LEI 8.906/1994 - PRIMEIRO E SEGUNDO TEXTOS - EM 191020251G ANÁLISE JURÍDICA E VÍCIO DE INICIATIVA TÍTULO: A FRAUDE LEGISLATIVA NA ORIGEM DO ESTATUTO DA OAB (LEI N° 8.906/94): USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E VÍCIO DE INICIATIVA PREFÁCIO O presente texto visa comentar as recentes movimentações da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no campo da educação superior. Nossa análise demonstra que a criação da Faculdade ESA-OAB é um ato de flagrante ilegalidade, profundamente antiético e imoral, que transforma a OAB de fiscal para concorrente. A base desta análise repousa sobre a Justificativa do Projeto de Lei N° 2.938/1992, que deu origem ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei N° 8.906/1994). A transcrição dessa justificativa, somada à estranha tramitação do projeto, constitui prova inequívoca de que o projeto foi elaborado e apresentado pelo próprio Conselho Federal da OAB, e não pelo Deputado Ulysses Guimarães. Esta constatação é o cerne do argumento sobre o vício de iniciativa e a usurpação da competência constitucional, viciando a Lei 8.906/94 em sua origem e reforçando a necessidade de inconstitucionalidade do Exame de Ordem. DESENVOLVIMENTO 1. A Prova da Usurpação e o Vício de Iniciativa (PL 2.938/92) A Justificativa do PL 2.938/1992 é auto-incriminatória, ao declarar: "O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, através dos Eminentes Deputados Federais que o subscrevem, tem a honra de submeter ao Congresso Nacional o projeto de lei..." Esta confissão prova a Usurpação do Poder Legislativo e o Vício de Iniciativa Formal, pois a OAB, uma entidade de classe sem competência legiferante, agiu como o verdadeiro autor e promotor do texto. O ato de legislar sobre a regulamentação de profissão (Art. 22, XVI) e sobre a organização de uma função essencial à Justiça possui fortes reservas de iniciativa, tornando a participação direta da OAB no processo uma violação do princípio da separação dos Poderes. O projeto deveria ter sido rejeitado de plano pela CCJC. A ilegalidade é reforçada pelo Art. 44, Parágrafo Primeiro, da própria Lei N° 8.906/1994, que estabelece: "A OAB não mantém com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico." A participação direta da OAB na elaboração e apresentação do Projeto N° 2.938/1992 violou essa vedação legal, configurando uma auto-proibição desrespeitada na origem. 2. O Objetivo Confesso: Monopólio da Avaliação e Controle de Mercado A Justificativa do PL revela que a obrigatoriedade universal do Exame de Ordem (Art. 8°, IV) foi imposta para: Substituir o MEC/Diploma: A OAB assume a responsabilidade pelas "consequências da má qualidade" das escolas, o que significa que a entidade se colocou acima do Diploma (ato do Estado) e da fiscalização do MEC/INEP, atribuindo a si o poder de aferir competência mínima profissional. Controle de Mercado: O objetivo é garantir a alocação eficiente no mercado de trabalho e o "controle ético" (limitação da concorrência), função que a OAB usurpou da União. O trecho da Justificativa que prova a soberba da OAB em usurpar a competência da União é o seguinte: "Exame de Ordem e estágio: O exame de ordem deve ser obrigatório, sem exceção, para quem desejar ingressar na OAB. (...) O exame de ordem, como critério de seleção, nunca se viabilizou por conta da reação dos dirigentes de más escolas de direito. (...) Como resultado, equiparou-se o produto da boa e da má escola, podendo todos ingressar na OAB sem qualquer controle ou aferição de competência profissional mínima. A lei deve estabelecer mecanismos de seleção aos bacharéis em direito que desejarem exercer a advocacia, como ocorre com as demais funções necessárias à administração da justiça (Magistratura e Ministério Público). É assim nos países organizados do mundo. Advocacia é serviço público indispensável, devendo o interessado comprovar um padrão mínimo de competência. Melhor seria que a OAB não tivesse de se preocupar com a qualidade dos cursos jurídicos. Contudo, as consequências da má qualidade não são assumidas pelas escolas, mas justamente pela OAB, que tem de lidar com profissionais despreparados, em prejuízo do prestígio e da reputação da classe. Poucos estágios supervisionados funcionam a contento no Brasil, seja o estágio profissional regido pela Lei 4.215, seja o estágio de prática forense e de organização jurídica (Lei 5.842). O projeto pretende unificá-los em um só regime, tendo dupla finalidade: a) capacitar o estudante a realizar o exame de ordem; b) facultar a inscrição, no quadro de estagiários da OAB, aos que não exercerem atividades incompatíveis com a advocacia; o estágio (concebido como curso preparatório de prática de advocacia) poderá ser ministrado pelas próprias instituições de ensino superior, pela OAB e por departamentos jurídicos credenciados." A Pergunta que Não Quer Calar: Irrelevância do Selo OAB. A OAB não substitui o Exame de Ordem pelo Selo de Qualidade porque o Exame é o filtro final para limitar o número de concorrentes na profissão. O Selo serve apenas para promover as IES que "preparam bem" para o Exame de Ordem, criando um ciclo de dependência e reforçando o monopólio. 3. A Criação da Faculdade ESA-OAB: O Vício que se Concretiza no Conflito A criação da Faculdade ESA-OAB é a culminação da estratégia monopolista. O fiscal (OAB, que concede o Selo e aplica o Exame) torna-se o concorrente de todas as IES, gerando um conflito de interesses insuperável e imoral. O risco de autoisenção do Exame para seus egressos prova que a finalidade não é a proteção da sociedade, mas sim o interesse corporativo da entidade. 4. A OFENSA DIRETA À SUPREMACIA CONSTITUCIONAL: A MATRIZ DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 8.906/94 O Estatuto da OAB (Lei N° 8.906/94) e seu Art. 8°, IV, violam a Supremacia Constitucional em seus pilares fundamentais: A. Violação da Competência e Delegação (Art. 22 e Art. 84, III) Inconstitucionalidade Formal (Vício de Iniciativa): A Lei trata de regulamentação profissional (Art. 22, XVI) e normas gerais de ensino (Art. 22, XXIV), matérias cuja iniciativa é reservada ao Presidente da República (Art. 84, III). O STF já possui jurisprudência consolidada que invalida leis por invasão de competência da União combinada com vício de iniciativa, base que fundamenta a nulidade da Lei N° 8.906/94. Proibição de Delegação: A Constituição não delega poderes sobre o rol de matérias do Art. 22 a conselhos profissionais. A delegação só é permitida a Estados e ao DF e somente por Lei Complementar (Art. 22, Parágrafo Único). A Lei N° 8.906/94 é uma Lei Ordinária, falhando no requisito formal, o que reforça a inconstitucionalidade de conferir à OAB o poder de legislar sobre o acesso à profissão. B. A Interpretação Isolada do STF sobre a Materialidade: O Erro Material O STF, ao julgar a constitucionalidade do Exame de Ordem (RE N° 603.583, 2011), o fez interpretando o Art. 5°, XIII da CF (liberdade profissional) de forma isolada. Nesse julgamento, o debate se concentrou na alegação de que o Art. 8°, IV, não foi regulamentado por Decreto Presidencial (Art. 84, IV da CF), mas sim por Provimento da OAB. O STF incorreu em erro material de julgamento, pois o debate sobre quem deve regulamentar a lei é irrelevante quando a própria lei padece de nulidade de pleno direito em sua origem. O Tribunal validou um dispositivo de Lei Ordinária que foi comprovadamente elaborado pela própria OAB, ignorando a Supremacia Constitucional sobre o vício formal da lei em sua fonte. O precedente do STF, portanto, não esgota a matéria e não sana o vício de origem. Referência Jurisprudencial STF sobre Vício de Iniciativa e Competência da União: A tese de nulidade é sustentada por entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o qual, em respeito ao Princípio da Coerência Jurisprudencial (o "Pau que bate em Chico bate também em Francisco"), deve aplicar a mesma matriz de inconstitucionalidade à Lei N° 8.906/94. A violação ao Art. 22, I e XVI, e ao Art. 84, III da CF foi o fundamento para anular leis e atos normativos nos seguintes acórdãos: ADI 6.961, ADI 6.754, ADI 6.740, ADI 6.745, RE 1.476.646 AgR, ARE 1.373.566 AgR, ADI 5.663, ADI 4.387, ADI 2.752 MC, ARE 1.463.054 AgR, ADI 5.484, ADI 6.742, ADI 1.717, ADI 5.876, ADI 3.587, ADI 5.412, ADI 6.749, ADI 6.755, ADI 6.747, ADI 2.752, ADI 6.724, ADI 7.084, ADI 6.739, ADI 6.743, ADI 5.251, ADI 3.610, ADI 2.754, ADI 3.428/DF, ADI 3.627/AP, ADI 1.440/SC, ADI 3.035/PR e ADI 3.054/PR. C. Violação da Liberdade Profissional e do Ensino (Art. 5°, XIII, e Art. 205/209) O Exame de Ordem é uma barreira extra e inconstitucional após a certificação estatal (Diploma, LDB Art. 48), declarando o fracasso do sistema de avaliação da União (MEC/INEP) e anulando a Autonomia Universitária (Art. 207). A exigência viola o princípio da Livre Concorrência (Art. 170, IV) ao permitir que o conselho de classe crie uma reserva de mercado. CONCLUSÃO A Lei N° 8.906/94 é originariamente viciada por usurpação do poder de iniciativa legislativa e é materialmente inconstitucional por violar a matriz constitucional de competências da União (Art. 22, XVI, XXIV e Art. 84, III) e os direitos fundamentais. A criação da Faculdade ESA-OAB, neste contexto, é a consequência lógica e imoral desse vício de origem. O vício formal da Lei Ordinária, comprovado pela Justificativa do PL 2.938/92 e pelo Art. 44, Parágrafo Primeiro, impõe a declaração de nulidade de pleno direito do Art. 8°, IV. A prerrogativa de qualificação deve ser devolvida ao Diploma de Curso Superior, emitido pelo Estado (MEC/INEP), conforme a CF/88 e a LDB. ENCERRAMENTO A documentação histórica, o vício de iniciativa e a violação multifacetada da Supremacia Constitucional aqui analisados tornam a atuação da OAB na área educacional e a manutenção do Exame de Ordem insustentáveis e ilegais. RJ191020251G2059 LacerdaJornalistaJurídico SEGUNDO TEXTO A VERDADE OCULTA SOBRE O EXAME DE ORDEM E A FACULDADE OAB TÍTULO: A FRAUDE FUNDAMENTAL NA ORIGEM DO ESTATUTO DA OAB (LEI N° 8.906/94): A NULIDADE QUE VICIADORA E OS ATOS POSTERIORES PREFÁCIO: O PROBLEMA É A LEI, NÃO SÓ O EXAME A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) atravessou a linha da legalidade. A criação da Faculdade ESA-OAB é um ato de flagrante ilegalidade, imoralidade e conflito de interesses, que transforma a OAB de entidade fiscalizadora em concorrente direta das faculdades de Direito de todo o país. A raiz do problema, contudo, não é apenas o Exame de Ordem (Art. 8°, IV). O verdadeiro vício reside na nulidade da Lei N° 8.906/1994 inteira em sua origem. O Exame é apenas uma consequência acessória de uma Lei que nasceu de uma fraude legislativa, devendo ser integralmente extinta. DESENVOLVIMENTO 1. A PROVA DA ILEGALIDADE: A OAB NÃO PODIA TER ESCRITO A PRÓPRIA LEI A Justificativa do Projeto de Lei N° 2.938/1992 (que virou a Lei N° 8.906/1994) é a prova do crime, ao declarar: "O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, através dos Eminentes Deputados Federais que o subscrevem, tem a honra de submeter ao Congresso Nacional o projeto de lei..." Isso é uma Usurpação do Poder Legislativo e Vício de Iniciativa. A Lei que regulamenta a profissão (Art. 22, XVI) e dispõe sobre a função essencial à Justiça é de iniciativa reservada do Presidente da República (Art. 84, III). O projeto N° 2.938/1992 não era originário do Executivo, e deveria ter sido rejeitado de plano pela CCJC por ser inconstitucional. A ilegalidade é reforçada pelo próprio Estatuto da OAB, no Art. 44, Parágrafo Primeiro: "A OAB não mantém com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico." A OAB violou essa sua própria vedação legal ao se apresentar como autora do projeto no Congresso. Prova Adicional de Fraude de Tramitação: Embora o vício de origem já seja suficiente, a ADI 7.409 (arquivada sem julgamento de mérito) foi instruída com provas grafotécnicas sobre fraudes nas assinaturas do Deputado Ulysses Guimarães e do Presidente Itamar Franco, reforçando que a Lei N° 8.906/94 nasceu sob a égide da fraude legislativa e vício de tramitação. 2. O VÍCIO ACESSÓRIO: O EXAME DE ORDEM E A SOBERBA DA OAB O Exame de Ordem (Art. 8°, IV) é o vício acessório que materializa a usurpação. A OAB agiu com soberba ao justificar a necessidade do Exame, assumindo o papel do Estado na aferição de competência: [TRECHO DA JUSTIFICATIVA SOBRE O EXAME DE ORDEM E ESTÁGIO] "Exame de Ordem e estágio: O exame de ordem deve ser obrigatório, sem exceção, para quem desejar ingressar na OAB. (...) O exame de ordem, como critério de seleção, nunca se viabilizou por conta da reação dos dirigentes de más escolas de direito. (...) Como resultado, equiparou-se o produto da boa e da má escola, podendo todos ingressar na OAB sem qualquer controle ou aferição de competência profissional mínima. A lei deve estabelecer mecanismos de seleção aos bacharéis em direito que desejarem exercer a advocacia, como ocorre com as demais funções necessárias à administração da justiça (Magistratura e Ministério Público). É assim nos países organizados do mundo. Advocacia é serviço público indispensável, devendo o interessado comprovar um padrão mínimo de competência. Melhor seria que a OAB não tivesse de se preocupar com a qualidade dos cursos jurídicos. Contudo, as consequências da má qualidade não são assumidas pelas escolas, mas justamente pela OAB, que tem de lidar com profissionais despreparados, em prejuízo do prestígio e da reputação da classe. Poucos estágios supervisionados funcionam a contento no Brasil, seja o estágio profissional regido pela Lei 4.215, seja o estágio de prática forense e de organização jurídica (Lei 5.842). O projeto pretende unificá-los em um só regime, tendo dupla finalidade: a) capacitar o estudante a realizar o exame de ordem; b) facultar a inscrição, no quadro de estagiários da OAB, aos que não exercerem atividades incompatíveis com a advocacia; o estágio (concebido como curso preparatório de prática de advocacia) poderá ser ministrado pelas próprias instituições de ensino superior, pela OAB e por departamentos jurídicos credenciados." A OAB, com essa justificativa, invadiu a Competência Privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (Art. 22, XVI). 3. A Criação da Faculdade ESA-OAB: O Conflito Final A criação da Faculdade ESA-OAB é a culminação imoral desse vício. O fiscal que aplica o Exame se transforma em concorrente, gerando um conflito de interesses insuperável. A finalidade do Exame não é proteger a sociedade, mas proteger os próprios interesses corporativos. 4. A COERÊNCIA JURISPRUDENCIAL EXIGIDA DO STF O STF não pode validar uma lei criada com vício formal grave pela própria OAB, enquanto derruba 27 leis com vícios idênticos em outras profissões. O Princípio da Coerência Jurisprudencial é claro: "Pau que bate em Chico bate também em Francisco." A nulidade da Lei N° 8.906/94 é sustentada pela mesma matriz de inconstitucionalidade utilizada pelo STF para anular leis estaduais e federais por violação ao Art. 22, I e XVI, e ao Art. 84, III da CF. A violação à competência da União foi o fundamento utilizado pelo STF nos seguintes acórdãos que anularam leis e atos normativos: ADI 6.961, ADI 6.754, ADI 6.740, ADI 6.745, RE 1.476.646 AgR, ARE 1.373.566 AgR, ADI 5.663, ADI 4.387, ADI 2.752 MC, ARE 1.463.054 AgR, ADI 5.484, ADI 6.742, ADI 1.717, ADI 5.876, ADI 3.587, ADI 5.412, ADI 6.749, ADI 6.755, ADI 6.747, ADI 2.752, ADI 6.724, ADI 7.084, ADI 6.739, ADI 6.743, ADI 5.251, ADI 3.610, ADI 2.754, ADI 3.428/DF, ADI 3.627/AP, ADI 1.440/SC, ADI 3.035/PR e ADI 3.054/PR. CONCLUSÃO E REQUERIMENTO PÚBLICO A Lei N° 8.906/94 é nula de pleno direito em sua origem por fraude de iniciativa e usurpação de competência. O Exame de Ordem (Art. 8°, IV) é apenas um reflexo acessório dessa nulidade. EXIGIMOS COERÊNCIA DO STF: O Supremo Tribunal Federal deve reconhecer o vício de origem da Lei N° 8.906/94. O Exame de Ordem e a Lei N° 8.906/94 devem ser extintos. A única qualificação profissional exigida deve ser o Diploma de Curso Superior, chancelado pelo Estado (MEC/INEP), conforme prevê a CF/88 e a LDB. Assine e Compartilhe! A luta é pelo fim da fraude legislativa e do monopólio corporativo. RJ191020251G2245 LacerdaJornalistaJurídico

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