A Morosidade dos PLs 5054/2005 e apensos, o necessário debate sobre a inconstitucionalidade da lei 8.906/1994, do Exame de Ordem da OAB e a Inércia dos Interessados
Prefácio
A discussão sobre o acesso à advocacia tem se arrastado por quase duas décadas no Congresso Nacional. A longa tramitação do PL 5.054/2005, com seus 31 apensos, que tratam da modificação do singelo inciso IV, do artigo 8⁰, da lei do Estatuto da Advocacia, reflete uma complexidade do tema e, de certa forma, a falta de uma mobilização mais efetiva dos grupos diretamente afetados. Essa morosidade legislativa levanta questões importantes sobre a regulamentação profissional e o andamento do processo democrático no país.
Desenvolvimento
A Lei nº 8.906/1994 instituiu o Exame de Ordem como requisito para o exercício da profissão de advogado, uma medida que sempre gerou debates. Argumenta-se que a lei é, em tese, inconstitucional, por flagrante violação do parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal. Este artigo estabelece que a União pode delegar aos Estados e ao Distrito Federal, por meio de lei complementar, a competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões.
O cerne da questão é que a Lei nº 8.906/1994 não é uma lei complementar. Portanto, uma lei ordinária não pode restringir o acesso a uma profissão, pois essa competência exige uma lei de hierarquia superior, a lei complementar, e a delegação a Estados e DF. O exame de ordem, criado por lei ordinária, não possui a relevância jurídica necessária para restringir o acesso profissional. Além disso, somente o Poder Público possui competência exclusiva para avaliar e qualificar o ensino profissionalizante, conforme previsto nos artigos 205 a 209 da CF.
A urgência do debate é tanta que há grupos sugerindo a criação de uma lei ordinária que, em vez de eliminar o Exame de Ordem, criaria uma terceira categoria de advogado inferior. Essa nova categoria teria prerrogativas limitadas e capacidade postulatória restrita a áreas de menor responsabilidade profissional, sem as mesmas garantias do advogado tradicional com inscrição na OAB. A ausência de uma base constitucional sólida para a restrição atual, somada a essa proposta, intensifica o debate sobre a real finalidade do Exame de Ordem.
Conclusão
A lentidão na tramitação desses projetos de lei é um indicativo de que o tema não tem a prioridade necessária no cenário político. A falta de pressão de grupos de interesse acaba permitindo que o debate se prolongue indefinidamente. O caso do PL 5.054/2005, parado por quase duas décadas, exemplifica essa situação.
A discussão sobre o Exame de Ordem não é apenas sobre acesso, mas sobre a conformidade da legislação com os princípios constitucionais. O futuro da advocacia e o acesso a essa profissão dependem da atenção e do engajamento de todos os envolvidos.
Encerramento e Convite
Diante do cenário, é fundamental que haja uma articulação para impulsionar o debate. A realização de uma audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), conforme o Requerimento nº 18/2025 do Deputado José Medeiros, é um passo crucial.
Essa audiência representa uma oportunidade de debater os argumentos e aprofundar a análise sobre a constitucionalidade da restrição. O futuro da profissão e a garantia do acesso dependem da participação de todos na construção de um debate mais amplo e efetivo.
RJ160920253G0830
LacerdaJJ::
CPPEO Comissão Popular Permanente contra EO: exame de ordem da OAB Exame de Ordem da OAB.
PARECERES E RESUMOS DO SUBPROCURADOR JANOT RODRIGUES E DO EX PRESIDENTE DA OAB OPHIR PARECER DO RODRIGO JANOT: SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NO RE 603.538 PRIMEIRA PARTE DO PARECER DO JANOT (1/3) PARECER DO Rodrigo Janot Monteiro de Barros Subprocurador-Geral da República Nº 5664 – RJMB / pc RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.583 – 6 / 210 RELATOR : Ministro MARCO AURÉLIO RECORRENTE : João Antônio Volante RECORRIDOS : União e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil I ― IRREGULAR DELEGAÇÃO À OAB DE PODER REGULAMENTAR PRIVATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL INEXISTENTE. II ― Exame de ordem. Lei nº 8.906/94, art. 8º, iv. Restrição ao direito fundamental consagrado no art. 5º, XIII, da CF de 1988. Liberdade DE ESCOLHA E LIBERDADE DE EXERCÍCIO. LIMITAÇÃO DE ACESSO A OFÍCIO que se projeta diretamente sobre a liberdade de escolha da profissão. EXIGÊNCIA legal QUE REFOGE À AUTORIZAÇÃO Constitucional e que não se revela compatível com o postulado da concordâ...
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