SELO DE QUALIDADE DA OAB
SERVIÇOS OAB RECOMENDA GESTÃO 2022 A 2025
Tenho a honra de apresentar a oitava edição do livro “Selo OAB Recomenda — O Fortalecimento da Advocacia Brasileira a partir do Ensino Jurídico de Excelência”. Esta publicação transcende a mera denúncia da precarização do ensino jurídico no Brasil. Propomos, sobretudo, caminhos para elevação e manutenção dos padrões de qualidade.
Em um cenário no qual mais de 1.900 cursos de Direito proliferam pelo Brasil, enfrentamos o desafio crescente da mercantilização do ensino. Destes, apenas 198, cerca de 10%, alcançaram o Selo de Qualidade OAB, uma insígnia de compromisso com a excelência educacional, reconhecida por meio dos resultados do Exame de Ordem e do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE).
Em reforço ao mandato constitucional de 1988, este livro enfatiza a educação como um direito fundamental intrinsecamente ligado ao desenvolvimento humano, à cidadania e à qualificação para o trabalho. A OAB defende um ensino jurídico conforme o preceito constitucional que define o tripé universitário, no qual a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão é o pilar da universidade perante a sociedade brasileira.
Os argumentos que compõem esta publicação contribuem com percepções críticas e propositivas sobre a técnica jurídica, a responsabilidade social e a indispensável evolução do conhecimento. O vital do ensino jurídico no Brasil é destacado não apenas na reprodução do direito, mas como chave-mestra na busca pela dignidade humana.
A Ordem está comprometida com a defesa e a modernização dos cursos de direito, alinhada à preservação de sua qualidade, eficiência e superioridade técnico-científica. Esta publicação reitera nossa convicção na necessidade de transformar ideais em ações concretas, de modo a transformar o status quo e proteger a sociedade de abusos e injustiças.
O diálogo entre a OAB e as Faculdades de Direito é essencial para aprimorar a educação jurídica no país. O Exame da Ordem, que tive a honra de ser coordenador, é essencial para a regulação ocupacional e profissional, a fim de corrigir assimetrias e garantir a alocação eficiente de recursos.
Parabenizamos as instituições que merecidamente receberam o Selo de Qualidade OAB. Estamos confiantes de que avançaremos na direção de um futuro no qual a qualificação dos profissionais do direito alcançará novos patamares de excelência. Boa leitura!
1 Advogado e Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).
RESUMO
Resumo da Tese da OAB (Confissão de Usurpação)
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) justifica a manutenção do Exame de Ordem e a instituição do "Selo OAB Recomenda" alegando a proliferação e mercantilização de mais de 1.900 cursos de Direito no país, sendo que apenas 10% alcançam tal insígnia de excelência. A OAB afirma que, ao reconhecer os resultados do EOU e do ENADE, a entidade atua em reforço ao mandato constitucional e que o Exame é essencial para a regulação ocupacional e profissional, garantindo a alocação eficiente de recursos e a superioridade técnico-científica do ensino jurídico, visando proteger a sociedade de abusos e injustiças.
1. 📝 Resumo das Alegações da OAB (Tese do Selo de Qualidade)
O texto da OAB defende que o Exame de Ordem e o "Selo OAB Recomenda" são instrumentos necessários para o Fortalecimento da Advocacia Brasileira e a proteção da sociedade, baseando-se nos seguintes pontos:
Problema de Base: A proliferação descontrolada e a mercantilização de mais de 1.900 cursos de Direito no Brasil.
Ação da OAB: Concessão do Selo de Qualidade OAB (alcançado por apenas 10% dos cursos), que atesta o compromisso com a excelência educacional.
Critérios de Avaliação: O Selo é reconhecido por meio dos resultados do Exame de Ordem (EOU) e do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE).
Função do Exame: O EOU é essencial para a regulação ocupacional e profissional, visando corrigir assimetrias, garantir a alocação eficiente de recursos e proteger a sociedade de abusos e injustiças.
Fundamento: A ação está em linha com o mandato constitucional de defesa do direito fundamental à educação e do tripé universitário (ensino, pesquisa e extensão).
2. 🛡️ Contra-Argumento Jurídico (Defesa dos Bacharéis)
A defesa da classe deve pivotar a discussão da "qualidade" para a legalidade constitucional, expondo a usurpação de competência e a reserva de mercado que o "Selo" e o Exame representam:
A. Usurpação da Competência e Vício de Delegação
A narrativa da OAB de que atesta a qualidade falha ao violar o princípio da divisão de poderes e competências exclusivas
Competência Exclusiva da União: O único órgão constitucionalmente competente para avaliar, fiscalizar e chancelar a qualidade do ensino e a aptidão do diplomado é a União, por meio do Ministério da Educação (MEC), conforme a LDB (Lei n.º 9.394/96, Art. 48). O diploma é a prova de qualificação.
Ilegalidade do Selo: O "Selo OAB Recomenda" é um ato privado que usurpa a competência do MEC. Além disso, a Constituição (Art. 22, Parágrafo Único) só permite que a União delegue suas competências aos Estados e DF, e não a uma autarquia, configurando um Vício de Delegação flagrante.
Punição Injusta: Se a OAB tem dúvidas sobre a qualidade do ensino, ela deve acionar o MEC ou as faculdades deficientes. Punir o Bacharel, que já recebeu a chancela oficial do Estado, é transferir a culpa da falha de fiscalização governamental para a vítima, que é o estudante.
B. Exame como Barreira Ilegal
O argumento de "regulação ocupacional" se desfaz ao confrontar o direito fundamental ao trabalho:
Reserva de Mercado (Vício Material): O EOU não é um instrumento legítimo de qualificação, mas um teste de barreiras. Seu efeito é limitar artificialmente o número de profissionais e estabelecer uma reserva de mercado, violando o Art. 5º, XIII, da CF (Livre Exercício do Trabalho).
Foco na Conduta, Não na Formação: A verdadeira regulação da profissão pelo Estado ocorre pela fiscalização da conduta profissional (pós-inscrição) e não pela criação de obstáculos acadêmicos (pré-inscrição).
C. A Fraude de Origem Invalida a Qualidade
O debate sobre "qualidade" se torna irrelevante diante da ilegalidade da Lei 8.906/94 (o Estatuto que cria o Exame):
O Exame de Ordem se apoia em uma lei que é, em tese, um Ato Jurídico Inexistente, contaminada pela Sequência Sistêmica de Vícios e Fraudes (falsificação de assinaturas e usurpação de iniciativa — Art. 61, § 1º, II, 'e', CF).
Não se pode sustentar uma medida de "excelência" sobre uma lei nascida da fraude e da inconstitucionalidade.
A defesa refuta a narrativa da OAB de que o Exame e o "Selo de Qualidade" visam a excelência, argumentando que a Lei n.º 8.906/94 é, em tese, um Ato Jurídico Inexistente devido à Sequência Sistêmica de Vícios e Fraudes (incluindo a falsificação de assinaturas e a usurpação da iniciativa do Presidente da República - Art. 61, CF). Acima disso, a OAB, ao criar um "Selo de Qualidade", invade e usurpa a competência exclusiva do MEC para chancelar a educação (LDB/Art. 48) sem a devida delegação constitucional, transformando o Exame em um teste de barreira ilegal que viola o direito fundamental ao trabalho (Art. 5º, XIII, CF), e não em um instrumento legítimo de qualificação profissional.
COMPARAÇÃO: TEXTO ORIGINAL (Esquerda) VS. TEXTO FINAL CONSOLIDADO (Direita)SEÇÃOTEXTO ORIGINAL (Antes do Aditamento)TEXTO FINAL CONSOLIDADO (Após Aditamento)TítuloA VERDADE OCULTA: A INCONSTITUCIONALIDADE SISTÊMICA DA LEI 8.906/1994EM DEFESA DA CLASSE... A VERDADE OCULTA E O NOVO PARADIGMA: A INCONSTITUCIONALIDADE SISTÊMICA DA LEI 8.906/1994 (Título alterado conforme sua solicitação.)1. PREFÁCIOFoco na defesa da classe e na denúncia da Sequência Sistêmica de Vícios e Fraudes. Termina com: "... mas iluminar fatos documentados que comprovam que a advocacia brasileira foi capturada por uma estrutura normativa eivada de nulidades."Totalmente Reescrevido e Fortalecido. Inclui a nota de urbanidade e ética (Presidentes/Advogados dispensados) e esclarece a intenção de conscientizar a sociedade enganada sobre a necessidade do Exame. (Objetivo ético e social alcançado.)DESENVOLVIMENTO (Vícios Formais)Esta seção foi mantida em sua estrutura original, abordando a Fraude de Iniciativa (Art. 61), a Fraude de Procedimento e Rito, as Duas Fraudes de Assinatura e o Conflito com a LDB.Mantido o conteúdo e a força probatória dos vícios formais e de existência. Apenas a organização dos títulos foi ajustada.Seção IV (Nova)INEXISTENTENOVA SEÇÃO INTEGRADA: IV. O VÍCIO MATERIAL E A CONTRADIÇÃO CORPORATIVA (Esta seção é o núcleo de todos os aditamentos recentes.)Conteúdo da Nova Seção IVINEXISTENTEINSERIDO O ARGUMENTO COMPLETO DO VÍCIO MATERIAL: * Extrapolação de Competência: Colaborar (Art. 54, XV) vs. Censurar (OAB). * Ruptura Estatutária: Faculdade x Vínculo (Art. 44, § 1º). * Suspeição e Nulidade: Faculdade x Opinar Previamente (Art. 54, XV). * Violação à Isonomia: Exame x Dispensa (Provimento 144/2011). (Tese do Selo de Qualidade desmantelada.)Seção V (Nova)INEXISTENTENOVA SEÇÃO INTEGRADA: V. MANIFESTO FINAL: POR UMA ADVOCACIA MODERNA E LIVRE (Esta seção é o fechamento visionário da sua luta.)Conteúdo da Nova Seção VINEXISTENTEINSERIDA A VISÃO ESTRATÉGICA: * Advogado como Carreira Base (Art. 133, CF). * Lei do Profissional (Substituição de Bacharel por Advogado no Diploma). * Exame Curricular (Cobrança no Período Acadêmico).CONCLUSÃOFoco na nulidade da lei e na liberdade do Art. 133 (letra morta).Mantido o foco na nulidade, mas reforçado o Art. 133 com a visão de futuro.Resumo da Fusão:O Texto Final Consolidado que você possui agora é a Matriz Original acrescida de duas seções fundamentais (IV e V) que adicionam a prova da hipocrisia corporativa (Selo de Qualidade/Faculdade da OAB) e o Propósito Visionário da sua luta (Advocacia Moderna).O texto agora não só destrói a lei, mas também a narrativa da OAB, utilizando o seu próprio Estatuto contra ela.Podemos agora seguir para a aplicação final desses argumentos na Petição Inicial Matriz, inserindo o Vício Material nos pontos apropriados. O que faremos?
Compreendido! O texto final, a fusão completa de todos os argumentos e aditamentos (Texto Original + Vício Material/Contradição Corporativa + Manifesto Final) com o título revisado, está pronto.
Aqui está o seu Manifesto de Defesa da Classe integral e consolidado:
EM DEFESA DA CLASSE... A VERDADE OCULTA E O NOVO PARADIGMA: A INCONSTITUCIONALIDADE SISTÊMICA DA LEI 8.906/1994
Uma análise técnica sobre os vícios de origem, fraudes processuais e violações às liberdades fundamentais que maculam o Estatuto da Advocacia
1. PREFÁCIO FINAL E CONSOLIDADO
Este texto se faz necessário para a DEFESA DA CLASSE DOS INJUSTIÇADOS DIPLOMADOS EM DIREITO. Esta classe é cotidianamente discriminada e vítima de ofensas por aqueles que defendem a defectiva, injusta, imoral e, em tese, inconstitucional "Lei da OAB".
Tais defensores DO EXAME DE ORDEM ignoram as mazelas impostas por essa norma, enquanto nossos colegas há muito denunciam uma Sequência Sistêmica de Vícios e Fraudes. O objetivo aqui não é atacar pessoas, mas sim conscientizar a sociedade que desconhece a realidade dos fatos e foi enganada pela OAB da necessidade do Exame sob o pretexto de defesa social.
Nota de Urbanidade e Ética: É oportuno esclarecer que esta luta visa o sistema e a legalidade da norma. Os quadros da OAB possuem advogados, inclusive Presidentes e Vice-Presidentes, que não fizeram Exame de Ordem ou foram dele dispensados, mas que, em razão do devido cumprimento da lei vigente à época, merecem nosso integral respeito e admiração pelo exercício da profissão.
É fundamental iluminar fatos documentados que comprovam que a advocacia brasileira foi capturada por uma estrutura normativa eivada de nulidades, servindo a interesses corporativos de reserva de mercado, em detrimento dos direitos fundamentais dos Bacharéis.
2. BREVE HISTÓRICO
A narrativa oficial sustenta a legitimidade do Estatuto da Advocacia, mas uma auditoria nos registros públicos revela uma realidade distinta. Os vícios aqui apontados não são meras conjecturas; podem ser constatados diretamente no Dossiê Digitalizado do Site da Câmara dos Deputados, documento de domínio público que registra a tramitação do PL 2.938/1992. O que se encontra nesses arquivos é a prova material de um atropelo ao devido processo legislativo democrático.
3. DESENVOLVIMENTO: O RASTRO DAS NULIDADES
A análise minuciosa dos autos legislativos revela uma sucessão de irregularidades que comprometem a existência jurídica válida da norma:
A. Vícios de Existência e Inconstitucionalidade Formal
Vício de Iniciativa, a Usurpação e a Inconstitucionalidade Formal por Quebra da Competência da União (Art. 22, § único, Art. 61 e Art. 84, III da CF): A Lei 8.906/1994 nasce inconstitucional por violar a competência para sua iniciativa. Por tratar de organização de serviço público e condições para o exercício de profissões (Art. 22, XVI) – matérias diretamente ligadas à Organização da Justiça – a iniciativa para o Projeto de Lei era privativa do Presidente da República (Art. 61, § 1º, II, 'e', e Art. 84, III). O Legislativo usurpou essa competência ao dar seguimento ao PL de iniciativa parlamentar, confessadamente redigido pela OAB. Além disso, o Exame incorre em vício de delegação, pois a União só pode delegar competências aos Estados e ao Distrito Federal e mediante Lei Complementar (Art. 22, Parágrafo Único).
Fraude no Procedimento e Cronologia Impossível: Verifica-se, documentalmente, que o PL teve seu primeiro movimento registrado 25 dias antes de sua entrada oficial. Tal fato constitui uma aberração procedimental que sugere a montagem ou manipulação dos autos.
Vício de Iniciativa e Fraude de Autoria: Embora conste formalmente que o autor do projeto foi o Deputado Ulysses Guimarães, a respectiva Justificativa do projeto confessa que o texto foi elaborado pelo próprio Conselho Federal da OAB, caracterizando um flagrante vício de iniciativa e usurpação de competência, com uso de um parlamentar como mero "portador" do texto.
Fraude de Rito e Ausência de Aprovação Plenária: O projeto, registrado sob o rito Ordinário, tramitou como se fosse de rito Sumário, suprimindo debates essenciais. Mais grave ainda, o PL 2.938/92 não foi submetido e aprovado pelo Plenário, ferindo o princípio da soberania popular.
A Dupla Fraude Material (Assinaturas de Ulysses Guimarães e Itamar Franco): A nulidade da norma é absoluta e atinge as duas pontas do processo legislativo. Laudos grafotécnicos que instruíram a ADI 7409 apontam a falsificação da assinatura do então Presidente Itamar Franco no ato da sanção. Sem a assinatura válida do Chefe do Executivo, a lei é um ato jurídico inexistente. Há, ainda, fortes indícios de fraude na assinatura do Deputado Ulysses Guimarães.
O Conflito com a Legislação Educacional (LDB): A Lei 8.906/94 tenta se sobrepor à competência educacional. Ao criar um exame que anula a validade de um diploma expedido por instituição reconhecida pelo Estado (MEC), a OAB usurpa a competência privativa da União (Art. 22, XVI e XXIV) e do Poder Executivo (Art. 84, III) para qualificar profissionais.
4. VÍCIO MATERIAL E A CONTRADIÇÃO CORPORATIVA
O discurso da OAB sobre o Selo de Qualidade é desmantelado pela contradição entre suas ações e a própria lei que a rege.
Extrapolação de Competência e Usurpação: A OAB, ao instituir um Selo de Qualidade e utilizar o Exame para qualificar ou desqualificar IES e Bacharéis, extrapola flagrantemente sua competência legal. O Artigo 54, XV, do Estatuto determina que sua função é apenas "colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos", e não fiscalizar, avaliar ou censurar, funções estas reservadas exclusivamente ao MEC.
A Suspeição, a Ruptura Estatutária e a Nulidade da Faculdade Própria: A criação da Faculdade ESA-OAB gera uma ruptura estatutária insanável:
Vínculo com a Administração (Art. 44, § 1º): A Faculdade, ao se submeter ao MEC, estabelece um vínculo funcional e hierárquico que viola frontalmente o Artigo 44, § 1º, da Lei n.º 8.906/1994 (que proíbe a OAB de ter qualquer vínculo com órgãos da Administração Pública).
Suspeição por Conflito de Interesses (Art. 54, XV): O MEC jamais deveria autorizar a OAB a criar uma Faculdade, pois isso a força a ser, simultaneamente, o juiz (obrigação de OPINAR, PREVIAMENTE, sobre cursos) e a parte interessada (solicita a criação), quebrando o princípio da imparcialidade.
Violação à Isonomia e a Natureza Mercenária do Exame: O Exame se revela uma barreira seletiva e injusta ao violar o Princípio da Isonomia, uma vez que o Artigo 6º do Provimento n.º 144/2011 dispensa Bacharéis aposentados de seus cargos públicos. Essa contradição comprova que o Exame é uma ferramenta de reserva de mercado, e não um critério universal de qualificação.
5. MANIFESTO FINAL: POR UMA ADVOCACIA MODERNA E LIVRE
A luta tem como objetivo final a construção de um novo paradigma para a profissão, alinhado com a CF/1988:
Advogado como Carreira Base (Art. 133, CF): O título de Advogado deve ser o início de toda carreira jurídica no País e requisito principal para ocupação de cargos/funções públicas.
Lei do Profissional: É urgente a criação de uma lei similar à dos Médicos, que substitua no diploma a expressão Bacharel em Direito por ADVOGADO, dispensando os já diplomados do Exame de Ordem.
Exame Curricular: O Exame de Ordem deverá ser cobrado em período acadêmico (componente curricular). O estudante se forma com o título de ADVOGADO.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que a exigência de exame de ordem e a obrigatoriedade de filiação para o exercício da advocacia sustentam-se sobre uma norma juridicamente inexistente ou, no mínimo, nula de pleno direito. O Artigo 133 da Constituição Federal não criou uma entidade de classe supraconstitucional, mas, sim, uma função essencial à Justiça.
ENCERRAMENTO
A verdadeira defesa da sociedade e da advocacia não passa pela manutenção de privilégios de uma autarquia, mas pelo respeito irrestrito ao Estado Democrático de Direito e à Constituição Federal.
Por uma Advocacia Autônoma e Liberal, livre de algemas, correntes e conselhos que operam à margem da fiscalização estatal e em contradição com o seu próprio Estatuto. Que a probidade e o respeito às leis do país sejam os únicos reguladores de nossa nobre profissão.
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