A Inconstitucionalidade Blindada: O STF e o Regime de Exceção da Lei 8.906/1994
Prefácio: O Estatuto da Advocacia e o Veto da Fiscalização
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), embora fundamental à administração da Justiça (art. 133 da CF/88), opera fora da estrutura clássica dos Poderes da União (Legislativo, Executivo e Judiciário, conforme o Art. 2º da CF). A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) a define como serviço público (art. 44, § 1º).
No entanto, a OAB não foi nomeada pelo Constituinte Originário como representante dos advogados autônomos e liberais, ao contrário do que ocorreu com a Advocacia Pública e a Defensoria Pública (mencionadas na Seção III, Capítulo IV do Título IV da CF/88). Esta omissão reforça que a Lei nº 8.906/1994 é uma construção infraconstitucional eivada de vícios.
Sob a lente crítica proposta, as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) culminam na "blindagem" da instituição, garantindo-lhe o poder de um ente público e a autonomia de um ente privado, mesmo diante da nulidade de pleno direito da Lei que a sustenta. A essência desta tese reside na demonstração de que o STF utilizou o RE 603.583/2011, a ADI 3026/2006 e a ADI 2692/2022 para sustentar uma lei inconstitucional e um regime de exceção, por meio de uma omissão seletiva e contraditória.
Desenvolvimento: O Vício Incontornável e o Paradoxo da Autonomia
A blindagem da OAB manifesta-se pela omissão seletiva do STF na análise dos vícios de origem do Estatuto e na consagração de uma natureza jurídica contraditória para a entidade.
1. RE 603.583/2011: A Blindagem da Inconstitucionalidade de Origem e a Irredutibilidade Judicial
O julgamento do Recurso Extraordinário 603.583/2011, que validou a constitucionalidade do Exame de Ordem (art. 8º, IV, da Lei 8.906/94), demonstra o primeiro e mais grave nível da blindagem.
A. Nulidade da Lei e Vício de Iniciativa:
A Lei 8.906/1994 padece de nulidade de pleno direito em sua gênese, decorrente da violação de dispositivos constitucionais sobre a competência legislativa:
Vício Formal de Iniciativa (Art. 84, III, CF): O Projeto de Lei que deu origem ao Estatuto não foi iniciado pelo Presidente da República, cuja competência é privativa para iniciar o processo legislativo em matérias como as tratadas no Art. 22. A omissão do STF em analisar este vício, apesar da jurisprudência consolidada da Corte, é a prova da blindagem.
Usurpação de Competência (Art. 22, XVI, CF): O Estatuto legisla sobre "condições para o exercício de profissões", matéria de competência privativa da União. Como a Lei 8.906/1994 não se enquadra na exceção da delegação aos Estados por Lei Complementar (Art. 22, Parágrafo Único), incorre em inconstitucionalidade material.
Ao evitar a análise destes vícios, o STF garantiu a subsistência do Estatuto e do Exame de Ordem, validando o acessório (o Exame) ao custo de preservar o principal (a Lei) que é inconstitucional em sua formação.
B. Violação à Inafastabilidade da Jurisdição:
A blindagem se aprofunda na imunidade do mérito do Exame de Ordem ao controle jurisdicional. A jurisprudência consolidada, notadamente a Tese de Repercussão Geral (Tema 485) firmada pelo STF no RE 632.853/CE, impede o Judiciário de rever o conteúdo e os critérios de correção das provas (o mérito do ato).
Ao limitar a atuação judicial apenas à legalidade formal, e vedar a revisão da justiça material do ato, essa jurisprudência viola frontalmente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF/88), tornando o Exame de Ordem uma esfera de poder soberana e intocável pelo sistema de freios e contrapesos.
2. ADI 3026/2006: O Regime de Exceção Institucional e o Paradoxo do Controle
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 3026/2006 é o cerne da blindagem institucional. O STF conferiu à OAB o status de "entidade sui generis (de natureza jurídica própria)", decidindo que: não se submete à fiscalização do TCU, não exige concurso público e suas anuidades não têm natureza tributária.
A OAB opera sob um regime de exceção:
Prerrogativas de Estado: Goza do direito de indicar membros para o Quinto Constitucional (Art. 94 da CF), prerrogativa que a equipara ao Ministério Público, apesar de não ter sido nomeada pelo Constituinte Originário.
Submissão Seletiva: O paradoxo se manifesta na submissão ao MEC (Poder Executivo) quando, por meio de seus braços, a OAB atua na gestão de Faculdades de Direito (como o UniCEUB). A blindagem é, portanto, seletiva: rechaça o controle onde não lhe convém (TCU) e aceita a tutela estatal onde lhe interessa (Educação).
3. ADI 2692/2022: O Reforço da Legitimidade em Juízo
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 2692/2022, proposta pela OAB, reforça a sua legitimidade ativa e seu papel de guardiã da ordem jurídica. O acolhimento de suas postulações pelo STF demonstra o reconhecimento de sua autonomia política perante os Poderes.
Conclusão: A Inconstitucionalidade Blindada e a Usurpação de Poder
A tese de que a OAB e a Lei 8.906/1994 estão blindadas pelo STF é inegável. O Tribunal construiu um regime de exceção para a OAB, manifestado em:
Blindagem Jurisprudencial (RE 603.583/2011 e Tema 485): A Corte validou uma lei inconstitucional em sua gênese (por vício de iniciativa e usurpação de competência) e, por meio da jurisprudência, estabeleceu a imunidade do mérito do Exame de Ordem ao controle do Judiciário, violando o Art. 5º, XXXV da CF/88.
Blindagem Institucional (ADI 3026/2006): O STF desvinculou a OAB dos mecanismos de controle do Estado (TCU, concurso público), conferindo-lhe autonomia incompatível com as prerrogativas de Estado que exerce.
Em suma, a blindagem é a consagração de um desequilíbrio constitucional. O STF permite que a OAB – uma entidade não nomeada pelo Constituinte para representar o advogado liberal – exerça um poder quase-estatal, com prerrogativas superiores a muitos órgãos públicos, operando fora da matriz dos Poderes da União e com imunidade seletiva até mesmo ao controle do Judiciário.
Encerramento
O Estatuto e a Ordem: A contradição entre a nulidade da Lei nº 8.906/1994 e a imunidade do Exame de Ordem perante o Judiciário exige a reavaliação dos seus fundamentos. A inconstitucionalidade blindada da OAB reforça a tese de que a exceção criada para a entidade está sendo utilizada para legitimar um vício sistêmico contra a separação dos Poderes e a Supremacia da Constituição Federal.
RJ040920257G0055
LacerdaJJ::
Vide texto complementar
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