⚖️ O Vício Formal da Lei da OAB e a Antítese da Medicina: A Fraude Legislativa que Viola a Isonomia Constitucional Prefácio: A Discriminação Silenciosa e a Queda do Diploma O curso de Direito é, paradoxalmente, o único a não oferecer uma profissão predeterminada em seu título, permanecendo a qualificação plena suspensa. Essa situação viola o Princípio da Isonomia (Art. 5, caput, da CF). Em contraste, a classe médica, por meio da Lei nº 13.270/2016, obteve reconhecimento legal que veda a expressão "bacharel em medicina", garantindo que conste em seu diploma a profissão Médico(a), em atendimento ao Art. 48 da LDB. Todos os profissionais liberais, incluindo o bacharel em Direito, deveriam ter esse mesmo direito. A luta pela Isonomia e pela dignidade profissional começa com o desmascaramento da fraude legislativa que criou o regime do Exame de Ordem, esvaziando a certificação de qualificação profissional. Desenvolvimento I: O Paradoxo Legal – A Prova Cabal da Lei nº 13.270/2016 A Lei nº 13.270/2016 é o precedente legal inatacável que prova que o diploma deve ser o título profissional, confrontando a falácia de que o MEC e os Conselhos possuem competências totalmente distintas: 1. A Regra da Habilitação Automática (LDB) O Art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB - Lei nº 9.394/96) estabelece que o diploma possui validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. A força probatória é dada pela certificação do Estado (MEC). 2. A Fusão Legal na Medicina A Lei nº 13.270/2016 formalizou a união do grau acadêmico com o título profissional no documento, vedando o termo acadêmico "bacharel": Lei nº 13.270, DE 13 DE ABRIL DE 2016: “Art. 6. A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido... vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’.” (NR) Conclusão: O Legislador confirmou que o grau acadêmico é o próprio título profissional, tornando irrazoável a existência de uma segunda prova classificatória, como ocorre na Advocacia. A tese da separação de competências (MEC vs. Conselho) cai por terra diante dessa lei. Desenvolvimento II: O Vício de Iniciativa – Fraude Formal na Lei da OAB A principal fragilidade da exigência do Exame de Ordem reside na inconstitucionalidade formal da Lei que a criou, a Lei nº 8.906/1994, que nasceu de uma má-fé legislativa por vício de iniciativa: 1. A Usurpação de Competência A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), ao dispor sobre condições para o exercício e a organização da profissão (incluindo o Exame Obrigatório), deveria ter sido proposta, imperativamente, pelo Presidente da República. Vício Documental: O projeto que deu origem à lei (PL 2938/1992) foi de Iniciativa Parlamentar (Deputado Ulysses Guimarães). Violação Constitucional: Isso configura usurpação de competência privativa da União para legislar sobre a matéria, em flagrante desrespeito aos Arts. 22, XVI e 84, III da Constituição Federal. O ato legislativo nascido com vício formal em sua origem é, pela jurisprudência do STF, nulo de pleno direito e imprescritível. 2. A Prevaricação Institucional e a Isonomia Ferida O silêncio do STF (no RE 603.583) ao não analisar o vício de iniciativa formal da Lei da OAB, somado à desídia do MEC em não impetrar uma ADI, configura uma prevaricação silenciosa. Isso perpetua a violação ao Princípio da Isonomia (Art. $5^\circ$, caput, CF), pois concede um salvo-conduto à OAB, permitindo o tratamento desigual entre bacharéis em Direito e bacharéis em Medicina, esvaziando a função educacional de qualificação do MEC e ferindo a dignidade profissional. Conclusão: A Ausência de Lógica e o Imperativo da Nulidade A exigência do Exame de Ordem, além de configurar irrazoabilidade legislativa ao negar a força do diploma (LDB), repousa sobre uma Lei nula de pleno direito por vício de iniciativa. A manutenção de regimes duplos — onde a Medicina tem o título profissional automático (Lei 13.270/2016) e o Direito enfrenta uma barreira de acesso ilegalmente imposta — afronta a Isonomia e a Liberdade de Filiação (Art. 5, XX e Art. 8, V, da CF), que não obriga a permanência de filiados a entidades de classe. Encerramento: O Caminho da Reação e a Restauração do Diploma O vício de iniciativa formal na Lei nº 8.906/1994 constitui um argumento de inconstitucionalidade que não prescreve. É fundamental provocar o Judiciário (via Controle Difuso de Constitucionalidade) para que a nulidade seja reconhecida (Efeito Ex Tunc), permitindo a restauração do diploma de Direito como prova de habilitação e a inscrição direta nos quadros da OAB, em plena isonomia com as demais profissões liberais. RJ031120252G2309 LacerdaJornalistaJurídico RJ031120252G2309 LacerdaJornalistaJurídico

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