RASCUNHO DE PROJETO DE LEI (Modelo Lei do Médico)
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº [NÚMERO]/2025
Ementa: Dispõe sobre o reconhecimento da qualificação profissional e a denominação do grau para o exercício da Advocacia e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O exercício da profissão de Advogado, no território nacional, é privativo do graduado em curso superior de Direito reconhecido, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Art. [INSERIR ARTIGO ESPECÍFICO DA LEI Nº 8.906/1994, OU DA LDB, SE FOR O CASO] passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. [NÚMERO] A denominação ‘Advogado’ é privativa do graduado em curso superior de Direito reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘Bacharel em Direito’ para fins de habilitação profissional." (NR)
Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições legais, regulamentares ou infralegais que exijam a submissão a exame de suficiência, registro ou comprovação de habilitação profissional diversa do diploma para o exercício da Advocacia, salvo as que disponham sobre concursos públicos para ingresso na carreira jurídica.
§ 1º A expedição do diploma de graduação em Direito confere ao egresso a plena qualificação e habilitação profissional para o exercício da Advocacia em todo o território nacional.
§ 2º A vedação de que trata o caput não se aplica às hipóteses de restrições ou incompatibilidades decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função pública, conforme legislação específica.
§ 3º Para fins de comprovação da qualificação profissional, o diploma de graduação em Direito deverá ser apresentado diretamente ao Poder Judiciário ou a qualquer órgão administrativo, sendo o número do diploma o código de identificação profissional para todos os fins.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Análise e Pontos de Força:
Modelo Lei do Médico (Art. 2º): Substitui a nomenclatura "Bacharel em Direito" por "Advogado" no diploma, tornando-o o único atestado de qualificação profissional, seguindo o Art. 6º da Lei nº 13.270/2016.
Habilitação Automática (Art. 3º, § 1º): Garante que o diploma confira a plena qualificação e habilitação profissional, eliminando a necessidade do Exame de Ordem pós-graduação.
Inspiração no Provimento 144/2011 (Art. 3º, § 2º): Aborda a questão das incompatibilidades, semelhante ao que o provimento fazia ao permitir que funcionários públicos fizessem o Exame mesmo sem poder se inscrever. Aqui, a lei reconhece que o diploma habilita, mas a lei de incompatibilidade restringe o exercício, não a qualificação.
Revogação Geral (Art. 3º): É a cláusula que visa, em tese, revogar a exigência do Exame de Ordem (Lei nº 8.906/94, Art. 8º, IV), sem citar a lei diretamente, focando na qualificação pelo diploma.
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