Bacharel sem registro na OAB nunca foi advogado.
Luis F. De Souza
Com todo respeito não é verdadeiro, torna-se advogado público no 7° período podendo dar assistência gratuita aos mais necessitados, conforme a Lei 1060 /50, Art. 18 , na verdade torna-se advogado público antes de forma-se e advogado privado automaticamente após a formatura (colação de grau e nome no diário oficial) deveria funcionar desta forma, mas a troca de favores e a omissão e corporativismo do legislativo, executivo, Judiciário ministérios da Justiça e fazenda, MPF e CNJ; Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo Juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados, o pior é ver estas decisões de ministros ordinários do STF protegendo e acobertando coisa errada e de entidade extinta e ainda con assinatura falsa que inclusive deveria estar fechada.
Lacerda Novaes
Autor
Luis F. De Souza ...
Prezado
Com o devido respeito, discordo da vossa douta discordância.
Estabelece o referido atigo 18, da Lei n. 1060/1950:
Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.
Da leitura atenta ao referido artigo, conclui-se que acadêmico/estudante de Direito jamais se torna advogado público só porque foi indicado pela Defensoria Pública ou nomeado pelo juiz para auxiliar no patrocínio das causas dos necessitados.
Na hipótese, o acadêmico/estudante de Direito, na qualidade de estagiário, ele ficará sujeito às mesmas obrigações impostas pela mencionada Lei n.1060/1950 aos advogados, lembrando que estes são regidos pela Lei n. 8.906/1994.
Enfatiza-se que o simples fato de o acadêmico/estudante de Direito ou estagiário ser obrigado a cumprir as mesmas obrigações impostas aos advogados pela Lei n. 1060/1950, certamente, essas obrigações não possuem o condão mágico de transformá-lo em advogado público.
Dessarte, o aludido acadêmico/estudante de Direito/estagiário, in caso, apenas auxiliará à Defensoria Pública e, obviamente, cumprirá o disposto o § 2º, do Artigo 2º, da Lei nº 8.906/1994:
2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Porventura, algum acadêmico de Direito conseguiu a proeza de ser transformado em advogado público antes da diplomação?
Em caso afirmativo, favor comprovar, e, nesse caso, darei a mão à palmatória.
Assim, o vosso douto comentário não condiz com a realidade jurídica.
Logo, ratifico que bacharel sem registro na OAB nunca foi advogado.
Feliz Ano Novo para Vc e seus familiares.
At.te
RJ010120242
Lacerda::
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