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Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia”, transforma o curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito em curso superior de Direito de Advocacia, substitui no diploma de nível superior Ciências Jurídicas e Sociais ou de Direito ou de Direito de Advocacia a expressão "Bacharel em Direito" pela profissão "advogado", torna obrigatório o exame de ordem exclusivamente para estudante de Direito durante a fase acadêmica, substitui, com o mesmo valor probante, o exame de ordem por estágio profissional para recém-formado ou estudante de Direito, fica dispensado de Exame de Ordem todo diplomado em Direito, fica isento de estágio obrigatório e eliminatório todo diplomado em Direito.
PREPARO
O ideal seria
Que...
A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia”,
- trabsfirnasse o curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito em curso superior de Direito de Advocacia,
- substituisse no diploma de nível superior Ciências Jurídicas e Sociais ou de Direito ou de Direito de Advocacia a expressão "Bacharel em Direito" pela profissão "advogado",
- tornasse obrigatório o exame de ordem exclusivamente para estudante de Direito durante a fase acadêmica,
- substituisse, com o mesmo valor probante, o exame de ordem por estágio profissional para recém-formado ou estudante de Direito,
- dispensasse de Exame de Ordem todo diplomado em Direito.
RG0
Art. 1º Esta Lei altera os Artigos 2º, 3º, 8º, 9º , 27, 54, 58 e 84, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, a fim de dispor sobre o Exame da Ordem e instituir o estágio profissional substituto do Exame de Ordem.
PREPARO
O ideal seria
Parte I
Que...
Uma lei alterasse os Artigos 2º, 3º, 8º, 9º , 27, 54, 58 e 84, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, a fim de dispor sobre o Exame da Ordem e instituir o estágio profissional substituto do Exame de Ordem.
RG1
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PROPOSTA LEGISLATIVA
LEI DO EXAME DE ORDEM DA OAB
PROJETO DE LEI: (LEI DO EXAME DE ORDEM DA OAB) SUBSTITUTO DO SUBSTITUTIVO DO PL 5054/2055
PROJETO DE LEI:
Lei nº (...)
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, estabelece Exame de Ordem da OAB, institui estágio profissional substituto do Exame de Ordem e dá outras providências
SUBSTITUTO DO SUBSTITUTIVO
SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nos
5.801/2005, 7.553/2006, 2.195/2007, 2.426/2007, 2.154/2011, 832/2019, 6.470/2006, 1.456/2007, 2.996/2008, 843/2011, 1.284/2011, 2.625/2011, 2.661/2011, 4.163/2012, 4.573/2012, 4.634/2012, 4.651/2012, 5.062/2013, 6.107/2013, 1.932/2015 e 2.489/2015.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia”, transforma o curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito em curso superior de Direito de Advocacia, substitui no diploma de nível superior Ciências Jurídicas e Sociais ou de Direito ou de Direito de Advocacia a expressão "Bacharel em Direito" pela profissão "advogado", torna obrigatório o exame de ordem exclusivamente para estudante de Direito durante a fase acadêmica, substitui, com o mesmo valor probante, o exame de ordem por estágio profissional para recém-formado ou estudante de Direito, fica dispensado de Exame de Ordem todo diplomado em Direito, fica isento de estágio obrigatório e eliminatório todo diplomado em Direito.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera os Artigos 2º, 3º, 8º, 9º , 27, 54, 58 e 84, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, a fim de dispor sobre o Exame da Ordem e instituir o estágio profissional substituto do Exame de Ordem.
Art. 2º O Art. 2º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
(...)
Art. 2º-A. (...)
Art. 2º-B. Transforma o curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais ou simplesmente Direito em curso superior de Direito de Advocacia:
§ 1º Substitui no diploma de nível superior de Direito a expressão Bacharel em Direito pela profissão “advogado”.
§ 2º As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados substituindo o curso de Ciências Jurídicas e Sociais ou simplesmente Direito para curso superior de “Direito de Advocacia”, nomenclatura esta que deverá ser reconhecida por todos na área do Direito.
Art. 3º O Art. 3º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), (...)
Art. 3-A.
(...)
Art. 3º-B. Nomeia a profissão “advogado” como início de carreira jurídica brasileira.
Art. 3º-C. A denominação ‘advogado’ é privativa do graduado em curso superior de Direito de Advocacia reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do Inciso XIII, do Art. 5º e Art. 205 da Constituição Federal C/c Art. 2º, Art. 43, II, e Art. 46, da LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação “bacharel em Direito”.
§ 1º As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão "advogado" e o grau obtido, mesmo nas hipóteses de impedimento e incompatibilidade, em razão da natureza provisória, por força do Art. 11, IV C/c Art. 27, Parágrafo único desta lei.
§ 2º As pessoas já diplomadas, aprovadas no exame de ordem ou beneficiadas pela dispensa do exame de ordem, conforme Art. 9º, poderão requerer das instituições referidas no § 1º acima a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.
Art. 3-D. Para efeito desta lei, estabelece distinção entre estudante, recém-formado, diplomado e advogado:
I – estudante de Direito de Advocacia – pessoa que está cursando a faculdade de “Direito de Advocacia” durante a vigência desta lei;
II – recém-formado em Direito de Advocacia – pessoa que durante a vigência desta Lei concluiu o curso de “Direito de Advocacia” até dois anos da data da respectiva diplomação;
III – diplomado em Ciências Jurídicas e Sociais ou simplesmente Direito – pessoa que concluiu a faculdade de Direito na vigência da Lei nº 4.215/1963 e da Lei nº 8.906/1994;
IV – advogado antigo – com diploma ou inscrição anterior ou durante a vigência da Lei nº 4.215/1963
V – advogado moderno – com diploma ou inscrição na vigência da Lei nº 8.906/1994;
VI – advogado contemporâneo – com diploma ou inscrição na vigência desta lei.
Art. 4º O Art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
(...)
IV – aprovação em exame de Ordem passa a vigorar:
IV – o ingresso na carreira de Advogado far-se-á mediante aprovação no Exame de Ordem ou por aprovação no estágio profissional substituto do Exame de Ordem ou por dispensa, na forma desta lei.
a) ser aprovado em Exame de Ordem somente é obrigatório para recém-formado ou para estudante de curso superior de Direito de Advocacia:
b) torna obrigatório o Exame de Ordem exclusivamente estudante de Direito de Advocacia durante a fase acadêmica para sua formação profissional e inscrever-se como advogado após a conclusão do curso em até dois anos da diplomação;
c) todo estudante de Direito de Advocacia deverá ser aprovado no Exame de Ordem OAB, na fase acadêmica, antes da diplomação ou recém-formado, até dois anos após à expedição do diploma ou certidão de graduação (Inciso II, do Art. 8º, da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.);
IV-A. - o ingresso na carreira de Advogado far-se-á também mediante aprovação de estágio substituto do exame de ordem, exigindo-se do estudante ou do recém-formado em Direito no mínimo, dois anos de atividade ou experiência jurídica pelo estágio profissional a partir da publicação desta lei.
V – não exercer atividade incompatível com a advocacia passa a vigorar:
V – não exercer atividade incompatível cumulativamente com a advocacia:
Parágrafo único – na hipótese do inciso acima, o registro poderá ser realizado para inscrição na OAB, contudo com as devidas anotações no registro de identificação das restrições constantes do Art. 11, IV e do Art. 6º, desta lei.
(...)
§ 1º O Exame da Ordem será regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB e obedecerá às seguintes disposições:
I – o Exame da Ordem deve ser aplicado quadrimestralmente e de modo unificado em âmbito nacional;
II – o Exame da Ordem deve ser aplicado em duas fases:
a) a primeira, composta de questões objetivas, de múltipla escolha, abordando as matérias integrantes do currículo de Direito definido pelo Ministério da Educação e conhecimentos imprescindíveis para o bom desempenho da atividade advocatícia, priorizando o raciocínio jurídico em detrimento da simples memorização da legislação, salvo quando esta for imprescindível ao exercício profissional;
b) a segunda, composta de elaboração de peça técnica privativa de advogado, e de questões práticas, sob a forma de situações-problema;
III – a aprovação na primeira fase do Exame da Ordem habilita o candidato recém-formado ou estudante de Direito a prestar diretamente a segunda fase nos exames posteriores, dispensando-o de fazer novamente a primeira, pelo prazo de dois anos, contados da abertura do exame em que se deu a aprovação;
IV – a taxa de inscrição do candidato recém-formado ou estudante de Direito habilitado à segunda fase, na forma do inciso III, deve ser cobrada proporcionalmente em relação à do candidato inscrito para a realização das duas fases, levando-se em conta os custos inerentes à realização de cada fase;
V – poderá o recém-formado ou estudante de Direito ficar isento de taxa de inscrição se somente declarar de punho, sob as penas da lei, fazer jus ao benefício da gratuidade, por analogia ao disposto no Art. 1º, da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
VI – o Exame da Ordem contará, em todas as suas fases, com a participação de representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, indicados respectivamente pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 5º O Art. 9º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário: (...)
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º; passa a vigorar:
I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, e VII do art. 8º.
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. Passa a vigorar:
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode ser aprovado no Exame de Ordem ou frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior e após a aprovação do estágio poderá inscrever-se na OAB para em seguida dar cumprimento ao Art. 11, IV, da Lei n. 8.906/1994 e conforme Parágrafo Único, Inciso V, Art. 4º e Parágrafo único do Art. 6º, desta lei.
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia ou à exceção do Artigo 84.
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem. Passa a vigorar:
§ 4º O estágio profissional, não eliminatório, poderá ser cumprido por diplomado em Direito para reforçar sua experiência, podendo, ser renovado o estágio por igual período.
(...)
§ 6º O estágio profissional eliminatório ou não eliminatório substituto do Exame de Ordem terá duração mínima de dois anos, a partir da vigência desta lei:
a) o estágio profissional eliminatório substituto do Exame de Ordem deverá ser realizado por recém-formado ou por estudante de Direito de Advocacia até dois anos após a conclusão do curso ou deverá ser aprovado no Exame de Ordem.
b) o estágio profissional não eliminatório substituto do Exame de Ordem poderá ser realizado tão somente por diplomado em Direito.
§ 7º O estágio profissional eliminatório ou não eliminatório substituto do Exame de Ordem será realizado nas Defensorias, Promotorias ou Procuradorias Públicas, ou Escritório com sociedades de advogados de médio e grande portes, ou cumprir "estágio residencial" no Foro Judicial Estadual e no Foro Judicial Federal, nos termos de convênio a ser celebrado pelo Conselho Seccional, segundo as normas gerais fixadas pelo Conselho Federal, cabendo ao Conselho Seccional aplicar as avaliações que julgar necessárias e, ao final do estágio, declarar o estudante de Direito, diplomando ou recém-formado apto ou inapto ao exercício da advocacia:
a) fica dispensado do Exame de Ordem todo estudante de Direito de Advocacia aprovado no estágio de dois anos, a partir da vigência da presente lei;
b) fica dispensado do Exame de Ordem todo recém-formado em Direito de Advocacia aprovado no estágio de dois anos, a partir da publicação desta lei.
c) fica dispensado do Exame de Ordem todo diplomado em Direito que realizou estágio pela Faculdade.
Art. 6º O Art. 27. da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Parágrafo único - As causas de incompatibilidade e de impedimento não obstam a inscrição para efeito de cumprir o disposto no Art. 11, IV que deverá constar do documento profissional de registro na OAB.
Art. 7º O Art. 54. da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
(...)
XXI – regulamentar o Exame da Ordem nacionalmente unificado para diplomando ou recém-formado ou estudante de Direito, quanto ao estágio profissional substituto do Exame da Ordem, estabelecer as normas gerais dos convênios a serem celebrados pelos Conselhos Seccionais;
(...)
Art. 8º O Art. 58 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: (...)
XIX – para fins de implementação do estágio profissional substituto do Exame da Ordem:
a) celebrar convênios com as Defensoria, Promotoria Pública, Procuradoria Pública, corpo jurídico de Empresa Pública, Escritório com sociedades de advogados de médio e grande portes ou no Foro Judicial Estadual e no Foro Judicial Federal, respeitadas as diretrizes gerais fixadas pelo Conselho Federal;
b) aplicar ao estudante ou recém-formado em Direito as avaliações que julgar necessárias e, ao final do estágio profissional e eliminatório;
c) renovar, a pedido, estágio do recém-formado em Direito;
d) renovar, a pedido, estágio do diplomado em Direito;
(...)
Art. 9º O Art. 84. da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.
Art. 84-A. Fica dispensado de Exame de Ordem todo diplomado em Direito em até dois anos da promulgação desta lei para inscrever-se nos quadros da OAB como Advogado e comprovar a conclusão do curso dois anos antes da promulgação desta lei ou comprovar aprovação no estágio profissional nos termos desta lei;
§ 1º - Fica também isento de estágio obrigatório e eliminatório todo diplomado em Direito que concluiu o curso dois anos antes da promulgação desta lei, para inscrever-se nos quadros da OAB como Advogado, podendo, se quiser realizar estágio profissional não eliminatório pelo período de dois anos, com a precípua finalidade de adquirir experiência;
§ 2º Para efeitos desta Lei, o tempo de serviço, trabalho ou de atividades em escritório de advocacia ou outros órgãos processantes, conforme o caso, serão computados como atividade jurídica ou experiência de conhecimento de prática processual adquirida para efeito de dispensa do estágio de diplomado em Direito na forma do parágrafo anterior:
a) acumulação de experiência de tempo de serviço público;
b) acumulação de experiência de atividades privadas;
c) acumulação de atividade de tempo de serviço público com o de atividade privada;
d) acumulação de atividades privadas com o tempo de serviço público.
Art.84-B. Magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não terão qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, a partir do ato que os afastou da função.
Parágrafo único. É facultado ao Diplomado em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível ou impedimento para o exercício da advocacia ser dispensado do Exame de Ordem ou prestar estágio profissional para garantia de futura inscrição na OAB.
Art. 84-C. Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do exame de Ordem e de comprovação do exercício e resultado do estágio de que trata a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 regidos pela LEI No 5.842, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1972 e pela LEI No 5.960, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973, bem como de que trata a Lei nº 8.906/1994, os Diplomados em Direito que realizaram estágio junto às respectivas Faculdades, desde que comprovem que houverem concluído o respectivo curso até dois anos antes da publicação da presente lei:
§ 1º Os diplomados em Direito que, tendo suas inscrições anteriores canceladas em virtude do exercício, em caráter definitivo, de cargos ou funções incompatíveis com advocacia, poderão requerer novas inscrições, após a desincompatibilização.
§ 2º Os diplomados em Direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, inclusive em carreira jurídica, se a requererem, não serão obrigados a prestar Exame de Ordem.
§ 3º Os diplomados em Direito que exerceram cargos ou funções em escritórios de advocacia, até dois anos após a promulgação desta lei, se requererem, não serão obrigados a prestar Exame de Ordem.
§ 3º Fica dispensado do exame de ordem todo postulante já diplomado em Ciências Jurídicas e Sociais ou simplesmente Direito, a partir da vigência da presente lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em de 2023.
Deputado
(Adaptação de autoria: lacerda - https://www.facebook.com/groups/250790025598004)
(Autoria: Lacerda Novaes)
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023-terça-feira
Nome: Lacerda Novaes::
Endereço eletrônico: https://www.facebook.com/groups/250790025598004
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RATIF RJ191120231-Lacerda::
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