Falácia: União Delegou Competência à OAB para Regulamentar e Condicionar a Profissão de Advogado por Exame de Ordem Prefácio: A Constituição Federal (CF) estabelece a supremacia da norma constitucional sobre toda a ordem jurídica. Ela reserva à União a competência privativa para legislar sobre as condições para o exercício de profissões (Art. 22, XVI). Contudo, a interpretação equivocada sustenta que a União teria delegado essa competência à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio da Lei nº 8.906/1994. Este trabalho demonstra que essa premissa é uma falácia. O maior problema reside na fonte contaminada: uma lei elaborada sem a observância das regras constitucionais, ignorando o princípio da supremacia da CF e gerando um grave problema social ao violar direitos humanos e constitucionais. Desenvolvimento: O Problema na Fonte, o Desvio de Finalidade e a Invasão de Competência Educacional O foco da inconstitucionalidade não reside no Exame de Ordem como mera ferramenta de aferição. O problema social e jurídico reside na Lei nº 8.906/1994 e no desvio de finalidade da OAB, que culmina na invasão de uma competência exclusiva do Poder Público. O Artigo 54 do Estatuto da OAB prevê, entre as competências do Conselho Federal, a de "colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos". Entretanto, a avaliação e qualificação do ensino profissionalizante são funções precípuas e privativas do Poder Público, conforme os artigos 205 a 209 da CF, materializados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), especialmente nos artigos 2º, 44, II, 48 e 50. A competência constitucional de avaliar e qualificar o ensino, respeitando a autonomia das Instituições de Ensino Superior (IES), cabe ao Poder Público. A OAB, ao invés de limitar-se a colaborar com o aperfeiçoamento pré-formatura, utiliza o Exame pós-diplomação — amparada por uma lei contaminada em sua origem — para exercer indevidamente uma função de qualificação profissional que não lhe compete. A Inobservância da Supremacia da CF e as Regras de Delegação A supremacia da Constituição Federal exige o estrito cumprimento de suas regras de competência legislativa. Regra de Competência Privativa da União: O Artigo 22, XVI, da CF, exige que a matéria sobre condições de exercício profissional seja tratada por lei federal. Regra de Delegação Rígida: O parágrafo único do artigo 22 da CF estabelece que a delegação de competência legislativa da União só é possível para os Estados e o Distrito Federal, e apenas por Lei Complementar. A OAB não é um ente federativo (Estado ou DF), e a Lei nº 8.906/1994 é uma lei ordinária. A afronta é direta à CF, pois a delegação de competência simplesmente não ocorreu nem poderia ocorrer nos termos em que a lei foi criada. O Vício de Rito e o Problema Social Agravado O vício de rito na aprovação da Lei nº 8.906/1994 (por comissões em caráter conclusivo) reforça a tese de que a fonte (a lei) está contaminada. O fato de a Lei nº 8.906/1994, com seus múltiplos vícios constitucionais, ser mantida com o aval do Supremo Tribunal Federal (STF), configura o maior problema social. Ela não apenas viola regras constitucionais de competência legislativa e educacional, como também estabelece uma barreira inconstitucional ao trabalho e à livre iniciativa. Conforme a analogia: se o vegetal (a Lei nº 8.906/1994) é venenoso, obviamente seus frutos e folhas (o Exame de Ordem) também são venenosos, pois herdam o vício de inconstitucionalidade da fonte. Conclusão: A tese de que a União delegou competência à OAB para regulamentar a profissão é uma falácia. A competência para legislar é privativa da União e não foi delegada à OAB, em razão da estrita limitação imposta pelo Art. 22, parágrafo único, da CF. A questão central reside na inobservância da supremacia da Constituição Federal e no desvio de finalidade da OAB, que invade a competência de avaliação educacional reservada ao Poder Público (Art. 205 a 209, CF). A inconstitucionalidade está na fonte da norma, o que acarreta a nulidade de todas as suas disposições, configurando um grave problema social agravado pela manutenção da lei com o aval do STF. RJ101020256G1515 LacerdaJornalistaJurídico

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