AS PRINCIPAIS ILEGALIDADES DO PROVIMENTO QUE REGULAMENTA O EXAME DE ORDEM: PROVIMENTO 144/2011
I - PARTE
Quanto à "delegação" dos Conselhos Seccionais ao Conselho Federal para preparar e realizar o Exame de Ordem
A OAB delegou a competência dos Conselhos Seccionais de prepararem e realizarem o Exame de Ordem ao Conselho Federal, conforme Art. 1º Provimento Nº 144/2011.
Todavia, estabelece o Inciso VI, do Artigo 58 que compete privativamente ao Conselho Seccional realizar o Exame de Ordem.
REALIZAR: Botar em prática; fazer, efetuar.
REALIZAÇÃO: Tudo que se põe em prática.
Não pode a OAB, por meio do Conselho Federal, intervir na competência exclusiva do Conselho Seccional, sem grave violação (Art. 54, inciso VII e Parágrafo único, Lei 8,906/1994) ou, obviamente, sem previsão legal:
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: VI - realizar o Exame de Ordem;
Além disso, estabelece, resumidamente, o "caput" do Artigo 44 da Lei n. 8.906/1994 que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa,
O mencionado "caput" faz prova inequívoca de que o respectivo Conselho Seccional representa a OAB em todo o Território Nacional, justificando assim a sua competência privativa para realizar o Exame de Ordem, conforme Inciso VI, do Artigo 58, da Lei 8.906/1994.
Desse modo, todo Conselho Seccional existente no País, cada qual possui competência privativa legal para realizar o Exame de Ordem.
Isso significa que a competência de realizar o Exame de Ordem pelo Conselho Seccional não pode ser transferida ao Conselho Federal ou a outra pessoa.
Não existe lei, nos exatos termos do Provimento Nº 144/2011, que tenha estabelecida a referida delegação dos Conselhos Seccionais ao Conselho Federal objetivando a preparação e a realização do Exame de Ordem.
Dessarte, o inciso VI, do Artigo 58, da Lei 8.906/1994 ainda não foi alterado por lei no sentido de determinar que Conselhos Seccionais deleguem poderes ao Conselho Federal de realizar o Exame de ordem.
Decerto, não se trata aqui de discricionariedade da OAB, porque o "Caput" do Provimento 144/2011 Provimento Nº 144/2011 não tem o condão de modificar ou alterar a competência privativa dos Conselhos Seccionais estabelecida no inciso VI, do Artigo 58, da Lei 8.906/1994.
Destarte, o Art. 1º Provimento Nº 144/2011 viola a competência privativa dos Conselhos Seccionais estabelecida no inciso VI, do Artigo 58, da Lei 8.906/1994.
Assim, houve abuso de poder e usurpação do Legislativo.
Logo, como não existe lei que determine a delegação dos Conselhos Seccionais ao Conselho Federal para preparar e realizar o Exame de Ordem, a referida delegação é ilegal.
RJ18092022-1
Lacerda.
A SEGUIR:
II - PARTE
Em relação à delegação do Conselho Federal à "FGV" para preparar o Exame de Ordem.
OBS.:
CONVÉM PROCEDER À LEITURA DO TEXTO ANTERIOR:
INTRODUÇÃO - (NOUTRO "POST")
AS PRINCIPAIS ILEGALIDADES DO PROVIMENTO QUE REGULAMENTA O EXAME DE ORDEM DA OAB
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