A Morosidade dos PLs 5054/2005 e apensos, o necessário debate sobre a inconstitucionalidade da lei 8.906/1994, do Exame de Ordem da OAB e a Inércia dos Interessados Prefácio A discussão sobre o acesso à advocacia tem se arrastado por quase duas décadas no Congresso Nacional. A longa tramitação do PL 5.054/2005, com seus 31 apensos, que tratam da modificação do singelo inciso IV, do artigo 8⁰, da lei do Estatuto da Advocacia, reflete uma complexidade do tema e, de certa forma, a falta de uma mobilização mais efetiva dos grupos diretamente afetados. Essa morosidade legislativa levanta questões importantes sobre a regulamentação profissional e o andamento do processo democrático no país. Desenvolvimento A Lei nº 8.906/1994 instituiu o Exame de Ordem como requisito para o exercício da profissão de advogado, uma medida que sempre gerou debates. Argumenta-se que a lei é, em tese, inconstitucional, por flagrante violação do parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal. Este artigo estabelece que a União pode delegar aos Estados e ao Distrito Federal, por meio de lei complementar, a competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões. O cerne da questão é que a Lei nº 8.906/1994 não é uma lei complementar. Portanto, uma lei ordinária não pode restringir o acesso a uma profissão, pois essa competência exige uma lei de hierarquia superior, a lei complementar, e a delegação a Estados e DF. O exame de ordem, criado por lei ordinária, não possui a relevância jurídica necessária para restringir o acesso profissional. Além disso, somente o Poder Público possui competência exclusiva para avaliar e qualificar o ensino profissionalizante, conforme previsto nos artigos 205 a 209 da CF. A urgência do debate é tanta que há grupos sugerindo a criação de uma lei ordinária que, em vez de eliminar o Exame de Ordem, criaria uma terceira categoria de advogado inferior. Essa nova categoria teria prerrogativas limitadas e capacidade postulatória restrita a áreas de menor responsabilidade profissional, sem as mesmas garantias do advogado tradicional com inscrição na OAB. A ausência de uma base constitucional sólida para a restrição atual, somada a essa proposta, intensifica o debate sobre a real finalidade do Exame de Ordem. Conclusão A lentidão na tramitação desses projetos de lei é um indicativo de que o tema não tem a prioridade necessária no cenário político. A falta de pressão de grupos de interesse acaba permitindo que o debate se prolongue indefinidamente. O caso do PL 5.054/2005, parado por quase duas décadas, exemplifica essa situação. A discussão sobre o Exame de Ordem não é apenas sobre acesso, mas sobre a conformidade da legislação com os princípios constitucionais. O futuro da advocacia e o acesso a essa profissão dependem da atenção e do engajamento de todos os envolvidos. Encerramento e Convite Diante do cenário, é fundamental que haja uma articulação para impulsionar o debate. A realização de uma audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), conforme o Requerimento nº 18/2025 do Deputado José Medeiros, é um passo crucial. Essa audiência representa uma oportunidade de debater os argumentos e aprofundar a análise sobre a constitucionalidade da restrição. O futuro da profissão e a garantia do acesso dependem da participação de todos na construção de um debate mais amplo e efetivo. RJ160920253G0830 LacerdaJJ:: CPPEO Comissão Popular Permanente contra EO: exame de ordem da OAB Exame de Ordem da OAB.

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