OAB DA MEDICINA - EXAME DE ORDEM A REPLICAÇÃO DO MAL: O PROJETO "OAB DA MEDICINA" (PL 2294/2024) COMO EXTENSÃO DA USURPAÇÃO DO DIPLOMA (Supremacia Constitucional) Prefácio: O Diploma Soberano e a Contaminação da Reserva de Mercado A história da Advocacia no Brasil demonstra que o único e soberano requisito para o exercício profissional, desde 1827, sempre foi a formação acadêmica certificada pelo Estado (o Diploma). O modelo de filtro de suficiência obrigatório, pioneiramente perpetrado pela OAB (Lei 8.906/1994), e posteriormente replicado no Conselho Federal de Contabilidade (CFC), agora busca contaminar o Conselho Federal de Medicina (CFM) por meio do PL 2294/2024. Este movimento não é um esforço pela qualidade, mas sim uma manobra sistemática para transferir a responsabilidade da fiscalização e da qualificação, que é do Poder Público, para as corporações privadas, sob o pretexto de crise na educação. O Art.5∘, XIII, da CF/88, que rege o acesso às profissões, deve ser interpretado em harmonia com os Arts.205 a 209, que definem a função do Estado (MEC) na qualificação. O modelo de Exame de Suficiência, portanto, ataca a Supremacia da Constituição Federal e configura uma indevida reserva de mercado. Desenvolvimento: A Cadeia de Competência Estatal – Da Capacidade à Qualificação 1. O Vício Extrínseco na Replica do Mal: O PL 2294/2024 Contém o Mesmo VíCIO de Iniciativa da Lei 8.906/1994 O PL 2294/2024 reproduz o mesmo vício de iniciativa que já inquina a Lei da OAB, tornando-se, desde sua concepção, um projeto inconstitucionalmente viciado: Matéria de Trabalho e Atribuições de Órgão Público: O projeto trata de uma condição obrigatória para o exercício profissional e afeta a organização de autarquias (CRMs). Violação do Art. 84, III, c/c Art. 61, I, d da CF: O projeto, que atende à demanda das entidades de classe (CFM) e não do Executivo, não foi iniciado pelo Presidente da República, cuja prerrogativa é legislar sobre a organização da administração pública e matéria de trabalho. A autoria parlamentar de uma lei que institui uma barreira profissional obrigatória e afeta a competência do MEC e a atuação de Conselhos repete o vício extrínseco que deve ser combatido. 2. A Usurpação do MEC e a Inversão da Soberania Constitucional (Arts. 205 a 209) O argumento dos Conselhos de que a prova para o registro é diferente da avaliação do curso (MEC/Enamed) é insustentável e agride a Supremacia Constitucional: Função Constitucional do MEC/Estado: O Art.205 da CF/88 estabelece o Direito à Educação, visando a "qualificação para o trabalho", como dever do Estado. Os Arts.205 a 209 atribuem ao Poder Público a competência total e irrestrita para avaliar, fiscalizar e qualificar o ensino, que culmina no Diploma. É a própria Constituição que estabelece ser competência exclusiva do Poder Público avaliar e qualificar o ensino profissionalizante. Exceção de Delegação (Parágrafo Único, Art. 22): O Art.22 da CF/88 confere à União competência privativa para legislar sobre condições para o exercício das profissões (XVI). O Parágrafo Único permite que a União AUTORIZE os Estados a legislarem, por meio de Lei Complementar. Não existe, em toda a Constituição, qualquer exceção ou delegação que autorize Conselhos Profissionais ou Autarquias a exercerem o poder de qualificação e de legislar sobre as condições de acesso ao trabalho. Insistência Inconstitucional: Parlamentares insistem em criar leis que delegam o poder de qualificação a corporações, violando diretamente a regra constitucional da competência privativa da União (Art.22), a soberania do MEC (Arts.205 a 209) e a Cláusula Pétrea da Isonomia. Conclusão: Violação das Cláusulas Pétreas e do Modelo Econômico Constitucional A replicação do modelo "OAB" para a Medicina é um ataque frontal a múltiplos fundamentos e direitos pétreos, o que demonstra a inconstitucionalidade material do filtro de suficiência: A. Violação do Princípio da Isonomia e da Livre Iniciativa Princípio da Isonomia (Art.5∘, caput): O Exame de Suficiência cria uma distinção arbitrária e não razoável, submetendo o Bacharel em Direito ou em Medicina a um regime de qualificação mais oneroso e excludente do que a vasta maioria dos demais profissionais liberais, tratando-os de forma desigual perante o mercado de trabalho. Livre Concorrência (Art.170): O filtro de suficiência atua como uma barreira de entrada no mercado de trabalho, restringindo o número de profissionais e, consequentemente, a concorrência. Isso configura uma reserva de mercado que contraria o modelo econômico constitucional, baseado na livre iniciativa e concorrência. B. Coação à Associação e Restrição de Direitos Fundamentais Liberdade de Associação (Art.5∘, XX): Ao exigir a aprovação no exame como condição para o exercício profissional, a OAB e o CFM (se o PL for aprovado) violam a liberdade de se "associar ou permanecer associado". A filiação à entidade é imposta como um pedágio para o Direito ao Trabalho. Liberdade de Sindicatização (Art.8∘, V): O Exame interfere no direito fundamental de o profissional optar pela sindicalização e organização de classe. Dignidade da Pessoa Humana (Art.1∘, III) e Direito ao Trabalho (Art.6∘): Ao impedir o profissional diplomado pelo Estado de exercer sua profissão, cerceia-se a única fonte de sustento do indivíduo, transferindo a responsabilidade da má-formação das Instituições (MEC) para a parte mais frágil (o recém-formado). Encerramento: O Único Caminho é a Supremacia Constitucional e a Extinção da Contaminação A solução para a má qualidade da formação não reside em transferir a responsabilidade para os Conselhos, que estão sendo contaminados pela lógica da reserva de mercado da OAB. O caminho mais lógico, constitucional e eficaz seria que o MEC assumisse a responsabilidade total e irrestrita de conduzir a qualificação de qualquer profissão liberal, SEM EXCEÇÃO, consoante o que estabelece os Arts.205 a 209 da CF, em estrito cumprimento ao Art.5∘, XIII. A ideia aqui é o restabelecimento do princípio da isonomia do caput do Art.5∘ da CF, que aos poucos está se distanciando por falta de fiscalização nas Comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) para cumprimento das regras constitucionais. O PL 2294/2024 e o modelo do Exame de Ordem da OAB são a prova de que a transferência do poder de qualificação do Estado (MEC) para as Corporações resulta na criação de barreiras ilegítimas e na violação da Supremacia da Constituição Federal. A anulação da lei viciada e o reconhecimento do Diploma como única prova de qualificação profissional é o único caminho para extirpar a Origem do Mal e restaurar a ordem, a isonomia constitucional e o Direito ao Trabalho. RJ131020251G1246 LacerdaJornalistaJurídico

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog