1751/1956 E 2938/1992 - DIFERENÇA DENTRE PLS DA OAB AQUI ESTÃO AS PROVAS DE QUE O PL 2938/1992 NÃO SEGUIU O MESMO PADRÃO DO PL 1751/1956 E CONFORME RESPECTIVOS DOSSIÊ DIGITIALIZADO E O ASSUNTO ENTRE AMBOS OS PLS ERA O MESMO FICHA DO PL2939 PL 2938/1992 Projeto de Lei Situação: Transformada na Lei Ordinária 8906/1994 Identificação da Proposição (As informações anteriores a 2001, ano de implantação do sistema e-Câmara, podem estar incompletas.) Autor Ulysses Guimarães - PMDB/SP (LEMBRANDO QUE O PL FOI ELABORADO E APRESENTADO PELO PRÓPRIO CONSELHO FEDERAL DA OAB: A PROVA IRREFUTÁVEL DESSA VERACIDADE CONSTA NA JUSTIFICATIVA DO PL - VIDE DOSSIÊ DIGITALIZADO) Apresentação 22/06/1992 Ementa DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. Informações de Tramitação Forma de Apreciação Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II ... (NO PL 1751/1956 A PL FOI A PLENÁRIO) Regime de Tramitação Ordinário (Art. 151, III, RICD) TEMPO DE TRAMITAÇÃO: 28/05/1992 A 04/07/1994, LEMBRANDO QUE O PRIMEIRO MOVIMENTO OCORREU MAIS DE UM Mês ANTES DA APRESENÇÃO DO PL: 22/06/1992 FICHA DO PL PL 1751/1956 Projeto de Lei Situação: Transformada na Lei Ordinária 4215/1963 Identificação da Proposição (As informações anteriores a 2001, ano de implantação do sistema e-Câmara, podem estar incompletas.) Autor Poder Executivo (CONFORME JUSTIFICATIVA, O PL FOI CRIADO E ELABORADO PELO PRÓPRIO CONSELHO FEDERAL DA OAB - VIDE DOSSIÊ DIGITALIZADO) Apresentação 22/08/1956 Ementa DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E REGULA O EXERCICIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. Indexação Informações de Tramitação Forma de Apreciação Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário (NO PL 2938/1992 A PROPOSTA NÃO FOI APRECIADA PELO PLENÁRIO) Regime de Tramitação Ordinário (Art. 151, III, RICD) TEMPO DE TRAMITAÇÃO: 22/08/1956 A 21/08/1963 LEMBRANDO QUE O PRIMEIRO MOVIMENTO OCORREU NA MESMA DATA DA APRESENÇÃO DO PL: 22/06/1992 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E REGULA O EXERCICIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. PL 1751/1956 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. PL 2938/1992 Compete privativamente ao Presidente da República:iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição Embora o exame de ordem seja acessório de uma lei inconstitucional, de todos os projetos, o que pareceu mais lógico é o de autoria do Deputado Marco Antônio Cabral PMDB/RJ: "PL 8698/2017 O Exame da Ordem, regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB, ocorre em quatro etapas, realizadas durante a graduação em Direito. JUSTIFICATIVA O projeto de lei ora apresentado visa a trazer relevante modificação na sistemática de aplicação do Exame da Ordem. Conforme a redação atual do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para inscrição como advogado é necessária aprovação em Exame de Ordem, o qual “é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB”. O § 3º do art. 7º do Provimento nº 144/2011 da OAB, por sua vez, dispõe que “poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso”. Tal sistemática não se mostra adequada. Daí propormos a realização do Exame de Ordem em quatro etapas ao longo do bacharelado em Direito. Apenas desta forma, por meio de uma avaliação “seriada”, poder-se-á aferir a capacidade do graduando de forma satisfatória e justa. Será possível com a inovação, outrossim, aquilatar a qualidade do ensino prestado pela instituição de ensino superior. Como se sabe, pululam, no cenário nacional, cursos de Direito de duvidosa qualidade, configurando, muitas vezes, verdadeiro “estelionato educacional”. A inovação aqui proposta contribuirá para o equacionamento de todas essas questões, razão pela qual solicito aos nobres Pares o indispensável apoio ao presente projeto. Brasília, 20 de setembro de 2017. MARCO ANTÔNIO CABRAL Deputado Federal PMDB/RJ"

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog