Prezado Dr. Jorge Are Quanto ao Vídeo de hoje, dia 15/02/2024, quinta-feira, permita-me, respeitosamente, fazer o seguinte comentário: Solicito-vos, por gentileza, "link" ou número/ano do referido PL contra exame de Ordem de autoria do Dep. Kim Kataguiri. Obrigado. Durante 18 anos, o PL 5054/2005 agrupou 31 PLs sobre assuntos correlatos ao exame de ordem (extinção, sua permanência, etc) que se encontram engavetados na CCJC desde 03/05/2023... e naquele principal PL passaram oito Dep. Relatores (Fabio Trad: nomeado 3 vezes e Ricardo Barroso: nomeado 2 vezes): Deps. Marcelo Ortiz, Rogério Rosso, Pastor Marco Feliciano, Fábio Trad(3) e Ricardo Barroso(2). O último substitutivo do PL 5054/2005 é de autoria do Dep. Fábio Trad, penúltimo Relator. A principal sugestão desse substitutivo não pretende extinguir o exame de ordem, mas será possível substituí-lo por condicional estágio profissional que será realizado em período de 2 (dois) anos e em órgãos públicos: Defensoria e Promotoria. Em relação ao estágio sugerido pelo Dep. Fábio Trad O estágio exsurgiu do exame de ordem facultativo estabelecido pela revogada Lei 4.215/1963. Estágio condional: porque o estagiário dependerá de aprovação da OAB para inscrição nos quadros de advogados. Em 20/04/2023 foi nomeado o Nono e atual Relator: Dep. Lafayette de Andrada - Rep/MG. Não foram apresentadas emendas ao substitutivo do Dep. Fábio Trad - 03/05/2023. Defeitos da referida sugestão Não levou em consideração estágio anteriormente realizado em Faculdade tampouco: tempo de prática jurídica. Não expandiu estágio para grandes escritórios de advocacia e, principalmente, para Fóruns e Tribunais Judiciais, diante do que dispõe o Art. 133 da Constituição Federal. Não estabeleceu que o exame de ordem fosse exclusivamente realizado por estudante juntamente com o estágio profissional, conforme precedência inserta no § 3º, do Art. 7º, do Provimeno 144/2011, CFOAB. E, finalmente, não dispensou todos os diplomados do exame de ordem, assim como estão sendo dispensados agentes públicos diplomados aposentados, conforme também precedência inserta no Art. 6º, 1º , 2º , 3º, do Provimento 144/2011, CFOAB. O ideal seria que o nono Relator, Dep. Lafayette de Andrade, aprimorasse o anterior substitutivo para sanear os defeitos acima indicados ou que o mesmo fosse substituído por outro Relator para que o assunto exame de ordem voltasse a ser amplamente discutido em audiência pública, dessa vez com melhores argumentos e provas robustas contra a Lei 8.906/1994, objetivando reabrir prazo para apresentação de emendas ao PL 5054/2005, obviamente com a participação ativa e presente e virtual de todos os diplomados interessados na extinção do exame de ordem ou que pelo menos o exame possa ser cobrado a estudante de Direito juntamente com o estágio e antes da diplomação, com a efetiva dispensa do exame de todos os diplomados. Pergunto-vos, o que seria menos nocivo à classe dos diplomados? Reabrir o assunto em comento ou aceitar as imposições do substitutivo de autoria do Dep. Fábio Trad? Todavia, eu acredito mais em PECs: PEC Adv e PEC 5,XIII. At.te RJ150220245 Lacerda:: Crítico da ANB evda OAB. Quanto às PLs sobre o exame de ordem São 31 PLs apensados ao principal PL 5054/2005, dos quais apenas 6 PLs versam sobre a extinção do exame de ordem e as 25 PLs restantes versam sobre assuntos correlatos. Enfatizo, são apenas seis PLs que "extinguem a exigência de aprovação no exame da Ordem para inscrição na OAB", e os nomes de seus respectivos Deputados autores, a saber: 5801/2005-Max Rosenmann 7553/2006-Jose Divino 2195/2007-Edson Duate 2426/2007-Jair Bolsonaro 2154/2011-Eduardo Cunha 832/2019-Jose Medeiros Vale observar que o PL 5801/2005 de autoria do Dep. Max Rosenmann é melhor e mais completo dos demais PLs derivados.. Outrossim, reitero a V.Sa. o primeiro parágrafo do meu comentário. Obrigado. At.te RJ150220245 Lacerda:: Crítico e Cético da ANB e da OAB. Quanto ao substitutivo dos PL 5054/2005 e seus 31 PLs apensos que se encontram paralisados na CCJC desde 03/05/2023, que versam sobre exame de ordem: Extinção, permanência e assuntos correlatos Prezados O que seria menos nocivo à classe dos diplomados em Direito, que pretende o direito de exercer a profissão de advocacia? Reabrir o assunto em comento ou aceitar as imposições do substitutivo de autoria do Dep. Fábio Trad? Ou Fomentar PEC da Advocavia e PEC 5,XIII? At.te RJ160220246 Lacerda:: Crítico da ANB evda OAB.

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