0 PETIÇÃO INICIAL VERSÃO NOVEMBRO.
Compreendido. Mantenho a integridade total do rascunho da Petição Inicial, com todas as adaptações e fundamentações inseridas.
A Petição Final, com o título adaptado, a inversão da ordem dos vícios, a fundamentação completa do Vício de Delegação (Art. 22, Parágrafo Único da CF), o enquadramento no Art. 22, XVI, e a inclusão da invasão à competência educacional (Arts. 205 a 209 da CF), permanece salva abaixo, pronta para o seu retorno.
🏛️ PETIÇÃO INICIAL MODELO N.º 1 – VERSÃO NOVEMBRO (VERSÃO FINAL E COMPLETA)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (INSCRIÇÃO NA OAB) C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE LEI E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ARGUIÇÃO DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E TUTELA DE URGÊNCIA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA [Vara Federal] DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE [Cidade/UF]
[NOME COMPLETO DO AUTOR], nacionalidade, estado civil, Bacharel em Direito, portador do CPF/ME n.º [CPF], RG n.º [RG], residente e domiciliado na Rua n.º [Endereço], Bairro, Cidade/UF, CEP: [CEP], e-mail: [e-mail], por seu advogado que a esta subscreve (Procuração Anexa), com endereço profissional no rodapé, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Pedido Liminar), com fulcro no Art. 300 do CPC, e demais previsões legais, consubstanciada em:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (INSCRIÇÃO NA OAB) C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE LEI E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ARGUIÇÃO DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E TUTELA DE URGÊNCIA
em face de:
UNIÃO FEDERAL (Pessoa Jurídica de Direito Público Interno), representada pela Advocacia-Geral da União – AGU, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Lote 10, Brasília/DF, CEP: 70090-900;
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) (Autarquia Federal da União), representado pela Advocacia-Geral da União – AGU, com sede no Bloco L, Esplanada dos Ministérios, Brasília/DF, CEP: 70047-900;
CÂMARA DOS DEPUTADOS (Órgão Legislativo Federal), representada por seu Presidente, com sede na Praça dos Três Poderes, Palácio do Congresso Nacional, Eixo Monumental, Brasília/DF, CEP: 70160-900;
SENADO FEDERAL (Órgão Legislativo Federal), representado por seu Presidente, com sede na Praça dos Três Poderes, Palácio do Congresso Nacional, Eixo Monumental, Brasília/DF, CEP: 70160-900;
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) – CONSELHO FEDERAL (Serviço Social Autônomo), representada por seu Presidente, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 05, Lote 1, Bloco M, Brasília/DF, CEP: 70070-934.
Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas, atribuindo à causa o valor de R$ [Valor da Causa].
I. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
Da Legitimidade Ativa: O Autor é maior, capaz, Bacharel em Direito devidamente diplomado, sendo parte legítima por ter sido diretamente impedido de exercer sua profissão (Art. 5º, XIII, da CF) por força de uma lei que se alega nula (Lei n.º 8.906/1994).
Da Legitimidade Passiva (Litisconsórcio Necessário): A presente ação exige a formação de Litisconsórcio Passivo Necessário (Art. 114, CPC) para abranger todas as entidades envolvidas na matéria.
II. DOS FATOS
O Autor concluiu o curso de Bacharelado em Direito na Instituição [Nome da Instituição] em [Mês/Ano], estando apto e qualificado, pela chancela do MEC, a exercer a profissão, conforme o Art. 48 da Lei n.º 9.394/1996 (LDB).
Submeteu-se ao Exame de Ordem Unificado (EOU) da OAB nas edições [Edições do Exame] e foi reprovado, sendo impedido de obter a inscrição definitiva e de exercer a Advocacia.
O impedimento é causado pela exigência de um exame previsto em lei que é manifestamente ilegal e inconstitucional em sua origem.
O impedimento concreto do Autor é imposto pela própria Lei n.º 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB. Esta lei estabelece que o exercício da atividade de advocacia e a denominação de "Advogado" são privativos da OAB (Arts. 3º e 44), a qual é definida pela lei como um serviço público. A lei impõe ainda que a aprovação no Exame de Ordem é um requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB (Art. 8º, IV), configurando o ato restritivo ora questionado.
III. DO DIREITO
III. A. DA NULIDADE DE PLENO DIREITO POR VÍCIO DE DELEGAÇÃO E VÍCIO DE INICIATIVA (AÇÃO ANULATÓRIA)
A Lei n.º 8.906/1994 é triplamente inconstitucional, atingida primariamente por um vício material e orgânico de delegação de poder de Estado, por invasão da competência educacional e, subsidiariamente, por um vício formal de iniciativa insanável, o que impõe a sua declaração de nulidade no âmbito deste Controle Difuso de Constitucionalidade.
Do Vício de Delegação (Vício Material/Orgânico): Fundamentação Principal
A inconstitucionalidade principal reside no fato de que a Lei n.º 8.906/1994 delegou indevidamente à OAB uma competência restritiva de acesso à profissão, em frontal violação aos limites constitucionais da União para este ato.
Matéria e Competência (Enquadramento Legal): O Estatuto da OAB versa sobre a ORGANIZAÇÃO e as CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO da profissão de Advogado. Ambas as matérias estão reservadas à competência legislativa privativa da União (Art. 22, inciso XVI, CF).
Proibição e Limite Constitucional de Delegação: O Art. 22, Parágrafo Único, da CF é taxativo e exaustivo ao dispor sobre a possibilidade de descentralização dessa competência, estabelecendo que a União somente pode delegar esta função:
Por meio de Lei Complementar (instrumento);
Aos Estados e ao Distrito Federal (destinatário).
Violação Direta: Ao atribuir o poder de aplicar o Exame de Ordem (Art. 8º, IV) à OAB, que possui natureza de Serviço Social Autônomo (não é Estado/DF) e por meio de Lei Ordinária (Lei n.º 8.906/1994), a União agiu fora de sua permissão constitucional. A delegação é nula porque a União não poderia outorgar esse poder à OAB, à luz do Art. 22, Parágrafo Único, da CF.
Invasão da Competência Educacional: A exigência do Exame de Ordem usurpa a competência constitucional do Poder Público na área educacional (Arts. 205 a 209 da CF), que define o ensino superior. O diploma, emitido por instituição de ensino reconhecida e fiscalizada pelo Ministério da Educação (MEC), é a prova legal e constitucional da formação e qualificação profissional (Art. 48 da LDB). A OAB, ao reavaliar a qualificação já atestada pelo Estado, subverte o sistema educacional.
Conclusão do Vício: A delegação violou frontalmente o Parágrafo Único do Art. 22 da CF e o sistema educacional da União, tornando o Art. 8º, IV, materialmente inconstitucional.
Do Vício de Iniciativa (Usurpação do Poder Executivo): Fundamentação Secundária
O vício formal consiste na usurpação de competência entre Poderes, pois a lei foi criada com a iniciativa errada.
A matéria de organização e condições para o exercício de profissões (Art. 22, XVI, CF) tem a iniciativa legislativa reservada e privativa do Chefe do Poder Executivo Federal (Art. 84, inciso III, c/c Art. 61, § 1º, I, "e", da CF).
O Projeto de Lei (PL) n.º 2.938/1992 foi de iniciativa parlamentar, configurando flagrante usurpação de competência do Poder Executivo e ferindo o Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da CF).
Da Consequência: Nulidade Absoluta e Imprescritibilidade:
Todos os vícios (delegação, invasão de competência e iniciativa) geram inconstitucionalidade insanável e resultam na nulidade absoluta (ex tunc) do ato normativo.
Da Imprescritibilidade e Insanabilidade (Celso Antônio Bandeira de Mello): “O ato nulo jamais se convalida." (Ver Referência n.º 1)
Dos Efeitos Retroativos (Ex Tunc) (Maria Sylvia Zanella Di Pietro): A anulação, por desconformidade com a lei em suas origens, produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (ex tunc)." (Ver Referência n.º 2)
Vício Agravado por Fraude: A nulidade é agravada pelas supostas fraudes nas assinaturas (laudos grafotécnicos acostados à ADI 7409/2023).
III. B. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A SUBSTITUIÇÃO DO REQUISITO
A nulidade da Lei n.º 8.906/1994 impõe à OAB a obrigação de fazer a inscrição do Autor.
Qualificação Legal (LDB): O Art. 48 da Lei n.º 9.394/1996 (LDB) confere ao diploma validade nacional como prova da formação recebida, sendo este o requisito que deve substituir o Art. 8º, IV.
III. C. DA REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS
Dano Moral: Requer compensação de R$ [Valor do Dano Moral].
Dano Material (Emergente): Requer o ressarcimento dos custos diretos (taxas e cursos), totalizando R$ [Total do Dano Emergente].
Lucros Cessantes: Requer a condenação ao pagamento do que o Autor razoavelmente deixou de lucrar, a ser apurado em liquidação de sentença, com estimativa inicial de R$ [Valor Estimado dos Lucros Cessantes].
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto e comprovado, requer a Vossa Excelência:
A. Da Tutela de Urgência (Pedido Liminar)
A Concessão da Medida Liminar (Tutela de Urgência), para determinar à OAB a imediata inscrição do Autor como Advogado em seus quadros, com base nos Arts. 43, II, e 48 da LDB.
B. Do Processo e Citações
A Declaração (Art. 319, VII, CPC) de que o Autor NÃO TEM INTERESSE na realização de audiência de conciliação.
A Citação de todos os Réus.
A Intimação do Ministério Público Federal.
C. Do Mérito (Pedidos Principais)
O acolhimento do incidente de declaração de inconstitucionalidade para, incidentalmente, declarar a NULIDADE DE PLENO DIREITO da Lei n.º 8.906/1994 (ou, alternativamente, a nulidade do inciso IV, do Art. 8º).
A procedência do pedido principal para impor à OAB a OBRIGAÇÃO DE FAZER a inscrição definitiva do Autor, utilizando os Artigos 43, II, e 48 da LDB como requisito legal.
D. Da Reparação dos Danos
A Condenação dos Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por Danos Morais, Danos Materiais (Emergentes) e Lucros Cessantes.
E. Provas e Sucumbência
A produção de todas as provas em direito admitidas.
A condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Valor da Causa: Dá-se à causa o valor de R$ [Valor da Causa] para fins fiscais e de alçada.
Nestes termos, pede deferimento.
[Local, Data]
[Advogado(a)] [OAB n.º]
NOTAS DE RODAPÉ / REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS (Para Formatação Final)
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2023, p. 504.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 290.
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