PL Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL) Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP) Avaliação Integrada de Desempenho (AID) RESUMO PL Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL) Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP) Avaliação de Capacitação e Qualificação Curricular (ACQC) PROJETO DE LEI Nº [XXX], DE 2025 (PL QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL) - TEXTO FINAL (ACQC) MENSAGEM Nº [XXX] DE 2025 – EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº [XXX], DE 2025 (Iniciativa do Presidente da República) EMENTA: Define o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP), atribui ao Ministério da Educação a gestão da qualificação profissional, e estabelece a Avaliação de Capacitação e Qualificação Curricular (ACQC) como requisito de habilitação, garantindo a plena validade do Diploma para o exercício profissional, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP), que compreende o conjunto de ações de avaliação e regulação técnica do ensino superior e técnico profissionalizante, visando a proteção dos direitos fundamentais à Educação e ao Livre Exercício Profissional (Art. 5º, XIII, e Arts. 205 a 209 da Constituição Federal). Art. 2º Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o desenvolvimento de ações para garantir o padrão mínimo de qualidade na formação profissional, conforme os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Art. 3º Para os efeitos desta Lei e do cumprimento do Art. 5º, XIII, da Constituição Federal, o Diploma é o documento oficial de conclusão de curso, conferido por instituição de ensino superior reconhecida, que atesta o grau acadêmico e a qualificação profissional, constituindo, por si só, uma Situação Jurídica Consolidada e o Ato Jurídico Perfeito de qualificação, conforme o Art. 48 da LDB. Art. 4º A coordenação do SNQP e a definição das normas de avaliação e qualificação técnica caberão à União, por intermédio do Ministério da Educação (MEC). CAPÍTULO II DA GESTÃO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) Art. 5º Fica atribuído ao Ministério da Educação (MEC), como órgão central do sistema de ensino, o papel de gestão e controle da qualidade da formação profissional. Parágrafo único. O MEC atuará por meio de sua estrutura interna, ficando vedada a criação de nova autarquia, agência reguladora ou órgão de regime especial para a execução das funções de avaliação e controle de qualidade previstas nesta Lei, a fim de evitar a criação de despesas e estruturas burocráticas redundantes. Art. 6º O MEC tem por finalidade institucional promover a proteção dos direitos do cidadão, por intermédio do controle da qualidade da formação profissional, da garantia dos padrões mínimos de ensino e da fiscalização das exigências de acesso ao mercado de trabalho, buscando: I – Garantir a Habilitação Imediata: Assegurar que o diplomado saia da instituição de ensino com a qualificação inerente ao curso, apto ao exercício pleno da profissão, conforme o Art. 48 da LDB. II – Moralizar o Sistema Educacional: Promover a responsabilidade total do Poder Público na avaliação da educação profissional, afastando a delegação de competência, pois a União detém a competência de capacitação e qualificação do cidadão. III – Extinguir Barreiras Indevidas: Acabar com a necessidade de investimentos financeiros e de tempo em cursos preparatórios extracurriculares, restabelecendo a confiança na capacitação e na formação acadêmica. CAPÍTULO III DA COOPERAÇÃO TÉCNICA E DA AVALIAÇÃO CURRICULAR Art. 7º O MEC será o órgão técnico responsável por atestar a qualificação mínima e a aptidão profissional do egresso de cursos superiores e técnicos que habilitam ao exercício de profissões regulamentadas. Art. 8º O MEC poderá celebrar Convênios e Termos de Cooperação Técnica com os Conselhos Profissionais de âmbito federal (CFs) e as Instituições de Ensino Superior (IES) para a realização da Avaliação de Capacitação e Qualificação Curricular (ACQC), respeitada a autonomia das partes e os seguintes limites: I – Princípio da Autonomia Didático-Científica: Os convênios não poderão restringir a autonomia didático-científica e administrativa das IES, limitando-se a definir os padrões mínimos de competência profissional a serem avaliados pela ACQC. II – Cooperação na Definição de Padrões: Os Conselhos Profissionais atuarão na sugestão e validação dos padrões técnicos de competência, mas a decisão final sobre o conteúdo da ACQC e sua aplicação caberá exclusivamente ao MEC. III – Vedação a Exames de Acesso: O convênio deverá reafirmar a vedação imposta aos Conselhos de criar ou manter exames de suficiência ou quaisquer avaliações adicionais após a diplomação. Art. 9º Compete ao MEC, como órgão máximo de regulação da qualidade: I – Instituir a Avaliação de Capacitação e Qualificação Curricular (ACQC): Criar e regulamentar um sistema de avaliação técnica (Exame de Proficiência) para aferir a capacitação e o conhecimento do aluno em relação ao currículo mínimo da profissão. II – Aplicação Exclusiva no Período Acadêmico: Definir que a ACQC de que trata o inciso I será aplicada exclusivamente no período de conclusão do curso, sob fiscalização e padronização do MEC, sendo sua aprovação requisito curricular obrigatório para a obtenção do diploma. III – Habilitação por Conclusão (Dispensa): A aprovação na ACQC e a conclusão do curso, atestada pelo MEC, dispensa o diplomado de qualquer outra prova, exame de suficiência ou avaliação externa para fins de registro profissional. IV – Fiscalizar as Exigências de Acesso: Fiscalizar e declarar a nulidade de atos administrativos de Conselhos de Fiscalização Profissional que criem exigências de acesso que dupliquem a qualificação já aferida. Art. 10 A aprovação da instituição de ensino e do respectivo curso nos padrões de avaliação e fiscalização do MEC atesta que o diplomado preenche o padrão mínimo de qualidade exigido pelo Poder Público. § 1º O diploma, registrado e expedido por instituição aprovada pelo MEC, confere, por si só, o direito à plena e imediata habilitação e ao exercício da profissão, nos termos do Art. 48 da LDB e em observância ao princípio da liberdade de profissão (Art. 5º, XIII, CF). § 2º A expedição do diploma de conclusão, após a aprovação do estudante nos padrões de avaliação do MEC, constitui Ato Jurídico Perfeito e confere ao diplomado Direito Adquirido à plena habilitação e ao exercício da profissão, nos termos do Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sendo vedada a criação de qualquer exigência posterior. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 12 O diploma de conclusão de curso, devidamente registrado, expedido por instituição de ensino superior reconhecida, confere, por si só, a plena habilitação ao exercício da profissão para todos os bacharéis e técnicos diplomados em data anterior à vigência desta Lei, independentemente de terem se submetido ou sido aprovados em exames de suficiência pós-diploma. Parágrafo único. Para os fins do caput, a data de publicação desta Lei constitui o marco temporal para a dispensa da exigência de quaisquer exames ou avaliações de conhecimento de caráter mandatório para o acesso à profissão. Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as previsões em leis de Conselhos de Fiscalização Profissional que condicionam o registro e o exercício da profissão à aprovação em exame de suficiência, proficiência ou qualquer outra avaliação de conhecimento pós-diploma (e.g., Lei nº 8.906/94 e Lei nº 9.712/46). Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2. JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI - TEXTO INTEGRAL FINAL (ACQC) Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional, PREFÁCIO: A TRADIÇÃO CONSTITUCIONAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL A discussão sobre o livre exercício de profissões no Brasil remonta à primeira Constituição Republicana. O princípio da liberdade de trabalho e ofício, que exsurge com a Constituição de 1891, sempre esteve intrinsecamente vinculado à questão social da Educação Nacional. As Constituições subsequentes mantiveram essa conexão, reconhecendo o dever do Estado de prover a capacitação e a qualificação necessária para o desenvolvimento da Nação. No contexto da promulgação da Constituição Federal de 1988, a omissão em nomear expressamente a lei referida no Art. 5º, inciso XIII ("atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer") não foi um lapso, mas sim uma práxis legislativa. O Constituinte de 1988 não precisou mencionar a lei porque, historicamente, a legislação do Ministério da Educação (MEC) e suas leis predecessoras (como a Lei nº 4.024/1961) sempre deram cumprimento à seção constitucional destinada à Educação Nacional (atualmente Arts. 205 a 209). Assim, a "lei" mencionada no Art. 5º, XIII, da CF/88, é uma disposição constitucional que se origina e se harmoniza com a Lei de Diretrizes e Bases (LDB), cuja iniciativa sempre coube ao Poder Executivo regulamentar o sistema de ensino. Desse modo, a lei referida não é uma lei ordinária com iniciativa primária do Legislativo sobre a profissão, mas sim o conjunto de normas editadas pelo Poder Executivo (MEC) para atestar a capacitação e a qualificação do cidadão. É este entendimento histórico e lógico que o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo, busca resgatar e formalizar. I. O Vácuo Regulatório e o Resgate do Direito Fundamental (MEC, CF 205-209) Em cumprimento ao que estabelece o Art. 61, § 1º, II, 'c', e o Art. 84, III, da Constituição Federal, temos a honra de submeter à apreciação desta Casa o Projeto de Lei que visa resgatar a competência constitucional do Poder Público na avaliação da qualidade da formação profissional. A iniciativa é privativa do Poder Executivo por tratar de matéria de organização administrativa e sistema de ensino. O presente Projeto de Lei constitui um instrumento legislativo essencial para a regulamentação plena do Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. A qualificação exigida por lei já está constitucionalmente definida: compete ao Poder Público, nos termos dos Artigos 205 a 209 da CF, a responsabilidade exclusiva de avaliar, capacitar, qualificar e manter o padrão mínimo de qualidade do ensino profissionalizante. Para tal, o projeto estabelece o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP) e atribui a sua gestão diretamente à União, por intermédio do Ministério da Educação (MEC), ficando vedada a criação de novas autarquias ou o ônus adicional aos cofres públicos, mantendo a competência regulatória no nível central do Poder Executivo. O cerne do problema reside na delegação inconstitucional dessa competência, permitindo que a exigência de exames de suficiência pós-diploma fira o Art. 5º, XIII, da CF, ao exigir uma qualificação que já deveria ter sido atestada e chancelada pelo sistema educacional nacional. II. A Harmonia Constitucional-Legal e a Força do Diploma Esta proposição se sustenta na harmonia entre o Art. 205 da CF e o Art. 2º da LDB (Lei nº 9.394/1996), que estabelecem a educação como dever do Estado para a "qualificação para o trabalho". Adicionalmente, o Art. 43, inciso II, da LDB define a finalidade da educação superior, sendo transcrito integralmente: II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; O Projeto de Lei, em seu Art. 3º, inova ao consolidar a definição do Diploma por lei pela primeira vez, estabelecendo-o como documento que, em conformidade com o Art. 48 da LDB, constitui uma Situação Jurídica Consolidada e o Ato Jurídico Perfeito de qualificação. A Avaliação de Capacitação e Qualificação Curricular (ACQC) do MEC apenas atesta que essa capacitação e qualificação foi atingida com o padrão mínimo exigido pelo Poder Público, conferindo ao diplomado, de forma inatacável, o Direito Adquirido (Art. 5º, XXXVI, CF) ao exercício da profissão. III. A Cooperação Técnica e a Autonomia das IES O Art. 8º do PL, que trata dos Convênios e Termos de Cooperação Técnica, é fundamental para garantir a exequibilidade da Lei e respeitar a autonomia didático-científica das Instituições de Ensino Superior (IES) (Art. 207, CF). Ao permitir que o MEC coopere com os Conselhos Profissionais na sugestão e validação dos padrões técnicos da ACQC, o PL concilia a competência constitucional da União com a expertise técnica das entidades de classe. Essa colaboração garante que o padrão de qualidade imposto pelo Estado seja, ao mesmo tempo, juridicamente válido e tecnicamente eficaz, sem ferir a autonomia das IES, pois a decisão final sobre a avaliação e seu conteúdo caberá exclusivamente ao MEC, órgão público responsável pela chancela do diploma. IV. A Blindagem Constitucional e a Isonomia A proposta de avaliação no período acadêmico, inerente à ACQC do MEC, é confirmada como viável pela própria prática existente em Conselhos, como no Art. 7º, § 3º, do Provimento n.º 144/2011 do CFOAB, que permite a realização do Exame de Ordem nos últimos semestres da graduação. Ademais, a proposta se alinha ao princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, CF). Se o Estado reconhece a presunção de qualificação para membros da Magistratura e do Ministério Público (dispensados do Exame de Ordem), ele deve, por imperativo legal, estendê-la a todos os bacharéis que tiveram sua formação de base atestada pelo sistema de qualidade do Poder Público. A iniciativa resgata a verdadeira natureza do Advogado, Contabilista e demais profissionais liberais. O Estado cumpre o dever de avaliar a qualidade da formação via ACQC (Art. 9º, II) e, por consequência, remove a única justificativa legal para o monopólio, restabelecendo a faculdade de associação (Art. 5º, XX, CF) e garantindo a plena habilitação do diplomado, conforme o Art. 12 do PL. Pelas razões expostas, solicitamos aos Nobres Membros do Congresso Nacional a aprovação do Projeto de Lei. [Local], [Dia] de [Mês] de [Ano] [Assinatura do Presidente da República] AVISO E CONVOCAÇÃO URGENTE À CLASSE PROFISSIONAL CONVOCAÇÃO: Participe do Movimento pela Validade Plena do Diploma! Caros Colegas e Membros do Movimento, É com grande satisfação e senso de urgência que convocamos todos vocês para um passo decisivo. Após meses de trabalho rigoroso, finalizamos o Projeto de Lei que visa restaurar a validade plena do nosso Diploma de Ensino Superior, acabando de vez com os exames de suficiência pós-graduação. O novo PL é estratégico: ele atribui ao Ministério da Educação (MEC) a gestão da qualificação profissional e institui a Avaliação de Capacitação e Qualificação Curricular (ACQC) como requisito curricular obrigatório, transformando o Diploma em um inatacável Ato Jurídico Perfeito. A HORA DE AGIR É AGORA! Nossa voz precisa chegar ao Palácio do Planalto e a todas as lideranças do Congresso Nacional. O sucesso desta iniciativa depende da nossa capacidade de mobilização. Sua Missão Urgente: Compartilhe: Divulgue este material (os Requerimentos e o Resumo) em todos os seus grupos de contato, redes sociais e com colegas de profissão. Envie: Utilize os modelos de Requerimento abaixo para enviar cópias individuais (por e-mail ou protocolo) ao Presidente da República e a Parlamentares de sua confiança. Apoie: Use a hashtag #DiplomaLivre e #MECQualifica para mostrar a força do nosso movimento. Vamos juntos garantir que a qualificação profissional seja atestada pelo Estado durante a nossa formação, garantindo nosso direito de trabalhar imediatamente após a diplomação. Contamos com o seu engajamento total! Atenciosamente, [Seu nome/Nome do Grupo/Organização] REQUERIMENTO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Assunto: Solicitação de iniciativa presidencial para o Projeto de Lei que define a Qualificação Profissional pelo MEC, utilizando a ACQC. Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Nós, cidadãos brasileiros e membros do movimento [Nome do movimento ou grupo], viemos, por meio deste requerimento, apresentar o Projeto de Lei que define o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP). Esta proposição, fundamentada no Art. 5º, XIII, da Constituição Federal, resolve a omissão histórica ao atribuir ao Ministério da Educação (MEC) a competência exclusiva de atestar a qualificação profissional, sem criar nova autarquia. O Projeto estabelece que o Diploma de Ensino Superior, chancelado pelo MEC, é um Ato Jurídico Perfeito e confere plena e imediata habilitação para o exercício profissional, mediante a Avaliação de Capacitação e Qualificação Curricular (ACQC) realizada durante o curso. Solicitamos, respeitosamente, que Vossa Excelência, reconhecendo o impacto social, econômico e jurídico desta medida, utilize sua prerrogativa constitucional (Art. 84, III) para adotar o texto e apresentá-lo ao Congresso Nacional com o caráter de urgência, garantindo a validade plena da formação universitária e o direito ao trabalho. Agradecemos sua atenção e apoio a esta causa de interesse nacional. Atenciosamente, [Seu nome completo] [Sua identificação: Profissão, CPF, etc.] REQUERIMENTO A PARLAMENTAR DE CONFIANÇA Assunto: Apoio e articulação para o Projeto de Lei que garante a validade plena do Diploma e define o MEC como órgão de qualificação profissional, utilizando a ACQC. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Parlamentar [Nome do Parlamentar], Nós, cidadãos brasileiros e membros do movimento [Nome do movimento ou grupo], solicitamos o seu apoio e engajamento decisivo para o Projeto de Lei que define o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP). Este PL visa regulamentar o Art. 5º, XIII, da Constituição, ao atribuir ao Ministério da Educação (MEC) a competência de qualificação profissional, evitando custos com a criação de novas autarquias. A medida mais importante é a instituição da Avaliação de Capacitação e Qualificação Curricular (ACQC) no período acadêmico. Esta avaliação garante que o Diploma seja, finalmente, reconhecido como Ato Jurídico Perfeito, conferindo imediata habilitação para o exercício da profissão e revogando a exigência de exames de suficiência pós-diploma. Contamos com o seu empenho na articulação política para que este projeto seja votado e aprovado com celeridade, pondo fim às barreiras desproporcionais ao livre exercício profissional. Nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Respeitosamente, [Seu nome completo] [Sua identificação: Profissão, CPF, etc.] RJ091220253G2012 LacerdaJornalistaJurídico. O TEXTO ACIMA FOI PUBLICADO NO GRUPO DO MESMO NOME, DS. Resumo "O Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo e alinhado à tradição constitucional iniciada em 1891, visa regulamentar de forma definitiva o Artigo 5º, inciso XIII, da CF, resgatando a competência da União ao atribuir ao Ministério da Educação (MEC), sem criar nova autarquia, a gestão do Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP). O PL inova ao definir o Diploma por lei pela primeira vez (Art. 3º), estabelecendo-o como Ato Jurídico Perfeito e instituindo a Avaliação Integrada de Desempenho (AID) como requisito curricular pré-diplomação. Essa medida confere ao Diploma plena e imediata habilitação, garantindo a isonomia e o Direito Adquirido (Art. 5º, XXXVI, CF) de todos os diplomados, e revoga as exigências de exames de suficiência pós-diploma, promovendo a cooperação técnica com os Conselhos, mas assegurando a autonomia das IES." 1.  PROJETO DE LEI Nº [XXX], DE 2025 (PL QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL) - TEXTO DEFINITIVO MENSAGEM Nº [XXX] DE 2025 – EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº [XXX], DE 2025 (Iniciativa do Presidente da República) EMENTA: Define o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP), atribui ao Ministério da Educação a gestão da qualificação profissional, e estabelece a Avaliação Integrada de Desempenho Acadêmico como requisito de habilitação, garantindo a plena validade do Diploma para o exercício profissional, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP), que compreende o conjunto de ações de avaliação e regulação técnica do ensino superior e técnico profissionalizante, visando a proteção dos direitos fundamentais à Educação e ao Livre Exercício Profissional (Art. 5º, XIII, e Arts. 205 a 209 da Constituição Federal). Art. 2º Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o desenvolvimento de ações para garantir o padrão mínimo de qualidade na formação profissional, conforme os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Art. 3º Para os efeitos desta Lei e do cumprimento do Art. 5º, XIII, da Constituição Federal, o Diploma é o documento oficial de conclusão de curso, conferido por instituição de ensino superior reconhecida, que atesta o grau acadêmico e a qualificação profissional, constituindo, por si só, uma Situação Jurídica Consolidada e o Ato Jurídico Perfeito de qualificação, conforme o Art. 48 da LDB. Art. 4º A coordenação do SNQP e a definição das normas de avaliação e qualificação técnica caberão à União, por intermédio do Ministério da Educação (MEC). CAPÍTULO II DA GESTÃO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) Art. 5º Fica atribuído ao Ministério da Educação (MEC), como órgão central do sistema de ensino, o papel de gestão e controle da qualidade da formação profissional. Parágrafo único. O MEC atuará por meio de sua estrutura interna, ficando vedada a criação de nova autarquia, agência reguladora ou órgão de regime especial para a execução das funções de avaliação e controle de qualidade previstas nesta Lei, a fim de evitar a criação de despesas e estruturas burocráticas redundantes. Art. 6º O MEC tem por finalidade institucional promover a proteção dos direitos do cidadão, por intermédio do controle da qualidade da formação profissional, da garantia dos padrões mínimos de ensino e da fiscalização das exigências de acesso ao mercado de trabalho, buscando: I – Garantir a Habilitação Imediata: Assegurar que o diplomado saia da instituição de ensino com a qualificação inerente ao curso, apto ao exercício pleno da profissão, conforme o Art. 48 da LDB. II – Moralizar o Sistema Educacional: Promover a responsabilidade total do Poder Público na avaliação da educação profissional, afastando a delegação de competência. III – Extinguir Barreiras Indevidas: Acabar com a necessidade de investimentos financeiros e de tempo em cursos preparatórios extracurriculares, restabelecendo a confiança na formação acadêmica. CAPÍTULO III DA COOPERAÇÃO TÉCNICA E DA AVALIAÇÃO INTEGRADA Art. 7º O MEC será o órgão técnico responsável por atestar a qualificação mínima e a aptidão profissional do egresso de cursos superiores e técnicos que habilitam ao exercício de profissões regulamentadas. Art. 8º O MEC poderá celebrar Convênios e Termos de Cooperação Técnica com os Conselhos Profissionais de âmbito federal (CFs) e as Instituições de Ensino Superior (IES) para a realização da Avaliação Integrada de Desempenho (AID), respeitada a autonomia das partes e os seguintes limites: I – Princípio da Autonomia Didático-Científica: Os convênios não poderão restringir a autonomia didático-científica e administrativa das IES, limitando-se a definir os padrões mínimos de competência profissional a serem avaliados pela AID. II – Cooperação na Definição de Padrões: Os Conselhos Profissionais atuarão na sugestão e validação dos padrões técnicos de competência, mas a decisão final sobre o conteúdo da AID e sua aplicação caberá exclusivamente ao MEC. III – Vedação a Exames de Acesso: O convênio deverá reafirmar a vedação imposta aos Conselhos de criar ou manter exames de suficiência ou quaisquer avaliações adicionais após a diplomação. Art. 9º Compete ao MEC, como órgão máximo de regulação da qualidade: I – Instituir a Avaliação Integrada de Desempenho (AID): Criar e regulamentar um sistema de avaliação técnica (Exame de Proficiência) para aferir a aptidão e o conhecimento do aluno em relação ao currículo mínimo da profissão. II – Aplicação Exclusiva no Período Acadêmico: Definir que a Avaliação Integrada de Desempenho (AID) de que trata o inciso I será aplicada exclusivamente no período de conclusão do curso, sob fiscalização e padronização do MEC, sendo sua aprovação requisito curricular obrigatório para a obtenção do diploma. III – Habilitação por Conclusão (Dispensa): A aprovação na Avaliação Integrada de Desempenho (AID) e a conclusão do curso, atestada pelo MEC, dispensa o diplomado de qualquer outra prova, exame de suficiência ou avaliação externa para fins de registro profissional. IV – Fiscalizar as Exigências de Acesso: Fiscalizar e declarar a nulidade de atos administrativos de Conselhos de Fiscalização Profissional que criem exigências de acesso que dupliquem a qualificação já aferida. Art. 10 A aprovação da instituição de ensino e do respectivo curso nos padrões de avaliação e fiscalização do MEC atesta que o diplomado preenche o padrão mínimo de qualidade exigido pelo Poder Público. § 1º O diploma, registrado e expedido por instituição aprovada pelo MEC, confere, por si só, o direito à plena e imediata habilitação e ao exercício da profissão, nos termos do Art. 48 da LDB e em observância ao princípio da liberdade de profissão (Art. 5º, XIII, CF). § 2º A expedição do diploma de conclusão, após a aprovação do estudante nos padrões de avaliação do MEC, constitui Ato Jurídico Perfeito e confere ao diplomado Direito Adquirido à plena habilitação e ao exercício da profissão, nos termos do Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sendo vedada a criação de qualquer exigência posterior. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 12 O diploma de conclusão de curso, devidamente registrado, expedido por instituição de ensino superior reconhecida, confere, por si só, a plena habilitação ao exercício da profissão para todos os bacharéis e técnicos diplomados em data anterior à vigência desta Lei, independentemente de terem se submetido ou sido aprovados em exames de suficiência pós-diploma. Parágrafo único. Para os fins do caput, a data de publicação desta Lei constitui o marco temporal para a dispensa da exigência de quaisquer exames ou avaliações de conhecimento de caráter mandatório para o acesso à profissão. Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as previsões em leis de Conselhos de Fiscalização Profissional que condicionam o registro e o exercício da profissão à aprovação em exame de suficiência, proficiência ou qualquer outra avaliação de conhecimento pós-diploma (e.g., Lei nº 8.906/94 e Lei nº 9.712/46). Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2.  JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI - TEXTO INTEGRAL E DEFINITIVO Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional, PREFÁCIO: A TRADIÇÃO CONSTITUCIONAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL A discussão sobre o livre exercício de profissões no Brasil remonta à primeira Constituição Republicana. O princípio da liberdade de trabalho e ofício, que exsurge com a Constituição de 1891, sempre esteve intrinsecamente vinculado à questão social da Educação Nacional. As Constituições subsequentes mantiveram essa conexão, reconhecendo o dever do Estado de prover a qualificação necessária para o desenvolvimento da Nação. No contexto da promulgação da Constituição Federal de 1988, a omissão em nomear expressamente a lei referida no Art. 5º, inciso XIII ("atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer") não foi um lapso, mas sim uma práxis legislativa. O Constituinte de 1988 não precisou mencionar a lei porque, historicamente, a legislação do Ministério da Educação (MEC) e suas leis predecessoras (como a Lei nº 4.024/1961) sempre deram cumprimento à seção constitucional destinada à Educação Nacional (atualmente Arts. 205 a 209). Assim, a "lei" mencionada no Art. 5º, XIII, da CF/88, é uma disposição constitucional que se origina e se harmoniza com a Lei de Diretrizes e Bases (LDB), cuja iniciativa sempre coube ao Poder Executivo regulamentar o sistema de ensino. Desse modo, a lei referida não é uma lei ordinária com iniciativa primária do Legislativo sobre a profissão, mas sim o conjunto de normas editadas pelo Poder Executivo (MEC) para atestar a qualificação do cidadão. É este entendimento histórico e lógico que o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo, busca resgatar e formalizar. I. O Vácuo Regulatório e o Resgate do Direito Fundamental (MEC, CF 205-209) Em cumprimento ao que estabelece o Art. 61, § 1º, II, 'c', e o Art. 84, III, da Constituição Federal, temos a honra de submeter à apreciação desta Casa o Projeto de Lei que visa resgatar a competência constitucional do Poder Público na avaliação da qualidade da formação profissional. A iniciativa é privativa do Poder Executivo por tratar de matéria de organização administrativa e sistema de ensino. O presente Projeto de Lei constitui um instrumento legislativo essencial para a regulamentação plena do Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. A qualificação exigida por lei já está constitucionalmente definida: compete ao Poder Público, nos termos dos Artigos 205 a 209 da CF, a responsabilidade exclusiva de avaliar, qualificar e manter o padrão mínimo de qualidade do ensino profissionalizante. Para tal, o projeto estabelece o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP) e atribui a sua gestão diretamente à União, por intermédio do Ministério da Educação (MEC), ficando vedada a criação de novas autarquias ou o ônus adicional aos cofres públicos, mantendo a competência regulatória no nível central do Poder Executivo. O cerne do problema reside na delegação inconstitucional dessa competência, permitindo que a exigência de exames de suficiência pós-diploma fira o Art. 5º, XIII, da CF, ao exigir uma qualificação que já deveria ter sido atestada e chancelada pelo sistema educacional nacional. II. A Harmonia Constitucional-Legal e a Força do Diploma Esta proposição se sustenta na harmonia entre o Art. 205 da CF e o Art. 2º da LDB (Lei nº 9.394/1996), que estabelecem a educação como dever do Estado para a "qualificação para o trabalho". Adicionalmente, o Art. 43, inciso II, da LDB define a finalidade da educação superior, sendo transcrito integralmente: II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; O Projeto de Lei, em seu Art. 3º, inova ao consolidar a definição do Diploma por lei pela primeira vez, estabelecendo-o como documento que, em conformidade com o Art. 48 da LDB, constitui uma Situação Jurídica Consolidada e o Ato Jurídico Perfeito de qualificação. A Avaliação Integrada de Desempenho (AID) do MEC apenas atesta que essa qualificação foi atingida com o padrão mínimo exigido pelo Poder Público, conferindo ao diplomado, de forma inatacável, o Direito Adquirido (Art. 5º, XXXVI, CF) ao exercício da profissão. III. A Cooperação Técnica e a Autonomia das IES O Art. 8º do PL, que trata dos Convênios e Termos de Cooperação Técnica, é fundamental para garantir a exequibilidade da Lei e respeitar a autonomia didático-científica das Instituições de Ensino Superior (IES) (Art. 207, CF). Ao permitir que o MEC coopere com os Conselhos Profissionais na sugestão e validação dos padrões técnicos da Avaliação Integrada de Desempenho (AID), o PL concilia a competência constitucional da União com a expertise técnica das entidades de classe. Essa colaboração garante que o padrão de qualidade imposto pelo Estado seja, ao mesmo tempo, juridicamente válido e tecnicamente eficaz, sem ferir a autonomia das IES, pois a decisão final sobre o conteúdo da AID e sua aplicação caberá exclusivamente ao MEC, órgão público responsável pela chancela do diploma. IV. A Blindagem Constitucional e a Isonomia A proposta de avaliação no período acadêmico, inerente à Avaliação Integrada de Desempenho (AID) do MEC, é confirmada como viável pela própria prática existente em Conselhos, como no Art. 7º, § 3º, do Provimento n.º 144/2011 do CFOAB, que permite a realização do Exame de Ordem nos últimos semestres da graduação. Ademais, a proposta se alinha ao princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, CF). Se o Estado reconhece a presunção de qualificação para membros da Magistratura e do Ministério Público (dispensados do Exame de Ordem), ele deve, por imperativo legal, estendê-la a todos os bacharéis que tiveram sua formação de base atestada pelo sistema de qualidade do Poder Público. A iniciativa resgata a verdadeira natureza do Advogado, Contabilista e demais profissionais liberais. O Estado cumpre o dever de avaliar a qualidade da formação via AID (Art. 9º, II) e, por consequência, remove a única justificativa legal para o monopólio, restabelecendo a faculdade de associação (Art. 5º, XX, CF) e garantindo a plena habilitação do diplomado, conforme o Art. 12 do PL. Pelas razões expostas, solicitamos aos Nobres Membros do Congresso Nacional a aprovação do Projeto de Lei. [Local], [Dia] de [Mês] de [Ano] [Assinatura do Presidente da República] RJ09122053G1943 LacerdaJornalistaJurídico. AVISO E CONVOCAÇÃO URGENTE À CLASSE PROFISSIONAL CONVOCAÇÃO: Participe do Movimento pela Validade Plena do Diploma! Caros Colegas e Membros do Movimento, É com grande satisfação e senso de urgência que convocamos todos vocês para um passo decisivo. Após meses de trabalho rigoroso, finalizamos o Projeto de Lei que visa restaurar a validade plena do nosso Diploma de Ensino Superior, acabando de vez com os exames de suficiência pós-graduação. O novo PL é estratégico: ele atribui ao Ministério da Educação (MEC) a gestão da qualificação profissional e institui a Avaliação Integrada de Desempenho (AID) como requisito curricular obrigatório, transformando o Diploma em um inatacável Ato Jurídico Perfeito. A HORA DE AGIR É AGORA! Nossa voz precisa chegar ao Palácio do Planalto e a todas as lideranças do Congresso Nacional. O sucesso desta iniciativa depende da nossa capacidade de mobilização. Sua Missão Urgente: Compartilhe: Divulgue este material (os Requerimentos e o Resumo) em todos os seus grupos de contato, redes sociais e com colegas de profissão. Envie: Utilize os modelos de Requerimento abaixo para enviar cópias individuais (por e-mail ou protocolo) ao Presidente da República e a Parlamentares de sua confiança. Apoie: Use a hastag #DiplomaLivre e #MECQualifica para mostrar a força do nosso movimento. Vamos juntos garantir que a qualificação profissional seja atestada pelo Estado durante a nossa formação, garantindo nosso direito de trabalhar imediatamente após a diplomação. Contamos com o seu engajamento total! Atenciosamente, [Seu nome/Nome do Grupo/Organização] REQUERIMENTO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Assunto: Apresentação e solicitação de iniciativa presidencial para o Projeto de Lei que define a Qualificação Profissional pelo MEC. Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Nós, cidadãos brasileiros e membros do movimento [Nome do movimento ou grupo], viemos, por meio deste requerimento, apresentar o Projeto de Lei que define o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP). Esta proposição, fundamentada no Art. 5º, XIII, da Constituição Federal, resolve a omissão histórica ao atribuir ao Ministério da Educação (MEC) a competência exclusiva de atestar a qualificação profissional. O Projeto estabelece que o Diploma de Ensino Superior, chancelado pelo MEC, é um Ato Jurídico Perfeito e confere plena e imediata habilitação para o exercício profissional, mediante a Avaliação Integrada de Desempenho (AID) realizada durante o curso. Solicitamos, respeitosamente, que Vossa Excelência, reconhecendo o impacto social, econômico e jurídico desta medida, utilize sua prerrogativa constitucional (Art. 84, III) para adotar o texto e apresentá-lo ao Congresso Nacional com o caráter de urgência, garantindo a validade plena da formação universitária e o direito ao trabalho. Agradecemos sua atenção e apoio a esta causa de interesse nacional. Atenciosamente, [Seu nome completo] [Sua identificação: Profissão, CPF, etc.] REQUERIMENTO A PARLAMENTAR DE CONFIANÇA Assunto: Apoio e articulação para o Projeto de Lei que garante a validade plena do Diploma e define o MEC como órgão de qualificação profissional. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Parlamentar [Nome do Parlamentar], Nós, cidadãos brasileiros e membros do movimento [Nome do movimento ou grupo], solicitamos o seu apoio e engajamento decisivo para o Projeto de Lei que define o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP). Este PL visa regulamentar o Art. 5º, XIII, da Constituição, ao atribuir ao Ministério da Educação (MEC) a competência de qualificação profissional. A medida mais importante é a instituição da Avaliação Integrada de Desempenho (AID) no período acadêmico, garantindo que o Diploma seja, finalmente, reconhecido como Ato Jurídico Perfeito, conferindo imediata habilitação para o exercício da profissão e revogando a exigência de exames de suficiência pós-diploma. Contamos com o seu empenho na articulação política para que este projeto seja votado e aprovado com celeridade, pondo fim às barreiras desproporcionais ao livre exercício profissional. Nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Respeitosamente, [Seu nome completo] [Sua identificação: Profissão, CPF, etc.] RJ09122053G1943 LacerdaJornalistaJurídico. TEXTO ACIMA FOI PUBLICADO NO GRUPO DE MESMO NOME, DS. PROJETO DE LEI Nº [XXX] DE 2025 - (rascunho) - RJ,09122025G0935 - publicado no Grupo PENSAR... DIREIOTO O Projeto de Lei (PL) propõe a criação da Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL), uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação (MEC), com o objetivo de moralizar o sistema educacional e garantir o livre exercício profissional (Art. 5º, XIII, CF), assumindo o controle da qualidade da formação que é constitucionalmente do Poder Público (Arts. 205-209, CF). A ANQUAL substituirá a necessidade de Exames de Suficiência pós-diploma, como o da OAB e do CFC, ao instituir a Avaliação Integrada de Desempenho (AID), um Exame de Proficiência obrigatório a ser aplicado exclusivamente no período acadêmico. A aprovação na AID e a conclusão do curso dispensam qualquer outra avaliação, conferindo habilitação plena e imediata (Art. 48, LDB), baseando-se no precedente da Lei do Médico e no silêncio proposital do Constituinte (Art. 133 c/c Art. 5º, XX, CF) que impede a compulsoriedade da associação e o monopólio, revogando todas as disposições legais contrárias. MENSAGEM Nº [XXX] DE 2025 – EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº [XXX], DE 2025 (Iniciativa do Presidente da República) EMENTA: Define o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP), cria a Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL), e estabelece a Avaliação Integrada de Desempenho Acadêmico como requisito de habilitação profissional. O CONGRESSO NACIONAL decreta: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP), que compreende o conjunto de ações de avaliação e regulação técnica do ensino superior e técnico profissionalizante, visando a proteção dos direitos fundamentais à Educação e ao Livre Exercício Profissional (Art. 5º, XIII, e Arts. 205 a 209 da Constituição Federal). Art. 2º Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o desenvolvimento de ações para garantir o padrão mínimo de qualidade na formação profissional, conforme os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Parágrafo único. A coordenação do SNQP e a definição das normas de avaliação e qualificação técnica caberão à Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL). CAPÍTULO II DA AGÊNCIA NACIONAL DE QUALIDADE PROFISSIONALIZANTE (ANQUAL) Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL), autarquia sob regime especial, caracterizada pela independência administrativa, autonomia financeira e funcional, e pela estabilidade de seus dirigentes, vinculada ao Ministério da Educação (MEC). Art. 4º A ANQUAL tem por finalidade institucional promover a proteção dos direitos do cidadão, por intermédio do controle da qualidade da formação profissional, da garantia dos padrões mínimos de ensino e da fiscalização das exigências de acesso ao mercado de trabalho, buscando: I – Garantir a Habilitação Imediata: Assegurar que o diplomado saia da instituição de ensino com a qualificação inerente ao curso, apto ao exercício pleno da profissão, conforme o Art. 48 da LDB. II – Moralizar o Sistema Educacional: Promover a responsabilidade total do Poder Público na avaliação da educação profissional, afastando a delegação de competência. III – Extinguir Barreiras Indevidas: Acabar com a necessidade de investimentos financeiros e de tempo em cursos preparatórios extracurriculares, restabelecendo a confiança na formação acadêmica. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO INTEGRADA E DAS COMPETÊNCIAS REGULATÓRIAS Art. 5º A ANQUAL será o órgão técnico responsável por atestar a qualificação mínima e a aptidão profissional do egresso de cursos superiores e técnicos que habilitam ao exercício de profissões regulamentadas. § 1º A aprovação da instituição de ensino e do respectivo curso nos padrões de avaliação e fiscalização da ANQUAL atesta que o diplomado preenche o padrão mínimo de qualidade exigido pelo Poder Público. § 2º O diploma, registrado e expedido por instituição aprovada pela ANQUAL, confere, por si só, o direito à plena e imediata habilitação e ao exercício da profissão, nos termos do Art. 48 da LDB e em observância ao princípio da liberdade de profissão (Art. 5º, XIII, CF). Art. 6º Compete à ANQUAL, como órgão máximo de regulação da qualidade: I – Instituir a Avaliação Integrada de Desempenho (AID): Criar e regulamentar um sistema de avaliação técnica (Exame de Proficiência) para aferir a aptidão e o conhecimento do aluno em relação ao currículo mínimo da profissão. II – Aplicação Exclusiva no Período Acadêmico: Definir que a Avaliação Integrada de Desempenho (AID) de que trata o inciso I será aplicada exclusivamente no período de conclusão do curso, sob fiscalização e padronização da ANQUAL, sendo sua aprovação requisito curricular obrigatório para a obtenção do diploma. III – Habilitação por Conclusão (Dispensa): A aprovação na Avaliação Integrada de Desempenho (AID) e a conclusão do curso, atestada pela ANQUAL, dispensa o diplomado de qualquer outra prova, exame de suficiência ou avaliação externa para fins de registro profissional. IV – Fiscalizar as Exigências de Acesso: Fiscalizar e declarar a nulidade de atos administrativos de Conselhos de Fiscalização Profissional que: a) Criem ou mantenham exigências, provas ou exames de suficiência que dupliquem ou extrapolem a qualificação já aferida pela AID e pelo sistema de ensino. b) Caracterizem delegação de poder de controle da qualidade da formação para fins de exclusão do mercado de trabalho, prática esta reservada e exercida pelo Poder Público por meio da ANQUAL. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º A ANQUAL será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por 5 (cinco) Diretores, incluindo o Diretor-Presidente, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, com mandato fixo e vedada a recondução. Art. 8º O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento da ANQUAL, bem como sobre a destinação do pessoal do Ministério da Educação que será incorporado à Agência. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente: I – As previsões contidas nas leis que regem os Conselhos de Fiscalização Profissional que condicionam o registro e o exercício da profissão à aprovação em exame de suficiência, proficiência ou qualquer outra avaliação de conhecimento pós-diploma, como: a) O inciso IV do Art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), na parte em que exige a aprovação em Exame de Ordem para a inscrição como advogado. b) As disposições da Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1946 (Lei do CFC), ou de qualquer outra legislação que institua o Exame de Suficiência para o registro de Contabilista. II – Quaisquer outras leis, decretos, resoluções ou normas criadas ou que venham a ser criadas por entidades de classe ou pelo Poder Público que estabeleçam barreiras ao livre exercício profissional incompatíveis com os padrões de avaliação da ANQUAL e com o princípio da habilitação plena conferida pelo diploma. JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI QUE CRIA A ANQUAL Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional, Em cumprimento ao que estabelece o Art. 61, § 1º, II, 'c', e o Art. 84, III, da Constituição Federal, temos a honra de submeter à apreciação desta Casa o Projeto de Lei que visa criar a Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL), autarquia federal sob regime especial vinculada ao Ministério da Educação. A presente proposta busca resolver uma crise regulatória crônica, retomando a competência constitucional do Poder Público na avaliação da qualidade da formação profissional e restaurando a segurança jurídica e o direito ao trabalho. I. O Vácuo Regulatório e a Inconstitucionalidade dos Exames Pós-Diploma O Brasil possui um vasto conjunto de Conselhos de Fiscalização Profissional, e a maioria dessas entidades cumpre o Art. 48 da LDB, que estabelece o diploma como o documento hábil para a habilitação profissional. Contudo, a crescente proliferação de legislações pontuais que instituíram Exames de Suficiência Pós-Diploma cria barreiras inconstitucionais ao exercício de profissões, em flagrante delegação de competência que compete unicamente à União (Art. 22, XVI, CF) e ao Ministério da Educação (Arts. 205 a 209, CF). O cerne do problema reside na confusão entre Avaliação da Formação e Fiscalização do Exercício. É imperativo que o exame de qualificação se faça necessário somente em período acadêmico. Manter exames após o diploma ignora o certificado de conclusão, impõe uma dupla penalização e incentiva a indesejável comercialização de cursos preparatórios, ferindo o direito fundamental ao trabalho (Art. 5º, XIII, CF). II. O Precedente Legislativo e a Solução Constitucional da ANQUAL A proposta de avaliação seriada no período acadêmico encontra ressonância no debate legislativo, como evidenciado pelo Projeto de Lei do Deputado Marco Antônio Cabral (PMDB/RJ), de 2017, que propôs alterar o Estatuto da OAB para que o Exame da Ordem fosse realizado em quatro etapas durante a graduação. A justificativa desse PL já reconhecia a inadequação da avaliação pós-diploma e a necessidade de aferir a capacidade do graduando de forma "seriada". Contudo, o PL de 2017 apresentava uma fragilidade constitucional ao delegar a aplicação ao próprio Conselho Federal da OAB. A ANQUAL supera essa fragilidade, oferecendo a solução constitucionalmente correta: retira essa competência de entidades de classe, instituindo a Avaliação Integrada de Desempenho (AID), de aplicação exclusiva no período acadêmico, como instrumento único do Estado para controle in-course. III. O Precedente da Lei do Médico e a Natureza da Profissão A nossa proposta segue o espírito da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Exercício da Medicina), que, em atenção ao Art. 48 da LDB, determinou que o diploma de Bacharel em Medicina fosse substituído pela expressão MÉDICO (profissão). Isso prova que, em cursos profissionalizantes, o grau acadêmico é inerente à profissão. Ademais, a iniciativa da ANQUAL resgata a verdadeira natureza do Advogado, função essencial à Justiça (Art. 133, CF). O Constituinte, ao não estabelecer entidade fiscalizadora compulsória para o advogado, fez um silêncio proposital para garantir os direitos fundamentais de liberdade de associação (Artigos 5º, XX, e 8º, V, CF). A OAB, ao exigir o Exame de Ordem, transforma uma associação em requisito legal compulsório. A ANQUAL cumpre o dever do Estado de avaliar a qualidade da formação (via AID) e, por consequência, remove a única justificativa legal para o monopólio, restabelecendo a faculdade de associação e garantindo que o diplomado saia da faculdade com a sua profissão definida e plenamente habilitado. Pelas razões expostas, que visam moralizar o sistema educacional e garantir o pleno exercício do direito ao trabalho, solicitamos aos Nobres Membros do Congresso Nacional a aprovação do Projeto de Lei. [Local], [Dia] de [Mês] de [Ano] [Assinatura do Presidente da República] RJ091220253G0935 LacerdaJornalistaJurídico. 1. Requerimento ao Presidente da República (Iniciativa Exclusiva) Este requerimento tem como objetivo solicitar a análise do rascunho do PL da ANQUAL, a formalização da iniciativa exclusiva do Executivo (Art. 61, § 1º, II, 'c', CF) e o envio ao Congresso Nacional por Mensagem. Assunto: SOLICITAÇÃO DE APRECIAÇÃO, INICIATIVA EXCLUSIVA E ENVIO URGENTE AO CONGRESSO NACIONAL DE PROJETO DE LEI QUE CRIA A AGÊNCIA NACIONAL DE QUALIDADE PROFISSIONALIZANTE (ANQUAL). Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Nós, representantes da classe de diplomados e cidadãos interessados na garantia dos direitos fundamentais à Educação e ao Livre Exercício Profissional, dirigimo-nos a Vossa Excelência para solicitar a apreciação urgente do anexo rascunho de Projeto de Lei (PL) que propõe a criação da Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL). O PL ANQUAL visa moralizar o sistema educacional, acabando com a insegurança jurídica e as barreiras inconstitucionais ao trabalho impostas por exames de suficiência pós-diploma, como o Exame de Ordem. A iniciativa para este Projeto de Lei é exclusiva do Poder Executivo (Art. 61, § 1º, II, 'c', CF), uma vez que cria uma autarquia federal, tornando Vossa Excelência o agente indispensável para a sua tramitação. Diante da gravidade e urgência do problema, que afeta milhares de jovens profissionais anualmente, solicitamos que, após a apreciação do rascunho anexo, Vossa Excelência formalize a iniciativa, transforme o rascunho em Proposta de Lei oficial do Poder Executivo e o encaminhe por Mensagem de Urgência ao Congresso Nacional, pleiteando sua célere aprovação. Permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos técnicos ou jurídicos que se fizerem necessários. Atenciosamente, [Nome ou Entidade Representativa] [Cargo/Função] [Data e Local] 2. Requerimento aos Parlamentares (Solicitação de Apoio) Este requerimento deve ser enviado a Deputados Federais e Senadores, informando sobre o PL enviado ao PR e solicitando que pressionem pela aprovação e atuem como aliados. Assunto: SOLICITAÇÃO DE APOIO E ATUAÇÃO PARLAMENTAR URGENTE PARA A CRIAÇÃO DA ANQUAL (PL DE INICIATIVA PRESIDENCIAL). Excelentíssimos Senhores Senadores/Deputados Federais, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para dar ciência e solicitar apoio urgente a uma proposta que visa resgatar a competência constitucional do Estado na avaliação da educação profissional: o Projeto de Lei que cria a Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL). Informamos que o rascunho original deste PL foi protocolado junto ao Presidente da República, pleiteando que o Executivo exerça sua iniciativa exclusiva (Art. 61, § 1º, II, 'c', CF) para enviar a proposta ao Congresso Nacional via Mensagem Presidencial. Conforme o rascunho anexo, o PL ANQUAL: Cria uma autarquia (ANQUAL) vinculada ao MEC para garantir o padrão de qualidade da formação. Institui a Avaliação Integrada de Desempenho (AID), um Exame de Proficiência a ser aplicado exclusivamente no período acadêmico. Revoga a exigência de exames pós-diploma (como o da OAB) que ferem o direito ao trabalho. Solicitamos o indispensável apoio de Vossa Excelência para, junto ao Executivo, acelerar o envio deste PL ao Congresso e, uma vez em tramitação, atuar vigorosamente pela sua aprovação célere, pondo fim às inconstitucionais barreiras de acesso ao mercado de trabalho no País. Contamos com sua atuação como aliado fundamental desta causa que beneficia a segurança jurídica e milhares de diplomados. Respeitosamente, [Nome ou Entidade Representativa] [Cargo/Função] [Data e Local] 3. Aviso à Classe dos Diplomados (Mobilização e Compartilhamento) Este aviso deve ser usado em grupos de WhatsApp, redes sociais e e-mails para mobilizar a base de apoio. URGENTE: NOSSA SOLUÇÃO PARA O EXAME DE ORDEM ESTÁ NAS MÃOS DO PRESIDENTE! MOBILIZE-SE! 🚨 Caros Diplomados, Interessados e Profissionais Lesados, Temos um avanço estratégico na luta contra as barreiras inconstitucionais ao exercício profissional! O RASCUNHO FINAL do nosso Projeto de Lei (PL) para a criação da ANQUAL (Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante) foi PROTOCOLADO DIRETAMENTE JUNTO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. O PL ANQUAL, de Iniciativa Exclusiva do Executivo, é a nossa solução definitiva para garantir que: O Exame de Qualificação seja feito EXCLUSIVAMENTE DENTRO DA FACULDADE (Avaliação Integrada de Desempenho - AID). O diploma, mediante a AID, confira IMEDIATA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, revogando o Exame de Ordem e similares. SUA MISSÃO AGORA É O COMPARTILHAMENTO E A INTERAÇÃO! Para que o PL chegue aos seus destinatários e avance no Congresso, precisamos de pressão e visibilidade: Compartilhe o Rascunho: Envie o texto do rascunho do PL e a Justificativa (ou este aviso) para todos os grupos de diplomados e profissionais. Cobre Seus Parlamentares: Encontre o contato dos Deputados Federais e Senadores de sua confiança e envie a eles o nosso Requerimento de Apoio (Modelo 2), solicitando que pressionem o Presidente da República para o envio urgente do PL ao Congresso. A solução está na esfera da decisão política. Sua voz é a ferramenta mais poderosa neste momento! #ANQUALJá #FimDoExame #HabilitaçãoImediata [Link para download do Rascunho PL (Se houver)] PROJETO DE LEI Nº [XXX] DE 2025 - (rascunho) - RJ,09122025G0905 - publicado no Grupo PENSAR... DIREITO EMENTA: Define o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP), cria a Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL), e estabelece a Avaliação Integrada de Desempenho Acadêmico como requisito de habilitação profissional. O CONGRESSO NACIONAL decreta: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP), que compreende o conjunto de ações de avaliação e regulação técnica do ensino superior e técnico profissionalizante, visando a proteção dos direitos fundamentais à Educação e ao Livre Exercício Profissional (Art. 5º, XIII, e Arts. 205 a 209 da Constituição Federal). Art. 2º Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o desenvolvimento de ações para garantir o padrão mínimo de qualidade na formação profissional, conforme os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Parágrafo único. A coordenação do SNQP e a definição das normas de avaliação e qualificação técnica caberão à Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL). CAPÍTULO II DA AGÊNCIA NACIONAL DE QUALIDADE PROFISSIONALIZANTE (ANQUAL) Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL), autarquia sob regime especial, caracterizada pela independência administrativa, autonomia financeira e funcional, e pela estabilidade de seus dirigentes, vinculada ao Ministério da Educação (MEC). Art. 4º A ANQUAL tem por finalidade institucional promover a proteção dos direitos do cidadão, por intermédio do controle da qualidade da formação profissional, da garantia dos padrões mínimos de ensino e da fiscalização das exigências de acesso ao mercado de trabalho, buscando: I – Garantir a Habilitação Imediata: Assegurar que o diplomado saia da instituição de ensino com a qualificação inerente ao curso, apto ao exercício pleno da profissão, conforme o Art. 48 da LDB. II – Moralizar o Sistema Educacional: Promover a responsabilidade total do Poder Público na avaliação da educação profissional, afastando a delegação de competência. III – Extinguir Barreiras Indevidas: Acabar com a necessidade de investimentos financeiros e de tempo em cursos preparatórios extracurriculares, restabelecendo a confiança na formação acadêmica. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO INTEGRADA E DAS COMPETÊNCIAS REGULATÓRIAS Art. 5º A ANQUAL será o órgão técnico responsável por atestar a qualificação mínima e a aptidão profissional do egresso de cursos superiores e técnicos que habilitam ao exercício de profissões regulamentadas. § 1º A aprovação da instituição de ensino e do respectivo curso nos padrões de avaliação e fiscalização da ANQUAL atesta que o diplomado preenche o padrão mínimo de qualidade exigido pelo Poder Público. § 2º O diploma, registrado e expedido por instituição aprovada pela ANQUAL, confere, por si só, o direito à plena e imediata habilitação e ao exercício da profissão, nos termos do Art. 48 da LDB e em observância ao princípio da liberdade de profissão (Art. 5º, XIII, CF). Art. 6º Compete à ANQUAL, como órgão máximo de regulação da qualidade: I – Instituir a Avaliação Integrada de Desempenho (AID): Criar e regulamentar um sistema de avaliação técnica (Exame de Proficiência) para aferir a aptidão e o conhecimento do aluno em relação ao currículo mínimo da profissão. II – Aplicação Exclusiva no Período Acadêmico: Definir que a Avaliação Integrada de Desempenho (AID) de que trata o inciso I será aplicada exclusivamente no período de conclusão do curso, sob fiscalização e padronização da ANQUAL, sendo sua aprovação requisito curricular obrigatório para a obtenção do diploma. III – Habilitação por Conclusão (Dispensa): A aprovação na Avaliação Integrada de Desempenho (AID) e a conclusão do curso, atestada pela ANQUAL, dispensa o diplomado de qualquer outra prova, exame de suficiência ou avaliação externa para fins de registro profissional. IV – Fiscalizar as Exigências de Acesso: Fiscalizar e declarar a nulidade de atos administrativos de Conselhos de Fiscalização Profissional que: a) Criem ou mantenham exigências, provas ou exames de suficiência que dupliquem ou extrapolem a qualificação já aferida pela AID e pelo sistema de ensino. b) Caracterizem delegação de poder de controle da qualidade da formação para fins de exclusão do mercado de trabalho, prática esta reservada e exercida pelo Poder Público por meio da ANQUAL. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º A ANQUAL será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por 5 (cinco) Diretores, incluindo o Diretor-Presidente, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, com mandato fixo e vedada a recondução. Art. 8º O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento da ANQUAL, bem como sobre a destinação do pessoal do Ministério da Educação que será incorporado à Agência. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente: I – As previsões contidas nas leis que regem os Conselhos de Fiscalização Profissional que condicionam o registro e o exercício da profissão à aprovação em exame de suficiência, proficiência ou qualquer outra avaliação de conhecimento pós-diploma, como: a) O inciso IV do Art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), na parte em que exige a aprovação em Exame de Ordem para a inscrição como advogado. b) As disposições da Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1946 (Lei do CFC), ou de qualquer outra legislação que institua o Exame de Suficiência para o registro de Contabilista. II – Quaisquer outras leis, decretos, resoluções ou normas criadas ou que venham a ser criadas por entidades de classe ou pelo Poder Público que estabeleçam barreiras ao livre exercício profissional incompatíveis com os padrões de avaliação da ANQUAL e com o princípio da habilitação plena conferida pelo diploma. 📝 JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Senhores Parlamentares, O presente Projeto de Lei visa criar a Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL), uma autarquia federal sob regime especial, vinculada ao Ministério da Educação, para retomar a competência constitucional do Poder Público na avaliação da qualidade da educação profissional e restabelecer a segurança jurídica no acesso ao mercado de trabalho. I. A Crise Regulamentadora e a Insegurança Jurídica O Brasil possui um vasto conjunto de Conselhos de Fiscalização Profissional, e a maioria esmagadora dessas entidades cumpre rigorosamente o que preceitua a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especialmente seu Art. 48, que estabelece o diploma como o documento hábil para a habilitação profissional. Entretanto, essa obediência à Constituição Federal (CF) e à LDB está sendo crescentemente objeto de insegurança jurídica. Recentemente, assistimos a uma proliferação de legislações pontuais que instituíram Exames de Suficiência Pós-Diploma, criando barreiras inconstitucionais ao exercício de profissões, em clara delegação de competência que compete unicamente à União (Art. 22, XVI, CF) e ao Ministério da Educação (Arts. 205 a 209, CF). II. O Papel da Qualificação no Ciclo Profissional O cerne do problema reside na confusão entre Avaliação da Formação e Fiscalização do Exercício. É imperativo enfatizar que o exame de qualificação se faz necessário somente em período acadêmico. O ciclo de desenvolvimento profissional deve ser compreendido em dois estágios distintos e complementares: Primeiro Estágio (Obrigatório - Acadêmico): Onde ocorre a formação de base e o controle da qualidade. O Exame de Proficiência (Avaliação Integrada de Desempenho - AID), proposto pela ANQUAL, deve ser aplicado neste período, atestando que o diplomado atende ao padrão mínimo de conhecimento para atuar. Segundo Estágio (Facultativo - Profissional): Período que se inicia após a diplomação. O aprimoramento profissional passa a ser regido pelo aperfeiçoamento com a experiência, pela especialização e pela fiscalização ética e técnica dos Conselhos em relação à conduta, e não mais em relação ao conhecimento de base. Manter exames de suficiência após o diploma é ignorar o certificado de conclusão e impor uma dupla penalização, ferindo o direito fundamental ao trabalho e promovendo uma indesejável comercialização de cursos preparatórios que se aproveitam dessa insegurança. III. O Precedente da Lei do Médico e o Silêncio do Constituinte A necessidade de harmonizar o diploma com a habilitação profissional já encontrou respaldo na Lei nº 12.842/2013 (Lei do Exercício da Medicina), que, em atenção ao Art. 48 da LDB, determinou que a expressão "Bacharel em Medicina" (grau acadêmico) fosse substituída no diploma pela expressão "MÉDICO" (profissão). Este ato legislativo demonstra que, em cursos profissionalizantes, o grau acadêmico é inerente à profissão. A criação da ANQUAL segue esse espírito e, adicionalmente, respeita o silêncio proposital do Constituinte em não estabelecer entidade fiscalizadora compulsória para o advogado do Art. 133 da CF. Essa ausência visa blindar o profissional contra a compulsoriedade da associação, garantindo os direitos fundamentais previstos nos Artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal. Ao exigir a inscrição na OAB (entidade sui generis) como requisito para o exercício, o Estatuto da Advocacia transforma uma associação em um requisito legal compulsório. A função da ANQUAL é reverter essa situação: ao garantir que o Estado cumpra seu dever de avaliar a qualidade da formação (via AID), remove-se a única justificativa legal para o monopólio, restabelecendo a faculdade de associação do profissional. RJ,09122025G0905 LacerdaJornalistaJurídico 1)artigo 22 C/c 84, III, CF.

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