TOMEM CONHECIMENTO NA ÍNTEGRA
DO ARTIGO 4º DO ESTATUTO DA ANB/ANAB:
UM DOS MOTIVOS QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA ADI 7409 (FONTE: STF) - COMPARTILHEM/COMENTEM
“Art. 4º – A ANB tem por finalidade:
a) Congregar os Bacharéis em Direito do Brasil em torno da manutenção e aperfeiçoamento da ordem jurídica brasileira; (Grifou-se.)
Comentário:
ANAB/ANB(2008)/MBD(2014)Tal dispositivo contraria a nova denominação da associação: Nacional dos Advogados Brasileiros, porque, obviamente, ela congrega simultaneamente advogado inscrito na OAB e bacharel em Direito que não é advogado, uma vez que o Art. 3º e o Inciso IV, do Art. 8º , da Lei n. 8.906/1994 continuam em vigor.
b) Estabelecer normas em provimento interno, na digna remuneração da categoria dos Bacharéis em Direito inscritos ou não em quadros do respectivo Conselho de Classe; (Grifou-se.)
Comentário:
https://www.facebook.com/groups/250790025598004/permalink/857604688249865/
"Estabelecer normas em provimento interno"... Causa estranheza a referida associação (ENTIDADE PRIVADA) estabelecer normas em "provimento" interno, obviamente porque ela cansou de lançar críticas ao § 1º do Artigo 8º, sob o argumento de que lei não pode ser regulamentada por "provimento" porque a OAB é uma organização privada, não governamental, por isso, lei deve ser regulamentada por Decreto Presidencial, também porque "provimento" é ato exclusivo da Administração Pública, conforme LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. Todavia, segundo Recurso Extraordinário (RE 603583 -publicado 27/10/2011-Decisão Unânime do STF) a ministra Carmen Lúcia afirmou que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. “O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”. Com isso, a ANB/ANAB além de induzir seus associados em erro, demonstrou que possui mais conhecimento jurídico do que o próprio STF. Em verdade, ANAB pensa que é Conselho de Classe. Ela tem "provimento", "seccionais" e "conselho". Falta ter "Caixa". Tudo imitação da OAB. TODAVIA, impende destacar que o STF somente considerou o estatuto antigo da ANB, ou seja, o estatuto da ANAB não fez parte do relatório do min. Nunes Marques. No referido e atual estatuto da ANAB, o vocábulo "provimento" foi substituído pelo vocábulo "regulamento", tudo conforme DOCUMENTO 15 - Prova da legitimidade ativa para propor a ação (69077/2023) - ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 16 novembro 2021.
c) Atribuindo-se ao Bacharel ou Bacharela em Direito, na emissão de diploma a designação do Gênero e Grau de ‘Bacharel’ ou ‘Bacharela’ e da profissão nos termos da Lei 12.605 de 03 de abril de 2012, artigo primeiro e segundo; (Grifou-se.)
Comentário:
Atribuir profissão na reemissão do diploma... O verdadeiro espírito da Lei n. 12.605, de 3 de abril de 2012 Público alvo: Profissionais de sexo feminino Bacharel em Direito e além disso, Bacharel em Direito não tem profissão específica. Por isso, na reemissão de diploma, somente será possível alterar o gênero para Bacharela em Direito. Assim, não tem cabimento a ANB/ANAB forçar as Instituições de Ensino cumprir a referida lei para designar profissão de advogado: Primeiro, porque a Constituição Federal faz distinção entre advogado e bacharel em direito (Art. 94 e seguintes versus Art. 93, I e Art. 129, § 3º; Segundo, porque o verdadeiro espírito da Lei refere-se tão-somente à retificação/alteração do gênero masculino para o feminino. Fontes:
https://www.facebook.com/.../permalink/1289913595018970/...
https://www.facebook.com/.../permalink/1290407188302944/...
d) Acompanhar em nome da classe dos Bacharéis em Direito a discussão no aprimoramento do ensino jurídico brasileiro, patrocinados ou incentivados pelo Ministério da Educação – MEC, pelas Instituições de Ensino Superior em todo país ou por órgão representativo de classe; (Grifou-se.)
Comentário:
Parece que a a ANB/ANAB pretende abrir uma "ESA" similar à da OAB. Em verdade, ANB" imita atos da "OAB"
e) Desenvolver atividades em parceria com o Poder Judiciário nas demandas carentes de ações ajuizadas pela população de baixa renda quando necessário ou por convênio; (Grifou-se.)
Comentário:
"Desenvolver atividades em parceria com o Poder Judiciário"... De que forma isso seria possível, considerando que a ANAB não é reconhecida pelo sistema jurídico brasileiro?
f) Promover, patrocinar o intercâmbio cultural, técnico, científico com outras áreas do conhecimento que guardam relação direta ou indireta com o Direito em seus diversos campos do conhecimento humano e jurídico; (Grifou-se.)
Comentário:
"Promover, patrocinar o intercâmbio cultural"... Seria isso possível, sem autorização da OAB e do MEC?
g) Incentivar a pesquisa, aprimoramento do Bacharel em Direito na busca da qualificação continuada guardando-se respeito às instituições republicanas nacionais e internacionais e, sobretudo à ordem constitucional e legal interna exceto em caso de violações às garantias e direitos fundamentais, que serão denunciados aos foros competentes para processar e julgar seus culpados; (Grifou-se.)
Comentário:
"Incentivar a pesquisa, aprimoramento do Bacharel em Direito"... Seria isso possível, sem autorização da OAB e do MEC, considerando que a ANB/ANAB não é reconhecida pelo sistema jurídico brasileiro?
h) Criar regimento interno quando necessário que será analisado e aprovado por um colegiado que poderá receber o nome de ‘Assembleia Geral’ ou equivalente;
i) Promover a igualdade entre raças, gênero, religião, condição social, preservando-se os valores individuais ou coletivas de cada integrante, bem como os valores da família, o culto à Pátria bem como tementes a Deus;
Comentário:
"Promover a igualdade"... Seria isso possível, se a ANB/ANAB não possui legitimidade ativa para representar classe.
j) Representar quando necessário ativa ou passivamente a categoria, judicial ou extrajudicialmente o quadro associativo, na defesa de seus interesses inerentes a profissão, trabalho, remuneração, afastando totalmente o quadro de trabalho escravo da categoria, bem como ajuizar ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade ou ADECON – Ação Direta de Constitucionalidade nos termos do artigo 103, IX, da Constituição Federal; (Grifou-se.)
Comentário:
"Representar... bem como ajuizar"... ADIFALÁCIAS DA ANB/ANAB... É engodo da ANB/ANAB afirmar, sem expressa previsão legal, que: 1) todo diplomado em Direito não inscrito na OAB é advogado; 2) todo Bacharel em Direito é advogado porque todo advogado é também diplomado em Direito; 3) profissão de advogado não tem patente, logo a OAB não pode patentear a profissão de advogado. Vide link abaixo: ANAB não tem poder jurídico para representar classe
https://www.facebook.com/groups/250790025598004/permalink/1305697790107217/?mibextid=Nif5oz
ANB/ANAB não pode representar "advogados" com e/ou sem inscrição na OAB e demais operadores de Direito. Por isso, a ADI 6278 e ADI 7409 foram extintas sem resolução de mérito.
k) Promover o desenvolvimento cultural, intelectual, através de cursos, seminários, congressos, simpósios, palestras, visando o aperfeiçoamento do conhecimento jurídico e humano; (Grifou-se.) Comentário:
"Promover o desenvolvimento cultural"... Seria isso possível, sem autorização da OAB e do MEC, considerando que a ANB/ANAB não é reconhecida pelo sistema jurídico brasileiro?
l) Se utilizar dos meios de mídia, imprensa, própria ou contratada para difundir e divulgar os objetivos da entidade associativa;
m) Estabelecer com organizações congêneres, intercâmbio cultural, jurídico, na interação entre as entidades com vistas ao aprimoramento das relações humanas e no intercâmbio do conhecimento jurídico; (Grifou-se.)
Comentário:
"Estabelecer...intercâmbio cultural"... Seria isso possível, sem autorização da OAB e do MEC, considerando que a ANB/ANAB não é reconhecida pelo sistema jurídico brasileiro e não possui legitimidade para representar classe?
n) Participar a nível nacional, dos debates no aperfeiçoamento dos cursos jurídicos no Brasil bem como incentivar metodologias científicas dos cursos jurídicos; (Grifou-se.)
Comentário:
"Participar ... dos debates"... "Vamos aos debates." Quais? Em que pese as boas intenções da ANB/ANAB, fato é que em suas "lives" não há debates jurídicos sobre os principais temas propostos. Dessarte, em tais "lives", não há críticas de juristas ou doutrinadores do Direito que apontam riscos na advocacia. Não há, por exemplo, convite de pessoas de vasto saber jurídico de diferentes opiniões que pertençam à Administração Pública. Não são ouvidos na mesma "live" defensores e opositores sobre quaisquer temas. Assim, nas referidas "lives" as ideias são discutidas, mas não há pontos de vista distintos porque concordâncias são unânimes.
o) Manter os acadêmicos das faculdades de direito, orientados sobre os seus direitos e deveres e no procedimentos que terão na sua futura vida profissional, através de seus Centros Acadêmicos ou emissão direta de comunicação adequada sobre seus cursos; (Grifou-se.)
Comentário:
Orientar "os acadêmicos das faculdades de direito"... Seria isso possível, sem autorização da OAB e do MEC, considerando que a ANB/ANAB não é reconhecida pelo sistema jurídico brasileiro?
p) Denunciar aos órgãos estatais nacionais ou foros internacionais de eventuais ofensas, agressões ou violações às Garantias ou Direitos Fundamentais previstos na Constituição Federal do Brasil, bem como as ofensas patrocinadas pelo Estado Brasileiro consagrados nos acordos e tratados internacionais como o Pacto de São José da Costa Rica e do Tratado Internacional dos Direitos Humanos;
Comentário:
"Denunciar"... Seria isso possível, considerando que ANAB não possui legitimidade ativa para representar classe e, sem autorização do Governo, da OAB e do MEC, também considerando que a ANB/ANABB não é reconhecida pelo sistema jurídico brasileiro?
q) Defender a classe em todas as instâncias e foros, nacionais e internacionais a fim de exigir, acima de tudo, respeito e dignidade no exercício da função jurídica e no ambiente de trabalho. Onde se lê ‘classe’, leia-se ‘associado’; (Grifou-se.)
Comentário:
"Defender a classe"... "no exercício da função jurídica" ... Seria isso possível, considerando que ANAB não possui legitimidade ativa para representar classe e que Bacharel em Direito não possui profissão padronizada, sem autorização da OAB e do MEC, considerando que a ANB/ANAB não é reconhecida pelo sistema jurídico brasileiro?
r) Fiscalizar as atividades dos operadores do Direito mantendo quadro de orientadores a fim de guardar obediência ao juramento prestado por ato de colação de grau; (Grifou-se.)
Comentário:
"Fiscalizar"... Seria isso possível, usurpar poderes do Ministério Público e sem autorização da OAB e do MEC, considerando que a ANAB não é reconhecida pelo sistema jurídico brasileiro?
s) Organizar centro de documentos, bancos de dados de informações e de apoio às atividades fins da ANB;
t) Estabelecer relacionamento contínuo ou esporádico com instituições nacionais ou estrangeiras, mediante convênios ou outras formas de intercâmbio cultural, educacional e de cooperação recíproca previstas em lei e acordos nacional e internacional”. (Grifou-se.)
Comentário:
"Estabelecer"... Seria isso possível, usurpar poderes do Governo, sem autorização da OAB e do MEC, considerando que a ANB/ANAB não é reconhecida pelo sistema jurídico brasileiro?
...................................
PEÇAS DA ADI 7409
1 - Petição inicial (69077/2023) - Petição inicial
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS BRASILEIROS – ANB, (Estatuto anexo)
2 - Procuração (69077/2023) - Procuração
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - ANB - CNPJ sob o nº 10.330.626/0001-10
3 - Documentos de identificação (69077/2023) - Documentos de identificação
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - ANB - CNPJ 10.330.626/0001-10
4 - Documentos de identificação (69077/2023) - Documentos de identificação
IDENTIDADE DO PRESIDENTE DA ANB
5 - Documento comprobatório (69077/2023) - Documento comprobatório
LAUDO PERITO GRAFOTÉCNICO - DECLATÓRIA 95.0000171-7
6 - Documento comprobatório (69077/2023) - Documento comprobatório
ATA 031/2021-ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - 10 DEZEMBRO 2021
7 - Documento comprobatório (69077/2023) - Documento comprobatório
LAUDO PERICIAL DE 21 DEZEMBRO 2022 - ANB - Associação Nacional dos Advogados Brasileiros – CNPJ 10.330.626/0001-10
8 - Documento comprobatório (69077/2023) - Documento comprobatório
LAUDO PERICIAL DE 25 SETEMBRO 2022 - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
ADVOGADOS BRASILEIROS ANB, CNPF: 10.330.626/0001-10
9 - Cópia do ato normativo ou lei impugnada (69077/2023) - Cópia do ato normativo ou lei impugnada
PL 2938 DE 1992
10 - Cópia do ato normativo ou lei impugnada (69077/2023) - Cópia do ato normativo ou lei impugnada
EMENDA N 13 CAMARA DOS DEPUTADOS
11 - Cópia do ato normativo ou lei impugnada (69077/2023) - Cópia do ato normativo ou lei impugnada
JUSTIFICAÇÃO PL 2938 DE 1992
12 - Cópia do ato normativo ou lei impugnada (69077/2023) - Cópia do ato normativo ou lei impugnada
CAPITULO V - DO ADVOGADO EMPREGADO - PL 2938 DE 1992
13 - Prova da legitimidade ativa para propor a ação (69077/2023) - Prova da legitimidade ativa para propor a ação
ATA 028/2021 27 SETEMBRO DE 2021 - ASSOCIAÇÃO GERAL EXTRAORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO
14 - Prova da legitimidade ativa para propor a ação (69077/2023) - Prova da legitimidade ativa para propor a ação
CERTIDÃO DO 2 OFÍCIO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE PORTO ALEGRE CAPITAL ESTADO RGS 04 OUTUBRO 2021
A PEDIDO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BACHAREIS EM DIREITO ANB CNPJ 10.330.626/0001-1O
MANDATO DE 04 OUTUBRO DE 2021 ATÉ 04 OUTUBRO DE 2025
***15 - Prova da legitimidade ativa para propor a ação (69077/2023) - Prova da legitimidade ativa para propor a ação
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 30/2021 16 NOVEMBRO DE 2021 - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO - ANB
CONTEM ESTATUDO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS BRASILEIROS
NOTE QUE A LETRA B FOI ALTERADA, PROVIMENTO FOI SUBSTITUÍDO PELO VOCÁBULO REGULAMENTO.
16 - Recibo de petição eletrônica (69077/2023) - Recibo de Petição Eletrônica
17 - Certidão - Certidão de distribuição de processo
18 - Despacho - Despacho
DESPACHO: Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13,
VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF).
Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.
19 - Pedido de ingresso como amicus curiae (78265/2023) - Pedido de ingresso como amicus curiae
SINDICATO DOS MILITARES REFORMADOS E SEUS
DEPENDENTES, DAS PENSIONISTAS, DAS ESPOSAS DE MILITARES, DOS
RESERVISTAS TD PRAÇAS DAS FORÇAS ARMADAS – FFAA – (SINDMIL), AMICUS CURIAE
20 - Procuração (78265/2023) - Procuração
ADVOGADO DO SINDICATO ACIMA
21 - Documentos de identificação (78265/2023) - Documentos de identificação
ESTATUTO DO SINDICATO ACIMA
22 - Recibo de petição eletrônica (78265/2023) - Recibo de Petição Eletrônica
23 - Despacho - Despacho
Pede, ao fim, a declaração de inconstitucionalidade.
2. Ante a relevância e a repercussão social da matéria, cumpre
providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo.
3. Aciono o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999. Colham-se as
informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.
24 - Comunicação assinada - ADI - INFORMAÇÃO PETIÇÃO INICIAL - CÂMARA DOS DEPUTADOS - RELATOR
OFÍCIO À CAMARA DOS DEPUTADOS
25 - Comunicação assinada - ADI - INFORMAÇÃO PETIÇÃO INICIAL - SENADO FEDERAL OFÍCIO AO SENADO FEDERAL
26 - Comunicação assinada - ADI - INFORMAÇÃO PETIÇÃO INICIAL - PRESIDENTE DA REPÚBLICA - RELATOR
OFÍCIO À PRESIDENCIA DA REPÚBLICA
27 - Outras peças - Recibo ref. OFÍCIO ELETRÔNICO 14456/2023 - Presidente da República
RECIBO DO OFÍCIO À PRESIDENCIA DA REPÚBLICA
28 - Outras peças - Recibo ref. OFÍCIO ELETRÔNICO 14458/2023 - Presidente do Senado Federal
RECIBO DO SENADO FEDERAL
29 - Outras peças - Recibo ref. OFÍCIO ELETRÔNICO 14460/2023 - Presidente da Câmara dos Deputados
RECIBO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
30 - Informação (110176/2023) - Informação
RESPOSTA DO SENADO FEDERAL
31 - Recibo de petição eletrônica (110176/2023) - Recibo de Petição Eletrônica
RECIBO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
32 - Informação (111441/2023) - Informação
RESPOSTA DA CAMARA DOS DEPUTADOS
33 - Recibo de petição eletrônica (111441/2023) - Recibo de Petição Eletrônica
34 - Comunicação assinada - CERTIDÃO DE INFORMAÇÕES NÃO RECEBIDAS
CERTIDÃO NÃO RECEBIMENTO DE RESPOSTA DA PRESIDENCIA
35 - Vista ao AGU
TERMO DE VISTA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
36 - Informação (114110/2023) - Informação
RESPOSTA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
37 - Informação (114110/2023) - Informação
RESPOSTA DA PRESIDENCIA DA REPÚBLICA
38 - Recibo de petição eletrônica (114110/2023) - Recibo de Petição Eletrônica
39 - Petição de juntada de documentos (114720/2023) - Petição de juntada de documentos
PETIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - ANAB - PEDE JUNTADA DE DOCUMENTOS
40 - Documentos de identificação (114720/2023) - Documentos de identificação
LAUDO PERICIAL GRAFODOCUMENTOSCOPICO N. 61801/2023 - ASSINATURA DE ULYSSES GUIMARÃES
41 - Documentos de identificação (114720/2023) - Documentos de identificação
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS
BRASILEIROS ANB, CNPJ: 10.330.626/0001-10 - ASSINATURA DE ULYSSES GUIMARÃES
42 - Recibo de petição eletrônica (114720/2023) - Recibo de Petição Eletrônica
43 - Petição de juntada de documentos (114721/2023) - Petição de juntada de documentos
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (ANB)- JUNTADA DE DOCUMENTOS
44 - Documentos de identificação (114721/2023) - Documentos de identificação
LAUDO PERICIAL GRAFODOCUMENTOSCOPICO N. 61801/2023 - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
ADVOGADOS BRASILEIROS ANB, CNPJ: 10.330.626/0001-10 - ASSINATURA DE ULYSSES GUIMARÃES
45 - Documentos de identificação (114721/2023) - Documentos de identificação
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS
BRASILEIROS ANB, CNPJ: 10.330.626/0001-10, - ASSINATURA DE ULYSSES GUIMARÃES
46 - Recibo de petição eletrônica (114721/2023) - Recibo de Petição Eletrônica
47 - Outras peças (116604/2023) - Outras peças
RESPOSTA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
48 - Recibo de petição eletrônica (116604/2023) - Recibo de Petição Eletrônica - MNI
49 - Vista à PGR
TERMO DE VISTA
50 - Petição de juntada de documentos (119967/2023) - Petição de juntada de documentos
PETIÇÃO SUBSTABELECIMENTO - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - ANB
51 - Documentos de identificação (119967/2023) - Documentos de identificação
PETIÇÃO SUBSTABELECIMENTO - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - ANB
52 - Recibo de petição eletrônica (119967/2023) - Recibo de Petição Eletrônica
53 - Documento comprobatório (119971/2023) - Documento comprobatório
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS
54 - Recibo de petição eletrônica (119971/2023) - Recibo de Petição Eletrônica
55 - Manifestação da PGR (122839/2023) - Manifestação da PGR
RESPOSTA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
56 - Recibo de petição eletrônica (122839/2023) - Recibo de Petição Eletrônica - MNI
57 - Decisão monocrática - Decisão Interlocutória
DECISÃO - DEFERIU PEDIDO DO SINDICATO COMO AMICUS CURIAE
58 - Pedido de ingresso como amicus curiae (138195/2023) - Pedido de ingresso como amicus curiae
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL CFOAB - REQUEREU INGRESSO NOS AUTOS COMO AMICUS CURIAE
59 - Procuração (138195/2023) - Procuração... especialmente – para ingressar e atuar como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7409, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
60 - Documentos de identificação (138195/2023) - Documentos de identificação
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB
61 - Recibo de petição eletrônica (138195/2023) - Recibo de Petição Eletrônica
62 - Decisão monocrática - Decisão Final
DECISÃO - 3. Ante o exposto, julgo extinta a ação direta de
inconstitucionalidade, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 4º da Lei n. 9.868/1999 c/c o 21, § 1º, do Regimento Interno.
63 - Outras peças (142771/2023) - Outras peças
A Procuradoria-Geral da República se dá por ciente da decisão proferida nos autos.
64 - Recibo de petição eletrônica (142771/2023) - Recibo de Petição Eletrônica - MNI
...........................................
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Examinando todos os 64 documentos que fizeram parte integrante e instruíram os autos da ADI 7409, é de fácil constatação que houve confusão documental.
A exordial da ADI 7409 não consta CNPJ da parte autora.
Houve uma mesclagem de nomes entre ANB e ANAB nos documentos e seus respectivos timbres.
A autora da petição inicial foi Associação Nacional dos Advogados Brasileiros, mas com a sigla ANB.
Além disso, a procuração figura como outorgante Associação Nacional dos Bacharéis em Direito - ANB, ou seja, a mesma sigla da petição inicial e CNPJ sob o nº 10.330.626/0001-10.
A Assembleia Geral Extraordinária n. 30, do dia 16 de novembro de 2021 - apresenta nome de Associação Nacional dos Bacharéis em Direito - ANB e contém Estatuto da Associação nacional dos Advogados Brasileiros, conforme documento n. 15.
Houve duplicidade de documentos.
Documentos foram juntados aos autos fora da ordem cronológica.
Essa confusão também ocorreu entre nos documentos: Atas, Laudos, etc.
Contestaram sobre a ilegitimidade ativa da ANB/ANAB:
O Senado Federal (petição/STF n. 110.176/2023)
A Câmara dos Deputados (petição/STF n. 111.441/2023)
A Presidência da República (petição/STF n. 114.110/2023)
A Advocacia-Geral da União (petição/STF n. 116.604/2023)
A Procuradoria-Geral da República (petição/STF n. 122.839/2023) também apontou irregularidade na representação processual por não outorgar poderes específicos para impugnar a lei federal objeto da inicial. (...)
Conclui-se que a ADI 7409 possuía vício e estaria fadada à extinção também por defeito na representação da parte Autora.
At.te
RJ251220231
Lacerda::
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