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O Principal é Seguido pelo Acessório: A Tese da Inconstitucionalidade da Lei nº 8.906/1994 e do Exame de Ordem da OAB
Prefácio e Contextualização
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 603.583 sobre o Exame de Ordem, proferiu uma decisão que gerou intensas controvérsias. A petição original atacou primariamente a inconstitucionalidade do Provimento da OAB que regulamentava o Exame, com base na usurpação da competência privativa do Presidente da República para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (Art. 84, IV, da CF).
O autor também fundamentou seu pedido na violação do livre exercício profissional (Art. 5º, XIII, da CF), na ofensa à livre concorrência (Art. 170, IV, da CF), na usurpação da competência legislativa da União (Art. 22, XVI, da CF) e, notadamente, na primazia dos artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996).
Todavia, o STF:
Validou a Regulamentação: A Corte validou, tacitamente, a substituição do regulamento presidencial (Art. 84, IV) por um Provimento da OAB, tratando a questão como mero requisito legal do Art. 5º, XIII.
Limitou o Julgamento: O STF se ateve à constitucionalidade do Exame de Ordem sob a ótica da Lei nº 8.906/1994.
Ignorou Inconstitucionalidades Formais: A Corte não analisou o crucial vício formal de iniciativa (Art. 84, III) na origem da Lei nº 8.906/1994.
Este artigo propõe a tese da inconstitucionalidade da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e, por consequência, do Exame de Ordem da OAB, com base na violação direta e sistemática de dispositivos da Constituição Federal (CF) que foram negligenciados ou contornados:
Dispositivo Texto Constitucional (Pontos Chave)
Art. 5º, XIII Livre exercício de qualquer... profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Art. 22, XVI Compete privativamente à União legislar sobre: (...) condições para o exercício de profissões.
Art. 22, Parágrafo Único Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas...
Art. 84, III Compete privativamente ao Presidente da República... iniciar o processo legislativo...
Art. 84, IV Compete privativamente ao Presidente da República... expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis.
Art. 205 a 209 Direito à Educação e autonomia universitária, cuja qualificação é avaliada pelo Poder Público (MEC).
Desenvolvimento: O Vício de Origem e a Usurpação de Competência
A Lei nº 8.906/1994, que instituiu o Exame de Ordem como requisito obrigatório, padece de vícios de inconstitucionalidade material e formal em sua gênese.
1. Vício Formal de Iniciativa (Omissão Contraditória do STF)
O Art. 84, III, da CF estabelece a competência privativa do Presidente da República para iniciar o processo legislativo em matérias específicas, como as tratadas nos Artigos 22 e 61.
O Projeto de Lei (PL) nº 2938/1992, que deu origem à Lei nº 8.906/1994, não foi iniciado pelo Presidente da República.
Esta falha caracteriza um evidente vício de iniciativa, violando o princípio da separação de Poderes e a competência constitucionalmente definida.
A omissão da análise deste vício no julgamento do RE 603.583 é flagrantemente contraditória à própria jurisprudência do STF. A Corte possui mais de vinte acórdãos firmando a tese de que a usurpação de competência e o vício de iniciativa, notadamente aqueles que envolvem o Art. 22, XVI e o Art. 84, III, são suficientes para invalidar leis e atos normativos por inconstitucionalidade formal. O fato de a Lei nº 8.906/1994 ter escapado a essa regra consolida o argumento de que ela é uma exceção injustificada e, portanto, inconstitucional em sua origem.
2. Usurpação da Competência Legislativa da União
O Art. 22, XVI, da CF confere competência privativa à União para legislar sobre "condições para o exercício de profissões". O Exame de Ordem, ao limitar e condicionar o trabalho do advogado, insere-se diretamente neste escopo.
A União só pode delegar essa competência aos Estados e ao Distrito Federal por meio de Lei Complementar (Art. 22, Parágrafo Único da CF).
Como a Lei nº 8.906/1994 não se enquadra na exceção da delegação por Lei Complementar, o Estatuto incorreu em clara inconstitucionalidade material ao legislar sobre matéria de competência privativa da União sem a devida observância constitucional.
3. Interferência Indevida no Sistema de Educação e Qualificação: A Violação da LDB e a Refutação da Tese da Competência Compartilhada
O reconhecimento, pelo STF, de que a Lei nº 8.906/1994 preenche o requisito legal do Art. 5º, XIII (livre exercício profissional), ignora que tal dispositivo não pode ser lido de forma isolada e contraria a própria sistemática constitucional e legal de qualificação profissional.
No julgamento do RE 603.583, o STF estabeleceu a distinção entre a competência do MEC (qualificar a Educação) e a dos Conselhos Profissionais (qualificar a Profissão). Esta tese – também defendida pelo MEC em pareceres como o CNE/CES nº 136/2003 – é uma falácia jurídica que busca contornar a alegação de primazia da LDB e deve ser rebatida:
Leitura Sistemática da CF e da LDB: A exigência de "qualificações profissionais que a lei estabelecer" (Art. 5º, XIII, CF) é atendida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996). Esta Lei (cujos Artigos 2º e 50 reproduzem os Artigos 205 a 209 da CF) é a única lei que preenche os requisitos do Inciso XIII, do Artigo 5º, CF, para profissões autônomas liberais.
Qualificação pelo Diploma: A LDB estabelece que o registro de diplomas (Art. 48) atesta a conclusão do curso e a qualificação profissional, sendo o Poder Público (MEC) o único responsável por avaliar o ensino e a aptidão do egresso (Art. 43, III). Desta forma, a qualificação profissional já é conferida pela qualificação educacional chancelada pelo Estado.
A Exceção Inconstitucional: Embora alguns Conselhos Profissionais (como a OAB e o CFC) possuam leis que condicionam o registro a exames pós-diploma, a vasta maioria dos Conselhos Profissionais Liberais não o faz, confirmando que a regra é o cumprimento irrestrito da CF e da LDB. As leis que exigem esses exames são exceções inconstitucionais que se sobrepõem indevidamente à chancela do Estado, agindo como uma segunda qualificação restritiva.
Incompetência da OAB: Um Conselho Profissional de profissão liberal, de natureza autárquica sui generis, não possui competência constitucional para impor essa segunda qualificação, subvertendo o sistema chancelado pela União (MEC/LDB).
O Exame de Ordem, portanto, subverte o sistema constitucional de qualificação. Ao atuar como um filtro de aptidão, a OAB usurpa uma prerrogativa da União, que detém a competência privativa (Art. 22, XVI).
Conclusão: O Acessório Segue o Principal
Diante da quádrupla constatação dos vícios – vício formal de regulamentação (Art. 84, IV), vício formal de iniciativa (Art. 84, III), usurpação da competência privativa da União (Art. 22, XVI) e interferência indevida na sistemática educacional – a Lei nº 8.906/1994 é inconstitucional em sua gênese e em seu conteúdo.
A tese de que "o acessório segue o principal" aplica-se de forma direta: se a lei que instituiu o Exame de Ordem é inconstitucional em sua formação, o Exame de Ordem da OAB, que é uma exigência acessória e dependente dessa lei, deve, por via de consequência, ser declarado igualmente inconstitucional.
Considerações Finais:
A inconstitucionalidade da Lei nº 8.906/1994 e do Exame de Ordem da OAB exige a reavaliação urgente dos seus fundamentos constitucionais. O tema se torna ainda mais grave diante da multiplicação de projetos de lei que buscam instituir exames de suficiência pós-diploma para outras profissões, como o PL nº 2.294/2024 (autoria do Senador Astronauta Marcos Pontes - PL/SP) para médicos.
Estes projetos, ao partirem da iniciativa parlamentar sobre matéria de competência privativa da União, reforçam a tese de que há um vício sistêmico que demonstra a inobservância da separação dos Poderes e da Supremacia da Constituição Federal. Tal desrespeito é ainda mais preocupante quando esses projetos avançam nas Comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) de ambas as Casas, que têm o dever regimental de barrar o vício de iniciativa. É imperativo que os órgãos judiciais e legislativos ajam para garantir que os comandos constitucionais expressos sejam cumpridos.
RJ011020254G0830
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