PL Regulamento
LEI Nº, DE... DE... DE 2023
Regulamenta o Art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, revoga os Arts 8º, IV, 58, VI, 84 da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 Exame de Ordem OAB e Art. 76 da LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 (Art. 6º, ¨f¨ e Art. 12, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946) Exame de Suficiência CRC, institui normas para estágio supervisionado profissionalizante e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Esta Lei regulamenta a parte final do disposto no inciso XIII do caput do art.5º da Constituição Federal, e, via de consequência, revoga os Arts. 8º, IV, 58, VI, 84 da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 Exame de Ordem OAB e Art. 76 da LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 (Art. 6º, ¨f¨ e Art. 12, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946) Exame de Suficiência CRC, institui normas para estágio supervisionado profissionalizante.
Art.2º O exercício e o estágio supervisionado profissionalizante de qualquer trabalho, ofício ou profissão, liberal ou autônoma, terão como princípios basilares o estabelecido na LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 e LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Art.3º Revoga os Arts. 8º, IV, 58, VI, 84 da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Art.4º Revoga Art. 76 da LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010.
Art.5º Compete ao Estado o dever de zelar pela isonomia de qualidade na Educação Nacional Profissionalizante, conforme Art. 205 da Constituição Federal e Art. 2º, da LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Parágrafo único – O Estado deverá regulamentar, controlar e fiscalizar a execução de todos os serviços do Ministério da Educação e das Instituições de Ensino Profissionalizante.
Art.6º O diploma faz prova inequívoca de que seu titular preencheu todos os requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão escolhida e para o exercício da livre concorrência.
Parágrafo único - O diploma reconhecido pelo Ministério da Educação comprova a obtenção de médios conhecimentos necessários dos conteúdos programáticos desenvolvidos no respectivo curso técnico ou de ciências e constitui requisito para obtenção de respectivo registro profissional.
Art.7º O estágio supervisionado profissionalizante tem por objetivo o aperfeiçoamento da educação profissional.
Parágrafo único – O referido estágio constitui requisito na formação e qualificação do ensino, para obtenção do diploma e para o respectivo registro profissional.
Art.8º Compete ao Ministério da Educação desenvolver diretrizes padronizadas e gerais para criação de regras e programas de suporte, objetivando criar mecanismos para avaliar e manter o mesmo nível de qualidade de todos os cursos autorizados e reconhecidos de Instituições de Ensino Técnico e Superior:
§ 1º - Realizar análise de rotina para identificar alterações que comprometam a boa qualidade do ensino profissionalizante;
§ 2º - Fiscalizar convênios realizados pelas Instituições de Ensino e Conselhos de Classe;
§ 3º - Reconhecer o referido estágio aprovadas pelas Instituições de Ensino, nos termos do Art. 82, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
§ 4º - Fiscalizar o cumprimento da legislação docente da LEI Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 e da LEI Nº 12.863, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013.
§ 5º - Casos omissos serão dirimidos pelo Ministério da Educação, em conformidade com a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e a LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Art.9º. Competem aos Conselhos de Classe:
§ 1º - coadjuvar em dar cumprimento efetivo às finalidades do Ministério da Educação;
§ 2º - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos, e opinar, previamente,
nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou
credenciamento desses cursos;
§ 3º - realizar convênios com as Instituições de Ensino Técnico e Superior;
§ 4º - formar Comissão de Acompanhamento da fase acadêmica.
Art.10. Competem às Instituições de Ensino Técnico e Superior:
§ 1º - dar cumprimento efetivo às finalidades do Ministério da Educação:
§ 2º - realizar convênios com as Instituições de Ensino Técnico e Superior, na forma do Art. 9º da LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
§ 3º - dar cumprimento à legislação docente da LEI Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 e da LEI Nº 12.863, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013.
Art.11. Todo exame de qualificação profissional será realizado durante o tempo do respectivo curso juntamente com o estágio supervisionado profissionalizante.
Parágrafo único – a aprovação do estágio supervisionado profissionalizante durante o curso é pré-requisito para a obtenção do diploma.
Art.12. Fica dispensado de Exame pós-diploma o titular que realizou estágio comprovado pela Faculdade em até dois anos da promulgação desta Lei.
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.14. Revogam-se os Arts. 8º, IV, 58, VI, 84 da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 Exame de Ordem OAB e Art. 76 da LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 (Art. 6º, ¨f¨ e Art. 12, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946).
Brasília, 29 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Fulano de Tal
Presidente da República
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PL acima de autoria
Regulamento do inciso XIII, Art. 5, FF
RJ291020231
Lacerda::
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