JUSTIFICATIVA - PRINCIPAL DO PL 2938/1992 - 191020251
INTEIRO TEOR DA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 2.938, DE 1992
(Projeto de Lei que se transformou na Lei N° 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB)
Apresentação: 22 de junho de 1992
Autor na Proposição: Deputado Ulysses Guimarães (PMDB/SP)
[TRECHO COMPROBATÓRIO DO VÍCIO DE INICIATIVA]
"O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, através dos Eminentes Deputados Federais que o subscrevem, tem a honra de submeter ao Congresso Nacional o projeto de lei que, alterando a Lei 4.215, de 27 de abril de 1963, o atual Estatuto do Advogado, e dando-lhe nova redação, aperfeiçoa as regras de organização e funcionamento da OAB e do exercício profissional da advocacia."
[JUSTIFICATIVA CONTINUADA]
"A advocacia é uma das funções essenciais à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal. Sua importância e dignidade são indiscutíveis no contexto da vida democrática. O direito do cidadão de ser assistido e orientado por um advogado competente e ético não é apenas uma garantia individual, mas condição de efetividade da Justiça.
O presente projeto de lei pretende atualizar o Estatuto da Advocacia, Lei 4.215, de 1963, em face da nova ordem jurídica estabelecida pela Constituição de 1988, modernizando o exercício profissional, disciplinando as prerrogativas, direitos e deveres do advogado e reorganizando a OAB, com as seguintes inovações mais importantes:
Direitos e Prerrogativas: As prerrogativas, que são a garantia da atuação independente do advogado em favor do cidadão, estão disciplinadas de forma mais abrangente, protegendo a inviolabilidade do escritório, a comunicação com o cliente e a independência profissional, inclusive quando o advogado for empregado.
Incompatibilidades e Impedimentos: São revistos os impedimentos e incompatibilidades para o exercício da advocacia, buscando conciliar o interesse público e a necessidade de preservar a função essencial do advogado.
Exame de Ordem e Estágio: O exame de ordem deve ser obrigatório, sem exceção, para quem desejar ingressar na OAB. A obrigatoriedade universal é medida de imperativa necessidade, considerando-se a proliferação das Faculdades de Direito de má qualidade e o despreparo da grande maioria dos bacharéis. O exame de ordem, como critério de seleção, nunca se viabilizou por conta da reação dos dirigentes de más escolas de direito. A isenção foi obtida como preço pela aprovação da Lei 4.215. Como resultado, equiparou-se o produto da boa e da má escola, podendo todos ingressar na OAB sem qualquer controle ou aferição de competência profissional mínima. A lei deve estabelecer mecanismos de seleção aos bacharéis em direito que desejarem exercer a advocacia, como ocorre com as demais funções necessárias à administração da justiça (Magistratura e Ministério Público). É assim nos países organizados do mundo. Advocacia é serviço público indispensável, devendo o interessado comprovar um padrão mínimo de competência. Melhor seria que a OAB não tivesse de se preocupar com a qualidade dos cursos jurídicos. Contudo, as consequências da má qualidade não são assumidas pelas escolas, mas justamente pela OAB, que tem de lidar com profissionais despreparados, em prejuízo do prestígio e da reputação da classe.
Poucos estágios supervisionados funcionam a contento no Brasil, seja o estágio profissional regido pela Lei 4.215, seja o estágio de prática forense e de organização jurídica (Lei 5.842). O projeto pretende unificá-los em um só regime, tendo dupla finalidade: a) capacitar o estudante a realizar o exame de ordem; b) facultar a inscrição, no quadro de estagiários da OAB, aos que não exercerem atividades incompatíveis com a advocacia; o estágio (concebido como curso preparatório de prática de advocacia) poderá ser ministrado pelas próprias instituições de ensino superior, pela OAB e por departamentos jurídicos credenciados.
Honorários: A disciplina dos honorários advocatícios não sofreu grandes alterações, mas foi aperfeiçoada para dar maior segurança e garantia ao advogado no recebimento de seus honorários.
A Ordem dos Advogados do Brasil: A estrutura da OAB foi mantida, aperfeiçoando-se a competência de seus órgãos, em particular do Conselho Federal. O projeto busca dar maior celeridade e transparência aos procedimentos administrativos e disciplinares.
Em síntese, o projeto visa modernizar o Estatuto da Advocacia e da OAB, adequando-o à Constituição Federal de 1988, e assegurando aos advogados e à sociedade instrumentos para garantir a excelência, a ética e a independência no exercício profissional."
A Justificativa do Projeto de Lei N° 2.938/1992 (que virou a Lei N° 8.906/1994) é a prova do crime, ao declarar: "O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, através dos Eminentes Deputados Federais que o subscrevem, tem a honra de submeter ao Congresso Nacional o projeto de lei..."
A Justificativa do PL 2.938/1992 é auto-incriminatória, ao declarar: "O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, através dos Eminentes Deputados Federais que o subscrevem, tem a honra de submeter ao Congresso Nacional o projeto de lei..."
Examde Ordem e estágio
O exame de ordem deve ser obrigatório, sem exceção, para quem desejar ingressar na OAB.
O sistem opcional da Lei 4.215/63 (estágio ou examde ordem), agravado pela Lei 5.842/72, não contribuiu para a melhoria da qualidade dos bacharéis que lograram inscrição na OAB. O exame de ordem, como critério de seleção, nunca se viabilizou por conta da reação dos dirigentes de más escolas de direito. A lei 5.842 dispensou o exame para os que realizassam o "estágio de prática forense e organização judiciária", ministrado pelas próprias instituições de ensino. Como resultado, equivaprou-se o produto da boa e da má escola, podendo todos ingressar na OAB sem qualquer controle ou aferição de competência profissioanl mínima.
A lei deve estabelecer mencanismos de seleção aos bacharéis em direito que desejarem exercer a advocacia, como ocorre com as demais funções necessárias à administração da justiça (Magistratuta e Ministério Público). É assim nos países organizados do mundo. Advocacia é serviço público inidspensável, devendo o interessado comprovar um padrão mínimo de competência.
Melhor seria que a OAB não tivesse de se preocupar com a qualidade dos cursos jurídicos. Contudo, as consequências da má qualidade não são assumidas pelas escolas, mas justamente pela OAB, que tem de lidar com profissionais despreparados, em prejuízo do prestígio e da reputação da classe.
Poucos estágios supervisionados funcinam a contento no Brasil, seja o estágio profissional regido pela Lei 4.215, seja o estágio de prática forense e de organização jurídica (Lei 5.842).
O projeto pretende unificá-los em um só regime, tendo dupla finalidade: a) capacitar o estudante a realizar o exame de ordem; b) facultar a inscrição, no quadro de estagiários da OAB, aos que não exercerem atividades incompatíveis com a advocacia; o estágio (cocebido como curso preparatório de prática de advocacia) poderá ser ministrado pelas próprias instituições de ensino superior, pela OAB e por departamentos jurídicos credenciados.
Ética e Disciplina
(...)
TRANSCRIÇÃO, RJ191020251L1908
LacerdaJornalistaJurista
VOLTEI AMIGO............. VOU POSTAR O TEXTO PRIMEIRO... SOLICITO-VOS NÃO MEXER NOS FUNDAMENTOS PORQUE O TEXTO ABAIXO ESTÁ FORMATADO DE ACORDO COM O FACEBOOK.... ASSIM, NO PRIMEIRO ITEM CONVÉM MENCIONAR O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 44 DA LEI 8.906/1994 (A OAB NÃO MANTÉM COM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO...) PARA PROVAR QUE A OAB ESTAVA PROIBIDA DE PARTICIPAR NA ELABORAÇÃO DO PROJETO 2938/1992... OUTROSSIM, CONVÉM TAMBÉM TRANSCREVER PARÁGRAFO DA JUSTIFICATIVA QUE FALA SOBRE EXAME DE ORDEM, CONFORME ABAIXO, OBJETIVANDO PROVAR A SOBERBA DA OAB EM USURPAR COMPETÊNCIA DA UNIÃO: .... Examde Ordem e estágio
O exame de ordem deve ser obrigatório, sem exceção, para quem desejar ingressar na OAB.
O sistem opcional da Lei 4.215/63 (estágio ou examde ordem), agravado pela Lei 5.842/72, não contribuiu para a melhoria da qualidade dos bacharéis que lograram inscrição na OAB. O exame de ordem, como critério de seleção, nunca se viabilizou por conta da reação dos dirigentes de más escolas de direito. A lei 5.842 dispensou o exame para os que realizassam o "estágio de prática forense e organização judiciária", ministrado pelas próprias instituições de ensino. Como resultado, equivaprou-se o produto da boa e da má escola, podendo todos ingressar na OAB sem qualquer controle ou aferição de competência profissioanl mínima.
A lei deve estabelecer mencanismos de seleção aos bacharéis em direito que desejarem exercer a advocacia, como ocorre com as demais funções necessárias à administração da justiça (Magistratuta e Ministério Público). É assim nos países organizados do mundo. Advocacia é serviço público inidspensável, devendo o interessado comprovar um padrão mínimo de competência.
Melhor seria que a OAB não tivesse de se preocupar com a qualidade dos cursos jurídicos. Contudo, as consequências da má qualidade não são assumidas pelas escolas, mas justamente pela OAB, que tem de lidar com profissionais despreparados, em prejuízo do prestígio e da reputação da classe.
Poucos estágios supervisionados funcinam a contento no Brasil, seja o estágio profissional regido pela Lei 4.215, seja o estágio de prática forense e de organização jurídica (Lei 5.842).
O projeto pretende unificá-los em um só regime, tendo dupla finalidade: a) capacitar o estudante a realizar o exame de ordem; b) facultar a inscrição, no quadro de estagiários da OAB, aos que não exercerem atividades incompatíveis com a advocacia; o estágio (cocebido como curso preparatório de prática de advocacia) poderá ser ministrado pelas próprias instituições de ensino superior, pela OAB e por departamentos jurídicos credenciados.
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