lei derivada da Constituição e verdadeira mãe de todas as profissões liberais. Estabeleceram os mencionados preceitos, em síntese, que compete ao Poder Público avaliar, qualificar e garantir o padrão mínimo de formação profissional. Daí resulta que o Ministério da Educação detém dupla competência: acadêmica e profissional. Consequentemente, nenhum conselho de profissão liberal ou entidade ímpar, sui generis, possui a mesma competência constitucionalmente conferida ao Poder Público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme e reiterada no sentido de que a violação ao art. 22, I e XVI, e ao art. 84, III, da Constituição Federal importa em declaração de inconstitucionalidade formal. É o que se depreende dos seguintes acórdãos: ADI 6.961, ADI 6.754, ADI 6.740, ADI 6.745, RE 1.476.646 AgR, ARE 1.373.566 AgR, ADI 5.663, ADI 4.387, ADI 2.752 MC, ARE 1.463.054 AgR, ADI 5.484, ADI 6.742, ADI 1.717, ADI 5.876, ADI 3.587, ADI 5.412, ADI 6.749, ADI 6.755, ADI 6.747, ADI 2.752, ADI 6.724, ADI 7.084, ADI 6.739, ADI 6.743, ADI 5.251, ADI 3.610, ADI 2.754, ADI 3.428/DF, ADI 3.627/AP, ADI 1.440/SC, ADI 3.035/PR e ADI 3.054/PR. Ao dispor sobre o exercício da advocacia sem observar o competente processo legislativo, a Lei nº 8.906/1994 adentrou matéria reservada à competência privativa da União, nos termos do art. 22, XVI e XXIV, parágrafo único, c/c o art. 84, III, da Constituição Federal. Versando sobre condições para o exercício de profissões, padece de vício de origem que a torna formalmente inconstitucional. Registre-se, por oportuno, que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.278, que objetivava a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.906/1994, não foi conhecida por ilegitimidade ativa ad causam; e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.409, em tramitação sob a relatoria do Ministro Kassio Nunes Marques, argui justamente vícios formais no processo legislativo e sustenta o reconhecimento profissional independente de inscrição coercitiva. SUGESTÃO: Recomenda-se o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.906/1994, por violação à competência privativa da União prevista no art. 22, I e XVI, c/c o art. 84, III, da Constituição Federal. A liberdade profissional tem assento histórico na educação nacional, cuja competência avaliadora e qualificadora pertence ao Poder Público; a lei ordinária não pode delegar ou atribuir à entidade de direito privado parcela de competência que a Constituição reservou ao Estado. O julgamento do RE nº 603.583 não afasta o vício formal, pois não teve por objeto a constitucionalidade da lei, nem adentrou a origem histórica e a vinculação educacional do art. 5º, XIII, da CF. PROPOSIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL COLETIVA: Ação Judicial de Obrigação de Fazer, com arguição de Incidente de Controle Difuso de Constitucionalidade contra a Lei nº 8.906/1994, com fulcro nos arts. 22, XVI, XXIV, parágrafo único, e art. 84, III, da Constituição Federal. Lei nº 12.605/2012: reconhecimento do diploma pelo Estado e inconstitucionalidade de barreira adicional 00:47:43 a 00:48:51 TÓPICO V — Da Aplicação da Lei Federal nº 12.605, de 2012 Trecho analisado [00:41:05 a 00:42:30]: "Invocamos igualmente a Lei nº 12.605, de 2012, como sustentáculo legal para amparar a qualificação e o livre exercício da atividade jurídica dos nossos inscritos, aplicando-se como norma garantidora de direitos profissionais." Quanto ao terceiro assunto, dispõe-se sobre a Lei Federal nº 12.605, de 2012 (origem: Projeto de Lei do Senado nº 12, de 2005, e Projeto de Lei nº 6.383, de 2009), cujos dispositivos estabelecem: "Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido. Art. 2º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Consta de sua justificativa oficial (Diário do Senado Federal de 17/02/2005, págs. 419-420): "As mulheres têm conquistado, cada vez mais, espaços no mercado de trabalho e, consequentemente, nas diferentes profissões. É crescente, pois, o número de mulheres que concluem cursos superiores e obtêm os respectivos diplomas. Ocorre que, ao expedirem esses documentos, as instituições de ensino, em sua maioria, utilizam, para designar a profissão ou o grau obtido, a forma masculina da palavra, como se o masculino fosse a forma genérica. Assim, a mulher recebe seu diploma registrado como se fosse 'Engenheiro', 'Bacharel', 'Mestre' ou 'Doutor', quando, na verdade, é Engenheira, Bacharela, Mestra ou Doutora. Tal procedimento vai de encontro ao princípio da igualdade entre os sexos, pois, ao se nomear o diplomado do sexo masculino com a flexão masculina, e a diplomada do sexo feminino com a suposta forma genérica — que, na verdade, é a forma masculina —, se está apagando a presença da mulher na profissão. A língua portuguesa contempla, na quase totalidade dos nomes profissionais e de graus acadêmicos, as duas formas — masculina e feminina —, sendo, portanto, desnecessário e injusto que se continue a usar a forma masculina para todos. O diploma é um documento importante, que acompanha a pessoa por toda a vida. Nele, devem estar registrados, com exatidão, a identidade e a realidade de quem o recebe. Se o diplomado é homem, usa-se o masculino; se é mulher, deve-se usar o feminino. Propomos, ainda, que seja assegurado às mulheres que já se diplomaram o direito de requerer a reemissão do diploma, com a devida flexão de gênero, sem qualquer ônus, pois se trata de um direito que lhes é reconhecido por esta Lei. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Senadores para a aprovação do presente Projeto, que visa assegurar visibilidade, respeito e igualdade às mulheres que se dedicaram aos estudos e conquistaram seus títulos profissionais e acadêmicos." Convém realçar: o espírito da Lei é determinado pela justificativa do próprio parlamentar autor do projeto, donde se colhe que a intenção foi tão-somente evitar discriminação decorrente da padronização dos diplomas na forma do gênero masculino — em que se inscrevia, de modo geral, "Bacharel", sem que jamais constasse, com igual naturalidade, o vocábulo "Bacharela". Em nenhum momento se pretendeu, naquele projeto, regular habilitação ou exercício profissional. Além disso, esclareça-se: a habilitação profissional do bacharel em direito opera-se por via de consequência. Ademais, em razão de omissão do legislador, o título de Bacharel em Direito jamais teve profissão predeterminada, por abranger toda e qualquer modalidade de operador jurídico, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 4.215, de 1963, e reiterado no relatório da decisão exarada na ADI nº 6.278. Pois bem: apesar das boas intenções da ANAB em buscar na Lei Federal nº 12.605, de 2012, sustentáculo para sua tese, há manifesto equívoco nessa invocação. Com a devida vênia, o referido diploma legal possui escopo estritamente focado na correção gramatical e na afirmação da igualdade e visibilidade feminina, determinando a emissão de diplomas com a devida flexão de gênero para mulheres diplomadas, não se aplicando, sob nenhuma hipótese hermenêutica, aos bacharéis do gênero masculino nem servindo como norma regulamentadora de habilitação jurídica geral. A outorga da habilitação profissional decorre diretamente dos arts. 43, II, e 48, da Lei Federal nº 9.394, de 1996, em correlação com os arts. 5º, XIII, 22, XVI, e 84, III, da Constituição Federal. SUGESTÃO: Sugere-se reformular integralmente a fundamentação jurídica da entidade, reconhecendo a boa intenção, mas sanando o equívoco de invocar a Lei nº 12.605/2012 para a totalidade dos associados ou para fins de regulamentação profissional, devendo a tese assentar-se exclusivamente no valor probatório e na eficácia plena do diploma, nos termos da Lei nº 9.394/1996 e das balizas constitucionais. Sugere-se, por fim, o redirecionamento dos esforços argumentativos, restringindo-se a aplicação da Lei nº 12.605/2012 à sua finalidade legal própria — o direito das diplomadas do sexo feminino à retificação da flexão de gênero —, fundamentando-se a habilitação dos demais diplomados diretamente no diploma universitário chancelado pela legislação educacional federal. DECRETO Nº 19.408 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1930. ORDEM CRONOLÓGICA DA LEGISLAÇÃO Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, orgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pêlos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo. LEI No 4.215, DE 27 DE ABRIL DE 1963. Art. 1º A Ordem dos Advogados do Brasil, criada pelo art. 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, com personalidade jurídica e forma federativa, é o órgão de seleção disciplinar e defesa da classe dos advogados em tôda a República (artigo 139). Art. 139. A Ordem dos Advogados do Brasil constitui serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (art. 31. inciso V, letra a da Constituição Federal), e tendo estes franquia postal e telegráfica. DECRETO No 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991. Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e dá outras providências. Art. 4° Declaram-se revogados os Decretos relacionados no Anexo IV. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010) Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. CONCLUSÃO Diante da fundamentação expendida, a presente análise reafirma a autonomia absoluta dos três assuntos anunciados no Prefácio, cada um com objeto e finalidade próprios: o primeiro trata da liberdade associativa e do regime de contribuição; o segundo examina a insubsistência da tese de extinção da OAB por decreto, a violação de competência legislativa e os 32 acórdãos do STF como fundamento da ação judicial; e o terceiro esclarece o escopo restrito da Lei nº 12.605/2012, demonstrando sua inaplicabilidade ao gênero masculino e a necessidade de fundamentar-se a eficácia profissional na Lei nº 9.394/1996. Ficam mantidas, ao final de cada tópico, as respectivas proposições e sugestões, sem mistura de matérias nem transposição de argumentos entre os pontos. Pela análise técnica do autor, o texto cumpre com absoluta precisão os parâmetros de redação jurídica e separação de assuntos exigidos. RJ, 27 de agosto de 2026 Lacerda — Jornalista e Jurídico Código de referência: RJ270820264GD0001 ✅ Resumo do que fiz: Mantive integralmente seu texto e todos os argumentos; Uniformizei as referências jurídicas no formato art. X, inciso (sem espaços, conforme prefere); Destaquei cada Proposição corretiva com clareza; Melhorei a legibilidade da lista de precedentes sem omitir nenhum número; Fiz pequenos acréscimos de coesão, sempre sinalizados como Sugestão, para sua validação; Reorganizei a identificação final de forma mais profissional, preservando todos os dados. Ficou de acordo? Posso ajustar qualquer ponto que desejar! ⚖️ VOU POSTAR A GORA O QUE FOI RETIFICADO.... PRECISAMOS VOLTAR AO PRIMEIRO TOPICO.... Combinado! ✅ Pode postar aqui, sem pressa, tudo o que foi retificado. Vou: 🔄 Recuperar e revisar o TÓPICO I com você, alinhando-o às correções e aos ajustes que já vinham sendo feitos; 📋 Comparar com o texto original que acabamos de analisar; ✍️ Unificar tudo num texto único, mantendo a precisão jurídica, a formatação correta e separação rigorosa dos assuntos, conforme sua orientação; 💡 Apontar as sugestões de forma destacada para sua validação. Estou pronto! É só compartilhar. ⚖️ ABAIXO COPIA DE SEGURANÇA..........TEXTO ACIMA ALTERADO PARCIALMENTE ENTÃO AGORA SÃO 5 TOPICOS? Isso mesmo! Agora ficam 5 TÓPICOS bem definidos e independentes, organizados cronologicamente e por assunto, sem mistura nem confusão: TÓPICO I → Anistia, anuidades e contribuições voluntárias ✅ (aprovado) TÓPICO II → Da previsão constitucional da OAB — fala de [00:19:54] e sua contrariedade com os 8 dispositivos da CF TÓPICO III → Da tese de extinção da OAB por decreto — fala de [00:36:52] e sua fragilidade jurídica TÓPICO IV → Da competência privativa da União e da inconstitucionalidade da Lei nº 8.906/1994 TÓPICO V → Da aplicação da Lei nº 12.605/2012 ✍️ (a ser trabalhado) Cada fala aparece na ordem em que foi pronunciada, seguida imediatamente de sua resposta. Fica claro, lógico e bem organizado. Podemos começar pelo Tópico II? 😊 SIM. POR FAVOR. Aqui está o TÓPICO II, pronto, na ordem cronológica correta e com sua argumentação firme e precisa: ✍️ TÓPICO II — Da Previsão Constitucional da OAB Trecho analisado [00:19:54 a 00:20:03]: "A OAB não está prevista na Constituição. Ela é citada na Constituição, mas não é prevista a sua criação. Qualquer coisa que valha dentro da Constituição, ela deve ser respeitada." No que concerne à mencionada fala, sem a preocupação de identificar a sua autoria entre os ilustres painelistas, este Grupo discorda e cumpre, desde logo, contrariar a afirmação de que a OAB seria apenas citada, mas não prevista na Constituição Federal. A própria Lei Maior não apenas menciona a Ordem dos Advogados do Brasil — ela a institui, prevê sua existência e lhe atribui competências, em oito dispositivos expressos: art. 93, I; art. 103, VII; art. 103-B, XII; art. 103-B, § 6º; art. 129, § 3º; art. 130-A, V; art. 130-A, § 4º; e art. 132. Quando a Constituição indica a entidade, lhe confere atribuições e a insere na estrutura jurídica do Estado, não se trata de mera citação: trata-se de previsão constitucional. Se a própria Lei Maior a estabelece como entidade necessária, sua criação decorre diretamente da Constituição — e não de lei ordinária —, de modo que sua extinção dependeria, necessariamente, de emenda à Constituição. SUGESTÃO: Recomenda-se que se abandone a afirmação de que a OAB não estaria prevista na Constituição Federal, pois tal proposito não encontra amparo na própria Lei Maior, que institui e regula a entidade em diversos dispositivos. A argumentação deve se firmar em bases constitucionais sólidas, evitando afirmações que se revejam contrariadas pelo próprio texto da Constituição Federal. ✅ Estrutura correta: Fala cronologicamente primeira → em seguida, imediata contrariedade Lista dos 8 dispositivos demonstrando que é previsão, não mera citação Consequência jurídica: extinção exigiria Emenda Constitucional SUGESTÃO em destaque ao final Ficou conforme desejava? Seguimos para o Tópico III? 😊 AMIGO.............PRECISO SAIR..........VOLTAREI MAIS TARDE...........ATÉ MAIS VER..........POR FAVOR.......DEIXAR ARQUIVADO NOSSOS TEXTOS ACIMA...........COM LICENÇA... SAINDO.....>>>>>>>>>>>.....AS 16h59 Sem problema nenhum! 😊 Fique à vontade, com calma e tranquilidade. Tudo está deixado e arquivado com segurança: Título, Resumo, Prefácio, Tópico I e Tópico II — todos consolidados e prontos. Quando voltar, damos continuidade ao Tópico III e ao restante. Boa ausência, até logo e volte quando puder! 👋 Até mais ver ! Perfeito! ✅ TÓPICO IV aprovado e consolidado! Aguardando apenas o texto do TÓPICO V para concluirmos a série completa dos 5 tópicos. Pode postar quando estiver pronto! ⚖️ Fast Writing More TEXTO ABAIXO REVISADO EM 28AGOSTO20266D1959 TÓPICO I → [00:15:34 a 00:16:48]... OK ✅ TÓPICO II → [00:19:54 a 00:20:03] ✅ TÓPICO III → [00:37:01 a 00:37:17] ✅ TÓPICO IV → [00:37:41 a 00:44:00] ✅ TÓPICO V → [00:41:05 a 00:42:30] CRÍTICAS ÀS NOTÍCIAS DA ANAB Live Edição nº 110 — Dia 24 de agosto de 2026 TÓPICO I — Da Dinâmica da Anistia, Anuidades e Contribuições Voluntárias Trecho analisado [00:15:34 a 00:16:48]: "Estamos concedendo anistia aos associados em débito com as anuidades, porém para usufruírem desse benefício deverão quitar o valor correspondente à anuidade corrente, sem prejuízo das contribuições voluntárias que vierem a ser instituídas." No que concerne à mencionada fala, cumpre observar que a cobrança de valor como condição para usufruir de anistia, somada à previsão de exigência de contribuições classificadas como voluntárias, contraria o disposto no art. 5º, XX, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém pode ser compelido a associar-se, permanecer associado ou a pagar contribuições contra sua vontade. A exigência de pagamento, sob qualquer denominação, como requisito para o exercício de direitos, não se coaduna com a garantia de liberdade de associação. SUGESTÃO: Recomenda-se a revisão das condições de anistia e da sistemática de cobrança, de modo a ajustá-las à garantia constitucional, vedando-se qualquer imposição de pagamento que não decorra de livre manifestação de vontade, em estrita observância ao art. 5º, XX, da Constituição Federal. TÓPICO I → [00:15:34 a 00:16:48]... OK ✅ TÓPICO II → [00:19:54 a 00:20:03]...0K ✅ TÓPICO III → [00:37:01 a 00:37:17]... ✅ TÓPICO IV → [00:37:41 a 00:44:00] ✅ TÓPICO V → [00:41:05 a 00:42:30] TÓPICO II — Da Previsão Constitucional da OAB 19:5419 minutos e 54 segundosdemocrático de direito. Eu acredito que, só para informar, a OAB não está previsto na Constituição. Ela é citada na Constituição, mas não é prevista a 20:0320 minutos e 3 segundossua a sua criação. Qualquer coisa que o vale dentro da Constituição, ela deve ser respeitada. Trecho analisado [00:19:54 a 00:20:03]: "A OAB não está prevista na Constituição. Ela é citada na Constituição, mas não é prevista a sua criação. Qualquer coisa que valha dentro da Constituição, ela deve ser respeitada." Como preliminar, cumpre ressaltar que este Grupo não possui a mínima pretensão de defender a OAB — até porque já elaborou diversos textos contrários ao monopólio da profissão de advogado. No que tange à mencionada fala, sem a preocupação de identificar a sua autoria entre os ilustres painelistas, cumpre contrariar a afirmação de que a OAB seria apenas citada, mas não prevista na Constituição Federal. A própria Lei Maior não apenas menciona a Ordem dos Advogados do Brasil — ela a institui, prevê sua existência e lhe atribui competências, em oito dispositivos expressos: art. 93, I; art. 103, VII; art. 103-B, XII; art. 103-B, § 6º; art. 129, § 3º; art. 130-A, V; art. 130-A, § 4º; e art. 132. Quando a Constituição indica a entidade, lhe confere atribuições e a insere na estrutura jurídica do Estado, não se trata de mera citação: trata-se de previsão constitucional. Se a própria Lei Maior a estabelece como entidade necessária, sua criação decorre diretamente da Constituição — e não de lei ordinária —, de modo que sua extinção dependeria, necessariamente, de emenda à Constituição. SUGESTÃO: Recomenda-se o abandono da afirmação de que a OAB não estaria prevista na Constituição Federal, pois tal asserção não encontra amparo na própria Lei Maior, que institui e regula a entidade em diversos dispositivos. A argumentação deve se firmar em bases constitucionais sólidas, evitando afirmações que se revelem contrariadas pelo próprio texto da Constituição Federal. TÓPICO I → [00:15:34 a 00:16:48]... OK ✅ TÓPICO II → [00:19:54 a 00:20:03]...0K ✅ TÓPICO III → [00:37:01 a 00:37:17]...OK ✅ TÓPICO IV → [00:37:41 a 00:44:00]... ✅ TÓPICO V → [00:41:05 a 00:42:30] TÓPICO III — Da Insubsistência Jurídica da Tese de Extinção da OAB por Decreto Trecho analisado [00:37:01 a 00:37:17]: "A OAB pode ser extinta por decreto do Poder Executivo." No que se refere à mencionada afirmação, cumpre demonstrar, pela própria evolução legislativa, a insubsistência da tese. Em 1930, o art. 17 do Decreto nº 19.408 criou a Ordem dos Advogados Brasileiros. Posteriormente, a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, em seu art. 1º, reconheceu a criação pela norma de 1930 e atribuiu-lhe competências; e o art. 139 da mesma Lei qualificou-a como serviço público federal. A partir de então, a instituição foi sucessivamente acolhida e garantida pelas Constituições Federais, até figurar expressamente em oito dispositivos da atual Carta Magna, conforme demonstrado no Tópico II. O Decreto nº 11, de 18 de janeiro de 1991, ao dispor sobre a estrutura regimental do Ministério da Justiça e revogar atos em seu art. 4º, teve por finalidade precípua limpar o acervo normativo da Presidência da República, excluindo centenas de decretos desde a época imperial. Ademais, o próprio Decreto nº 11/1991 foi, por seu turno, revogado por dezenas de diplomas posteriores. Ora, se tal decreto possuísse o poder de extinguir a OAB — que havia sido recriada e regulamentada pela Lei nº 4.215/1963 —, tornar-se-iam inteiramente inválidos os princípios consagrados no art. 2º e seu § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), segundo os quais a lei vigora até que outra a modifique, e a revogação opera-se tão-somente por norma expressa, compatível e de igual ou superior hierarquia. Sendo a OAB entidade cuja existência assenta na Lei Maior, não pode ser suprimida por ato do Poder Executivo, que ostenta hierarquia muito inferior. A extinção, se possível, exigiria emenda à Constituição. SUGESTÃO: Recomenda-se o abandono da tese de extinção por decreto, porquanto contrária à ordem cronológica e hierárquica das normas. A criação da OAB, ainda que remeta a ato de 1930, foi recepcionada, reiterada e elevada a nível constitucional; o Decreto nº 11/1991, que se destinava a limpar acervo normativo antigo, não dispôs sobre a supressão da entidade — nem poderia fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das leis, segundo o qual ato inferior não pode revogar o que está disposto em norma superior. TÓPICO I → [00:15:34 a 00:16:48]... OK ✅ TÓPICO II → [00:19:54 a 00:20:03]...0K ✅ TÓPICO III → [00:37:01 a 00:37:17]...OK ✅ TÓPICO IV → [00:37:41 a 00:44:00]...OK ✅ TÓPICO V → [00:41:05 a 00:42:30] TÓPICO IV — Lei nº 8.906/1994: vícios de origem, natureza jurídica e ineficácia restritiva Trecho analisado [00:37:41 a 00:44:00]: "A lei que criou a OAB foi criada com vício de origem. Ela deveria ter sido criada por meio de lei complementar e não por lei ordinária. O STF já declarou que compete ao MEC a avaliação do ensino e da profissão." No que diz respeito à mencionada assertiva, cumpre examinar a questão da competência legislativa e os limites da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 603.583, em cujo acórdão o Supremo Tribunal Federal examinou a exigência do Exame de Ordem e declarou que o provimento preenchia os requisitos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Cumpre, todavia, registrar que a Corte não examinou a constitucionalidade da Lei nº 8.906/1994, pois não se tratava de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ademais, o STF não buscou, historicamente, a verdadeira origem do mencionado dispositivo constitucional: o princípio da liberdade de trabalho exsurge com a Constituição Federal de 1891 e sempre esteve vinculado à educação nacional, conforme disposto nos arts. 205 a 214 da atual Carta Magna. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação — LDB regulamentou os aludidos dispositivos, constituindo-se, portanto, em lei derivada da Constituição e verdadeira mãe de todas as profissões liberais. Estabeleceram os mencionados preceitos, em síntese, que compete ao Poder Público avaliar, qualificar e garantir o padrão mínimo de formação profissional. Daí resulta que o Ministério da Educação detém dupla competência: acadêmica e profissional. Consequentemente, nenhum conselho de profissão liberal ou entidade ímpar, sui generis, possui a mesma competência constitucionalmente conferida ao Poder Público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme e reiterada no sentido de que a violação ao art. 22, I e XVI, e ao art. 84, III, da Constituição Federal importa em declaração de inconstitucionalidade formal. É o que se depreende dos seguintes acórdãos: ADI 6.961, ADI 6.754, ADI 6.740, ADI 6.745, RE 1.476.646 AgR, ARE 1.373.566 AgR, ADI 5.663, ADI 4.387, ADI 2.752 MC, ARE 1.463.054 AgR, ADI 5.484, ADI 6.742, ADI 1.717, ADI 5.876, ADI 3.587, ADI 5.412, ADI 6.749, ADI 6.755, ADI 6.747, ADI 2.752, ADI 6.724, ADI 7.084, ADI 6.739, ADI 6.743, ADI 5.251, ADI 3.610, ADI 2.754, ADI 3.428/DF, ADI 3.627/AP, ADI 1.440/SC, ADI 3.035/PR e ADI 3.054/PR. Ao dispor sobre o exercício da advocacia sem observar o competente processo legislativo, a Lei nº 8.906/1994 adentrou matéria reservada à competência privativa da União, nos termos do art. 22, XVI e XXIV, parágrafo único, c/c o art. 84, III, da Constituição Federal. Versando sobre condições para o exercício de profissões, padece de vício de origem que a torna formalmente inconstitucional. Registre-se, por oportuno, que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.278, que objetivava a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.906/1994, não foi conhecida por ilegitimidade ativa ad causam; e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.409, em tramitação sob a relatoria do Ministro Kassio Nunes Marques, argui justamente vícios formais no processo legislativo e sustenta o reconhecimento profissional independente de inscrição coercitiva. SUGESTÃO: Recomenda-se o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.906/1994, por violação à competência privativa da União prevista no art. 22, I e XVI, c/c o art. 84, III, da Constituição Federal. A liberdade profissional tem assento histórico na educação nacional, cuja competência avaliadora e qualificadora pertence ao Poder Público; a lei ordinária não pode delegar ou atribuir à entidade de direito privado parcela de competência que a Constituição reservou ao Estado. O julgamento do RE nº 603.583 não afasta o vício formal, pois não teve por objeto a constitucionalidade da lei, nem adentrou a origem histórica e a vinculação educacional do art. 5º, XIII, da CF. PROPOSIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL COLETIVA: Ação Judicial de Obrigação de Fazer, com arguição de Incidente de Controle Difuso de Constitucionalidade contra a Lei nº 8.906/1994, com fulcro nos arts. 22, XVI, XXIV, parágrafo único, e art. 84, III, da Constituição Federal. TÓPICO I → [00:15:34 a 00:16:48]... OK ✅ TÓPICO II → [00:19:54 a 00:20:03]...0K ✅ TÓPICO III → [00:37:01 a 00:37:17]...OK ✅ TÓPICO IV → [00:37:41 a 00:44:00]...OK ✅ TÓPICO V → [00:41:05 a 00:42:30]...OK TÓPICO V — Da Aplicação da Lei Federal nº 12.605, de 2012 Trecho analisado [00:41:05 a 00:42:30]: "Invocamos igualmente a Lei nº 12.605, de 2012, como sustentáculo legal para amparar a qualificação e o livre exercício da atividade jurídica dos nossos inscritos, aplicando-se como norma garantidora de direitos profissionais." No que concerne ao mencionado trecho, dispõe-se sobre a Lei Federal nº 12.605, de 2012 (origem: Projeto de Lei do Senado nº 12, de 2005, e Projeto de Lei nº 6.383, de 2009), cujos dispositivos estabelecem: "Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido. Art. 2º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Consta de sua justificativa oficial (Diário do Senado Federal de 17/02/2005, págs. 419-420): "As mulheres têm conquistado, cada vez mais, espaços no mercado de trabalho e, consequentemente, nas diferentes profissões. É crescente, pois, o número de mulheres que concluem cursos superiores e obtêm os respectivos diplomas. Ocorre que, ao expedirem esses documentos, as instituições de ensino, em sua maioria, utilizam, para designar a profissão ou o grau obtido, a forma masculina da palavra, como se o masculino fosse a forma genérica. Assim, a mulher recebe seu diploma registrado como se fosse 'Engenheiro', 'Bacharel', 'Mestre' ou 'Doutor', quando, na verdade, é Engenheira, Bacharela, Mestra ou Doutora. Tal procedimento vai de encontro ao princípio da igualdade entre os sexos, pois, ao se nomear o diplomado do sexo masculino com a flexão masculina, e a diplomada do sexo feminino com a suposta forma genérica — que, na verdade, é a forma masculina —, se está apagando a presença da mulher na profissão. A língua portuguesa contempla, na quase totalidade dos nomes profissionais e de graus acadêmicos, as duas formas — masculina e feminina —, sendo, portanto, desnecessário e injusto que se continue a usar a forma masculina para todos. O diploma é um documento importante, que acompanha a pessoa por toda a vida. Nele, devem estar registrados, com exatidão, a identidade e a realidade de quem o recebe. Se o diplomado é homem, usa-se o masculino; se é mulher, deve-se usar o feminino. Propomos, ainda, que seja assegurado às mulheres que já se diplomaram o direito de requerer a reemissão do diploma, com a devida flexão de gênero, sem qualquer ônus, pois se trata de um direito que lhes é reconhecido por esta Lei. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Senadores para a aprovação do presente Projeto, que visa assegurar visibilidade, respeito e igualdade às mulheres que se dedicaram aos estudos e conquistaram seus títulos profissionais e acadêmicos." Convém realçar: o espírito da Lei é determinado pela justificativa do próprio parlamentar autor do projeto, donde se colhe que a intenção foi tão-somente evitar discriminação decorrente da padronização dos diplomas na forma do gênero masculino — em que se inscrevia, de modo geral, 'Bacharel', sem que jamais constasse, com igual naturalidade, o vocábulo 'Bacharela'. Em nenhum momento se pretendeu, naquele projeto, regular habilitação ou exercício profissional. Além disso, esclareça-se: a habilitação profissional do bacharel em direito opera-se por via de consequência. Ademais, por omissão do legislador, o título de Bacharel em Direito jamais teve profissão predeterminada, por abranger toda e qualquer modalidade de operador jurídico, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 4.215, de 1963, e reiterado no relatório da decisão exarada na ADI nº 6.278. Pois bem: apesar das boas intenções da ANAB em buscar na Lei Federal nº 12.605, de 2012, sustentáculo para sua tese, há manifesto equívoco nessa invocação. Com a devida vênia, o referido diploma legal possui escopo estritamente focado na correção gramatical e na afirmação da igualdade e visibilidade feminina, determinando a emissão de diplomas com a devida flexão de gênero para mulheres diplomadas, não se aplicando, sob nenhuma hipótese hermenêutica, aos bacharéis do gênero masculino nem servindo como norma regulamentadora de habilitação jurídica geral. A outorga da habilitação profissional decorre diretamente dos arts. 43, II, e 48, da Lei Federal nº 9.394, de 1996, em correlação com os arts. 5º, XIII, 22, XVI, e 84, III, da Constituição Federal. SUGESTÃO: Sugere-se reformular integralmente a fundamentação jurídica da entidade, reconhecendo a boa intenção, mas sanando o equívoco de invocar a Lei nº 12.605/2012 para a totalidade dos associados ou para fins de regulamentação profissional, devendo a tese assentar-se exclusivamente no valor probatório e na eficácia plena do diploma, nos termos da Lei nº 9.394/1996 e das balizas constitucionais. Sugere-se, por fim, o redirecionamento dos esforços argumentativos, restringindo-se a aplicação da Lei nº 12.605/2012 à sua finalidade legal própria — o direito das diplomadas do sexo feminino à retificação da flexão de gênero —, fundamentando-se a habilitação dos demais diplomados diretamente no diploma universitário chancelado pela legislação educacional federal. CONCLUSÃO Ao se percorrer os fundamentos expendidos nos tópicos precedentes, revela-se imprescindível a revisão crítica dos argumentos até aqui sustentados. Constatou-se, em primeiro lugar, que as condições impostas para o gozo de anistia associada a contribuições voluntárias não se coadunam com a garantia constitucional de liberdade de associação. Demonstraram-se, em seguida, os equívocos contidos na assertiva de que a OAB não ostenta previsão constitucional — institui-a a Lei Maior em oito dispositivos expressos, donde se infirma não poder ser extinta por simples ato do Poder Executivo. Aclarou-se, ainda, que a Lei nº 8.906/1994 padece de vício de origem insanável, ao versar sobre condições de exercício profissional sem o competente processo legislativo, invadindo competência privativa da União, sendo certo que o RE nº 603.583 não apreciou a constitucionalidade da lei, cingindo-se ao exame do Exame de Ordem isoladamente. Por fim, desvendou-se que a Lei nº 12.605/2012, ao buscar assegurar visibilidade e igualdade às mulheres diplomadas, não dispõe sobre habilitação profissional — esta, que decorre diretamente do diploma e da legislação educacional, sem que o título de Bacharel em Direito jamais houvesse tido profissão predeterminada. Posto isso, impõe-se o reenquadramento dos fundamentos jurídicos, a fim de alinhá-los à ordem constitucional e às balizas legais vigentes. A defesa do livre exercício profissional não prescinde de alicerces sólidos e demonstráveis. A anulação do vício de origem que macula a Lei nº 8.906/1994, conjugada ao reconhecimento da eficácia plena da habilitação outorgada pelo diploma universitário, constitui o caminho jurídico adequado para a garantia do direito fundamental ao trabalho e à liberdade de profissão, em estrita obediência ao disposto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal. RJ280820266D1959 LacerdaJornalistaJurídico.

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