PL REGULAMENTO XIII, ART. 5, CF versão 291020231. FRAGMENTADO PARA POSTAR NO FACEBOOK- VISTO EM 02112023-5. Lacerda:
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PL Regulamento
LEI Nº, DE... DE... DE 2023
Regulamenta o Art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, revoga os Arts 8º, IV, 58, VI, 84 da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 Exame de Ordem OAB e Art. 76 da LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 (Art. 6º, ¨f¨ e Art. 12, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946) Exame de Suficiência CRC, institui normas para estágio supervisionado profissionalizante e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Esta Lei regulamenta a parte final do disposto no inciso XIII do caput do art.5º da Constituição Federal, e, via de consequência, revoga os Arts. 8º, IV, 58, VI, 84 da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 Exame de Ordem OAB e Art. 76 da LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 (Art. 6º, ¨f¨ e Art. 12, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946) Exame de Suficiência CRC, institui normas para estágio supervisionado profissionalizante.
Art.2º O exercício e o estágio supervisionado profissionalizante de qualquer trabalho, ofício ou profissão, liberal ou autônoma, terão como princípios basilares o estabelecido na LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 e LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Art.3º Revoga os Arts. 8º, IV, 58, VI, 84 da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Art.4º Revoga Art. 76 da LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010.
Art.5º Compete privativamente ao Estado o dever de zelar pela isonomia de qualidade na Educação Nacional Profissionalizante, conforme Art. 205 da Constituição Federal e Art. 2º, da LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Parágrafo único – O Estado deverá regulamentar, controlar e fiscalizar a execução de todos os serviços do Ministério da Educação e das Instituições de Ensino Profissionalizante.
Art.6º O diploma faz prova inequívoca de que seu titular preencheu todos os requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão escolhida e para o exercício da livre concorrência.
Parágrafo único - O diploma reconhecido pelo Ministério da Educação comprova a obtenção de médios conhecimentos necessários dos conteúdos programáticos desenvolvidos no respectivo curso técnico ou de ciências e constitui requisito para obtenção de respectivo registro profissional.
Art.7º O estágio supervisionado profissionalizante tem por objetivo o aperfeiçoamento da educação profissional.
Parágrafo único – O referido estágio constitui requisito na formação e qualificação do ensino, para obtenção do diploma e para o respectivo registro profissional.
Art.8º Compete privativamente ao Ministério da Educação desenvolver diretrizes padronizadas e gerais para criação de regras e programas de suporte, objetivando criar mecanismos para avaliar e manter o mesmo nível de qualidade de todos os cursos autorizados e reconhecidos de Instituições de Ensino Técnico e Superior:
§ 1º - Realizar análise de rotina para identificar alterações que comprometam a boa qualidade do ensino profissionalizante;
§ 2º - Fiscalizar convênios realizados pelas Instituições de Ensino e Conselhos de Classe;
§ 3º - Reconhecer o referido estágio aprovadas pelas Instituições de Ensino, nos termos do Art. 82, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
§ 4º - Fiscalizar o cumprimento da legislação docente da LEI Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 e da LEI Nº 12.863, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013.
§ 5º - Casos omissos serão dirimidos pelo Ministério da Educação, em conformidade com a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e a LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Art.9º. Competem privativamente aos Conselhos de Classe:
§ 1º - coadjuvar em dar cumprimento efetivo às finalidades do Ministério da Educação;
§ 2º - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos, e opinar, previamente,
nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou
credenciamento desses cursos;
§ 3º - realizar convênios com as Instituições de Ensino Técnico e Superior;
§ 4º - formar Comissão de Acompanhamento da fase acadêmica.
Art.10. Competem privativamente às Instituições de Ensino Técnico e Superior:
§ 1º - dar cumprimento efetivo às finalidades do Ministério da Educação:
§ 2º - realizar convênios com as Instituições de Ensino Técnico e Superior, na forma do Art. 9º da LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
§ 3º - dar cumprimento à legislação docente da LEI Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 e da LEI Nº 12.863, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013.
Art.11. Todo exame de qualificação profissional será realizado durante o tempo do respectivo curso juntamente com o estágio supervisionado profissionalizante.
Parágrafo único – a aprovação do estágio supervisionado profissionalizante durante o curso é pré-requisito para a obtenção do diploma.
Art.12. Fica dispensado de Exame pós-diploma o titular que realizou estágio comprovado pela Faculdade em até dois anos da promulgação desta Lei.
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.14. Revogam-se os Arts. 8º, IV, 58, VI, 84 da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 Exame de Ordem OAB e Art. 76 da LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 (Art. 6º, ¨f¨ e Art. 12, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946).
Brasília, 29 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Fulano de Tal
Presidente da República
..................................................................................
PL acima de autoria
Regulamento do inciso XIII, Art. 5, FF
RJ291020231
Lacerda::
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PREPARO
O ideal seria
(Parte XII)
Que...
Existisse uma lei que estabelecesse que todo exame de qualificação profissional deveria ser realizado durante o tempo do respectivo curso juntamente com o estágio supervisionado profissionalizante e que a aprovação do estágio supervisionado profissionalizante durante o curso deveria ser pré-requisito para a obtenção do diploma.
(RG11PLREGXIII5CF)RJ051120231.Lacerda::
https://www.facebook.com/groups/250790025598004
Art.9º. Competem aos Conselhos de Classe:
§ 1º - coadjuvar em dar cumprimento efetivo às finalidades do Ministério da Educação;
§ 2º - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos, e opinar, previamente,
nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou
credenciamento desses cursos;
§ 3º - realizar convênios com as Instituições de Ensino Técnico e Superior;
§ 4º - formar Comissão de Acompanhamento da fase acadêmica.
Art.10. Competem às Instituições de Ensino Técnico e Superior:
§ 1º - dar cumprimento efetivo às finalidades do Ministério da Educação:
§ 2º - realizar convênios com as Instituições de Ensino Técnico e Superior, na forma do Art. 9º da LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
§ 3º - dar cumprimento à legislação docente da LEI Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 e da LEI Nº 12.863, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013.
Art.11. Todo exame de qualificação profissional será realizado durante o tempo do respectivo curso juntamente com o estágio supervisionado profissionalizante.
Parágrafo único – a aprovação do estágio supervisionado profissionalizante durante o curso é pré-requisito para a obtenção do diploma.
Art.12. Fica dispensado de Exame pós-diploma o titular que realizou estágio comprovado pela Faculdade em até dois anos da promulgação desta Lei.
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JÁ POSTADOS
O ideal seria
(Parte I)
Que...
Existisse uma lei que regulamentasse a parte final do disposto no inciso XIII do caput do art.5º da Constituição Federal, e, via de consequência,
- revogasse os Arts. 8º, IV, 58, VI, 84 da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 Exame de Ordem OAB e Art. 76 da LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 (Art. 6º, ¨f¨ e Art. 12, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946) Exame de Suficiência CRC, e
- instituisse normas para estágio supervisionado profissionalizante.
(RG1PLREGXIII5CF)RJ021120235.Lacerda::
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O ideal seria
(Parte II)
Que...
Existisse uma lei para determinar que o exercício e o estágio supervisionado profissionalizante de qualquer trabalho, ofício ou profissão, liberal ou autônoma, DEVERIAM POSSUIR como princípios basilares o estabelecido na LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 C/c LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008, por força do "caput", Art.5, XIII C/c Art. 205, CF. (RG2PLREGXIII5CF)RJ011120234.Lacerda::
https://www.facebook.com/groups/250790025598004
O ideal seria
(Parte V)
Que...
Existisse uma lei para obrigar o Estado zelar pela isonomia de qualidade na Educação Profissionalizante, conforme Art. 205 da Constituição Federal e Art. 2º, da LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 e que o Estado tivesse o dever de regulamentar, controlar e fiscalizar todos os serviços do Ministério da Educação e das Instituições do Ensino Profissionalizante.
(RG5PLREGXIII5CF)RJ021120235.Lacerda::
https://www.facebook.com/groups/250790025598004
O ideal seria
(Parte VI)
Que...
Existisse uma lei que determinasse que
- o diploma fizesse prova inequívoca de que seu titular preencheu todos os requisitos estabalecidos em lei para o exercício da profissão escolhida e para o exercício da livre concorrência
- que o referido diploma reconhecido pelo Ministério da Educação comprovasse a obtenção de médios conhecimentos necessários dos conteúdos programáticos desenvolvidos no respectivo curso técnico ou de ciências e
- que somente o diploma constituísse requisito para obtenção de respectivo registro profissional.
(RG6PLREGXIII5CF)RJ021120235.Lacerda::
https://www.facebook.com/groups/250790025598004
O ideal seria
(Parte VII)
Que...
Existisse uma lei que determinasse que o estágio supervisionado profissionalizante tivesse por objetivo o aperfeiçoamento da educação profissional e que o referido estágio constituísse requisito na formação e qualificação do ensino, para obtenção do diploma e para o respectivo registro profissional.
(RG7PLREGXIII5CF)RJ041120237.Lacerda::
https://www.facebook.com/groups/250790025598004
O ideal seria
(Parte VIII)
Que...
Existisse uma lei que estabelecesse competência privativa ao Ministério da Educação para desenvolver diretrizes padronizadas e gerais para criação de regras e programas de suporte, objetivando criar mecanismos para avaliar e manter o mesmo nível de qualidade de todos os cursos autorizados e reconhecidos de Instituições de Ensino Técnico e Superior:
- Realizar análise de rotina para identificar alterações que comprometam a boa qualidade do ensino profissionalizante;
- Fiscalizar convênios realizados pelas Instituições de Ensino e Conselhos de Classe;
- Reconhecer o referido estágio aprovadas pelas Instituições de Ensino, nos termos do Art. 82, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
- Fiscalizar o cumprimento da legislação docente da LEI Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 e da LEI Nº 12.863, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013.
- Casos omissos serão dirimidos pelo Ministério da Educação, em conformidade com a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e a LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
(RG8PLREGXIII5CF)RJ041120237.Lacerda::
https://www.facebook.com/groups/250790025598004
O ideal seria
(Parte IX)
Que...
Existisse uma lei que estabelecesse competência privativa aos Conselhos de Classe:
- coadjuvar em dar cumprimento efetivo às finalidades do Ministério da Educação;
- colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos, e opinar, previamente,
nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou
credenciamento desses cursos;
realizar convênios com as Instituições de Ensino Técnico e Superior;
- formar Comissão de Acompanhamento da fase acadêmica.
(RG9PLREGXIII5CF)RJ041120237.Lacerda::
https://www.facebook.com/groups/250790025598004
O ideal seria
(Parte X)
Que...
Existisse uma lei que estabelecesse competência privativa às Instituições de Ensino Técnico e Superior para:
- dar cumprimento efetivo às finalidades do Ministério da Educação:
- realizar convênios com as Instituições de Ensino Técnico e Superior, na forma do Art. 9º da LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
- dar cumprimento à legislação docente da LEI Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 e da LEI Nº 12.863, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013.
(RG10PLREGXIII5CF)RJ051120231.Lacerda::
https://www.facebook.com/groups/250790025598004
O ideal seria
(Parte XI)
Que...
Existisse uma lei que estabelecesse que todo exame de qualificação profissional deveria ser realizado durante o tempo do respectivo curso juntamente com o estágio supervisionado profissionalizante e que a aprovação do estágio supervisionado profissionalizante durante o curso deveria ser pré-requisito para a obtenção do diploma.
(RG11PLREGXIII5CF)RJ051120231.Lacerda::
https://www.facebook.com/groups/250790025598004
O ideal seria
(Parte XII)
Que...
Existisse uma que dispensasse o Exame pós-diploma para todo titular que tivesse realizado estágio comprovado pela Faculdade em até dois anos da promulgação da referida lei.
(RG12PLREGXIII5CF)RJ051120231.Lacerda::
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