A ORIGEM (DO MAL): A RUPTURA DA TRADIÇÃO JURÍDICA E A USURPAÇÃO DO DIPLOMA Índice (Breve Resumo) A história da Advocacia no Brasil demonstra que o único e soberano requisito para o exercício profissional, desde 1827, sempre foi a formação acadêmica certificada pelo Estado (o Diploma). A quebra dessa tradição jurídica e a origem do filtro de suficiência residem no vício de iniciativa da Lei 8.906/1994, que usurpa a competência do Poder Executivo e a soberania do Ministério da Educação (MEC), violando o Art.5∘, XIII, da CF/88. Prefácio: O Diploma como Soberano e a Isonomia Constitucional Quebrada A Lei de 11 de agosto de 1827, que criou os primeiros cursos jurídicos, é o marco zero: ela exigia a frequência e aprovação nos cinco anos do curso para a obtenção do grau de Bacharel formado (Art.9∘). Não havia menção a qualquer exame externo ou filtro de corporação. A qualificação era estritamente acadêmica e estatal. O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), fundado em 1843, nasceu como uma academia de estudos e tinha a criação da OAB como objetivo. Mas, até a criação da OAB em 1930 (por Decreto Presidencial), cabia ao IAB apenas congregar os bacharéis e atuar no aprimoramento jurídico. A legislação que rege as profissões liberais sempre foi a única responsável por estabelecer as qualificações (Art.5∘, XIII, CF). Essa norma de eficácia plena deve ser interpretada em harmonia com os Arts.205 a 209 da Constituição, que definem o dever do Estado na promoção da educação, visando a 'qualificação para o trabalho'. O legislador infraconstitucional (Lei 9.394/1996) recepcionou esses dispositivos, confirmando que a qualificação é produto do sistema formal de ensino chancelado pelo MEC, e não de um filtro externo e pós-formatura. O desvio começa com a exigência de Exame de Suficiência da OAB (Lei 8.906/1994) e da Contabilidade (Lei 12.249/2010), sendo os únicos conselhos a deterem esse poder de vida e morte sobre o profissional liberal. Tal competência de "qualificar" é inerente ao Art.37 (Concurso Público/Serviço Público), e não ao Art.5∘, XIII (Profissional Liberal). A imposição do Exame da OAB estabeleceu uma violação sistêmica ao Art.5∘, caput (Isonomia), submetendo o Bacharel em Direito a um regime de qualificação mais oneroso, burocrático e discricionário do que a vasta maioria dos demais profissionais liberais (médicos, engenheiros, arquitetos, etc.), cuja única qualificação exigida é o Diploma chancelado pelo MEC. Essa exigência, desprovida de base histórica e constitucional na tradição da capacidade, configura, na prática, uma indevida reserva de mercado, beneficiando a corporação em detrimento do direito fundamental ao trabalho. Desenvolvimento: A Cadeia de Competência Estatal – Da Capacidade à Qualificação 1. O Gênese e o Primeiro Passo para a Quebra (1930-1973) A OAB foi criada formalmente por ato do Poder Executivo, através do Decreto 19.408, de 18 de novembro de 1930, sem estabelecer a obrigatoriedade de qualquer exame de suficiência. A quebra da tradição do Diploma (único requisito) iniciou-se em duas fases: Primeira Quebra (Lei 4.215/1963): Esta lei introduziu o Exame de Ordem em caráter facultativo, exigindo-o apenas do bacharel que não comprovasse estágio. Seu rito legislativo, comparativamente, foi o ordinário, durando 7 anos (1956 a 1963) e contando com a participação e sanção do Executivo. Consolidação da Dispensa (Leis 5.842/1972 e 5.960/1973): Estas leis reforçaram a tradição ao dispensarem do Exame os Bacharéis que tivessem concluído o curso e o estágio de Prática Forense. A certificação da academia (MEC) e a prática supervisionada pelo Estado eram legalmente suficientes. 2. O Vício Extrínseco da Lei 8.906/1994: Usurpação e Rito Sumário A Lei 8.906/1994 não é apenas a consolidação da quebra histórica, mas é formalmente eivada de vícios extrínsecos, que a tornam juridicamente frágil: A. Vício de Iniciativa (Usurpação de Competência) O PL 2.938/1992 (que deu origem à lei) possui autoria material atribuída ao Conselho Federal da OAB (conforme Justificativa), mas a autoria formal foi do Deputado Ulysses Guimarães. Essa manobra teve como objetivo evitar a iniciativa do Presidente da República, obrigatória para leis que versam sobre as condições para o exercício profissional (Art.22, XVI) e assuntos de trabalho (Art.84, III, c/c Art.61, I, d, CF/88). A iniciativa parlamentar, em matéria privativa do Executivo, configura usurpação de competência e vício insanável de iniciativa. B. Vício de Tramitação (Rito Sumário Disfarçado) Lei Exame de Ordem Rito Legislativo Duração da Tramitação Defeito Formal 4.215/1963 Facultativo Ordinário (Plenário) 7 anos (1956 a 1963) Rito democrático. 8.906/1994 Eliminatório/Obrigatório Sumário (Comissão Conclusiva) Menos de 3 anos (1992 a 1994) Violação: Aprovada em Comissão, sem passar pelo Plenário, em rito incompatível com a complexidade da matéria (Direito do Trabalho). Exportar para as Planilhas O PL 2.938/1992, embora classificado como Ordinário, seguiu o rito sumário, sendo aprovado em Comissão em Caráter Conclusivo, sem o devido debate e visibilidade do Plenário. O tempo exíguo de tramitação (menos de três anos), comparado aos sete anos da lei anterior, agrava o vício formal. 3. Defeitos Intrínsecos da Lei 8.906/1994: Lacunas e Instabilidade Jurídica A fragilidade formal da lei reflete-se em suas lacunas, que exigem constante intervenção de outras esferas de poder, reforçando sua instabilidade jurídica: Defeito Intrínseco Lacuna na Lei 8.906/1994 "Saneamento" Posterior Natureza Jurídica A lei não estabeleceu a natureza jurídica da OAB, levando a um vácuo legal sobre sua estrutura. O STF precisou intervir na ADI 3.026/2018 para declarar a natureza sui generis da OAB (serviço público independente). Dispensa do Exame A lei não recepcionou a dispensa do Exame para autoridades. O Conselho Federal da OAB precisou editar o Provimento 144/2011 para sanar a omissão. Exportar para as Planilhas A necessidade de o STF e a própria OAB sanarem as omissões e lacunas da Lei 8.906/1994 reforça o argumento de que a norma não atendeu ao rigor técnico e constitucional exigido. 4. Usurpação do MEC e a Competência Exclusiva da União A OAB, uma autarquia sui generis, ao impor um filtro externo, age como um órgão de revalidação de diplomas, usurpando a soberania do MEC. Análise do Art.22 da CF/88 (Competência Privativa da União): O Inciso XVI (Art.22) trata da competência para legislar sobre "condições para o exercício das profissões". O Inciso XXIV (Art.22) trata da competência sobre "diretrizes e bases da educação nacional". Nenhum dos incisos do Art.22 delega a Conselhos Profissionais ou autarquias sui generis (OAB) o poder de avaliar ou qualificar. A Constituição exige lei complementar apenas para autorizar Estados e Distrito Federal a legislarem. A ausência de delegação expressa à OAB e a prevalência do Art.209 (liberdade e fiscalização do ensino pelo Poder Público) confirmam que o exame pós-diploma é matéria alheia à competência da corporação. Conclusão: O Conflito com a Dignidade Humana e a Soberania Constitucional A imposição do Exame de Ordem obrigatório representa um ataque direto a dois pilares do Estado Democrático de Direito: A. Violação dos Direitos Humanos e do Direito ao Trabalho O Direito ao Trabalho (Art.6∘ da CF) está intrinsecamente ligado à Dignidade da Pessoa Humana (Art.1∘, III). A restrição imposta pela OAB viola tratados internacionais internalizados pela Constituição Federal: Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: Garante o direito de toda pessoa de ganhar a vida mediante trabalho de sua livre escolha. Declaração Universal dos Direitos Humanos (Art. XXIII): Afirma que toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do emprego. O Exame de Ordem, ao impedir um profissional diplomado pelo Estado de exercer sua profissão, cerceia a única fonte de sustento, violando a Dignidade da Pessoa Humana e o princípio da livre iniciativa (Art.170). B. O Princípio da Não-Associação Compulsória e a Cláusula Pétrea A inconstitucionalidade material do filtro de suficiência é reforçada pela interpretação sistemática do Art.5∘ da CF/88. O Inciso XX do Art.5∘ estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. O Inciso V do Art.8∘ garante a liberdade sindical. A OAB, ao impor um exame para a aquisição da capacidade laborativa (função do MEC), obriga o bacharel a se filiar à entidade para exercer o direito fundamental garantido pelo Art.5∘, XIII. Essa coação à filiação, sob pena de desemprego, viola o Art.5∘, XX (Cláusula Pétrea), e o Art.8∘, V, confirmando a ilegitimidade da OAB como detentora do poder de qualificação e acesso ao mercado de trabalho. Encerramento: O Vício de Origem e o Restabelecimento da Soberania do Diploma A origem do mal não reside na necessidade de qualificação, mas sim na Lei 8.906/1994. Esta legislação é o ponto de ruptura que, ignorando a tradição jurídica secular, as ordens constitucionais e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, usurpou a competência legislativa da União por meio de um vício formal de iniciativa e tramitação. O Exame de Ordem é a expressão mais flagrante e injusta dessa quebra histórica. A anulação da lei viciada e o reconhecimento do Diploma como única prova de qualificação profissional (conforme o Art.5∘, XIII, da CF/88) é o único caminho para extirpar a origem do mal e restaurar a ordem, a isonomia constitucional e o Direito ao Trabalho na Advocacia brasileira. RJ121020251G2302 LacerdaJornalistaJurídico

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