O Principal é Seguido pelo Acessório: A Tese da Inconstitucionalidade da Lei nº 8.906/1994 e do Exame de Ordem da OAB Prefácio No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603.583, que trata sobre o Exame de Ordem, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão que gerou intensas controvérsias. O foco principal da parte autora era a arguição da inconstitucionalidade do Provimento da OAB que regulamenta o Exame, com fundamento no Artigo 84, IV da Constituição Federal, que trata da competência privativa do Presidente da República para sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir DECRETOS e regulamentos para sua fiel execução. Outro ponto levantado pelo autor era a violação do Artigo 5º, XIII da CF (livre exercício profissional). Todavia, o STF entendeu que a Lei nº 8.906/1994 preenchia o requisito estabelecido no Art. 5º, XIII (requisito legal para o exercício da profissão). Ao desconsiderar as inconstitucionalidades formais e de competência, o STF se limitou a julgar a constitucionalidade do Exame de Ordem sob a ótica da Lei, ou seja, o DECRETO que visa regulamentar lei pode ser substituído por provimento. Embora o STF tenha, em última análise, considerado o Exame constitucional, é crucial analisar os fundamentos dessa decisão e avaliar se eles estão de fato em harmonia com a Constituição Federal (CF). Este texto propõe a tese da inconstitucionalidade da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e, por consequência, do Exame de Ordem da OAB, com base na violação dos seguintes dispositivos constitucionais: Dispositivo Texto Constitucional Art. 5º, XIII "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;" Art. 22, caput e XVI "Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;" Art. 22, parágrafo único "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo." Art. 84, caput e III "Compete privativamente ao Presidente da República: (...) III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;" Art. 205 a 209 Tratam do direito à Educação profissionalizante e da autonomia universitária, cujas qualificações são avaliadas pelo Poder Público. Desenvolvimento: O Vício de Origem e a Usurpação de Competência A Lei nº 8.906/1994, criada para regulamentar a profissão de advogado e instituir o Exame de Ordem como requisito obrigatório, apresenta um vício de inconstitucionalidade material e formal. Primeiramente, no que tange ao vício formal, verifica-se uma clara inobservância dos procedimentos constitucionais. O Artigo 84, III da CF estabelece a competência privativa do Presidente da República para iniciar o processo legislativo em matérias específicas: casos dos Artigo 22 e 61. Conforme a análise da tramitação, o Projeto de Lei (PL) nº 2938/1992, que deu origem à Lei nº 8.906/1994, não foi iniciado pelo Presidente da República, caracterizando um evidente vício de iniciativa. Em segundo lugar, há uma questão de usurpação de competência legislativa. O Artigo 22, XVI da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões". O Exame de Ordem, ao limitar e condicionar o trabalho liberal do advogado, insere-se diretamente no escopo de "condições para o exercício de profissões". É crucial enfatizar que a União somente delega sua competência legislativa aos Estados e ao Distrito Federal por meio de Lei Complementar (Art. 22, Parágrafo Único da CF). Como o Projeto de Lei nº 2938/1992, que originou a Lei nº 8.906/1994, não se enquadra na exceção da delegação por Lei Complementar, o Estatuto da Advocacia incorreu em clara inconstitucionalidade material ao legislar sobre matéria de competência privativa da União sem a devida observância constitucional. Em terceiro lugar, o reconhecimento pelo STF de que a Lei nº 8.906/1994 preenche o requisito legal do Art. 5º, XIII ignora que tal dispositivo deve ser lido em conjunto com os Artigos 205 a 209 da CF, que tratam do direito à Educação profissionalizante e da autonomia universitária. É competência exclusiva do Poder Público (MEC) avaliar e qualificar o ensino, respeitando a autonomia didático-científica das Instituições de Ensino Superior (IES). O Estatuto da Advocacia, em seu próprio Artigo 54, XV, limita a atuação do Conselho Federal da OAB a colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos e opinar sobre sua criação e credenciamento, sem lhe conferir poder decisório. O Exame de Ordem não é um instrumento de aperfeiçoamento, pois é aplicado após a expedição do diploma, mas sim um mecanismo de restrição/condicionamento ao livre exercício profissional. A União, que detém a competência privativa (Art. 22, XVI), não delegou sua prerrogativa de qualificação à OAB, subvertendo o sistema constitucional de qualificação e avaliação do ensino superior. A despeito do julgamento do RE 603.583, que ignorou o foco da inconstitucionalidade formal do Provimento, o próprio STF possui diversos precedentes que invalidaram leis e atos com base na usurpação de competência e vício de iniciativa, citando reiteradamente os Artigos 22, XVI e 84, III da Constituição Federal. Estes dispositivos são autoaplicáveis e de comando constitucional direto, não demandando interpretação extensiva para que sejam cumpridos. A Supremacia da Constituição Federal exige que toda hermenêutica jurisprudencial se subordine aos seus comandos expressos, especialmente quando estes tratam da rigorosa separação e harmonia entre os Poderes e da competência legislativa. Ignorar o vício formal da Lei nº 8.906/1994 significa, em última análise, subverter a hierarquia normativa estabelecida pela CF. Conclusão: O Acessório Segue o Principal Diante da tríplice constatação do vício formal de iniciativa, da usurpação da competência privativa da União e da interferência indevida na sistemática educacional, é forçoso concluir que a Lei nº 8.906/1994 é inconstitucional em sua gênese e em seu conteúdo. A tese de que "o acessório segue o principal" aplica-se de forma direta a este caso. Se a lei que a instituiu é considerada inconstitucional em sua formação, o Exame de Ordem da OAB, que é uma exigência acessória e dependente dessa lei, deve, por via de consequência, ser declarado igualmente inconstitucional. Considerações Finais Em resumo, a inconstitucionalidade da Lei nº 8.906/1994 e do Exame de Ordem da OAB é uma questão complexa que exige a reavaliação dos seus fundamentos constitucionais. A tese aqui apresentada destaca a importância vital de se respeitar os procedimentos formais previstos na Constituição e o princípio da separação de Poderes. É imperativo que os órgãos judiciais e legislativos considerem esses argumentos para reavaliar a constitucionalidade da lei e do Exame de Ordem sob a ótica da Supremacia da Constituição Federal, garantindo que as decisões não contrariem dispositivos constitucionais que são claros e autoexplicativos e que respeitem a sistemática constitucional de qualificação profissional. RJ300920253M1828 LacerdaJJ:: Leitura complementar O ACESÓRIO SEGUE O PRINCIPAL https://www.facebook.com/share/p/1BSxu9eTN4/

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