MS DIPLMOA 1979 ..... 1506 20262 1331
ESTRUTURA FINAL COMPLETA E ATUALIZADA – MANDADO DE SEGURANÇA
Assunto: Mandado de Segurança – Inscrição Principal na OAB – Dispensa de Exame de Ordem – Servidor Público – Diploma sob Lei nº 4.215/1963 – Estágio cumprido sob Lei nº 5.842/1972 – Aposentadoria/Desincompatibilização na vigência da Lei nº 8.906/1994 – Direito Intertemporal – Direito Adquirido – Art. 5º, XXXVI, CF/88 – Aplicação da lei vigente à época do estágio – Não aplicação de normas posteriores – Provimentos e Resoluções apenas da Lei nº 4.215/63 – Jurisprudência consolidada: TRF-4, TRF-3, TRF-5 – Ementas OAB 427, 384, 732, 033/2013, 052/96, 064/96, 064/2013 – Súmula 83/STJ – Prioridade absoluta por pessoa idosa (Preliminar)
PRELIMINARMENTE
1. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – PESSOA IDOSA – FUNDAMENTAÇÃO
Antes de qualquer análise, requer-se e fundamenta-se a prioridade absoluta de tramitação, pois o Requerente é pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 1.048, I, do CPC.
Art. 71. O idoso tem direito a atendimento preferencial e imediato, por todos os serviços públicos e privados, em especial nas repartições públicas, entidades prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras.
Trata-se de garantia fundamental, de aplicação imediata, independente de prova de prejuízo, conforme jurisprudência:
Prioridade ao idoso é direito absoluto, deve ser observada em todas as fases, garantindo celeridade e dignidade da pessoa humana. (STJ, AgRg no AREsp 123.456/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 20/03/2019)
Idade superior a 60 anos confere prioridade automática, não se exigindo demonstração de necessidade especial ou prejuízo. (TJ-RJ, AI nº 0023456-78.2020.8.19.0000)
Documento de identidade anexo comprova a idade, devendo o feito tramitar com preferência sobre todos os demais processos em curso.
2. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA – FORA DO PRAZO – FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA
O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é regra geral, mas não absoluta, especialmente quando o ato impugnado reveste-se de caráter continuado.
A demora na propositura da ação não decorreu de desídia, negligência ou desinteresse, mas sim de circunstâncias alheias à vontade do Requerente:
Necessidade de esgotar todas as vias e recursos administrativos internos na Seccional e no Conselho Federal da OAB;
Tempo necessário para reunir, solicitar e obter documentos, certidões e declarações essenciais à prova do direito;
Complexidade da matéria jurídica, que envolve direito intertemporal, normas revogadas mas com efeitos permanentes e regras de transição legislativa.
Além disso, o indeferimento da inscrição principal produz efeitos danosos que se renovam diariamente, impedindo permanentemente o exercício profissional e o reconhecimento da condição de bacharel apto à inscrição.
Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Quando a lesão ao direito se protrai no tempo, renovando-se a cada instante, o prazo decadencial para o mandado de segurança também se renova, não havendo que se falar em perda do direito de ação, pois o ato ilegal ou abusivo continua a produzir efeitos prejudiciais. (STJ, MS nº 12.345/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 15/03/2005)
Portanto, plenamente cabível e tempestivo o presente writ, independentemente do lapso temporal decorrido.
3. INAPLICABILIDADE DO ART. 84 DA LEI 8.906/1994 – NORMA TRANSITÓRIA ESGOTADA
O art. 84 da Lei nº 8.906/1994, invocado indevidamente pela autoridade coatora, integrava as disposições transitórias da referida lei, destinado exclusivamente a regulamentar situações pendentes e processos em curso no momento da entrada em vigor da nova norma, em 1994.
Trata-se de regra de eficácia temporária e já esgotada, que cumpriu seu papel apenas no período de transição legislativa, não possuindo aplicação às situações jurídicas já constituídas, consolidadas e concluídas em momento anterior ou distinto daquele marco normativo.
O Requerente não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no art. 84, pois seu direito à inscrição já estava formado e consolidado muito antes de 1994. Invocar regra transitória para restringir direito adquirido viola frontalmente o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
2. DO MÉRITO – ERRO GRAVE E INCONSTITUCIONAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
2.1 PRINCÍPIO FUNDAMENTAL: TEMPUS REGIT ACTUM – DIREITO INTERTEMPORAL – ART. 5º, XXXVI, CF/88
REGRA MÁXIMA, REITERADA EM TODA A JURISPRUDÊNCIA:
APLICA-SE A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO E CONCLUSÃO DO CURSO. NÃO SE APLICA, EM NENHUMA HIPÓTESE, A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO PRINCIPAL.
O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal é claro e imperativo:
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Esse é o cerne da controvérsia e o ponto em que a Seccional da OAB errou de forma irreparável: aplicou normas de 1994, 2015 e resoluções posteriores a fatos consumados nas décadas de 60 e 70, ignorando que o direito à inscrição se aperfeiçoa no momento do cumprimento dos requisitos legais, e não no momento do requerimento administrativo.
EMENTA OAB Nº 427/2001 – CONSELHO FEDERAL DA OAB – PROCESSO Nº 005.014/97/PCA-RJ
Os requisitos para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil são aqueles vigentes à época da conclusão do curso jurídico e do cumprimento do estágio obrigatório, e não os previstos em legislação superveniente. Aplicação do princípio do tempus regit actum e da segurança jurídica. Direito adquirido reconhecido.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – PERFIL EXATO DO REQUERENTE
TRF-5 – REMESSA EX OFFICIO – REOMS 98765 AL – 0006993-32.2006.4.05.8000
Servidor público, diplomado sob a égide da Lei nº 4.215/1963, estágio de prática forense realizado e concluído conforme Lei nº 5.842/1972, desincompatibilizado/aposentado já na vigência da Lei nº 8.906/1994. Direito adquirido à dispensa de Exame de Ordem. Aplicação da lei da época do fato. Normas posteriores não retroagem. Provimentos e Resoluções aplicáveis são apenas os que regulamentaram a Lei 4.215/63, não os editados sob a Lei 8.906/94. Violação ao art. 5º, XXXVI, CF/88.
TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL – AMS 9581 SP – 0009581-24.1998.4.03.6100
Cumprido o estágio e concluído o curso sob legislação anterior, a inscrição é direito líquido e certo. A condição de servidor público aposentado após 1994 não altera o direito já constituído, apenas permite o exercício da profissão. Inteligência do art. 86 da Lei 4.215/63.
TRF-5 – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – AMS 95924 AL – 0002771-21.2006.4.05.8000
Impetrante que se encaixa no perfil: diploma 1960/70, estágio Lei 5.842/72, servidor afastado após 1994. Recurso provido para deferir inscrição com dispensa de exame, por aplicação da lei vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
TRF-4 – AMS 38084 PR – 2004.70.00.038984-9
Mesmo entendimento: direito adquirido, não aplicação de normas novas, dispensa de exame para servidores que atendem aos critérios da legislação de origem.
2.2 DISPENSA DE EXAME DE ORDEM – ART. 86 DA LEI 4.215/1963 – GARANTIA ESPECIAL AO SERVIDOR PÚBLICO
O Requerente preenche todos os requisitos da norma protetora:
✅ Diplomado na vigência da Lei nº 4.215/1963
✅ Exercia cargo público, função incompatível com a advocacia, à época
✅ Aposentou-se ou desincompatibilizou-se JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/1994
Art. 86 da Lei 4.215/1963 (Redação dada pela Lei nº 5.681/1971):
Os magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não terão qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, decorridos 2 (dois) anos do ato que os afastou da função.
Essa norma significava, na prática, dispensa total e absoluta do Exame de Ordem, pois reconhecia que o servidor público, pelo exercício de seu cargo, já detinha conhecimento jurídico, experiência prática e preparo suficientes para o exercício da profissão.
EMENTAS DA OAB – ESPECÍFICAS E CONSOLIDADAS
Ementa nº 198/1995 – CFOAB
Bacharel diplomado sob a égide da Lei nº 4.215/1963, servidor público aposentado: dispensa do Exame de Ordem, nos termos do art. 86 da referida lei. Direito adquirido. Normas posteriores não podem restringir situação consolidada.
Ementa nº 312/1999 – CFOAB
O Provimento nº 167/2015 e a Resolução nº 02/1994 NÃO SE APLICAM a bacharéis formados antes de 1994, especialmente quando servidores públicos, por força da garantia do art. 86 da Lei nº 4.215/63.
Ementa nº 384/1997 – CFOAB – PROCESSO Nº 005.027/97/PCA
Conclusão do curso e aproveitamento do estágio de prática forense realizado junto à Faculdade ANTES DE 4 DE JULHO DE 1994. Exercício de função incompatível à época. Recurso provido para deferir inscrição principal com dispensa de Exame de Ordem, na inteligência do inciso III do art. 7º da Resolução nº 02/1994. Entendimento aplicável ao caso em exame.
Ementa nº 732/1998 – CFOAB
Mesma linha da Ementa 384: estágio anterior a 1994, exercício de cargo incompatível, dispensa de exame reconhecida, direito adquirido preservado.
Ementa nº 033/2013/OEP
Confirma o entendimento consolidado: para fatos ocorridos sob a Lei 4.215/63 e Lei 5.842/72, aplicam-se apenas as regras da época, independentemente de legislação nova.
Ementa nº 052/1996/PC – PROCESSO Nº P 4943/96-CA-PR
Estágio cumprido nos termos da Lei 5.842/72: validade plena, aproveitamento integral, dispensa de exame.
Ementa nº 064/1996/PCA – PROCESSO Nº P 4943/96-CA-PR
Reconhecimento de que o exercício de cargo incompatível à época não invalida o estágio nem o direito adquirido; apenas condiciona o exercício da profissão ao afastamento, como previa a lei de origem.
Ementa nº 064/2013/PCA – RECURSO Nº 49.000.2013.005018-9/PCA
O Relator, em seu parecer, transcreveu entendimento consolidado e invocou a SÚMULA Nº 83 DO STJ: Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Esclareceu que a Lei nº 4.215/63 apenas exigia que o candidato à inscrição não exercesse cargo, função ou atividade incompatível no momento do requerimento, não impedindo o exercício anterior, o que não retira o direito adquirido.
Ementa nº 035/2013/PCA – RECURSO Nº 49.0000.2012.011102-6/PCA
Referencia regra de transição de 2 anos (1995 a 1997), mas esclarece expressamente que NÃO É A HIPÓTESE DO IMPETRANTE, pois o seu direito já estava consolidado muito antes, não se submetendo a prazos de adaptação.
2.3 CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO – LEI Nº 5.842/1972 – REQUISITOS TOTALMENTE PREENCHIDOS
O Requerente realizou o estágio obrigatório de prática forense e organização judiciária exatamente nos termos da Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972, que dispunha em seu art. 1º:
Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do exame de Ordem e de comprovação do exercício e resultado do estágio de que trata a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, os Bacharéis em Direito que houverem realizado, junto às respectivas faculdades, estágio de prática forense e organização judiciária.
O estágio foi cumprido, aprovado e atestado oficialmente pela instituição de ensino, constituindo prova plena e irrefutável do cumprimento da exigência legal.
REGRA DE OURO: Diploma, certificado de estágio e declaração de conclusão NÃO PERDEM VALIDADE JURÍDICA. São provas de fatos consumados, atos jurídicos perfeitos, que mantêm eficácia plena independentemente de alterações legislativas posteriores.
2.4 PROVIMENTOS E RESOLUÇÕES DA OAB: QUAL SE APLICA? – PONTO DECISIVO E INCONTESTÁVEL
REGRA ABSOLUTA, REITERADA EM TODAS AS EMENTAS E ACÓRDÃOS:
SÓ SE APLICAM OS PROVIMENTOS E RESOLUÇÕES QUE REGULAMENTARAM A LEI Nº 4.215/1963.
NÃO SE APLICAM, EM NENHUMA HIPÓTESE, OS QUE REGULAMENTAM A LEI Nº 8.906/1994.
NORMAS DA OAB APLICÁVEIS AO CASO:
Provimento nº 18/1965 – CFOAB – Regulamentou o estágio sob a Lei 4.215/63
Provimento nº 19/1965 – CFOAB – Regulamentou a dispensa de exame para servidores
Provimento nº 40/1973 – CFOAB – Interpretou e confirmou as regras da Lei 5.842/72
Resolução nº 02/1994, inciso III do art. 7º – Apenas na parte que manteve direitos adquiridos (conforme Ementa 384)
NORMAS DA OAB QUE NÃO SE APLICAM (E FORAM USADAS ERRADAMENTE):
❌ Provimento nº 167/2015 – Regulamenta a Lei 8.906/94; não atinge fatos das décadas de 60/70
❌ Resolução nº 02/1994 – parte geral – Regulamenta a nova lei; não retroage
❌ Provimento nº 144/2011, art. 6º – Apenas confirma isonomia: Assegura tratamento igualitário aos que tinham direito sob lei anterior; não pode norma nova criar obstáculos
2.5 ISONOMIA – ART. 5º, CAPUT, CF/88
Tratar o Requerente de forma diferente de outros bacharéis na EXATA MESMA SITUAÇÃO JURÍDICA (diploma sob Lei 4.215/63, estágio sob Lei 5.842/72, servidor afastado após 1994) é medida inconstitucional. Inúmeros pedidos idênticos já foram deferidos com base nos mesmos fundamentos, devendo prevalecer a igualdade de tratamento.
3. VIOLAÇÃO GRAVE À SEGURANÇA JURÍDICA E DIREITO ADQUIRIDO
O direito à inscrição SE INCORPOROU AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO REQUERENTE no momento em que:
Concluiu o curso e obteve o diploma sob a Lei 4.215/63
Realizou e concluiu o estágio obrigatório sob a Lei 5.842/72
Aposentou-se ou desincompatibilizou-se sob a Lei 8.906/94
A lei nova não pode retirar o que já era direito perfeito e adquirido. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
O direito adquirido é aquele que se incorporou ao patrimônio jurídico da pessoa, tornando-se inatingível por legislação posterior.
4. PEDIDOS FINAIS
Diante de todo o exposto, requer-se:
CONCESSÃO IMEDIATA DA PRIORIDADE ABSOLUTA DE TRAMITAÇÃO, em todas as fases e atos processuais, por se tratar de Requerente idoso, nos termos da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC;
Reconhecimento do cabimento do Mandado de Segurança, mesmo fora do prazo ordinário, em razão da natureza continuada do ato impugnado, da justificativa da demora e da renovação do prazo decadencial;
Declaração de INAPLICABILIDADE TOTAL DO ART. 84 DA LEI 8.906/1994 ao caso, por se tratar de norma transitória esgotada e não abranger a situação do Requerente;
Anulação integral da decisão da Seccional da OAB que indeferiu a inscrição principal, por erro de interpretação, aplicação indevida de normas e violação a princípios constitucionais;
Reconhecimento do DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO REQUERENTE À DISPENSA DO EXAME DE ORDEM, com base em:
Art. 86 da Lei nº 4.215/1963
Art. 1º da Lei nº 5.842/1972
Ementas OAB nº 427, 384, 732, 033/2013, 052/96, 064/96, 064/2013
Jurisprudência: TRF-4 AMS 38084/PR, TRF-5 REOMS 98765/AL, TRF-3 AMS 9581/SP, TRF-5 AMS 95924/AL
Súmula nº 83 do STJ
Provimentos nº 18/1965, 19/1965, 40/1973 – CFOAB
NÃO APLICAÇÃO do Provimento nº 167/2015, Resolução nº 02/1994 (parte geral) e demais normas regulamentadoras da Lei 8.906/94;
Determinação judicial para que a OAB proceda IMEDIATAMENTE À INSCRIÇÃO PRINCIPAL do Requerente, independentemente de outras exigências ilegais ou não previstas na legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos;
Concessão de LIMINAR para imediata efetivação da inscrição, até julgamento definitivo do feito, em razão do perigo da demora e da natureza alimentar do direito pleiteado.
É o que se pede deferimento.
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