Palavras-Chave: Exame de Ordem, Inconstitucionalidade, Ilegalidade, OAB, Advocacia Privada, Diplomado em Direito, Graduado em Direito, Liberdade Profissional, Vício de Iniciativa, Provimentos OAB, Reserva de Mercado, Emenda Constitucional, Funções Essenciais à Justiça, Qualificação Profissional, Histórico do Direito, Constituição Federal, Monopólio Profissional, Reconhecimento Profissional, Autonomia Universitária, Incoerência Jurídica, Questões Anuladas, Conflito de Interesses, Ética Profissional, Corrupção Judiciária, Crime Organizado, #BoicoteAoExameDaOAB, Fraude Legislativa, Corte Interamericana de Direitos Humanos. Exame de Ordem: O Bastidor Inconstitucional de um Monopólio Profissional Prefácio § 1. Este material aprofunda-se na natureza e legalidade do Exame de Ordem no Brasil, uma exigência que não apenas contraria a lei, mas se tornou um portal de frustração e incerteza para milhares de jovens que sonham em exercer a advocacia. Exploraremos a história de sua imposição, desde a ausência de exigência inicial, passando por sua criação facultativa até a obrigatoriedade atual, revelando os vícios de origem e a manobra legislativa por trás de sua institucionalização. § 2. Analisaremos como essa barreira, que deveria garantir a qualidade, opera na verdade como um poder de veto indevido sobre a formação universitária, gerando inúmeras ilegalidades, conflitos de interesse e custos sociais e psicológicos inaceitáveis. § 3. Discutiremos os fundamentos jurídicos que apontam para sua flagrante inconstitucionalidade, os claros limites de competência da OAB e as preocupantes questões de integridade e falta de reciprocidade que o envolvem. Serão destacadas as lacunas e contradições do próprio Supremo Tribunal Federal ao consolidar a legalidade do Exame, especialmente sua omissão em relação à natureza jurídica da OAB. O debate sobre o Exame de Ordem é tão profundo que até mesmo denúncias de fraude nas assinaturas do Deputado Ulysses Guimarães no PL 2938/1992 e do ex-Presidente da República Itamar Franco na promulgação da Lei 8.906/1994 instruíram a ADI 7409 (embora arquivada), e um vídeo do ilustre colega Jorge Brito denuncia a OAB à Corte Interamericana de Direitos Humanos, sublinhando a seriedade das contestações à legitimidade do processo. Daremos voz ao crescente clamor social por sua revogação, reafirmando que a verdadeira qualificação reside na educação formal e que o acesso à profissão deve ser garantido aos diplomados em Direito em respeito aos seus direitos fundamentais e à própria Constituição Federal. Nosso objetivo é demonstrar, de forma clara e inquestionável, que há mais argumentos contra a existência do Exame de Ordem do que argumentos que o sustentem. Introdução: Uma Controvérsia de Estratégias § 4. A questão do reconhecimento profissional dos diplomados em Direito no Brasil gera intenso debate e complexas interpretações jurídicas, com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no centro da discussão sobre a denominação e as condições para o exercício da profissão. Embora haja uma crítica comum à atuação da OAB, duas correntes principais se destacam por suas suas estratégias e ênfases distintas. § 5. Um dos grupos envolvidos, denominado "Lei Específica...", argumenta que a denominação "Advogado(a)" é um direito inerente à formação em Direito, e não uma prerrogativa exclusiva da OAB após aprovação em exame. Este grupo critica a suposta omissão do Ministério da Educação (MEC) e do Conselho Nacional de Educação (CNE) ao permitir o monopólio da OAB. Fundamentam-se em leis como a nº 12.605/2012 (flexão de gênero em diplomas) e a nº 13.270/2016 (definição de "médico" como privativa do graduado em Medicina), que, para eles, deveriam ser modelos para o Direito. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996), ao afirmar que o ensino superior forma profissionais "aptos" à inserção em setores correspondentes (Art. 43, II), também sustenta sua tese, vendo na proibição do uso da denominação "Advogado(a)" uma afronta à LDB e à Constituição Federal. Apesar de reconhecerem o Art. 3º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) sobre a privaticidade do exercício da advocacia, distinguem o "exercício da atividade" do "nome da profissão", defendendo que a OAB não detém monopólio sobre o nome profissional. § 6. Em contraposição, o grupo "PL 2426/2007", embora compreenda a indignação, adota uma perspectiva que considera a batalha pela denominação "advogado" para todos os graduados em Direito como algo já consolidado pela Lei nº 8.906/1994. Este grupo foca sua estratégia na ilicitude do próprio Exame de Ordem, alegando que a Lei nº 8.906/1994 está eivada de vícios de iniciativa e tramitação, violando preceitos constitucionais (como o Art. 22, I, XVI, c/c Art. 84, III da CF, que trata da iniciativa privativa do Presidente da República para legislar sobre condições de exercício de profissão). Para eles, a OAB exerce forte influência corporativista para manter o status quo. § 7. Apesar das diferentes estratégias e focos de atuação, ambos os grupos convergem na crítica à influência corporativista da OAB e na necessidade de unir os diplomados em Direito para lutar por seus direitos. Essa complexa discussão exige um debate aprofundado sobre a regulamentação profissional, a autonomia universitária e o verdadeiro valor do diploma no cenário jurídico brasileiro. Desenvolvimento Liberdade Profissional: Pilar Constitucional Ignorado § 8. A liberdade é um dos alicerces inegociáveis da Constituição Federal de 1988, manifestada em direitos fundamentais como o "livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão" (Art. 5º, XIII). Tal arcabouço normativo, que eleva a liberdade a um patamar de direito fundamental e abrangente, torna incompatível a imposição de barreiras ao brasileiro devidamente formado em Direito por uma universidade reconhecida pelo MEC. Essa restrição não só contraria o espírito da Carta Magna, mas também vulnera diretamente um dos direitos mais caros à construção de uma sociedade livre e justa, limitando as oportunidades individuais e o pleno desenvolvimento do graduado em sua esfera profissional. A Origem Ilegal do Exame de Ordem: Uma Cronologia de Vícios § 9. A obrigatoriedade do Exame de Ordem para a inscrição na OAB e o exercício da advocacia não é uma medida historicamente consolidada nem desprovida de vícios. Antes de 1962, o recém-diplomado precisava apenas apresentar seu diploma registrado no MEC. § 10. A primeira tentativa de instituir o Exame de Ordem ocorreu com a Lei nº 4.215, de 1963, que o tornou facultativo. Embora formalmente de autoria do "Executivo", sua justificação demonstra interferência direta do Conselho Federal da OAB em sua elaboração, época em que a OAB era autarquia federal. § 11. O cenário mudou drasticamente com a Lei nº 8.906, de 1994, o atual Estatuto da Advocacia, que revogou a lei anterior e tornou o Exame de Ordem obrigatório. Formalmente de autoria parlamentar (Deputado Ulysses Guimarães), as justificativas do Projeto de Lei (PL 2938/1992) revelam, mais uma vez, que o texto foi elaborado e impulsionado pelo próprio Conselho Federal da OAB. § 12. O aspecto crucial dessas leis é que nenhuma delas foi iniciada pelo Presidente da República, apesar de tratarem de matéria de competência legislativa privativa da União sobre "condições para o exercício de profissões" (Art. 22, XVI, CF). A iniciativa de leis sobre essa matéria, em regra, pertence ao Presidente (Art. 84, III, CF), e não é delegável a parlamentares, salvo exceções por Lei Complementar que não se aplicam a esses casos. Essa origem viciada na iniciativa legislativa macula a legalidade de ambas as leis em seus pontos centrais sobre o Exame de Ordem. A OAB: Uma Entidade "Sui Generis" Criada pela Jurisprudência § 13. A natureza jurídica da OAB, fundamental para entender seu poder normativo, também é peculiar. A Lei nº 4.215/1963 a definia como autarquia federal, mas a Lei nº 8.906/1994 omitiu-se sobre isso. Diante dessa omissão, o STF, na ADI 3026, a definiu como uma "entidade ímpar 'sui generis'". Contudo, essa expressão "sui generis" inexiste na Constituição Federal, não possuindo base normativa. Essa solução jurisprudencial sanou uma omissão legal, mas concedeu à OAB uma posição ambígua e, para muitos, um poder desproporcional, ao alijá-la do controle direto da administração pública sem enquadrá-la em outra personalidade jurídica constitucionalmente prevista. A própria OAB, hoje, se autodenomina "Organização" (Org.), adicionando outra camada de indefinição. Diploma vs. Exame: A Batalha pela Supremacia Constitucional na Qualificação Profissional § 14. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei 9.394/96), em seus artigos 2º, 43 e 48, é clara: a educação tem como finalidade a "qualificação para o trabalho", e o diploma de curso superior reconhecido pelo MEC é a "prova da formação recebida por seu titular", atestando que o diplomado é "apto para a inserção em setores profissionais". A universidade, e não uma entidade de classe, detém a função exclusiva de qualificar seu corpo discente. § 15. A complexidade do Curso de Direito no Brasil remonta a 1827, quando o curso não previa uma "profissão" única e pré-determinada, ao contrário de Medicina ou Engenharia. Essa característica persiste, com o diplomado em Direito tendo um leque amplo de opções (incluindo concursos públicos), muitas vezes desmotivando a advocacia privada. Essa falta de "identidade profissional" ao longo da formação, somada ao Exame de Ordem, contribui para a desvalorização do diploma e para a percepção de que o diplomado em Direito não está "pronto". § 16. A hesitação do constituinte de 1988 em definir a advocacia privada com a mesma clareza das carreiras públicas, focando na "indispensabilidade à administração da justiça" (Art. 133, CF), pode ser interpretada como uma sinédoque e uma expectativa tácita de que a OAB continuaria a regular o acesso. Essa "cultura autárquica" se manteve, permitindo, por exemplo, a regulamentação do Exame de Ordem por Provimento da OAB (Art. 8º, § 1º, Lei 8.906/1994), mesmo com sua natureza jurídica indefinida. § 17. Diante de tais incongruências, torna-se imperativa uma reforma profunda. O ideal seria a aprovação de uma Emenda Constitucional que estabeleça a profissão de advogado como o início da carreira jurídica no Brasil, garantindo-a após a diplomação. Qualquer avaliação adicional da OAB deveria ser deslocada para o período acadêmico, antes da colação de grau, em convênio com as IES e sob fiscalização do MEC. Tal medida valorizaria o diploma, a autonomia universitária e resgataria o respeito à supremacia da Constituição Federal (Artigos 205 e 209), evitando que o ato de diplomar-se se torne um "rasgar da Constituição". § 18. A justificativa para essa Emenda Constitucional é corrigir a inconsistência constitucional que, ao tratar do ingresso em Magistratura e Ministério Público, utiliza "bacharel em Direito" (termo legal) como requisito, sem a mesma clareza para a advocacia privada. Preencheria, assim, a lacuna constitucional, definindo o papel e o acesso à advocacia privada como ponto de partida lógico e constitucional da carreira jurídica. A ausência de interesse parlamentar em tal Emenda, possivelmente por influência da OAB, impede que o Curso de Direito tenha o mesmo padrão lógico e direto das profissões de médicos e engenheiros. Usurpação de Competência: Atos Ilegais e Inconstitucionais da OAB na Gestão do Exame § 19. A exigência do Exame de Ordem e suas dispensas violam diretamente a divisão constitucional de competências. Conforme o Art. 22, XVI, da CF, compete privativamente à União legislar sobre "condições para o exercício de profissões". A OAB não possui competência legislativa; sua função é fiscalizar a ética e as prerrogativas. Apesar de o CFOAB ter a atribuição principal de colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos (Art. 54, XV, Lei 8.906/1994), essa colaboração não confere poder de decisão perante o MEC, cujo papel é normatizar e avaliar o ensino superior. Ao impor um exame de proficiência, a OAB extrapola suas atribuições, configurando uma violação direta do texto constitucional. Questiona-se, ainda, que tipo de "serviço público" (conforme o caput do Art. 44 da Lei 8.906/1994) a OAB realmente presta à sociedade que justifique tal prerrogativa de filtro de entrada profissional, e por que a taxa do Exame de Ordem (sua segunda fonte de renda) não é cobrada por fase, dada a natureza do processo seletivo e os custos que impõe aos candidatos. § 20. O julgamento do STF que confirmou a constitucionalidade do Exame de Ordem (RE 603.538) é considerado parcial, pois se pautou em uma interpretação isolada do Art. 5º, XIII, da CF, ignorando preceitos constitucionais combinados, como os Artigos 205 e 209 (qualificação pela educação). A Lei nº 8.906/1994, com seus já citados vícios de iniciativa e tramitação (§ 12), macula a legalidade da norma que exige o Exame de Ordem (Art. 8º, IV), configurando-o como ato nulo de pleno direito. § 21. A OAB, em uma deturpação de poderes, tem atuado normativamente além de suas prerrogativas. O STF, ao validar que um Provimento da OAB pudesse substituir a função regulamentar de um Decreto Presidencial (Art. 84, IV, CF) sobre a Lei 8.906/1994, concedeu à Ordem um poder discricionário ilegítimo, utilizado para inovar na ordem jurídica de forma ilegal e inconstitucional. § 22. Essa usurpação é ainda mais evidente quando a OAB concede dispensas ao Exame de Ordem por meio de Provimentos, que são atos administrativos, e não leis. O Artigo 6º do Provimento 144/2011, por exemplo, dispensa do exame postulantes oriundos da Magistratura, do Ministério Público e advogados públicos em certas condições. No entanto, a Lei nº 8.906/94 não prevê expressamente essas dispensas para as categorias listadas nos parágrafos do Provimento, demonstrando uma atuação ultra vires. § 23. Mais grave ainda, a OAB, por meio de seus provimentos, tem estendido a possibilidade de prestação do Exame de Ordem a quem sequer detém a condição legal para a inscrição como advogado. Conforme o Artigo 8º, II, da Lei nº 8.906/1994, a inscrição exige "diploma ou certidão de graduação em direito". No entanto, o Provimento 144/2011, em seu Artigo 7º, caput, permite o exame a "graduado em Direito, ainda que pendente sua colação de grau", e o § 3º do mesmo artigo permite a "estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso". Essas normas contrariam flagrantemente a lei federal, ignoram a lógica da colação de grau e usurpam a competência legislativa da União, demonstrando um desrespeito à hierarquia das normas. § 24. A gestão exclusiva do Exame de Ordem pela OAB também opera fora dos parâmetros legais. Embora o PL 1456/2007 busque unificar o exame e atribuir competência privativa ao Conselho Federal da OAB para sua realização, este Projeto de Lei ainda não é lei. Mesmo assim, o Provimento 144/2011, em seu Artigo 1º, já dispõe que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais". Essa disposição é ilegal, pois a Lei nº 8.906/1994 não autoriza que os Conselhos Seccionais deleguem seu poder exclusivo sobre o exame para o Conselho Federal. Isso demonstra que a OAB gere o Exame de Ordem de forma não prevista nem autorizada pela lei. § 25. A fragilidade da gestão exclusiva da OAB é reforçada pela existência de Projetos de Lei como o PL 1284/2011 e o PL 2625/2011, que propõem a participação de membros da Magistratura e Ministério Público na elaboração e correção do exame. Isso evidencia um reconhecimento implícito de que a OAB não possui a qualificação ou representatividade exclusiva para tal incumbência. O Exame de Ordem: Um Mecanismo de Censura, Reserva de Mercado e Fraude § 26. A exigência de aprovação em Exame de Ordem representa um inaceitável poder de veto sobre a qualidade e a validade dos diplomas emitidos pelas universidades. Essa situação cria uma hierarquia inversa, onde uma entidade de classe se sobrepõe ao sistema educacional formal, questionando a capacidade das instituições de ensino de qualificar seus próprios alunos. § 27. Mais do que isso, os exames da Ordem funcionam, na prática, como uma censura à atividade de quem já se habilitou em instituição de ensino oficialmente reconhecida pelo Estado. Essa barreira impede que graduados em Direito, que dedicaram anos e recursos à sua formação, possam exercer a profissão para a qual estão aptos. A exigência do exame se configura como uma absurda reserva de mercado. Ao limitar o número de profissionais aptos a ingressar na advocacia, a OAB acaba por controlar o acesso à profissão, em detrimento de milhares de jovens qualificados. Custos Ocultos e Impacto Humano § 28. A realidade do Exame de Ordem impõe um fardo financeiro e emocional desnecessário sobre os diplomados em Direito. Muitos não conseguem passar na primeira, segunda, ou em muitas outras tentativas, gerando um ciclo contínuo de despesas com múltiplas inscrições. Além do investimento na graduação, a maioria recorre a cursos preparatórios que funcionam como uma espécie de "pós-graduação" informal, cujo objetivo é "driblar" as peculiaridades do exame, e não aprofundar o conhecimento acadêmico. Estima-se que a OAB arrecade milhões de reais por ano com o Exame de Ordem, um montante classificado por críticos como dinheiro suado do estudante brasileiro. § 29. Além do prejuízo financeiro, o dano moral e psicológico é imenso. A frustração de ter concluído uma formação de nível superior e ser impedido de atuar na sua área de vocação e expertise pode gerar sentimentos de desvalorização, ansiedade, depressão e desesperança. A pressão de ter o futuro profissional dependente de um desempenho pontual em um dia específico, onde um erro mínimo pode significar a exclusão, é avassaladora, culminando, não raro, em problemas temporários de saúde. Integridade Questionável: Fraudes, Anulações e Falhas na Coerção Ética § 30. Somam-se aos argumentos contrários à exigência do Exame de Ordem as recentes e alarmantes notícias sobre fraudes em diversas provas, que lançam uma sombra significativa sobre a integridade e a credibilidade de todo o processo avaliativo. A ocorrência de um sem-número de questões anuladas em edições sucessivas do Exame de Ordem, confirmada inclusive pela Nota Técnica 392/2013-MEC, corrobora a fragilidade do processo avaliativo. Essas ocorrências minam a confiança na lisura do certame e levantam sérias dúvidas sobre sua capacidade de garantir uma seleção justa e equitativa. § 31. Mais grave ainda, a aprovação no Exame de Ordem não tem se mostrado um filtro eficaz de conduta ética. Conforme casos denunciados pelo grupo #BoicoteAoExameDaOAB - "Médicos não fazem exame porque boicotaram em 2012" - Justiça Sem Filtro!, e observado nas recorrentes notícias sobre centenas de casos envolvendo corrupção entre autoridades do Judiciário e advogados inscritos na OAB, a aprovação no exame não se traduziu em uma redução do número de advogados envolvidos em atividades ilícitas, inclusive no crime organizado. Esse fato faz prova irrefutável de que a ética do advogado não é uma questão meramente doutrinária ou de conhecimento técnico aferível por uma prova, mas, sim, uma questão de moral e caráter individual. § 32. Adicionalmente, há informações correntes sobre a presença direta ou indireta de profissionais com vínculos com as Seccionais da OAB que também integram cargos de direção ou atuam como professores em cursos preparatórios especializados para a prestação do próprio Exame de Ordem. Essa situação, se confirmada, configura um flagrante conflito de interesse. A existência de tais laços pode criar um ambiente de privilégio e levantar suspeitas de que o exame, em vez de ser uma ferramenta imparcial de avaliação da aptidão, sirva a interesses comerciais ou corporativos, comprometendo ainda mais a sua legitimidade e a equidade do processo seletivo para os graduados em Direito. Ilegitimidade do Exame de Ordem: Incoerência e Ausência de Reciprocidade § 33. A incoerência da manutenção do Exame de Ordem torna-se ainda mais evidente quando se observa o princípio da reciprocidade nas carreiras jurídicas de Estado. A lei exige a participação de um representante da OAB nos concursos públicos para ingresso na Magistratura e no Ministério Público, por exemplo. Essa participação confere à Ordem um papel ativo e crucial na seleção dos futuros Juízes e Promotores, atestando a qualidade e a aptidão dos candidatos que ingressarão nessas funções tão relevantes para o sistema de justiça. § 34. Se a OAB detém a prerrogativa e a capacidade de participar ativamente da avaliação e seleção dos profissionais que ocuparão as mais altas cadeiras do Poder Judiciário e do Ministério Público, é ilógico e desproporcional que ela mesma imponha uma barreira adicional e eliminatória aos graduados em Direito. A recusa em reconhecer a qualificação plena conferida pelo diploma universitário – cuja formação é supervisionada pelo MEC – e a exigência de um novo filtro para o exercício da advocacia, após ter validado as carreiras que atuarão diretamente com e sobre os advogados, configura uma flagrante ausência de reciprocidade. Onde está a lógica jurídica quando a OAB valida quem julga os advogados, mas não valida quem se formou para sê-lo? Essa assimetria revela uma distorção do sistema, que exige dos graduados uma prova de aptidão que desconsidera tanto a formação acadêmica validada pelo Estado quanto a própria participação da Ordem na seleção de outras carreiras jurídicas de alto nível. O Principal Ponto de Vista do Grupo "PL 2426/2007": A Influência, as Contradições e a Modernização da Advocacia Privada § 35. O cerne da argumentação do grupo "PL 2426/2007" reside na profunda desconfiança em relação à capacidade da OAB de atuar de forma imparcial e desinteressada na regulamentação da advocacia, dada sua ampla e notória influência em todos os segmentos do governo. Embora o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) estabeleça a desvinculação da OAB com órgãos da administração pública, a realidade prática mostra um poder desproporcional que molda o cenário jurídico. § 36. Este grupo sustenta que a OAB, com seu corpo jurídico capilarizado e atuante, exerce uma pressão política e institucional que contraria o espírito da desvinculação legal. Essa influência, para o "PL 2426/2007", é o motivo pelo qual a Lei nº 8.906/1994, com seus já mencionados vícios de iniciativa e tramitação (§ 12 e § 20), prosperou e se mantém, explicando a resistência à revogação do Exame de Ordem. § 37. Contrariando diretamente a tese do grupo "Lei Específica..." (conforme descrito no § 5), o "PL 2426/2007" aponta que o ingresso aos quadros de advogado não se opera exclusivamente pela aprovação em Exame de Ordem. Fundamentam essa posição no Artigo 84 do Estatuto da Advocacia e, mais enfaticamente, nos parágrafos do Artigo 6º do Provimento 144/2011 da OAB. Este provimento concede dispensas do Exame de Ordem para diversas categorias (como Magistratura, Ministério Público e advogados públicos), evidenciando que a aprovação no exame não é o único caminho para a inscrição. Essa brecha nas próprias normas da OAB é utilizada como prova de que a exclusividade do exame não é absoluta, enfraquecendo a narrativa de que ele é o único critério de acesso. § 38. Uma contradição flagrante apontada por este grupo é a criação de faculdades de Direito pela própria OAB. Se a OAB mantivesse sua instituição de ensino superior, estaria subordinada à Lei nº 9.394/1996 (LDB) e, portanto, à fiscalização do MEC. Se o diploma de suas próprias faculdades atesta qualificação, por que exigiria um exame adicional para validar a formação de outras instituições de ensino, também chanceladas pelo MEC? § 39. Para o grupo "PL 2426/2007", essa situação ilustra a incoerência e o conflito de interesses intrínsecos à atuação da OAB. Eles veem nessa dualidade (fiscal do acesso vs. provedora de ensino jurídico) uma demonstração clara de que a entidade atua mais como um agente de reserva de mercado e controle de ingresso do que como um órgão imparcial de fiscalização ética e disciplinar. Essa percepção reforça a argumentação de que o Exame de Ordem serve a interesses corporativistas e não à real qualificação profissional ou à proteção da sociedade, que já é garantida pela formação universitária supervisionada pelo MEC. § 40. Além disso, o grupo "PL 2426/2007" visa a modernização da advocacia privada. Uma das propostas-chave é que o exame pós-diploma seja exclusivamente realizado para o aperfeiçoamento da profissão com a respectiva especialização. Isso significa que, após a diplomação, o graduado seria automaticamente habilitado para o exercício básico da advocacia, e eventuais exames da OAB seriam voltados apenas para certificações de especialização em áreas específicas do Direito. Essa abordagem valorizaria o diploma universitário como prova da qualificação geral e transformaria o papel da OAB de "barreira de entrada" para "fomentadora de aperfeiçoamento e especialização profissional". Conclusão § 41. É fundamental questionar a eficácia e a justiça do Exame de Ordem. A busca por excelência é louvável, mas os meios empregados devem estar em consonância com os princípios constitucionais e as realidades do sistema educacional brasileiro. Acreditamos que, apesar de suas boas intenções, o dispositivo que exige o Exame de Ordem deve ser revogado. A premissa de que um exame pontual pode garantir a qualidade de uma profissão complexa como a advocacia, em detrimento de uma formação acadêmica robusta e da fiscalização ética contínua, levanta sérias preocupações. A retórica de que o Exame de Ordem é um filtro de qualidade para a advocacia, garantindo a excelência profissional, carece de comprovação prática. O que se observa, na realidade, é que ele funciona mais como um mecanismo de contingenciamento de mão de obra, sem necessariamente elevar o padrão ético ou técnico dos profissionais já em exercício. Afinal, a verdadeira qualidade da advocacia se manifesta na prática diária, na ética profissional e na constante busca por aprimoramento, atributos que um exame pontual de múltipla escolha não consegue medir. § 42. O poder de fiscalização da OAB, amplamente consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética e Disciplina, seria, de fato, mais eficaz no combate aos maus profissionais do que a mera realização de um exame para ingresso. A fiscalização ativa e o combate à má conduta podem ser estratégias muito mais eficientes para preservar a integridade da advocacia e proteger a sociedade. Para milhares de diplomados em Direito, o Exame de Ordem representa não um rito de passagem, mas um abismo entre o sonho e a realidade, uma barreira imposta que anula anos de dedicação acadêmica. A persistência de um modelo tão viciado em sua origem e em sua operacionalização não se sustenta mais diante dos princípios constitucionais e da urgência de se garantir o pleno acesso ao mercado de trabalho para os diplomados em Direito. § 43. Em suma, a exigência do Exame de Ordem é inconstitucional por graves vícios de origem, iniciativa e tramitação, e ilegítima por operar em contrariedade direta à Lei Federal e à própria Constituição, mesmo após o julgamento do RE 603.538 (que, no nosso entendimento, não analisou a fundo a combinação de todos os artigos que regem a matéria: Artigo 5, XIII c/c Artigo 84, III – iniciativa do Presidente –, Artigos 205 e 209, todos da Constituição Federal, além da usurpação de competência legislativa da União por um Provimento da OAB). Esses erros crassos da Lei 8.906/1994 e a aprovação sumaríssima do seu Projeto 2938/1992 fazem provas inequívocas de que o Conselho Federal da OAB não soube elaborar uma lei seguindo as regras da Constituição Federal. § 44. A Ordem dos Advogados do Brasil, como entidade de classe, tem um papel fundamental na defesa da advocacia. No entanto, sua missão deveria focar no apoio, desenvolvimento e fiscalização ética dos profissionais, e não na imposição de obstáculos indevidos ao seu acesso. A verdadeira proteção da sociedade se dá por meio de um sistema de justiça robusto e acessível, com advogados qualificados pela educação e fiscalizados por um órgão que priorize o desenvolvimento profissional em detrimento do corporativismo. § 45. A revogação dos dispositivos que instituem o Exame de Ordem não apenas simplificaria o acesso à profissão para graduados em Direito devidamente formados, mas também reforçaria a supremacia da Constituição e o papel da educação como o verdadeiro pilar da qualificação profissional no Brasil. É um passo essencial para restaurar a plenitude dos direitos constitucionais, garantir a justiça social e valorizar o trabalho humano, derrubando, de uma vez por todas, essa barreira inconstitucional e injustificada ao livre exercício da advocacia. RJ170620253 - LacerdaJJ:: Resumo Geral: Exame de Ordem – Uma Barreira Inconstitucional e Ilegal com Vícios de Origem § 46. O texto critica veementemente a obrigatoriedade do Exame de Ordem para diplomados em Direito no Brasil, argumentando sua inconstitucionalidade e ilegalidade com base em uma análise histórica e jurídica aprofundada. Demonstra-se que as leis que instituíram o exame (primeiro facultativo em 1963 e depois obrigatório em 1994) tiveram sua autoria de fato no Conselho Federal da OAB, e não na Presidência da República, configurando um grave vício de iniciativa em matéria de competência legislativa privativa da União (§ 12). Além disso, a própria natureza jurídica da OAB, definida como "sui generis" pelo STF em um vácuo legal (§ 13), é questionada, concedendo-lhe um poder ambíguo e desproporcional. O texto defende a supremacia do diploma universitário, chancelado pelo MEC e pela LDB, como a verdadeira qualificação para o trabalho (CF, Arts. 205 e 209, conforme § 14), argumentando que a exigência do exame pós-diploma é um menosprezo à educação formal e uma usurpação de competência da OAB, que, por meio de provimentos (§ 22 e § 23), concede dispensas e permite a realização do exame por não-diplomados, contrariando a própria lei. Aponta, ainda, que o exame funciona como mecanismo de censura e reserva de mercado (§ 27), gerando custos financeiros e psicológicos aos graduados (§ 28 e § 29), além de suscitar dúvidas sobre sua integridade devido a fraudes e conflitos de interesse (§ 30 e § 32), com um sem-número de questões anuladas (§ 30), e revela uma incoerência na reciprocidade do sistema (§ 33 e § 34), onde a OAB valida outras carreiras jurídicas, mas não o próprio advogado após sua formação acadêmica. Critica-se que a aprovação no Exame de Ordem não tem evitado o envolvimento de advogados em casos de corrupção e crime organizado, evidenciando que a ética é mais uma questão moral do que doutrinária (§ 31). A hesitação do constituinte em definir claramente a advocacia privada e a permanência da OAB agindo com "hábito autárquico", mesmo sem a devida base legal, contribuíram para o cenário atual (§ 16). O grupo "PL 2426/2007", em particular, visa a modernização da advocacia privada, propondo que o exame pós-diploma seja voltado exclusivamente para o aperfeiçoamento e especialização da profissão, e não como barreira de entrada (§ 40), evidenciando que os erros da Lei 8.906/1994 e sua tramitação acelerada provam que o Conselho Federal da OAB não soube elaborar uma lei seguindo as regras da Constituição Federal (§ 43). A divergência entre os grupos se manifesta na ênfase: enquanto o grupo "Lei Específica..." foca na denominação e no paralelo com outras profissões (§ 5), o grupo "PL 2426/2007" ataca a legalidade do Exame de Ordem e a influência corporativista da OAB (§ 6, § 35-§ 40). Índice Prefácio (§ 1 - § 3) Introdução: Uma Controvérsia de Estratégias (§ 4 - § 7) A Controvérsia entre Grupos: O Reconhecimento Profissional do Diplomado em Direito (§ 4) O Grupo "Lei Específica..." e seus Argumentos (§ 5) O Grupo "PL 2426/2007" e sua Perspectiva (§ 6) Convergência das Críticas e o Debate Necessário (§ 7) Desenvolvimento (§ 8 - § 40) Liberdade Profissional: Pilar Constitucional Ignorado (§ 😎 A Origem Ilegal do Exame de Ordem: Uma Cronologia de Vícios (§ 9 - § 12) Contexto Pré-1962 e a Lei de 1963 (§ 9 - § 10) A Lei de 1994 e o Vício de Iniciativa Legislativa (§ 11 - § 12) A OAB: Uma Entidade "Sui Generis" Criada pela Jurisprudência (§ 13) Diploma vs. Exame: A Batalha pela Supremacia Constitucional na Qualificação Profissional (§ 14 - § 18) A Educação Formal: Verdadeira Qualificação (§ 14) Histórico e Desvalorização do Diploma em Direito (§ 15 - § 16) Proposta de Emenda Constitucional para a Carreira Jurídica (§ 17 - § 18) Usurpação de Competência: Atos Ilegais e Inconstitucionais da OAB na Gestão do Exame (§ 19 - § 25) Incompetência Legislativa da OAB e Questão do Serviço Público (§ 19) O Equívoco do Supremo Tribunal Federal na Análise da Constitucionalidade (§ 20 - § 21) Dispensas Ilegais e Extensão do Exame por Provimentos (§ 22 - § 23) Ilegalidade na Gestão Exclusiva do Exame pela OAB (§ 24 - § 25) O Exame de Ordem: Um Mecanismo de Censura, Reserva de Mercado e Fraude (§ 26 - § 32) Censura e Reserva de Mercado (§ 26 - § 27) Custos Ocultos e Impacto Humano (§ 28 - § 29) Integridade Questionável: Fraudes, Anulações e Falhas na Coerção Ética (§ 30 - § 32) Ilegitimidade do Exame de Ordem: Incoerência e Ausência de Reciprocidade (§ 33 - § 34) O Principal Ponto de Vista do Grupo "PL 2426/2007": A Influência, as Contradições e a Modernização da Advocacia Privada (§ 35 - § 40) A Influência da OAB e a Manutenção do Status Quo (§ 35 - § 36) Ingresso não Exclusivo via Exame de Ordem (§ 37) Contradição: OAB como Entidade de Ensino vs. Fiscalizadora (§ 38 - § 39) Proposta de Modernização: Exame para Especialização (§ 40) Conclusão (§ 41 - § 45) Resumo Geral: Exame de Ordem – Uma Barreira Inconstitucional e Ilegal com Vícios de Origem (§ 46) RJ170620253 LacerdaJJ:: ANJUR (Lato Sensu) SUI GENERIS (Associação Nacional...) CPPEO Comissão Popular Permanente contra EO: exame de ordem da OAB CONTATOS: Messenger do Facebook E-mail: cppeo.artigo5xiiicf@gmail.com

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