A ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONSELHO FEDERAL DA OAB (ENTIDADE ÍMPAR SUI GENERIS) PARA ORGANIZAR TRABALHO DE ADVOGADO (ESTATUTO), PARA CONDICIONAR O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO (EXAME DE ORDEM) E PARA AVALIAR, QUALIFICAR EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE PORQUE OAB NÃO É ENTE DA FEDERAÇÃO NEM SUA LEI É COMPLEMENTAR RESUMO TÉCNICO: A SÍNTESE DA ILEGITIMIDADE 1 O CONFLITO DE COMPETÊNCIAS E AS NULIDADES DO ESTATUTO DA OAB. Conclui-se que a tese central deste Dossiê repousa sobre a incompetência constitucional da OAB para avaliar, qualificar ou restringir o exercício da profissão de quem já foi diplomado pelo Estado. Ao cruzarmos a natureza sui generis da entidade com a reserva de lei complementar exigida para a restrição de direitos fundamentais, observa-se que a Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) padece de vícios insanáveis de iniciativa e competência. 2 A PROVA DA SUBORDINAÇÃO: A FACULDADE ESA-OAB. O ponto de inflexão técnica é a criação da Faculdade ESA-OAB (62), que confessa a subordinação da entidade ao MEC, quebrando a cláusula de independência do seu próprio Artigo 44, § 1º (63). Agindo assim, a OAB perde o sustentáculo jurídico para se declarar "independente" quando o objetivo é fugir do controle social e do Tribunal de Contas da União. 3 A BASE JURÍDICA E LEGISLATIVA. O Dossiê fundamenta-se na violação dos Artigos 5º, 22, 84 e 103 da Carta Magna, sustentado por 32 Acórdãos do STF (71) que anulam usurpações de competência da União e pela prova da omissão política materializada em 33 Projetos de Lei (55) engavetados na CCJC. PREFÁCIO: A QUEDA DO MURO CORPORATIVO 1 A NECESSIDADE DE UMA NOVA ORDEM JURÍDICA E PROFISSIONAL. Este trabalho nasce da imperiosa necessidade de restaurar a dignidade do Bacharel em Direito, vítima de um sistema de exclusão que ignora a soberania do Estado e a autoridade do diploma acadêmico. Conclui-se que o silêncio das instituições permitiu que a OAB se tornasse um poder paralelo, legislando sobre o trabalho e a educação sem possuir natureza federativa. Ao cruzarmos a história da advocacia com a atual "indústria da reprovação", observa-se que o Exame de Ordem deixou de ser um filtro de qualidade para se tornar um pedágio arrecadatório. Agindo assim, este Dossiê não é apenas uma denúncia, mas um manifesto pela liberdade do trabalho e pela supremacia da Constituição Federal de 1988 sobre interesses de classe. CAPÍTULO I: A SOBERANIA DO ESTADO E A FÉ PÚBLICA DO DIPLOMA 1 A OUTORGA DO GRAU PELO MEC E A EFICÁCIA PLENA DO DIPLOMA DE ESTADO. Conclui-se que o diploma de graduação em Direito, emitido por instituição devidamente autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação, é o único documento de Estado capaz de atestar a qualificação profissional do cidadão. Ao cruzarmos a fé pública desse documento com a barreira imposta pela OAB, observa-se uma afronta direta à soberania da União na gestão da educação nacional. Agindo assim, a OAB, através da Lei 8.906/1994, tenta anular um ato jurídico perfeito emanado pelo Poder Executivo Federal, criando um "Estado dentro do Estado" onde o selo de uma entidade de classe pretende valer mais que o selo da República. (61) CAPÍTULO II: AS NULIDADES E ABUSOS DA LEI 8.906/1994 2 A VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL E A NATUREZA DE TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. Conclui-se que a exigência de um exame de conselho profissional para quem já detém a titulação acadêmica de Estado é uma restrição inconstitucional e abusiva. Ao cruzarmos a liberdade do trabalho com a natureza de "Tribunal de Exceção" do exame unificado, observa-se que a OAB usurpa competências legislativas que pertencem exclusivamente à União. Além disso, a entidade pratica uma seletividade espúria ao dispensar Magistrados e membros do Ministério Público do referido exame através do Provimento 144/2011, o que fere de morte o princípio da isonomia e revela que o exame não visa aferir conhecimento, mas sim garantir reserva de mercado e arrecadação. (70) CAPÍTULO III: O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE E DIREITOS HUMANOS 3 A PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS SOBRE O ESTATUTO CORPORATIVO. O direito ao trabalho é um direito humano fundamental protegido por tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Conclui-se que a Lei 8.906/1994 é flagrantemente inconvencional ao criar obstáculos desproporcionais à subsistência do Bacharel em Direito. Ao cruzarmos o Pacto de San José da Costa Rica com a realidade jurídica brasileira, observa-se que a OAB retira do indivíduo o meio lícito de prover sua dignidade através da profissão para a qual foi formado pelo Estado. Agindo assim, a entidade viola o compromisso internacional de progressividade dos direitos sociais, impondo um retrocesso que marginaliza milhões de diplomados. (3.3) CAPÍTULO IV: O CORPORATIVISMO, A INDÚSTRIA DA REPROVAÇÃO E A HIPOCRISIA DA FACULDADE DA OAB 4 O CORPORATIVISMO COMO BARREIRA AO ARTIGO 5º E A RESERVA DE MERCADO. O corporativismo praticado pela OAB manifesta-se como um efeito contrário aos pilares da nossa Carta Magna. Conclui-se que a entidade subverte a hierarquia das normas ao colocar o interesse de uma classe acima da liberdade individual de milhões de brasileiros. Ao cruzarmos a imposição dessa barreira com o Artigo 5º da Constituição Federal (70), observa-se que a OAB cria uma casta privilegiada e exclui o Bacharel diplomado pelo Estado, transformando um direito fundamental em mercadoria. Agindo assim, a entidade opera uma "indústria da reprovação" que gera faturamentos bilionários enquanto mantém o Congresso Nacional paralisado frente a uma vasta listagem de projetos de lei que visam extinguir ou reformar o Exame de Ordem, mas que seguem engavetados. (55) (70) 5 A HIPOCRISIA ACADÊMICA: A FACULDADE ESA-OAB E A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 44, § 1º. A criação da Faculdade Escola Superior de Advocacia da OAB Nacional em 2024 (62) é a prova material da contradição jurídica. Conclui-se que ao buscar credenciamento nota máxima no MEC, a OAB estabeleceu, de forma inequívoca, um vínculo funcional e hierárquico de subordinação normativa ao Estado. Ao cruzarmos essa realidade com o Artigo 44, § 1º da Lei 8.906/1994 (63), observa-se que a entidade está operando na ilegalidade: ou ela renuncia à sua alegada "independência" para ser uma Instituição de Ensino, ou ela renuncia à Faculdade para obedecer à lei que a criou. Agindo assim, a OAB confessa que mantém vínculo com a Administração Pública quando lhe convém lucrar com o ensino, mas nega tal vínculo para fugir da fiscalização e do controle externo. (62) (63) CAPÍTULO V: ESTRATÉGIAS DE INVALIDAÇÃO JURÍDICA (DIFUSO E CONCENTRADO) 6 A INVALIDAÇÃO VIA CONTROLE DIFUSO E O PAPEL DOS LEGITIMADOS NA ADI. Conclui-se que o enfrentamento jurídico deve ocorrer pela declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da exigência do Exame, garantindo a inscrição profissional inter partes. Ao cruzarmos as nulidades da Lei 8.906/1994 com a competência do STF para o Controle Concentrado, observa-se que qualquer legitimado do Artigo 103 da CF/88 (68) pode propor uma ADI para expurgar a barreira do Exame de Ordem com efeito erga omnes. Agindo assim, a pretensão é a declaração judicial de que o Estatuto da OAB é inconstitucional por não ser Lei Complementar e por usurpar a função avaliativa do MEC. (66) (68) (69) CAPÍTULO VI: CONCLUSÃO FINAL E ENCERRAMENTO 7 A CONCLUSÃO SOBRE A ILEGALIDADE E A RESTAURAÇÃO DA JUSTIÇA PROFISSIONAL. Diante de tudo o que foi exposto, conclui-se que a manutenção do Exame de Ordem pela OAB é um ato de rebeldia institucional contra a soberania do Estado Brasileiro e contra os direitos fundamentais do cidadão. Ao cruzarmos a fé pública do diploma outorgado pelo MEC com a natureza meramente corporativista da Lei 8.906/1994, observa-se que a barreira ao trabalho não possui amparo constitucional ou convencional. Agindo assim, a única conclusão jurídica possível é a de que o Bacharel em Direito, ao colar grau, já preencheu todos os requisitos de qualificação profissional, sendo a exigência de aprovação em exame de entidade de classe uma nulidade absoluta que deve ser declarada pelo Poder Judiciário. (43) (70) 8 O ENCERRAMENTO: O CLAMOR PELA LIBERDADE DO TRABALHO E APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. Conclui-se este trabalho com a certeza de que a verdade jurídica prevalecerá sobre o interesse arrecadatório. Ao cruzarmos a força dos 33 Projetos de Lei (55) com a necessidade de inclusão social de milhares de Bacharéis, observa-se que o tempo do arbítrio corporativo está chegando ao fim. Agindo assim, encerra-se esta atualização reafirmando que a Constituição Federal é a lei suprema, e que nenhum Provimento ou Estatuto da OAB pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. (50) (61) RJ050220262L2309 LacerdaJornalistaJurídico FUNDAMENTOS TÉCNICOS E DISPOSITIVOS (REFERÊNCIAS) (3.3) - Pacto de San José da Costa Rica: Proteção aos direitos econômicos e sociais. (43) - Art. 3º, III da CF/88: Erradicar a pobreza e a marginalização. (50) - Art. 1º, III da CF/88: Dignidade da pessoa humana. (61) - Artigos 205 a 214 da CF/88: Educação e qualificação para o trabalho (MEC). (62) - Faculdade ESA-OAB: Credenciada pelo MEC em 2024 (subordinação estatal). (63) - Art. 44 da Lei 8.906/1994: Estabelece a finalidade e a suposta independência da OAB. (66) - Controle Difuso: Afastamento de norma inconstitucional em processos judiciais. (68) - Art. 103 da CF/88: Legitimados para propor ADI. (69) - Art. 102, I, 'a' da CF/88: Competência do STF. (70) - Art. 5º, XIII da CF/88: Livre exercício de qualquer trabalho. (71) - ACÓRDÃOS DO STF (COMPETÊNCIA E VÍCIO DE INICIATIVA): ADI 6.961, ADI 6.754, ADI 6.740, ADI 6.745, RE 1.476.646 AgR, ARE 1.373.566 AgR, ADI 5.663, ADI 4.387, ADI 2.752 MC, ARE 1.463.054 AgR, ADI 5.484, ADI 6.742, ADI 1.717, ADI 5.876, ADI 3.587, ADI 5.412, ADI 6.749, ADI 6.755, ADI 6.747, ADI 2.752, ADI 6.724, ADI 7.084, ADI 6.739, ADI 6.743, ADI 5.251, ADI 3.610, ADI 2.754, ADI 3.428/DF, ADI 3.627/AP, ADI 1.440/SC, ADI 3.035/PR e ADI 3.054/PR. LISTAGEM DOS 33 PROJETOS DE LEI (ENGAVETADOS NA CCJC) - (55): PL 5054/2005.1; PL 5801/2005.2; PL 6470/2006.3; PL 7553/2006.4; PL 1456/2007.5; PL 2195/2007.6; PL 2426/2007.7; PL 2567/2007.8; PL 2790/2008.9; PL 2996/2008.10; PL 3144/2008.11; PL 843/2011.12; PL 1284/2011.13; PL 2154/2011.14; PL 2448/2011.15; PL 2625/2011.16; PL 2661/2011.17; PL 4163/2012.18; PL 4573/2012.19; PL 4634/2012.20; PL 4651/2012.21; PL 5062/2013.22; PL 5917/2013.23; PL 6107/2013.24; PL 7116/2014.25; PL 1932/2015.26; PL 2489/2015.27; PL 6828/2017.28; PL 8698/2017.29; PL 832/2019.30; PL 3790/2019.31; PL 2979/2021.32; PL 4903/2025.33. RJ050220262L2309 LacerdaJornalistaJurídico

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog