⚖️ DEBATEs Jurídicos ⚖️ Objeto: Comentário do Dr. Elias Silva. "Elias Silva Lacerda Novaes é o seguinte estudei por 5 anos, mais 2 de pós, fora as extensões. Passai no exame no 4 ano. A minha universidade UNIP uma merda eu fui estudar sozinho. Agora chega de vitimismo, um desembargador é que m em muitos. Enfim aos que querem ser advogado no mínimo. Vão estudar!" (Grifou-se) RESUMO TESE CENTRAL (FUNDAMENTOS DA INDIGNAÇÃO): O Provimento OAB nº 144/2011 desvia de sua finalidade regulamentar (Art. 8º, IV, Lei nº 8.906/94), caracterizando usurpação normativa ao criar dispensas (Art. 6º) e antecipações (Art. 7º) do Exame de Ordem sem amparo legal, tornando a exigência pós-diploma seletiva e relativa. FUNDAMENTOS JURÍDICOS: A OAB é incompetente para fiscalizar a Educação Superior (LDB), cujo diploma já confere valor inequívoco da qualificação profissional, tornando o Exame pós-graduação uma duplicação ilegal (Art. 5º, XIII, da CF/88). REIVINDICAÇÃO: Aplicação do Princípio da Isonomia com a classe médica (Lei nº 13.270/2016), exigindo a alteração legislativa para que a profissão de ADVOGADO seja conferida diretamente no diploma de Bacharel em Direito, defendendo que todo bacharel é advogado. ILEGALIDADE PÓS-DIPLOMA E A USURPAÇÃO COMO FUNDAMENTO DA ISONOMIA Prezado Dr. Elias Silva, Agradecemos o seu testemunho e a persistência no debate. A tese do nosso grupo é estratégica: a OAB utilizou o Provimento nº 144/2011 para desviar sua finalidade regulamentar, criando dispensas e privilégios ilegais. EXIGIMOS A ISONOMIA UTILIZANDO ESSA PRÓPRIA USURPAÇÃO COMO BASE DE DIREITO, em nome dos Princípios da LEGALIDADE e da ISONOMIA. PREFÁCIO: A JUSTIFICATIVA PARA A MUDANÇA DE PARADIGMA JURÍDICO Breve histórico: A OAB sempre menoscabou o ensino jurídico, o diploma, as IES e o MEC para justificar a permanência do exame de ordem, tanto que teve a audácia de criar selo de padrão qualidade (COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO), tomando como referência o índice de aprovação no Exame de Ordem e, além disso, mesmo contrariando o § 1º do artigo 44, LOAB criou Faculdade de Direito (SEM SUBORDINAÇÃO AO MEC?) para provar que possui maior competência didática do que as IES. Todavia, será que o diploma da faculdade de direito constará a profissão de advogado? Será que seus estudantes ficaram isentos da prova do exame de ordem? MÉRITO A pergunta é, se não há previsão legal, por que a OAB concedeu ao estudante de Direito o beneplácito de fazer exame de ordem, bem como dispensar bacharéis aposentados em cargos públicos, também sem previsão legal? Por que estudante de Direito não tem a mesma prerrogativa dos demais estudantes de sair da faculdade com a profissão previamente definida. Quem estuda Engenharia deixa de ser bacharel em Engenharia para ser Engenheiro, idem para Medicina, etc. O presente debate não se limita a contestar um mero instrumento de avaliação; ele ataca um ERRO CRASSO TRADICIONAL do sistema brasileiro que viola o Princípio da Isonomia e o valor constitucional do diploma. O Provimento nº 144/2011 da OAB permite que o estudante seja aprovado no Exame de Ordem antes de se formar, demonstrando que a barreira técnica, se necessária, é superada precocemente. No entanto, exige que o bacharel aguarde o diploma para atuar, criando uma RETENÇÃO ARTIFICIAL E INJUSTA. Diante da comprovação de que o Exame Pós-Diploma é RELATIVO (dispensado a autoridades) e ANTECIPÁVEL (prestado por estudantes), a tese a seguir exige a MUDANÇA DE PARADIGMA: o filtro, se houver, deve ocorrer ANTES DA DIPLOMAÇÃO, garantindo que o bacharel em direito saia da universidade com a profissão de ADVOGADO, em paridade de condições com a classe médica. Este texto é a JUSTIFICATIVA LEGAL E ESTRATÉGICA para o fim da ilegalidade seletiva e a implementação da Isonomia. 1. O PARADOXO DA ILEGALIDADE: A EXIGÊNCIA RELATIVA E SELETIVA O Provimento foi criado apenas para regulamentar o Exame de Ordem (Art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/94), mas a OAB agiu como legislador, em flagrante desrespeito à LEGALIDADE. A conduta administrativa revela o uso da ilegalidade para fins seletivos, abrangendo os Artigos 6º e 7º do Provimento: Ilegalidade para Estudantes (Art. 7º): O Provimento permite Exame a estudantes, em contradição com o Art. 8º, II da Lei Federal, que exige o DIPLOMA. Ilegalidade para Autoridades (Art. 6º): O Provimento CRIA DISPENSAS PARA AUTORIDADES BACHARÉIS EM DIREITO APOSENTADAS, SEM AMPARO NA LEI Nº 8.906/94. Conclusão da Usurpação: A OAB, ao conceder o título a quem NÃO PRESTOU O EXAME, prova que para ser Advogado NÃO É NECESSÁRIO SER APROVADO NO EXAME DE ORDEM. Essa exigência é RELATIVA e varia de acordo com o status do postulante. A Regra para Diplomados: O diplomado é o único a quem a OAB nega a aplicação da mesma "flexibilidade" ilegal. 2. CONFUSÃO JURÍDICA, INCOMPETÊNCIA E O VALOR INEQUÍVOCO DO DIPLOMA O Provimento da OAB cria uma CONFUSÃO INTENCIONAL ao desautorizar a certificação do Estado. Diplomação é Prova Legal: A expressão BACHAREL EM DIREITO no diploma SIGNIFICA QUE HOUVE DIPLOMAÇÃO e cumprimento dos requisitos legais da LDB (Lei 9.394/1996). Incompetência da OAB: A OAB NÃO TEM COMPETÊNCIA para avaliar qualificar fiscalizar a Educação Superior. Compete ao PODER PÚBLICO atestar a qualificação profissional. Segundo a CF: É o Poder Público que tem como uma das finalidades manter o padrão de qualidade na Educação Profissionalizante. Destarte, a União/MEC é a mãe de todas as profissões liberais, sem exceção, cfe. artigos 205 a 209 recepcionados pelos artigos 2, 43, II, 48 e 53 da Lei 9394/1996. Logo, é a LDB a única lei que preenche os requisitos do inciso XIII, do artigo 5, CF. Valor Inequívoco (LDB): Segundo o Art. 43, II, e Art. 48 da LDB, o diploma faz PROVA INEQUÍVOCA, tornando a exigência do Exame de Ordem uma DUPLICAÇÃO ILEGAL E DESNECESSÁRIA, em contrariedade ao Art. 5º, XIII da CF/88 (Livre Exercício Profissional). 3. A REIVINDICAÇÃO ESTRATÉGICA: ISONOMIA BASEADA NO MODELO LEGISLATIVO DA MEDICINA Diante da usurpação e da violação à Legalidade, aplicamos o ditado popular para exigir a Justiça: "PAU QUE BATE EM CHICO DEVE BATER NO FRANCISCO." Fim da Ilegalidade Seletiva Pós-Diploma: Se a OAB USURPA A COMPETÊNCIA para conceder dispensas, exigimos as MESMAS PRERROGATIVAS DE DISPENSA para o bacharel diplomado. O filtro deve ser realizado SOMENTE ANTES DA DIPLOMAÇÃO. Isonomia com a Classe Médica (Modelo Legal): A Lei nº 13.270/2016 (que confere o título de "médico" diretamente no diploma, vedando "bacharel em Medicina") não foi estendida ao Direito. ESSA DISTINÇÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E O ART. 5º, XIII, DA CF/88. Reivindicação: Por Princípio de Isonomia, exigimos a criação de uma lei similar que determine a substituição da expressão BACHAREL EM DIREITO por ADVOGADO NO DIPLOMA. 4. CONCLUSÃO FINAL: MUDANÇA DE PARADIGMA, LIBERDADE E POLITICAGEM A diferença de tratamento entre os egressos do Direito e os da Medicina – onde os ESTUDANTES DE MEDICINA SAEM DA FACULDADE COM A PROFISSÃO DE MÉDICO, ENQUANTO OS DE DIREITO SAEM SEM PROFISSÃO – é um ERRO CRASSO TRADICIONAL que viola a lógica e o bom senso. O controle excessivo da OAB é uma violação do espírito constitucional: Liberdade Institucional da Advocacia: O Constituinte, na Seção III ("Da Advocacia"), ao contrário do que ocorre com a ADVOCACIA PÚBLICA, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, NÃO INDICOU ENTIDADE DE CLASSE ADVOGADO. Essa omissão é PROPOSITAL, garantindo a LIBERDADE DE ATUAÇÃO do Advogado (Art. 133 da CF/88). Restrição ao Livre Exercício: A profissão autônoma liberal não foi criada para ser subordinada a nenhum Conselho ou Sindicato de forma a restringir o livre exercício. Fundamentos: Art. 5º, XIII, XX, Art. 8º, V, Art. 170, IV, §§ do Art. 5º C/c Artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. O filtro pós-diploma se sustenta em uma gestão de ilegalidades que usurpa a competência do Poder Público e confirma que A DIFERENÇA ENTRE O BACHAREL EM DIREITO E O ADVOGADO É UMA QUESTÃO DE POLITICAGEM E PRIVILÉGIO, E NÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. Por isso, defendemos que TODO BACHAREL É ADVOGADO. Convidamos Vossa Excelência, Dr. Elias Silva, a liderar esta Ação Judicial e a pressão legislativa. Atenciosamente, RJ181120252G1025⚖️⚖️ LacerdaJornalistaJurídico DEBATES JURÍDICOS ⚖️ DEBATES JURÍDICOS ⚖️ Objeto: Comentário do Dr. Elias Silva. "Elias Silva Lacerda Novaes é o seguinte estudei por 5 anos, mais 2 de pós, fora as extensões. Passai no exame no 4 ano. A minha universidade UNIP uma merda eu fui estudar sozinho. Agora chega de vitimismo, um desembargador é que m em muitos. Enfim aos que querem ser advogado no mínimo. Vão estudar!" (Grifou-se) RESUMO: EXAME DE ORDEM DA OAB. VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE E ISONOMIA. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO À CLASSE MÉDICA. TESE CENTRAL(FUNDAMENTOS DA INDIGNAÇÃO):: O Provimento OAB nº 144/2011 desvia de sua finalidade regulamentar (Art. 8º, IV, Lei nº 8.906/94), caracterizando usurpação normativa ao criar dispensas (Art. 6º) e antecipações (Art. 7º) do Exame de Ordem sem amparo legal, tornando a exigência pós-diploma seletiva e relativa. FUNDAMENTOS JURÍDICOS: A OAB é incompetente para fiscalizar a Educação Superior (LDB), cujo diploma já confere valor inequívoco da qualificação profissional, tornando o Exame pós-graduação uma duplicação ilegal (Art. 5º, XIII, da CF/88). REIVINDICAÇÃO: Aplicação do Princípio da Isonomia com a classe médica (Lei nº 13.270/2016), exigindo a alteração legislativa para que a profissão de ADVOGADO seja conferida diretamente no diploma de Bacharel em Direito, defendendo que todo bacharel é advogado. ILEGALIDADE PÓS-DIPLOMA E A USURPAÇÃO COMO FUNDAMENTO DA ISONOMIA Tese Central: O PROVIMENTO Nº 144/2011 VIOLA SUA FINALIDADE. A OAB UTILIZA A USURPAÇÃO NORMATIVA PARA CRIAR PRIVILÉGIOS, E EXIGIMOS O FIM DA ILEGALIDADE SELETIVA PÓS-DIPLOMA POR ISONOMIA COM A CLASSE MÉDICA: BACHAREL EM DIREITO SUBSTITUÍDO POR ADVOGADO NO DIPLOMA. Prezado Dr. Elias Silva, Agradecemos o seu testemunho e a persistência no debate. A tese do nosso grupo é estratégica: a OAB utilizou o Provimento nº 144/2011 para desviar sua finalidade regulamentar, criando dispensas e privilégios ilegais. EXIGIMOS A ISONOMIA UTILIZANDO ESSA PRÓPRIA USURPAÇÃO COMO BASE DE DIREITO, em nome dos Princípios da LEGALIDADE e da ISONOMIA. PREFÁCIO: A JUSTIFICATIVA PARA A MUDANÇA DE PARADIGMA JURÍDICO Breve histórico: A OAB sempre menoscabou o ensino jurídico, o diploma, as IES e o MEC para justificar a permanência do exame de ordem, tanto que teve a audácia de a criar selo de padrão qualidade (COMPÊNCIA DO PODER PÚBLICO), tomando como referência o índice de aprovação no exame de exame de ordem e, além disso, mesmo contrariando o § 1º do artigo 44, LOAB criou Faculdade de Direito (SEM SUBORDINAÇÃO AO MEC?) para provar que possui maior competência didática do que as IES. Todavia, será que o diploma da faculdade de direito constará a profissão de advogado? Será que seus estudantes ficaram isentos da prova do exame de ordem? MÉRITO A pergunta é, se não há previsão legal, por que a OAB concedeu ao estudante de Direito o beneplácito de fazer exame de ordem, bem como dispensar bacharéis aposentados em cargos públicos, também sem previsão legal? Por que estudante de Direito não tem a mesma prerrogativa dos demais estudantes de sair da faculdade com a profissão previamente definida. Quem estuda Engenharia deixa de ser bacharel em Engenharia para ser Engenheiro, idem para Medicina, etc. O presente debate não se limita a contestar um mero instrumento de avaliação; ele ataca um ERRO CRASSO TRADICIONAL do sistema brasileiro que viola o Princípio da Isonomia e o valor constitucional do diploma. O Provimento nº 144/2011 da OAB permite que o estudante seja aprovado no Exame de Ordem antes de se formar, demonstrando que a barreira técnica, se necessária, é superada precocemente. No entanto, exige que o bacharel aguarde o diploma para atuar, criando uma RETENÇÃO ARTIFICIAL E INJUSTA. Diante da comprovação de que o Exame Pós-Diploma é RELATIVO (dispensado a autoridades) e ANTECIPÁVEL (prestado por estudantes), a tese a seguir exige a MUDANÇA DE PARADIGMA: o filtro, se houver, deve ocorrer ANTES DA DIPLOMAÇÃO, garantindo que o bacharel em direito saia da universidade com a profissão de ADVOGADO, em paridade de condições com a classe médica. Este texto é a JUSTIFICATIVA LEGAL E ESTRATÉGICA para o fim da ilegalidade seletiva e a implementação da Isonomia. 1. O PARADOXO DA ILEGALIDADE: A EXIGÊNCIA RELATIVA E SELETIVA O Provimento foi criado apenas para regulamentar o Exame de Ordem (Art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/94), mas a OAB agiu como legislador, em flagrante desrespeito à LEGALIDADE. A conduta administrativa revela o uso da ilegalidade para fins seletivos, abrangendo os Artigos 6º e 7º do Provimento: Ilegalidade para Estudantes (Art. 7º): O Provimento permite Exame a estudantes, em contradição com o Art. 8º, II da Lei Federal, que exige o DIPLOMA. Ilegalidade para Autoridades (Art. 6º): O Provimento CRIA DISPENSAS PARA AUTORIDADES BACHARÉIS EM DIREITO APOSENTADAS, SEM AMPARO NA LEI Nº 8.906/94. Conclusão da Usurpação: A OAB, ao conceder o título a quem NÃO PRESTOU O EXAME, prova que para ser Advogado NÃO É NECESSÁRIO SER APROVADO NO EXAME DE ORDEM. Essa exigência é RELATIVA e varia de acordo com o status do postulante. A Regra para Diplomados: O diplomado é o único a quem a OAB nega a aplicação da mesma "flexibilidade" ilegal. 2. CONFUSÃO JURÍDICA, INCOMPETÊNCIA E O VALOR INEQUÍVOCO DO DIPLOMA O Provimento da OAB cria uma CONFUSÃO INTENCIONAL ao desautorizar a certificação do Estado. Diplomação é Prova Legal: A expressão BACHAREL EM DIREITO no diploma SIGNIFICA QUE HOUVE DIPLOMAÇÃO e cumprimento dos requisitos legais da LDB (Lei 9.394/1996). Incompetência da OAB: A OAB NÃO TEM COMPETÊNCIA para avaliar qualificar fiscalizar a Educação Superior. Compete ao PODER PÚBLICO atestar a qualificação profissional. Segundo a CF: É o Poder Público que tem como uma das finalidades manter o padrão de qualidade na Educação Profissionalizante. Destarte, a União/MEC é a mãe de todas as profissões liberais, sem exceção, cfe. artigos 205 a 209 recepcionados pelos artigos 2, 43, II, 48 e 53 da Lei 9394/1996. Logo, é a LDB a única lei que preenche os requisitos do inciso XIII, do artigo 5, CF. Valor Inequívoco (LDB): Segundo o Art. 43, II, e Art. 48 da LDB, o diploma faz PROVA INEQUÍVOCA, tornando a exigência do Exame de Ordem uma DUPLICAÇÃO ILEGAL E DESNECESSÁRIA, em contrariedade ao Art. 5º, XIII da CF/88 (Livre Exercício Profissional). 3. A REIVINDICAÇÃO ESTRATÉGICA: ISONOMIA BASEADA NO MODELO LEGISLATIVO DA MEDICINA Diante da usurpação e da violação à Legalidade, aplicamos o ditado popular para exigir a Justiça: "PAU QUE BATE EM CHICO DEVE BATER NO FRANCISCO." Fim da Ilegalidade Seletiva Pós-Diploma: Se a OAB USURPA A COMPETÊNCIA para conceder dispensas, exigimos as MESMAS PRERROGATIVAS DE DISPENSA para o bacharel diplomado. O filtro deve ser realizado SOMENTE ANTES DA DIPLOMAÇÃO. Isonomia com a Classe Médica (Modelo Legal): A Lei nº 13.270/2016 (que confere o título de "médico" diretamente no diploma, vedando "bacharel em Medicina") não foi estendida ao Direito. ESSA DISTINÇÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E O ART. 5º, XIII, DA CF/88. Reivindicação: Por Princípio de Isonomia, exigimos a criação de uma lei similar que determine a substituição da expressão BACHAREL EM DIREITO por ADVOGADO NO DIPLOMA. 4. CONCLUSÃO FINAL: MUDANÇA DE PARADIGMA, LIBERDADE E POLITICAGEM A diferença de tratamento entre os egressos do Direito e os da Medicina – onde os ESTUDANTES DE MEDICINA SAEM DA FACULDADE COM A PROFISSÃO DE MÉDICO, ENQUANTO OS DE DIREITO SAEM SEM PROFISSÃO – é um ERRO CRASSO TRADICIONAL que viola a lógica e o bom senso. O controle excessivo da OAB é uma violação do espírito constitucional: Liberdade Institucional da Advocacia: O Constituinte, na Seção III ("Da Advocacia"), ao contrário do que ocorre com a ADVOCACIA PÚBLICA, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, NÃO INDICOU ENTIDADE DE CLASSE ADVOGADO. Essa omissão é PROPOSITAL, garantindo a LIBERDADE DE ATUAÇÃO do Advogado (Art. 133 da CF/88). Restrição ao Livre Exercício: A profissão autônoma liberal não foi criada para ser subordinada a nenhum Conselho ou Sindicato de forma a restringir o livre exercício. Fundamentos: Art. 5º, XIII, XX, Art. 8º, V, Art. 170, IV, §§ do Art. 5º C/c Artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. O filtro pós-diploma se sustenta em uma gestão de ilegalidades que usurpa a competência do Poder Público e confirma que A DIFERENÇA ENTRE O BACHAREL EM DIREITO E O ADVOGADO É UMA QUESTÃO DE POLITICAGEM E PRIVILÉGIO, E NÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. Por isso, defendemos que TODO BACHAREL É ADVOGADO. Convidamos Vossa Excelência, Dr. Elias Silva, a liderar esta Ação Judicial e a pressão legislativa. Atenciosamente, RJ181120252G1005⚖️⚖️ LacerdaJornalistaJurídico Tese Central: O PROVIMENTO Nº 144/2011 VIOLA SUA FINALIDADE. A OAB UTILIZA A USURPAÇÃO NORMATIVA PARA CRIAR PRIVILÉGIOS, E EXIGIMOS O FIM DA ILEGALIDADE SELETIVA PÓS-DIPLOMA POR ISONOMIA COM A CLASSE MÉDICA: BACHAREL EM DIREITO SUBSTITUÍDO POR ADVOGADO NO DIPLOMA. Prezado Dr. Elias Silva, Agradecemos o seu testemunho e a persistência no debate. A tese do nosso grupo é estratégica: a OAB utilizou o Provimento nº 144/2011 para desviar sua finalidade regulamentar, criando dispensas e privilégios ilegais. EXIGIMOS A ISONOMIA UTILIZANDO ESSA PRÓPRIA USURPAÇÃO COMO BASE DE DIREITO, em nome dos Princípios da LEGALIDADE e da ISONOMIA. 🖋️ PREFÁCIO: A JUSTIFICATIVA PARA A MUDANÇA DE PARADIGMA JURÍDICO O presente debate não se limita a contestar um mero instrumento de avaliação; ele ataca um ERRO CRASSO TRADICIONAL do sistema brasileiro que viola o Princípio da Isonomia e o valor constitucional do diploma. O Provimento nº 144/2011 da OAB permite que o estudante seja aprovado no Exame de Ordem antes de se formar, demonstrando que a barreira técnica, se necessária, é superada precocemente. No entanto, exige que o bacharel aguarde o diploma para atuar, criando uma retenção artificial e injusta. Diante da comprovação de que o Exame Pós-Diploma é relativo (dispensado a autoridades) e antecipável (prestado por estudantes), a tese a seguir exige a mudança de paradigma: o filtro, se houver, deve ocorrer antes da diplomação, garantindo que o bacharel em direito saia da universidade com a profissão de Advogado, em paridade de condições com a classe médica. Este texto é a justificativa legal e estratégica para o fim da ilegalidade seletiva e a implementação da Isonomia. 1. O PARADOXO DA ILEGALIDADE: A EXIGÊNCIA RELATIVA E SELETIVA O Provimento foi criado apenas para regulamentar o Exame de Ordem (Art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/94), mas a OAB agiu como legislador, em flagrante desrespeito à LEGALIDADE. A conduta administrativa revela o uso da ilegalidade para fins seletivos, abrangendo os Artigos 6º e 7º do Provimento: Ilegalidade para Estudantes (Art. 7º): O Provimento (norma inferior) permite Exame a estudantes, em contradição com o Art. 8º, II da Lei Federal, que exige o DIPLOMA. Ilegalidade para Autoridades (Art. 6º): O Provimento CRIA DISPENSAS PARA AUTORIDADES BACHARÉIS EM DIREITO APOSENTADAS, SEM AMPARO NA LEI Nº 8.906/94. Conclusão da Usurpação: A OAB, ao conceder o título a quem NÃO PRESTOU O EXAME, prova que para ser Advogado NÃO É NECESSÁRIO SER APROVADO NO EXAME DE ORDEM. Essa exigência é RELATIVA e varia de acordo com o status do postulante. A Regra para Diplomados: O diplomado é o único a quem a OAB nega a aplicação da mesma "flexibilidade" ilegal. 2. CONFUSÃO JURÍDICA, INCOMPETÊNCIA E O VALOR INEQUÍVOCO DO DIPLOMA O Provimento da OAB cria uma CONFUSÃO INTENCIONAL ao desautorizar a certificação do Estado. Diplomação é Prova Legal: A expressão BACHAREL EM DIREITO no diploma SIGNIFICA QUE HOUVE DIPLOMAÇÃO e cumprimento dos requisitos legais da LDB (Lei 9.394/1996). Incompetência da OAB: A OAB NÃO TEM COMPETÊNCIA para fiscalizar a Educação Superior. Compete ao PODER PÚBLICO atestar a qualificação profissional. Valor Inequívoco (LDB): Segundo o Art. 43, II, e Art. 48 da LDB, o diploma faz PROVA INEQUÍVOCA, tornando a exigência do Exame de Ordem uma DUPLICAÇÃO ILEGAL E DESNECESSÁRIA, em contrariedade ao Art. 5º, XIII da CF/88 (Livre Exercício Profissional). 3. A REIVINDICAÇÃO ESTRATÉGICA: ISONOMIA BASEADA NO MODELO LEGISLATIVO DA MEDICINA Diante da usurpação e da violação à Legalidade, aplicamos o ditado popular para exigir a Justiça: "PAU QUE BATE EM CHICO DEVE BATER NO FRANCISCO." Fim da Ilegalidade Seletiva Pós-Diploma: Se a OAB USURPA A COMPETÊNCIA para conceder dispensas, exigimos as MESMAS PRERROGATIVAS DE DISPENSA para o bacharel diplomado. O filtro deve ser realizado SOMENTE ANTES DA DIPLOMAÇÃO. Isonomia com a Classe Médica (Modelo Legal): A Lei nº 13.270/2016 (que confere o título de "médico" diretamente no diploma, vedando "bacharel em Medicina") não foi estendida ao Direito. Essa distinção viola o Princípio da ISONOMIA e o Art. 5º, XIII, da CF/88. Reivindicação: Por Princípio de Isonomia, exigimos a criação de uma lei similar que determine a substituição da expressão BACHAREL EM DIREITO por ADVOGADO NO DIPLOMA. 4. CONCLUSÃO FINAL: MUDANÇA DE PARADIGMA, LIBERDADE E POLITICAGEM A diferença de tratamento entre os egressos do Direito e os da Medicina – onde os ESTUDANTES DE MEDICINA SAEM DA FACULDADE COM A PROFISSÃO DE MÉDICO, ENQUANTO OS DE DIREITO SAEM SEM PROFISSÃO – é um ERRO CRASSO TRADICIONAL que viola a lógica e o bom senso. O controle excessivo da OAB é uma violação do espírito constitucional: Liberdade Institucional da Advocacia: O Constituinte, na Seção III ("Da Advocacia"), ao contrário do que ocorre com a ADVOCACIA PÚBLICA, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, NÃO INDICOU ENTIDADE DE CLASSE ADVOGADO. Essa omissão é PROPOSITAL, garantindo a liberdade de atuação do Advogado (Art. 133 da CF/88). Restrição ao Livre Exercício: A profissão autônoma liberal não foi criada para ser subordinada a nenhum Conselho ou Sindicato de forma a restringir o livre exercício (Art. 5º, XX). O filtro pós-diploma se sustenta em uma gestão de ilegalidades que usurpa a competência do Poder Público e confirma que A DIFERENÇA ENTRE O BACHAREL EM DIREITO E O ADVOGADO É UMA QUESTÃO DE POLITICAGEM E PRIVILÉGIO, E NÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. Por isso, defendemos que TODO BACHAREL É ADVOGADO. Convidamos Vossa Excelência, Dr. Elias Silva, a liderar esta Ação Judicial e a pressão legislativa. Atenciosamente, RJ171120252G2359 LacerdaJornalistaJurídico 🖋️ PREFÁCIO: A JUSTIFICATIVA PARA A MUDANÇA DE PARADIGMA JURÍDICO O presente debate não se limita a contestar um mero instrumento de avaliação; ele ataca um ERRO CRASSO TRADICIONAL do sistema brasileiro que viola o Princípio da Isonomia e o valor constitucional do diploma. O Provimento nº 144/2011 da OAB permite que o estudante seja aprovado no Exame de Ordem antes de se formar, demonstrando que a barreira técnica, se necessária, é superada precocemente. No entanto, exige que o bacharel aguarde o diploma para atuar, criando uma retenção artificial e injusta. Diante da comprovação de que o Exame Pós-Diploma é relativo (dispensado a autoridades) e antecipável (prestado por estudantes), a tese a seguir exige a mudança de paradigma: o filtro, se houver, deve ocorrer antes da diplomação, garantindo que o bacharel em direito saia da universidade com a profissão de Advogado, em paridade de condições com a classe médica. Este texto é a justificativa legal e estratégica para o fim da ilegalidade seletiva e a implementação da Isonomia. ⚖️ DEBATE JURÍDICO: ILEGALIDADE PÓS-DIPLOMA E A USURPAÇÃO COMO FUNDAMENTO DA ISONOMIA Tese Central: O PROVIMENTO Nº 144/2011 VIOLA SUA FINALIDADE. A OAB UTILIZA A USURPAÇÃO NORMATIVA PARA CRIAR PRIVILÉGIOS, E EXIGIMOS O FIM DA ILEGALIDADE SELETIVA PÓS-DIPLOMA POR ISONOMIA COM A CLASSE MÉDICA: BACHAREL EM DIREITO SUBSTITUÍDO POR ADVOGADO NO DIPLOMA. Prezado Dr. Elias Silva, Agradecemos o seu testemunho e a persistência no debate. A tese do nosso grupo é estratégica: a OAB utilizou o Provimento nº 144/2011 para desviar sua finalidade regulamentar, criando dispensas e privilégios ilegais. EXIGIMOS A ISONOMIA UTILIZANDO ESSA PRÓPRIA USURPAÇÃO COMO BASE DE DIREITO, em nome dos Princípios da LEGALIDADE e da ISONOMIA. 1. O PARADOXO DA ILEGALIDADE: A EXIGÊNCIA RELATIVA E SELETIVA O Provimento foi criado apenas para regulamentar o Exame de Ordem (Art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/94), mas a OAB agiu como legislador, em flagrante desrespeito à LEGALIDADE. A conduta administrativa revela o uso da ilegalidade para fins seletivos, abrangendo os Artigos 6º e 7º do Provimento: Ilegalidade para Estudantes (Art. 7º): O Provimento (norma inferior) permite Exame a estudantes, em contradição com o Art. 8º, II da Lei Federal, que exige o DIPLOMA. Ilegalidade para Autoridades (Art. 6º): O Provimento CRIA DISPENSAS PARA AUTORIDADES BACHARÉIS EM DIREITO APOSENTADAS, SEM AMPARO NA LEI Nº 8.906/94. Conclusão da Usurpação: A OAB, ao conceder o título a quem NÃO PRESTOU O EXAME, prova que para ser Advogado NÃO É NECESSÁRIO SER APROVADO NO EXAME DE ORDEM. Essa exigência é RELATIVA e varia de acordo com o status do postulante. A Regra para Diplomados: O diplomado é o único a quem a OAB nega a aplicação da mesma "flexibilidade" ilegal. 2. CONFUSÃO JURÍDICA, INCOMPETÊNCIA E O VALOR INEQUÍVOCO DO DIPLOMA O Provimento da OAB cria uma CONFUSÃO INTENCIONAL ao desautorizar a certificação do Estado. Diplomação é Prova Legal: A expressão BACHAREL EM DIREITO no diploma SIGNIFICA QUE HOUVE DIPLOMAÇÃO e cumprimento dos requisitos legais da LDB (Lei 9.394/1996). Incompetência da OAB: A OAB NÃO TEM COMPETÊNCIA para fiscalizar a Educação Superior. Compete ao PODER PÚBLICO atestar a qualificação profissional. Valor Inequívoco (LDB): Segundo o Art. 43, II, e Art. 48 da LDB, o diploma faz PROVA INEQUÍVOCA, tornando a exigência do Exame de Ordem uma DUPLICAÇÃO ILEGAL E DESNECESSÁRIA, em contrariedade ao Art. 5º, XIII da CF/88 (Livre Exercício Profissional). 3. A REIVINDICAÇÃO ESTRATÉGICA: ISONOMIA BASEADA NO MODELO LEGISLATIVO DA MEDICINA Diante da usurpação e da violação à Legalidade, aplicamos o ditado popular para exigir a Justiça: "PAU QUE BATE EM CHICO DEVE BATER NO FRANCISCO." Fim da Ilegalidade Seletiva Pós-Diploma: Se a OAB USURPA A COMPETÊNCIA para conceder dispensas, exigimos as MESMAS PRERROGATIVAS DE DISPENSA para o bacharel diplomado. O filtro deve ser realizado SOMENTE ANTES DA DIPLOMAÇÃO. Isonomia com a Classe Médica (Modelo Legal): A Lei nº 13.270/2016 (que confere o título de "médico" diretamente no diploma, vedando "bacharel em Medicina") não foi estendida ao Direito. Essa distinção viola o Princípio da ISONOMIA e o Art. 5º, XIII, da CF/88. Reivindicação: Por Princípio de Isonomia, exigimos a criação de uma lei similar que determine a substituição da expressão BACHAREL EM DIREITO por ADVOGADO NO DIPLOMA. 4. CONCLUSÃO FINAL: MUDANÇA DE PARADIGMA, LIBERDADE E POLITICAGEM A diferença de tratamento entre os egressos do Direito e os da Medicina – onde os ESTUDANTES DE MEDICINA SAEM DA FACULDADE COM A PROFISSÃO DE MÉDICO, ENQUANTO OS DE DIREITO SAEM SEM PROFISSÃO – é um ERRO CRASSO TRADICIONAL que viola a lógica e o bom senso. O controle excessivo da OAB é uma violação do espírito constitucional: Liberdade Institucional da Advocacia: O Constituinte, na Seção III ("Da Advocacia"), ao contrário do que ocorre com a ADVOCACIA PÚBLICA, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, NÃO INDICOU ENTIDADE DE CLASSE ADVOGADO. Essa omissão é PROPOSITAL, garantindo a liberdade de atuação do Advogado (Art. 133 da CF/88). Restrição ao Livre Exercício: A profissão autônoma liberal não foi criada para ser subordinada a nenhum Conselho ou Sindicato de forma a restringir o livre exercício (Art. 5º, XX). O filtro pós-diploma se sustenta em uma gestão de ilegalidades que usurpa a competência do Poder Público e confirma que A DIFERENÇA ENTRE O BACHAREL EM DIREITO E O ADVOGADO É UMA QUESTÃO DE POLITICAGEM E PRIVILÉGIO, E NÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. Por isso, defendemos que TODO BACHAREL É ADVOGADO. Convidamos Vossa Excelência, Dr. Elias Silva, a liderar esta Ação Judicial e a pressão legislativa. Atenciosamente, RJ171120252G2359 LacerdaJornalistaJurídico Resposta ao Dr. Elias Silva: A Luta pela Isonomia do Diploma (PL n 2426/2007) Prezado Dr. Elias Silva, Agradecemos o seu testemunho e a persistência no debate. O seu exemplo, embora pessoal, é o ponto de partida para a nossa crítica à legalidade do sistema. 1. O Mérito Pessoal e a Ilegalidade da Aprovação Reiteramos o nosso reconhecimento ao seu esforço individual ("Vão estudar!"). Contudo, sua aprovação no 4º ano expõe a fragilidade normativa e a ILEGALIDADE do sistema: Conflito Legal de Hierarquia: A Lei n 8.906/1994 exige o diploma para a inscrição (Lei Federal). Sua aprovação precoce só foi possível por meio de um Provimento (n 144/2011), um ato de hierarquia inferior que atua em confronto direto com a própria Lei, comprovando a discricionariedade ilegal da OAB e a fragilidade do filtro. Estabelece o artigo 7º, do mencionado provimento: § 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso. (NR. Ver Provimento 156/2013) Todavia, o Provimento é contraditório, veja o que diz o artigo anterior (confirmando a exigência final do diploma): Art. 6º A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n. 8.906/1994. Além disso, a lei determina (artigo 8º) o seguinte requisito: II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; O fato de sua aprovação ser possível por meio de uma norma infralegal (Provimento) em contradição direta com a Lei Federal (Estatuto) configura a prova cabal de que a exigência do EOAB é mantida por meio de uma flagrante ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA. 2. Nossa Pretensão: A Isonomia pela Dispensa (Uso dos Parágrafos do Art. 7 como Analogia) A luta deste grupo, alinhada ao PL n 2426/2007, é pela extinção do Exame de Ordem pós-diploma. Se a OAB tem a prerrogativa de flexibilizar o filtro (de forma ilegal), nossa demanda é que essa prerrogativa seja usada para: Dispensa Imediata dos Já Diplomados: Por analogia e em razão do Princípio da Isonomia, a OAB deve dispensar o exame dos já diplomados, assim como faz com outras categorias e situações previstas nos parágrafos do Art. 7º e no § 1º do Art. 6º do Provimento n 144/2011: O Art. 7º e seus parágrafos demonstram que a OAB já gerencia o exame com flexibilidade, permitindo a prestação: Art. 7º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. § 1º É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB. § 2º Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado na forma prevista no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso. (NR. Ver Provimento 156/2013) Alternativa Acadêmica: Exigir que o EOAB seja aplicado, no máximo, durante o período acadêmico (antes da diplomação), como ocorreu no seu caso, para que o bacharel se forme já apto. Diante da discricionariedade já exercida, a Isonomia exige que o filtro seja extinto para os já formados ou transferido integralmente para o período acadêmico. 3. A Prova DefinitIVA: A Inconstitucionalidade Insanável da Lei n 8.906/1994 e a Indignação O filtro pós-diploma é inconstitucional por violar a Isonomia, a competência do Estado e, principalmente, por apresentar vícios insanáveis na sua origem: O Limite do Julgamento do STF: É fundamental registrar que, embora o STF tenha validado a exigência do exame no RE n 603.583, o fez apenas à luz do Art. 5º, XIII, da CF/88 (livre exercício profissional) e da Lei n 8.906/1994. O Tribunal não julgou a Lei n 8.906/1994 integralmente; não houve ADI nesse sentido, nem controle difuso analisando seus vícios formais. Além disso, o dispositivo do Art. 5º, XIII, não pode ser interpretado isoladamente, devendo ser lido e interpretado juntamente com os Artigos 205 e 209 da CF/88 (que tratam do sistema educacional) e os Artigos 2º, 43, II, 48 e 53 da Lei n 9.394/1994 (LDB), os quais foram recepcionados e que conferem valor legal ao diploma. Vícios de Constitucionalidade (Insanáveis e Imprescritíveis): A Lei n 8.906/1994 que delega poderes à OAB para qualificar a profissão de Advogado possui vícios formais que tornam o Exame inconstitucional. Tais vícios são insanáveis e imprescritíveis, sendo eles: Vício de Delegação (Art. 22, Parágrafo Único, CF): A OAB não é Estado ou Distrito Federal, e o repasse desse poder de qualificação não ocorreu por meio da Lei Complementar exigida, configurando delegação viciada. Vício de Iniciativa (Art. 22, XVI e Art. 84, III, CF): A regulação das condições para o exercício profissional foi proposta em usurpação da competência de iniciativa privativa do Presidente da República. O rito foi quebrado, diferentemente do Estatuto anterior (Lei n 4.215/1963), que foi apresentado pelo Executivo. Precedentes do STF e Fraude: A jurisprudência do STF é farta em Acórdãos que invalidaram mais de vinte leis com o mesmo fundamento contra a Lei da OAB: Usurpação e Vício de Iniciativa. Além disso, a Lei possui vícios de tramitação e fraudes de assinaturas (Ulysses Guimarães e Presidente da República), comprovados em dossiês da Câmara e do STF que instruíram a ADI 7409 (arquivada sem julgamento de mérito). A Lei do Médico como Paradigma de Isonomia (e Proposta para o Direito): A Lei n 13.270/2016 assegura que o grau acadêmico corresponde à profissão, na forma da Lei, estabelecendo um precedente de isonomia. Esta Lei substituiu no diploma a expressão 'Bacharel em Medicina' por 'Médico'. Nossa luta é que, por isonomia, a expressão 'Bacharel em Direito' seja substituída por 'Advogado' no diploma do profissional já apto. LEI N 13.270, DE 13 DE ABRIL DE 2016. “Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido... vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’.” (NR) Discriminação e Indignação: Sua aprovação precoce, Dr. Elias, é o exemplo factual de que a OAB pode gerir o exame de forma diferente. Nossa luta é para que essa gestão respeite a Isonomia e o valor do diploma, acabando com o filtro pós-graduação. Conclui-se que o filtro pós-diploma viola a Isonomia constitucional ao desautorizar a certificação do Estado e impor uma barreira inexistente para outras profissões, como a Medicina. Por sermos probos e conscientes da profunda inconstitucionalidade e dos vícios de origem da Lei n 8.906/1994, os membros deste grupo sentem-se profundamente constrangidos e ofendidos de tentar ser aprovados em uma prova que consideram ilegal. Portanto, a resposta não é simplesmente: "Vão estudar!". Reiteramos nosso respeito e a importância de seu testemunho. Convidamos Vossa Excelência, Dr. Elias Silva, a juntar-se à nossa causa. Esperamos mover uma Ação Judicial contra essa Lei, pois, conforme dito popularmente, "o pau que bate em Chico bate também em Francisco". O maior problema é encontrar um advogado com coragem para enfrentar a OAB e o sistema. Sua aprovação precoce, combinada com a sua persistência no debate, demonstra a capacidade jurídica necessária para advogar em favor dos nossos membros diplomados, injustiçados pela manutenção da Lei n 8.906/1994. Atenciosamente, RJ171120252G2359 LacerdaJornalistaJurídico

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