PL 5801/2005 - MAX ROSENMANN
PROJETO DE LEI No
, DE 2005
(Do Sr. Deputado MAX ROSENMANN)
Acaba com a exigência do Exame de
Ordem para a inscrição de Advogados na
Ordem dos Advogados do Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1
o Fica revogado o inciso IV, do art. 8º e seu § 1º, da
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que exige aprovação no Exame de Ordem
para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
1. A liberdade é um dos pilares da Constituição Federal,
não só como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
(“construir uma sociedade livre” art. 3º, I), como traz ela, ainda, em vários
momentos a idéia de liberdade. Veja-se o caput do art. 5°, que garante “aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito [...) à
liberdade”. Há também a “livre manifestação do pensamento” (art. 5°, IV), da
“liberdade de consciência e de crença” e do “livre exercício dos cultos
religiosos” (art. 5°, VI), a “livre expressão da atividade intelectual” (art. 5°, IX), do
“livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão” (art. 5°, XIII), da
“livre locomoção no território nacional” (art. 5°, XV), da “plena liberdade de
associação para fins lícitos” (art. 5°, XVII). Assim, o impedimento de um
brasileiro, formado em Direito por uma Universidade ou Faculdade devidamente
reconhecida pelo MEC, para exercer sua profissão é absolutamente
incompatível com a liberdade almejada.
2. Além do mais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei 9.394/96), traz em seu bojo o verdadeiro sentido do que vem a ser
“qualificação profissional” e de que forma ela se adquire:
Art. 2° A educação, dever da família e do Estado,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania “e sua qualificação para o
trabalho”.
Sendo a qualificação profissional cabedal de
conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma
função, é notório que tais conhecimentos são hauridos única e exclusivamente
através da formação acadêmica. Somente a universidade é detentora exclusiva
de tal função, cabendo-lhes a função de qualificar seu corpo discente.
Caso a Ordem dos Advogados do Brasil reconhecida fosse
como escola de nível superior, certamente gozaria da prerrogativa de qualificar ou
não seu alunato para o exercício da profissão.
O art. 22, XVI, da Lei Maior precreve:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e
condições para o exercício de profissões;”
As condições para o exercício das profissões encontram-se
consubstanciadas no art. 205 da CF/88, e no diploma legal pertinente à educação
(Lei 9.394, de 20.12.96), o qual estabelece, entre outras disposições, a educação
como fator único e preponderante na formação e qualificação profissional dos
educandos.
Com o advento da Lei n.° 9.394/96, norma de caráter geral,
que preenche a exigência contida no art. 5°, XIII, lei essa posterior ao Estatuto da
OAB - Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, parece patente a
inconstitucionalidade do art. 8°, IV.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional contém
normas de caráter geral aplicáveis a todas as categorias profissionais, sem
exceção, vindo a regular a qualificação profissional referida no art. 5°, XIII.
Reza o art. 205 da Constituição:
“Art.205. A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
O art. 1º da Lei nº 9.394/96, estabelece:
“Art. 1° A educação abrange os processos formativos
que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa,
nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e
nas manifestações culturais.
§ 1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao
mundo do trabalho e à prática social.”
Pelo art. 44, caput, da Lei 8.904/96, é a OAB - serviço
público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa - e não uma
instituição de ensino, que elabora o chamado exame de ordem.
Dispõe o art. 2º da Lei 9.394/96, semelhantemente ao art.
205 da CF:
“Art. 2° A educação, dever da família e do Estado,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.”
3. Mais uma vez expressa o legislador que a educação visa
ao pleno desenvolvimento do educando e mostra-a como meio único e
insubstituível na qualificação para o trabalho. É a formação acadêmica e não o
exame de ordem que, segundo a lei, capacita o educando para o exercício de sua
atividade laboral.
4. O art. 43 da LDBN dispõe mais:
“Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do
espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, APTOS para a inserção em setores
profissionais e para a participação no desenvolvimento da
sociedade brasileira, e colaborar na sua formação
contínua;”
5. Observa-se que a finalidade primordial da educação é
“formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a
inserção em setores profissionais”. A inserção em setores profissionais é
incondicionada, não se submetendo, portanto, a exames ou quaisquer outras
exigências. É a educação que qualifica o cidadão para o trabalho, ou seja, uma
vez diplomado por instituição de ensino superior, encontra-se apto, nos termos da
lei, para o exercício profissional.
Não constitui a OAB instituição de nível superior, mas
entidade disciplinadora do exercício profissional da advocacia.
O art. 48 da LDBN acrescenta:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores
reconhecidos, quando registrados, terão validade
nacional como prova da formação recebida por seu
titular.”
É o diploma de curso superior o instrumento hábil de
comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão.
6. Pergunta-se: e o poder fiscalizador da OAB,
consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética,
não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais do que realizar um
simples exame para ingresso na instituição?
A Lei Magna em vigor, estabelece, ainda:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observando os seguintes
princípios:
...................................................................................”
“Art. 193. A ordem social tem como base o primado
do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.”
Concluindo: o trabalho é direito fundamental, alçado a essa
categoria, pela própria Lei das Leis.
Fica claro que qualquer ato impeditivo ao livre exercício da
atividade laboral importa em afronta a princípios basilares da Constituição.
Não se entende por que a OAB, que, segundo o disposto no
art. 44, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tem por finalidade defender a
Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos
humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste na tese
inconstitucional de que é parte legítima para referendar a capacidade profissional
dos bacharéis em Direito.
7. O fato do bacharel em direito ficar impossibilitado de
exercer a sua profissão, sem que se submeta a exigência manifestamente
inconstitucional, o deixa impedido de exercer a advocacia, causando sérios danos
de difícil reparação a sua pessoa.
Essas as razões justificadoras do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2005.
Deputado MAX ROSENMANN
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