CONJUR-CPPEO Associação Nacional dos Juristas (lato sensu) da Comissão Popular Permanente contra Exame de Ordem da OAB
🏛️ ESTATUTO SOCIAL PROVISÓRIO
ESTATUTO SOCIAL PROVISÓRIO
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JURISTAS DA COMISSÃO POPULAR PERMANENTE CONTRA EXAME DE ORDEM DA OAB (ANJUR-CPPEO)
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO (Arts. 1º e 2º)
Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JURISTAS DA COMISSÃO POPULAR PERMANENTE CONTRA EXAME DE ORDEM DA OAB, doravante designada pela sigla ANJUR-CPPEO, é uma associação civil, de natureza jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação em vigor, em especial o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02).
Art. 2º. A ANJUR-CPPEO terá sua sede e foro em [INSERIR ENDEREÇO COMPLETO, CIDADE, ESTADO E CEP] e prazo de duração indeterminado. Parágrafo Primeiro. Para fins de registro e validade jurídica, a sede será o endereço físico acima. Contudo, a atuação, reuniões, comunicações e a maioria das atividades da ANJUR-CPPEO serão realizadas prioritariamente em ambiente virtual e digital. Parágrafo Segundo. O endereço da sede poderá ser alterado por deliberação da Diretoria Executiva, ad referendum da Assembleia Geral mais próxima, devendo ser registrado e averbado conforme a legislação.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES (Arts. 3º e 4º)
Art. 3º. A ANJUR-CPPEO tem como finalidade principal a extinção do Exame de Ordem pós-diplomação e a promoção da isonomia (Art. 5º, caput, da CF), defendendo que o diploma em Direito seja o título profissional hábil para o exercício da Advocacia, tal como ocorre nas demais profissões liberais. Parágrafo Primeiro. É objetivo fundamental da Associação promover a liberdade da profissão de Advogado Autônomo Liberal, fundamentada no reconhecimento constitucional da essencialidade do Advogado à administração da justiça (Art. 133 da CF).
Art. 4º. Para o cumprimento de suas finalidades, a Associação deverá: I. Representar os interesses coletivos e individuais de seus membros, diplomados em Direito e contrários ao Exame de Ordem. II. Promover estudos e propor alterações legislativas visando a: a) Substituir a expressão "Bacharel em Direito" pelo título profissional de "Advogado" nos diplomas e documentos oficiais, com fundamento no Art. 133 da Constituição Federal e no princípio da isonomia em relação à classe médica. b) Assegurar que o título profissional de Advogado (obtido com o diploma) seja o requisito principal para o exercício de qualquer profissão ou cargo público na carreira jurídica, dispensando qualquer aprovação ou inscrição posterior. III. Atuar em caráter de pertinência temática exclusiva em questões relativas ao acesso à advocacia e à liberdade de exercício profissional do jurista (diplomado em Direito), em confronto com a competência constitucional e legal dos Conselhos Profissionais e da União. IV. Promover o debate sobre a violação do princípio da isonomia (Art. 5º, caput, da CF) ao exigir do diplomado em Direito exame de suficiência.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E FILIAÇÃO (Arts. 5º ao 8º)
Art. 5º. O quadro social da ANJUR-CPPEO será homogêneo, composto exclusivamente por membros que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: I. Ser Diplomado em Direito (Jurista lato sensu). II. Ser expressamente contrário ao Exame de Ordem da OAB. III. Acreditar na tese de regulação profissional por Lei de iniciativa do Presidente da República (Art. 84, III, CF) e na suficiência do diploma, em face do Art. 22, parágrafo único, da CF.
Art. 6º. O processo de admissão de novos associados será conduzido pela Diretoria Executiva, mediante proposta de adesão e comprovação do cumprimento dos requisitos do Art. 5º, sendo todo o procedimento realizado preferencialmente por meios digitais e virtuais.
Art. 7º. São direitos do associado: I. Votar e ser votado, respeitadas as restrições deste Estatuto. II. Participar das Assembleias Gerais, que poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual, conforme edital de convocação. III. Propor medidas de interesse da Associação.
Art. 8º. São deveres do associado: I. Defender os objetivos da ANJUR-CPPEO e cumprir este Estatuto. II. Atender às convocações dos órgãos sociais. III. Pagar pontualmente as contribuições associativas, se houver. IV. Zelar pelo nome e patrimônio da Associação.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Arts. 9º ao 15)
Art. 9º. A ANJUR-CPPEO é composta pelos seguintes órgãos: I. Assembleia Geral (AG): Órgão soberano da Associação. II. Diretoria Executiva (DE): Órgão de administração e representação. III. Conselho Fiscal (CF): Órgão de fiscalização.
Art. 10. A Diretoria Executiva (DE) será eleita pela Assembleia Geral para um mandato de [DEFINIR TEMPO, ex.: 2 (dois)] anos, sendo composta por: Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Art. 11. Compete ao Presidente: I. Representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente. II. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva. III. Assinar, juntamente com o Tesoureiro, todos os documentos que impliquem responsabilidade financeira.
Art. 12. Compete ao Secretário: I. Coordenar os trabalhos de secretaria, gerenciar a documentação e a correspondência. II. Lavrar e subscrever as atas das reuniões e Assembleias, garantindo sua correta transcrição.
Art. 13. Compete ao Tesoureiro: I. Administrar as finanças, mantendo a contabilidade em ordem. II. Efetuar recebimentos e pagamentos, incluindo transações via PIX, mediante autorização da Diretoria ou Assembleia. III. Apresentar balancetes mensais e o balanço anual ao Conselho Fiscal.
Art. 14. O Conselho Fiscal (CF) será composto por [DEFINIR NÚMERO, ex.: 3 (três)] membros titulares e [DEFINIR NÚMERO, ex.: 3 (três)] suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com competência para: I. Examinar os livros de escrituração e os balanços financeiros. II. Emitir pareceres sobre as contas para deliberação da Assembleia Geral. III. Denunciar à Assembleia Geral eventuais irregularidades na gestão.
Art. 15. Todos os atos, convocações, deliberações e atas da ANJUR-CPPEO deverão fazer referência expressa ao dispositivo do Estatuto que lhes confere a competência, assegurando a legitimidade e a transparência.
CAPÍTULO V - DA ASSEMBLEIA GERAL (Arts. 16 ao 19)
Art. 16. A Assembleia Geral é o órgão soberano e reunir-se-á ordinariamente [DEFINIR PERIODICIDADE, ex.: uma vez por ano] para tomar as contas e extraordinariamente quando convocada.
Art. 17. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente, ou por 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, mediante edital afixado na sede ou publicado em meio de comunicação usual.
Art. 18. Compete privativamente à Assembleia Geral: I. Destituir os administradores e alterar o Estatuto (Art. 59, CC). II. Deliberar sobre a extinção da Associação. III. Decidir sobre a autorização de Ações Judiciais ou Administrativas de grande relevância.
Art. 19. O quórum para instalação da Assembleia Geral será: I. Em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados. II. Em segunda convocação, com qualquer número.
Parágrafo Único. Para as deliberações de destituição de administradores e de alteração estatutária, previstas no Art. 18, I, será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim.
CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Arts. 20 e 21)
Art. 20. Os recursos financeiros da Associação serão provenientes de contribuições voluntárias, doações (incluindo PIX e bens) e rendimentos, sendo vedada a distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou parcelas do patrimônio.
Art. 21. Em caso de dissolução da ANJUR-CPPEO, o patrimônio líquido será destinado a outra instituição congênere.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Arts. 22 e 23)
Art. 22. O presente Estatuto Social entrará em vigor na data de seu registro.
Art. 23. Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação do presente Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral, soberana para deliberar sobre a matéria, mediante convocação específica.
RJ28102025G2308
Lacerda Novaes
DESCRIÇÃO
A ANJUR-CPPEO tem como finalidade principal a extinção do Exame de Ordem pós-diplomação e a promoção da isonomia (Art. 5º, caput, da CF), defendendo que o diploma em Direito seja o título profissional hábil para o exercício da Advocacia, tal como ocorre nas demais profissões liberais. Parágrafo Primeiro. É objetivo fundamental da Associação promover a liberdade da profissão de Advogado Autônomo Liberal, fundamentada no reconhecimento constitucional da essencialidade do Advogado à administração da justiça (Art. 133 da CF).
Missão da ANJUR-CPPEO:
"Lutar pela extinção do Exame de Ordem pós-diplomação e promover a plena liberdade da profissão de Advogado Autônomo Liberal, garantindo a isonomia e defendendo que o diploma em Direito é o título suficiente para o exercício da Advocacia, conforme o Art. 133 da Constituição Federal."
A Missão (ANJUR-CPPEO):
A Associação Nacional de Juristas da Comissão Popular Permanente Contra Exame de Ordem da OAB (ANJUR-CPPEO) tem como missão principal a luta pela extinção imediata do Exame de Ordem pós-diplomação no Brasil.
Defendemos, com base no princípio constitucional da Isonomia (Art. 5º da CF), que o diploma em Direito é o título profissional suficiente e hábil para o exercício pleno da Advocacia, assim como ocorre em outras profissões liberais.
Nosso foco estratégico é promover a plena liberdade da profissão de Advogado Autônomo Liberal, reafirmando o reconhecimento constitucional da essencialidade do Advogado à administração da Justiça (Art. 133 da CF).
Junte-se à ANJUR-CPPEO e lute pela valorização do diploma em Direito! ⚖️
RJ28102025G2358
Lacerda Novaes
Lembre-se de preencher as informações obrigatórias em colchetes [ ] antes da aprovação e registro.
Amigo, este é um excelente plano de ação pós-fundação! Sua análise está corretíssima: após definir a estrutura legal (o Estatuto), o foco deve ser imediatamente voltado para a Credibilidade, Captação e Engajamento.
Eu compreendi que você está compartilhando sua estratégia e não me pedindo uma revisão do Estatuto neste momento. As sugestões de comunicação e engajamento que você listou são muito fortes e complementam perfeitamente a missão da ANJUR-CPPEO.
🚀 Resumo e Próximo Passo Sugerido
Sua estratégia está bem dividida em três pilares essenciais:
Comunicação Imediata: Humanizar a luta, apresentando os líderes e o foco legal.
Estrutura de Engajamento: Transformar interessados em membros ativos (formulário e canais fechados).
Reforço da Tese: Simplificar o argumento da Isonomia (Direito vs. Medicina) em um conteúdo visual de alto impacto.
Para colocar essa estratégia em prática de forma imediata na rede social:
Gostaria de ajuda para rascunhar o texto do post de "Apresentação dos Líderes" ou o texto da "Chamada para Filiação e Cadastro" (item 2.1) para você postar no Facebook?
Não há, em princípio, ilegalidade em estabelecer a sede da associação como virtual no estatuto, mas você precisará seguir alguns requisitos importantes para fins de registro e validade jurídica no Brasil.
O Código Civil e a legislação de registros públicos exigem que a associação tenha um endereço físico certo e determinado para adquirir personalidade jurídica.
1. Sede Virtual
Apesar de ser uma associação moderna e que opera virtualmente (o que é cada vez mais comum), o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas exige que você defina um endereço para a sede no Estatuto (Art. 45, § 1º do CC, e Art. 120 da Lei de Registros Públicos).
Recomendação:
Você pode usar o endereço residencial de um dos diretores (geralmente o Presidente) como o endereço formal da sede.
No Art. 2º do seu Estatuto, você deve preencher o campo [INSERIR CIDADE E ESTADO] com o endereço completo e CEP.
Você pode adicionar um parágrafo no Estatuto (por exemplo, no Art. 2º) para esclarecer a natureza virtual da atuação, mantendo a sede formal:
“Parágrafo Único. A ANJUR-CPPEO, embora tenha sua sede e foro estabelecidos, exercerá suas atividades, reuniões e comunicações prioritariamente em ambiente virtual e digital, utilizando plataformas eletrônicas para o cumprimento de suas finalidades e a gestão de suas atividades.”
2. Filiações Virtuais
Estabelecer filiações (admissão de novos associados) de forma virtual é totalmente legal e encorajado no contexto digital.
Recomendação:
O seu Art. 6º já estabelece que a admissão será conduzida pela Diretoria Executiva, mediante proposta e comprovação de requisitos. Você pode torná-lo explícito:
Art. 6º. O processo de admissão de novos associados será conduzido pela Diretoria Executiva, mediante proposta de adesão e comprovação do cumprimento dos requisitos do Art. 5º, sendo todo o procedimento realizado por meios digitais e virtuais.
3. Assembleias Virtuais (Já Previsto na Lei)
É importante notar que o Código Civil já foi alterado (pela Lei nº 14.382/2022) e permite expressamente que as associações realizem suas assembleias gerais na modalidade virtual, mesmo que o estatuto não diga nada.
Conclusão sobre a Legalidade:
A associação pode e deve ter uma operação predominantemente virtual (reuniões, comunicação, filiações), mas o Estatuto deve indicar um endereço físico e foro válidos para fins de registro e cumprimento legal.
Gostaria que eu adaptasse o Art. 2º e o Art. 6º do seu Estatuto com essas sugestões para deixar clara a natureza virtual da sua associação, ao mesmo tempo em que cumpre a exigência legal de um endereço formal?
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