AS PRINCIPAIS ILEGALIDADES DO PROVIMENTO QUE REGULAMENTA O EXAME DE ORDEM: PROVIMENTO 144/2011
III - PARTE
Quanto à coordenação e fiscalização da preparação do Exame de Ordem do Conselho Federal
A OAB delegou a competência privativa que era do Conselho Seccional passou para o Conselho Federal.
Ora, o inciso VI, do Artigo 58, da Lei 8.906/1994 ainda não foi alterado por lei no sentido de determinar que Conselhos Seccionais deleguem poderes ao Conselho Federal de realizar o Exame de ordem.
Não pode a OAB, por meio do Conselho Federal, intervir na competência exclusiva do Conselho Seccional, sem grave violação (Art. 54, inciso VII e Parágrafo único, Lei 8,906/1994) ou, obviamente, sem previsão legal:
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: VI - realizar o Exame de Ordem;
Além disso, estabelece, resumidamente, o "caput" do Artigo 44 da Lei n. 8.906/1994 que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa,
O mencionado "caput" faz prova inequívoca de que o respectivo Conselho Seccional representa a OAB em todo o Território Nacional, justificando assim a sua competência privativa para realizar o Exame de Ordem, conforme Inciso VI, do Artigo 58, da Lei 8.906/1994.
Desse modo, todo Conselho Seccional existente no País, cada qual possui competência privativa legal para realizar o Exame de Ordem.
Isso significa que a competência de coordenar e fiscalizar da preparação do Exame de Ordem pelo Conselho Seccional não pode ser transferida ao Conselho Federal ou a outra pessoa.
Dessarte, o inciso VI, do Artigo 58, da Lei 8.906/1994 ainda não foi alterado por lei no sentido de determinar que Conselhos Seccionais deleguem poderes ao Conselho Federal de realizar (coordenar e fiscalizar) o Exame de Ordem.
Decerto, não se trata aqui de discricionariedade da OAB, porque o "caput" do Provimento 144/2011 não tem o condão de modificar ou alterar a competência privativa dos Conselhos Seccionais estabelecida no inciso VI, do Artigo 58, da Lei 8.906/1994.
Destarte, não existe lei, nos exatos termos do Provimento Nº 144/2011, que tenha estabelecida a referida delegação dos Conselhos Seccionais ao Conselho Federal objetivando a preparação e a realização do Exame de Ordem.
Assim, houve abuso de poder e usurpação do Legislativo.
Logo, como não existe lei que determine a competência do Conselho Federal na coordenação e fiscalização da preparação do Exame de Ordem, a referida competência é ilegal.
RJ19092022-1
Lacerda.
A SEGUIR:
IV - PARTE: Em relação ao Exame de Ordem Unificado (EOU)
OBS.:
CONVÉM PROCEDER A LEITURA DOS ARQUIVOS ANTERIORES:
INTRODUÇÃO: AS PRINCIPAIS ILEGALIDADES DO PROVIMENTO QUE REGULAMENTA O EXAME DE ORDEM
I - PARTE: Quanto à "delegação" dos Conselhos Seccionais ao Conselho Federal para preparar e realizar o Exame de Ordem
II- PARTE: Em relação à delegação do Conselho Federal à "FGV" para preparar o Exame de Ordem
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