MEC
A Postura do Ministério da Educação: Uma Contradição com a Lógica Constitucional
O problema que este Projeto de Lei Complementar busca resolver não se restringe à interpretação legal, mas manifesta-se na própria postura adotada pelo Ministério da Educação (MEC), um dos órgãos federais mais diretamente envolvidos. Em um ato que subverte a lógica da supremacia constitucional, o MEC, por meio de seus pareceres e notas técnicas, tem se eximido de sua responsabilidade de qualificar os diplomados, transferindo-a indevidamente a entidades de classe.
Essa posição é claramente demonstrada na Nota Técnica Nº 392/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC, que, ao tentar delimitar as competências, afirma que, embora o diploma seja prova da formação, a "condição para o início desse exercício" cabe aos conselhos profissionais. O documento, ao citar o Parecer CNE/CES Nº 136/2003, alega que "diploma e início de exercício profissional não são, necessariamente, aspectos automáticos", o que, em verdade, ignora o propósito de todo o sistema de ensino profissionalizante chancelado pelo Estado.
Essa abdicação de responsabilidade se tornou ainda mais explícita e formal na resposta da Ouvidoria do Ministério da Educação, datada de 16 de julho de 2025, em resposta a um questionamento sobre a profissão dos diplomados em Direito. O MEC se limita a afirmar que o exercício da advocacia é regulamentado pela Lei nº 8.906/1994, e conclui:
“Assim, não cabe ao Ministério da Educação ou ao Conselho Nacional de Educação deliberar ou intervir nas atribuições legalmente conferidas à referida entidade de classe, tampouco nas disposições normativas por ela estabelecidas.”
Essa declaração é, em si, um atestado da omissão do Poder Público. O MEC, ao "tirar o corpo fora", ignora sua competência constitucional para supervisionar e qualificar o ensino, gerando uma lacuna que impede o pleno reconhecimento do egresso como titular de sua profissão. Ao adotar essa postura, o Estado falha em proteger o diploma, um documento que ele mesmo garante a validade.
A aprovação desta Lei Complementar é, portanto, a medida necessária para restabelecer a ordem jurídica e para que o Poder Público reassuma sua função de guardião da educação e da qualificação profissional, conforme o manda a Constituição Federal.
Vide
Justificativa do (rascunho)
PLC5XIII
RJ070920251G1924
LacerdaJJ::
MEC e sua omissão quanto à educação profissionalizante
O Ministério da Educação e Cultura (MEC) é responsável por garantir a conformidade das políticas educacionais com a Constituição Federal.
Todavia, a tolerância ou apoio a exames que condicionam o exercício de profissão liberal sem amparo constitucional configura uma inconstitucionalidade que deve ser prontamente corrigida.
MEC é a raiz de todos os males dos exames pós-diploma.
Logo, a tolerância do MEC a exames que condicionam o exercício de profissão liberal sem amparo constitucional configura conivência com uma prática inconstitucional.
Soluções:
Vide: (rascunho) PLC5XIIICF
RJ080920252M0040
LacerdaJJ::
CONTESTAÇÃO À NOTA TÉCNICA 392 DO MEC: UMA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS
Prefácio:
A maioria esmagadora das autaquias dos Conselhos Profissionais respeita e cumpre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). No entanto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) não cumprem a Lei 9394/1996, pois suas leis condicionam o exercício das respectivas profissões por intermédio de exame de qualificação pós-diploma, o que não tem amparo na Constituição Federal.
Desenvolvimento:
A Nota Técnica 392 do MEC estabelece, resumidamente, uma distinção entre a competência do Ministério da Educação e Cultura (MEC) e dos Conselhos Profissionais, atribuindo ao MEC a qualificação acadêmica e aos Conselhos a qualificação profissional. No entanto, essa distinção não encontra respaldo na Constituição Federal.
O artigo 22 da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre diversas matérias, incluindo educação e profissão. O parágrafo único do artigo 22 determina que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas (educação e profissão), mas não há previsão de delegação de competência para autaquias dos Conselhos Profissionais, nem mesmo a de natureza sui generis. Portanto, não há amparo constitucional para que os Conselhos Profissionais condicionam o exercício de profissão mediante exame pós-diploma.
Além disso, os artigos 205 a 209 da Constituição Federal estabelecem as diretrizes para a educação profissionalizante no Brasil. O artigo 205 determina que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. O artigo 206 estabelece os princípios que devem ser observados pelo Estado na oferta da educação, incluindo a garantia de padrão de qualidade. É o Poder Público que avalia e qualifica o ensino.
A Lei 9394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reproduziu os dispositivos constitucionais e definiu a educação superior como profissionalizante, com objetivo de desenvolver o educando e assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício das profissões. Nesse contexto, os Conselhos Profissionais não têm competência para impor barreiras adicionais ao exercício da profissão, pois isso não está previsto na Constituição Federal nem na LDB.
Conclusão:
Em resumo, a Nota Técnica 392 do MEC não tem amparo na Constituição Federal e pode estar extrapolando a competência dos Conselhos Profissionais. É fundamental que se respeite a competência estabelecida na Constituição Federal e na LDB, e que os Conselhos Profissionais atuem dentro de seus limites constitucionais.
Encerramento:
CONTESTAÇÃO À NOTA TÉCNICA 392 DO MEC: Esperamos que essa contestação seja considerada e que se proceda a uma revisão da Nota Técnica 392 do MEC, de forma a garantir a conformidade com a Constituição Federal e a LDB.
RJ070920251M0103
Lacerda JJ::
Em tempo:
Diante dessa Nota Técnica sem amparo constirucioal exsurgiu a necessidade de regulamentar o Inciso XIII, do artigo 5, CF.
Vide
(rascunho) Lei Complementar 5XIIICF
PLC5XIIICF
O Projeto de Lei Complementar nº 5, XIII, (rascunho), tem como objetivo principal restabelecer a ordem constitucional e sanar uma lacuna jurídica na regulamentação do exercício profissional no Brasil. A proposta fundamenta-se na competência privativa da União para legislar sobre as condições de profissões, uma atribuição que tem sido usurpada por autarquias de Conselhos de Classe. A proposta reafirma a supremacia do diploma de graduação em curso de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) como o único e principal comprovante de qualificação profissional, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Ao fazer isso, a Lei Complementar corrige uma anomalia que permitiu a criação de barreiras desproporcionais e a exigência de exames pós-diplomação por entidades privadas, o que configura um vício de iniciativa e usurpação do poder estatal. Com a aprovação desta lei, os Conselhos Profissionais terão sua função restrita à fiscalização ética e técnica, enquanto a qualificação dos profissionais retornará à esfera do Poder Público, valorizando a educação, garantindo a livre iniciativa e protegendo o interesse público de forma transparente e democrática.
R2s
RJ060920257G2235
LacerdaJJ::
PLC5XIIICF
O Projeto de Lei Complementar nº 5, XIII, (rascunho), tem como objetivo principal restabelecer a ordem constitucional e sanar uma lacuna jurídica na regulamentação do exercício profissional no Brasil. A proposta fundamenta-se na competência privativa da União para legislar sobre as condições de profissões, uma atribuição que tem sido usurpada por autarquias de Conselhos de Classe. A proposta reafirma a supremacia do diploma de graduação em curso de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) como o único e principal comprovante de qualificação profissional, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Ao fazer isso, a Lei Complementar corrige uma anomalia que permitiu a criação de barreiras desproporcionais e a exigência de exames pós-diplomação por entidades privadas, o que configura um vício de iniciativa e usurpação do poder estatal. Com a aprovação desta lei, os Conselhos Profissionais terão sua função restrita à fiscalização ética e técnica, enquanto a qualificação dos profissionais retornará à esfera do Poder Público, valorizando a educação, garantindo a livre iniciativa e protegendo o interesse público de forma transparente e democrática.
R2s
RJ060920257G2235
LacerdaJJ::
04 060920257G1215 - (rascunho) LEI COMPLEMENTAR 5XIII - ATUALIZADA
Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 5, XIII
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para o estabelecimento de qualificações profissionais liberais, trabalhos e ofícios, pela União. O projeto busca a proteção do interesse público e do bem-estar de todas as categorias, em conformidade com o Artigo 1º, inciso IV, Artigo 5º, inciso XIII, Artigo 21, inciso XXIV, Artigo 22, incisos I, XVI e XXIV, Artigo 53 da Lei nº 9.394/1996, Artigo 205, Artigo 206, inciso VII, e Artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal. A Lei Complementar estabelece o papel da União na avaliação da qualificação profissional, prioriza a avaliação pré-diplomação e veda a imposição de restrições desproporcionais à livre concorrência.
(...)
RJ060920257G1914
LacerdaJJ::
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