Alguns Bacharéis em Direito conseguem advogar sem aprovação no exame de ordem e sem previsão de lei e com expressa anuência da OAB, tudo por força do Art. 6, do Provimento 144/2011. Trata-se de Provimento que regulamenta o exame de ordem da OAB. Muitos argumentarão que a hipótese é "poder discricionário" da OAB e que por isso Ela não precisa de lei. Contudo, a regra do exame de ordem é o Inciso IV, Art. 8º, Lei 8.906/1994 e a exceção desta regra está contida no Art. 84 da mesma lei. Ora, segundo decisão do STF exarada no processo Recurso Extraordinário (RE 603583), provimento estabelecido no § 1º, do Art. 8º, da Lei 8.906/1994 tem por finalidade tão somente regulamentar o Exame de ordem e, por esta razão, não pode inventar direitos. Dessarte, o Art. 6, do Provimento 144/2011 do CFOAB abriu uma exceção de natureza administrativa à exceção legal do Art. 84 e, com isso, a OAB criou direito de isenção de exame de ordem a outrem. Todavia, somente lei pode criar/extinguir direitos. Por isso, a OAB usurpou a função do Legislativo no que tange ao disposto no Art. 6, do Provimento 144/2011. Assim, a OAB não pode expandir/ampliar direitos excepcionados no Art.84 Lei 8.906/1994. Logo, o Art. 6, do Provimento 144/2011 é ilegal. RJ,170120244 Lacerda:: Crítico da ANB e da OAB

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