A Lei 8.906/1994 viola o Art. 5, XIII, XX, XXXVI, Art. 9, V, Art. 205, da Constituição Federal:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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