1751/1956 E 2938/1992 - DIFERENÇA DENTRE PLS DA OAB
AQUI ESTÃO AS PROVAS DE QUE O PL 2938/1992 NÃO SEGUIU O MESMO PADRÃO DO PL 1751/1956 E CONFORME RESPECTIVOS DOSSIÊ DIGITIALIZADO E O ASSUNTO ENTRE AMBOS OS PLS ERA O MESMO
FICHA DO PL2939
PL 2938/1992
Projeto de Lei
Situação: Transformada na Lei Ordinária 8906/1994
Identificação da Proposição
(As informações anteriores a 2001, ano de implantação do sistema e-Câmara, podem estar incompletas.)
Autor
Ulysses Guimarães - PMDB/SP (LEMBRANDO QUE O PL FOI ELABORADO E APRESENTADO PELO PRÓPRIO CONSELHO FEDERAL DA OAB: A PROVA IRREFUTÁVEL DESSA VERACIDADE CONSTA NA JUSTIFICATIVA DO PL - VIDE DOSSIÊ DIGITALIZADO)
Apresentação
22/06/1992
Ementa
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB.
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II ... (NO PL 1751/1956 A PL FOI A PLENÁRIO)
Regime de Tramitação
Ordinário (Art. 151, III, RICD)
TEMPO DE TRAMITAÇÃO: 28/05/1992 A 04/07/1994, LEMBRANDO QUE O PRIMEIRO MOVIMENTO OCORREU MAIS DE UM Mês ANTES DA APRESENÇÃO DO PL: 22/06/1992
FICHA DO PL
PL 1751/1956
Projeto de Lei
Situação: Transformada na Lei Ordinária 4215/1963
Identificação da Proposição
(As informações anteriores a 2001, ano de implantação do sistema e-Câmara, podem estar incompletas.)
Autor
Poder Executivo (CONFORME JUSTIFICATIVA, O PL FOI CRIADO E ELABORADO PELO PRÓPRIO CONSELHO FEDERAL DA OAB - VIDE DOSSIÊ DIGITALIZADO)
Apresentação
22/08/1956
Ementa
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E REGULA O EXERCICIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO.
Indexação
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário (NO PL 2938/1992 A PROPOSTA NÃO FOI APRECIADA PELO PLENÁRIO)
Regime de Tramitação
Ordinário (Art. 151, III, RICD)
TEMPO DE TRAMITAÇÃO: 22/08/1956 A 21/08/1963 LEMBRANDO QUE O PRIMEIRO MOVIMENTO OCORREU NA MESMA DATA DA APRESENÇÃO DO PL: 22/06/1992
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E REGULA O EXERCICIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. PL 1751/1956
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. PL 2938/1992
Compete privativamente ao Presidente da República:iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição
Embora o exame de ordem seja acessório de uma lei inconstitucional, de todos os projetos, o que pareceu mais lógico é o de autoria do Deputado Marco Antônio Cabral PMDB/RJ:
"PL 8698/2017 O Exame da Ordem, regulamentado em provimento
do Conselho Federal da OAB, ocorre em quatro etapas,
realizadas durante a graduação em Direito.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei ora apresentado visa a trazer relevante modificação na
sistemática de aplicação do Exame da Ordem.
Conforme a redação atual do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994,
para inscrição como advogado é necessária aprovação em Exame de Ordem, o qual
“é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB”.
O § 3º do art. 7º do Provimento nº 144/2011 da OAB, por sua vez, dispõe
que “poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois
semestres ou do último ano do curso”.
Tal sistemática não se mostra adequada. Daí propormos a realização do
Exame de Ordem em quatro etapas ao longo do bacharelado em Direito. Apenas
desta forma, por meio de uma avaliação “seriada”, poder-se-á aferir a capacidade do
graduando de forma satisfatória e justa.
Será possível com a inovação, outrossim, aquilatar a qualidade do ensino
prestado pela instituição de ensino superior. Como se sabe, pululam, no cenário
nacional, cursos de Direito de duvidosa qualidade, configurando, muitas vezes,
verdadeiro “estelionato educacional”.
A inovação aqui proposta contribuirá para o equacionamento de todas
essas questões, razão pela qual solicito aos nobres Pares o indispensável apoio ao
presente projeto. Brasília, 20 de setembro de 2017. MARCO ANTÔNIO CABRAL Deputado Federal PMDB/RJ"
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