COMPARANDO ADI 6278 COM ADI 7409
27/03/2020 PLENÁRIO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.278 DISTRITO FEDERAL
(...)
A Associação Nacional de Bacharéis (ANB), conforme consta de seu próprio estatuto, congrega associados pertencentes a diferentes classes profissionais:
(...)
Verifico, portanto, que se trata de Associação que sobrepõe representações de profissionais de diferentes classes profissionais. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, não possui legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.
Ademais, a Associação requerente, ao propor o pedido de declaração de inconstitucionalidade integral da Lei 8.906/1994, conhecida como Estatuto da OAB, não atende ao requisito da pertinência temática. Conforme o estatuto da ANB, sua finalidade está prevista no art. 4º, nos seguintes termos:
(...)
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no controle abstrato de constitucionalidade, a legitimação ativa das entidades sindicais está condicionada à demonstração da relação de pertinência temática entre o objeto da ação e os objetivos institucionais perseguidos pela entidade autora.
(...)
Como demonstrado na decisão ora agravada, a entidade postulante não satisfaz os requisitos para instaurar o controle objetivo de constitucionalidade perante o STF. O Tribunal delineou o conceito de entidade de classe, trazido pelo art. 103, IX, da Constituição, como grupo econômico ou profissional, unido por interesses comuns e não contrastantes. Nesse aspecto, uma entidade que congrega todos os bacharéis em direito – que podem ser advogados, membros de Poder, servidores públicos ou até praticantes de labor não jurídico – a despeito de possuir um traço em comum, não representa uma classe.
(...)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
Fonte: site STF
5/04/2020 Publicado acórdão, DJE DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 15/04/2020 - ATA Nº 48/2020. DJE nº 89, divulgado em 14/04/2020
ADI 7409: Julgada extinta sem resolução do mérito.
Este Grupo é radicalmente contra o exame de ordem pós-diploma e, por esta razão, este texto não possui o condão de agradar à OAB, apenas visa reflexão sobre o tema em comento.
DECISÃO
(...)
O Senado Federal (petição/STF n. 110.176/2023) suscita a ilegitimidade ativa da requerente.(...)
A Câmara dos Deputados (petição/STF n. 111.441/2023) contesta a legitimidade da ANB. (...)
A Presidência da República (petição/STF n. 114.110/2023) manifesta-se pelo não conhecimento da ação por ilegitimidade ativa. (...)
A Advocacia-Geral da União (petição/STF n. 116.604/2023) suscita a ilegitimidade ativa da Andaterra. (...)
A Procuradoria-Geral da República (petição/STF n. 122.839/2023) aponta irregularidade na representação processual por não outorgar poderes específicos para impugnar a lei federal objeto da inicial. (...)
É o relatório. Decido.
(...)
A despeito da nova denominação social, observo que seu quadro associativo permanece heterogêneo, permitindo a filiação de qualquer pessoa portadora do diploma de graduação em direito, e mesmo aqueles que ainda não o obtiveram, como os estudantes do último semestre do respectivo curso (art. 12). (Grifou-se.)
As finalidades institucionais da ANB, nos termos do art. 4º do Estatuto Social, incluem, ainda, a defesa dos interesses dos estudantes de direito e de profissionais da área sem registro na OAB. Confira-se: (Grifou-se.)
Art. 4º
[...]
d) acompanhar, promover, e incentivar discussões no aprimoramento de ensino jurídico brasileiro, patrocinados, ou incentivados pelo Ministério da Educação – MEC, Ministério da Economia – ME, e demais Ministérios, pelas Instituições de Ensino Superior – IES, em todo o país, ou como órgão representativo da classe dos Advogados Brasileiros, e os Advogados Estrangeiros, com respectiva revalidação no Brasil;
[...]
i) promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a disciplina dos advogados, e operadores do Direito Brasileiro, promovendo sua inscrição nos quadros da ANB, devendo a credencial para o exercício da profissão, ser expedida pelo Ministério da Economia, mediante inscrição através da plataforma da Internet SIRPWEB, ou, outro equivalente, estabelecendo lei em sentido contrário, ou inda, pela Secretaria Nacional da Associação Nacional dos Advogados Brasileiros – ANB”; (Grifou-se.)
[...]
r) participar a nível nacional, dos debates no aperfeiçoamento dos cursos jurídicos no Brasil, nem como incentivar metodologias científicas dos cursos jurídicos, como na construção dos bancos de treinamento, e promoção de cursos, em plataformas virtuais;
s) manter os acadêmicos das faculdades de direito, orientados sobre os seus direitos, deveres, e no procedimento que terão na sua futura vida profissional, através de seus Centros Acadêmicos, ou emissão direta de comunicação adequada, sobre seus cursos;(Grifou-se.)
Daí se conclui que os interesses defendidos são heterogêneos.
Dessa forma, a autora não ostenta a condição de entidade de classe legitimada para instaurar o controle objetivo de constitucionalidade perante o Supremo.
3. Ante o exposto, julgo extinta a ação direta de inconstitucionalidade, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 4º da Lei n. 9.868/1999 c/c o 21, § 1º, do Regimento Interno.
4. Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES.
Fonte: site STF
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At.te
RJ181220232
Luis F. De Souza
Nisto o STF é Bombom, si só faz vista grossa para inexistência da OAB e também faz vista grossa por as assinaturas falsificadas, existe fatos piores que estes? Mas para o STF, câmara Senado e executivo. continua calados, só no crime da omissão, fica na mesmice porque há troca de favores e com impunidade.
Lacerda Novaes
Autor
Luis F. De Souza ...
Prezado
Concordo e adito:
Dá-se mais valor aos requisitos para propositura da exordial de ADI do que à gravidade das denúncias nela contidas.
Desista ANB/ANAB...
https://www.facebook.com/groups/250790025598004/permalink/1304988450178151/?mibextid=Nif5oz
Eu cansei de postar que a Lei 8.906/1994 estava blindada.. O corporativismo da OAB possui grande poder de influência em todos os segmentos do Governo, nos três Poderes da República.
At.te
RJ181220232
Lacerda::
Francisco Carlos Anoni
NO ATO DE CONSTITUIÇÃO DA LEI 8.906/1994 HOUVE AUDIÊNCIAS PUBLICAS ONDE FORAM CONVOCADA(O)S ESTUDANTES DE DIREITO, BACHARÉIS EM DIREITO, PROFESSORES DE DIREITO, A SOCIEDADE EM GERAL ?
QUAIS AS DATAS ?
Lacerda Novaes
Autor
Administrador
Francisco Carlos Anoni ... Prezado... Para constituição de uma lei, via de regra, não precisa da anuência popular, porque todo poder emana do povo por intermédio de seus representantes: Parlamentares. Assim, notório que a Lei n. 8.906/1994 é defectiva também porque o PL 2938/1992 foi rascunhado pelo próprio CFOAB, todavia não houve participação da população porque, obviamente, o Congresso Nacional não baixou decreto de plebiscito nesse sentido. Tenho dito. At.te RJ201220234. Lacerda::
https://www.facebook.com/groups/250790025598004/permalink/1306095853400744/?mibextid=Nif5oz
ANAB não possui poder jurídico para representar classe
https://www.facebook.com/groups/250790025598004/permalink/1305697790107217/?mibextid=Nif5oz
Lacerda::
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