PEC Adv 210220244 23h14
Proposta de Emenda Constitucional (PEC)
conforme rascunho abaixo
Emenda Constitucional nº...
Altera a Constituição Federal para estabelecer novo paradigma da advocacia nacional e modificar normas relativas ao início da carreira jurídica nacional, dá nova redação ao Art. 93, I, Art. 129, § 3⁰, e altera o Art. 133 e acrescenta doze parágrafos ao, da Constituição Federal, para substituir o Curso de Direito por Direito de Advocacia, substituir a expressão Bacharel em Direito por Advogado e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Inciso I, do Art. 93, da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93...
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do Advogado, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 2º O § 3⁰, do Art. 129, da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 129...
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se Advogado, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 3º O Art. 133, da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 133 A Advocacia Privada é a instituição que representa o advogado liberal, indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
§ 1⁰ A denominação ‘advogado liberal’ é privativa do graduado em curso superior de Direito reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas, vedada a denominação ‘bacharel em Direito’.”
§ 2⁰ Estabelece que a carreira jurídica nacional será iniciada na esfera da advocacia privada;
§ 3⁰ Torna a profissão de advogado liberal início da carreira jurídica do País;
§ 4⁰ Substitui a expressão bacharel em Direito por advogado liberal nos diplomas e certificados;
§ 5⁰ Substitui o curso superior de Direito por Direito de Advocacia;
§ 6⁰ São requisitos para diplomação de nível superior: realização de estágio profissional juntamente com exame de ordem durante o curso ou no mínimo, três anos de atividade jurídica.
§ 7⁰ Será exigido exame de ordem após a realização do estágio profissional somente para estudante, acadêmico, durante o respectivo curso e antes da diplomação, vedados estágio profissional e exame de ordem após a diplomação;
§ 8⁰ Resolve dispensar do exame de ordem todo diplomado em Direito postulante à inscrição no respectivo conselho da entidade de classe, desde de que comprove, a qualquer tempo, a partir da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, haver instruído pedido de inscrição nos quadros de advogados: diploma ou certidão de graduação em direito com atestado ou declaração de estágio realizado e obtidos em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada ou no mínimo, três anos de atividade jurídica, ex vi do Art. 5, XXXVI, Constituição Federal;
§ 9⁰ Estabelece que a função pública ou cargo público não obsta a inscrição como advogado nos quadros da OAB, desde de que seja anotada no assentamento do postulante a causa prevista no Art. 12, II, Lei 8.906/1994;
§ 10⁰ A lei não estabelecerá limite temporal para inscrição nos quadros da OAB;
§ 11⁰ O Ministério da Educação regulamentará, por Resolução, para efeito de aperfeiçoamento do ensino jurídico e estágio profissional, convênios entre as Instituições de Ensino Superior e Conselho Federal da Ordem dos Advogados e estes entre escritórios de grande porte e órgãos públicos jurídicos, Defensoria, Promotoria, Juízos, Juizados, Fóruns, Tribunais;
§ 12⁰ A lei regulamentará o início da carreira jurídica nacional.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em ... de fevereiro de 2024
JUSTIFICAÇÃO
A Seção III que versa sobre a Advocacia precisa ser especificada.
Foram mais de 35 anos de Constituição Federal sem a preocupação de adequar a Advocacia privada aos modernos dispositivos constitucionais.
O Art. 133 merece ser alterado para definir a Advocacia Privada, conforme sugestão no “caput” com acréscimos de doze parágrafos.
Assim como a classe médica foi beneficiada em substituir no diploma a expressão Bacharel em Medicina para o vocábulo Médico, conforme Lei n. 13.270, de 13 de abril de 2016 que alterou o artigo 6º, da Lei n. 12.842, de 10 de julho de 2013, do mesmo modo esta PEC sugere que a expressão Bacharel em Direito seja substituída pelo vocábulo Advogado, por isso, o Art. 93, I e Art. 129, III, da Constituição Feral foram alterados.
Considerando que o Curso de Direito não corresponde à profissão de advogado, esta PEC também sugere que o referido curso seja substituído por Direito de Advocacia objetivando tornar a profissão de advogado liberal como início da carreira jurídica em todo território nacional.
A comprovação de três anos de atividade jurídica é um dos requisitos para concurso público e deve haver reciprocidade para efeito de inscrição nos quadros de advogados no Conselho Federal da Ordem dos Advogados, por isso, há necessidade de estabelecer igualdade de procedimento à similaridade dos Art. 93, I e Art. 129, III, da Constituição Feral, para que estágio profissional seja realizado juntamente com o exame de ordem durante o curso nas IES ou no mínimo, haver comprovação de três anos de atividade jurídica, conforme precedência estabelecida no § 3º, do Art. 7º, do Provimento 144/2011, CFOAB.
O estágio profissional deverá ser realizado em escritórios de grande porte e em órgãos jurídicos do Governo: Defensoria, Promotoria, Fóruns e Juizados.
Há necessidade de dispensar todos os diplomados, com fulcro no princípio constitucional da isonomia, em comparação ao disposto no Art. 84 da Lei 8.906/1994 e Art. 6º, do Provimento 144/2011, CFOAB, por força do Art. 5º, caput, Incisos XIII, XXXVI, da Constituição Federal.
Há necessidade de que o início da carreira jurídica nacional seja estabelecida por lei complementar.
Urge, então, que essa Proposta de Emenda Constitucional (PEC) seja conhecida e aprovada pelos ilustres Parlamentares para modernizar a advocacia privada.
Fim
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