PRIMEIRO TEXTO
NOTA DE DESAGRAVO PÚBLICO
PRIMEIRO TEXTO = DESAGRAVO...
Aqui está o texto completo do Pedido de Nota de Desagravo Público, Lacerda, conforme a versão harmonizada que acabamos de revisar:
Pedido de Nota de Desagravo Público - Versão Final e Harmonizada
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
NOTA DE DESAGRAVO PÚBLICO
Processo nº [A SER DESIGNADO PELA OAB APÓS PROTOCOLO, OU DEIXAR EM BRANCO]
Requerente: ANJUR SUI GENERIS - Associação Nacional dos Juristas (Lato Sensu) em Defesa do Direito de Advogar e pela Modernização da Advocacia Privada, Direitos Fundamentais e Direito ao Trabalho Liberal da Advocacia Privada e CPPEO - Comissão Popular Permanente contra EO: exame de ordem da OAB.
A ANJUR SUI GENERIS e a CPPEO, entidades comprometidas com a defesa do Direito de Advogar, a modernização da Advocacia Privada e a garantia dos Direitos Fundamentais e do Trabalho Liberal da Advocacia, vêm a público requerer o desagravo do colega Fernando Augusto Penteado de Castro Filho, brasileiro, divorciado, advogado, por direito e justiça, portador do CPF 096.365.478-07 e do RG 17.921.234-5, residente e domiciliado na cidade de Marília, São Paulo, na Rua Antônio Asperti, 38, Jardim Esplanada, CEP 17.521-270, com inscrição na OAB/PR sob o nº 25.206 (indevidamente cancelada).
Nota Explicativa: O Que é o Desagravo Público?
Para conhecimento do público em geral, o Desagravo Público é um instrumento essencial e formal de defesa da advocacia, previsto no Art. 7º, inciso XVII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Trata-se de um ato solene e público de repúdio da Ordem dos Advogados do Brasil a uma ofensa sofrida por um advogado no exercício da profissão ou em razão dela. Seu objetivo é restaurar a honra e a dignidade do profissional ofendido, reafirmar a importância das prerrogativas da advocacia e defender a própria instituição e a administração da Justiça, da qual o advogado é indispensável (Art. 133 da CF). Este ato visa não punir o ofensor, mas sim demonstrar o apoio da classe e a intolerância a desrespeitos.
Do Fato que Justifica o Desagravo: A Ofensa à Honra e Dignidade Profissional
O presente desagravo público se dá em razão do lamentável episódio e da conduta ilegal da própria OAB que vitimou o colega Fernando Augusto Penteado de Castro Filho, atingindo diretamente e pessoalmente a imagem do Advogado e, por extensão, maculando a dignidade e a própria indispensabilidade da advocacia à administração da justiça (Art. 133 da CF), afetando a toda a classe brasileira.
Linha do Tempo dos Fatos Relevantes
Para melhor compreensão da sucessão dos eventos que levaram à grave ofensa, apresenta-se a cronologia dos fatos:
1997: O colega Fernando obtém sua legítima e regular inscrição na OAB/PR (nº 25.206), exercendo a advocacia no estado com domicílio comprovado.
Final de 1999: O colega Fernando solicita a transferência de sua inscrição para a OAB/SP. Neste momento, um Conselheiro Estadual da OAB/SP arguiu, intempestivamente e sem provas, um suposto vício no domicílio do exame de ordem.
2000 (Processo 5.531/00-PCA): A representação viciada e intempestiva é encaminhada ao Conselho Federal da OAB, que instaura o processo administrativo.
2001: O Conselho Federal da OAB, com base em processo eivado de vícios e intempestividade, profere decisão que culmina no indevido e arbitrário cancelamento da inscrição do colega Fernando na OAB/PR.
De 2001 a 2025 (mais de duas décadas): Período de privação do exercício profissional para o colega Fernando, decorrente de um ato administrativo nulo e injusto, o que representa uma constante ofensa à sua honra e dignidade.
A inscrição de Fernando na OAB/PR (nº 25.206), ocorrida em 1997, se deu de forma perfeitamente legítima, pois ele estava prestando serviços e possuía residência comprovada no Estado do Paraná na época, configurando um domicílio lícito para fins de inscrição, conforme preconiza o Artigo 72 do Código Civil:
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Esta é precisamente a hipótese de Fernando, que exercia sua profissão no Paraná, configurando ali seu domicílio para fins de inscrição.
Contudo, no final de 1999, ao requerer transferência de sua inscrição para a OAB/SP, o Conselheiro Estadual Marcelo Caetano de Mello arguiu um suposto vício no domicílio do exame de ordem de Fernando de forma INTEMPESTIVA, muito além do prazo legal para qualquer impugnação. É fundamental ressaltar que tal arguição foi feita sem apresentar uma única prova para sustentá-la, ignorando completamente o "ônus probandi" que lhe cabia.
Mais grave, e revelando uma profunda falha na condução do processo, o mesmo Conselheiro remeteu uma representação ao Conselho Federal da OAB que, em um ato que denota corporativismo e desrespeito às formalidades legais, recebeu e deu andamento a esta representação, mesmo VICIADA em sua origem e claramente fora do prazo para discussão de "fraude" conforme as datas do edital e certidão. Tal conduta, que se assemelha a um "jeitinho brasileiro" de contornar a lei, deu início ao procedimento 5.531/00-PCA. Este procedimento, ao violar o direito adquirido inviolável de Fernando, culminou no indevido e arbitrário cancelamento de sua inscrição na OAB/PR (nº 25.206) em 2001, ato que se prolonga por mais de duas décadas.
É inaceitável que o Conselho Federal da OAB, por meio de seus representantes (incluindo os 26 representantes dos estados brasileiros), tenha se mantido omisso e silente diante de tamanha arbitrariedade, permitindo que um erro processual flagrante se transformasse em uma injustiça de longo prazo. Essa omissão coletiva não só prejudicou o colega Fernando, mas também manchou a imagem da própria instituição, abalando a confiança da sociedade na capacidade da Ordem de zelar pela justiça e pela legalidade em seus próprios atos.
Se a perda de um prazo de apenas 5 (cinco) dias por um advogado particular para se manifestar em um processo acarreta a preclusão e severos prejuízos à parte, inclusive com a responsabilização do profissional, é inadmissível e contraditório que a própria Ordem dos Advogados do Brasil se furte a rever um ato administrativo eivado de nulidade absoluta e intempestividade, que perdura por mais de duas décadas, sob a alegação de decurso de tempo. A mora e a omissão da instituição na correção de seus próprios vícios são ainda mais graves do que a perda de um prazo processual de um advogado, pois afetam a dignidade da advocacia como um todo.
Estes são os fatos provados e que maculam a honra e a dignidade do colega, causando-lhe profundos problemas de saúde como hemiplegia espástica esquerda e transtornos de ansiedade (CID-10: I69.4), tornando-o juridicamente pobre e dependente de múltiplos medicamentos. Mais do que isso, a perpetuação deste erro representa uma ofensa à moral coletiva da advocacia, que vê um de seus membros injustiçado por sua própria instituição.
Da Imprescindível Proclamação da OAB: Repúdio à Ofensa e Defesa das Prerrogativas
Diante do fato lamentável e da injustiça perpetrada, as entidades requerentes, ANJUR SUI GENERIS e CPPEO, pleiteiam que o Conselho Federal da OAB proclame a toda a comunidade local e nacional, especialmente a jurídica, que os advogados do Brasil – que nunca temeram o arbítrio e a prepotência, mesmo em épocas nas quais não se observava, minimamente, o Estado de Direito –, não estão dispostos a tolerar a quebra de qualquer direito garantido pela Constituição Federal, na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), ou em qualquer código de processo que diga respeito à Classe.
O exercício do direito de advogar e o respeito às prerrogativas inerentes a esta atividade impõem, para as autoridades e servidores públicos civis ou militares, e, sobretudo, para os próprios membros da Ordem, a observância de tratamento compatível com a dignidade da advocacia, diante de todos os seus integrantes.
Os advogados brasileiros asseguram à comunidade jurídica e ao povo do país que manterão postura profissional altiva, agindo sempre no estrito cumprimento dos deveres da Ética e da Moral, amparados em nossa Carta Magna, especialmente em seu artigo 133, onde se afirma que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No caso das ofensas que originaram este desagravo, registre-se que o advogado Fernando Augusto Penteado de Castro Filho sofreu o constrangimento que atingiu em cheio não só o indivíduo, mas a todos os advogados e a própria sociedade, face às atitudes ofensivas que devem ser repudiadas em todas as circunstâncias, sempre que dirigidas contra qualquer cidadão.
Quanto ao ato ofensivo e viciado que vitimou o colega Fernando, as entidades requerentes (ANJUR SUI GENERIS e CPPEO) o repudiam veementemente, para que fique com a certeza de que não recuaremos nem nos amedrontaremos com os ataques recebidos ou com quaisquer ameaças nele expressas. Certo é que as entidades requerentes continuarão agindo como fez o colega hoje desagravado, sempre em defesa da Constituição, das leis, da Justiça e ao fim e ao cabo, da própria cidadania, e esperam que esta Egrégia Ordem se posicione em igual sentido.
Esta sessão Pública de Desagravo deve servir também para indicar que os advogados deste país não estão dispostos a tolerar qualquer mácula às suas prerrogativas profissionais, pois nelas está o instrumental sagrado da defesa de toda a cidadania.
Do Pedido
Diante do exposto e dos fatos comprovados, requer-se a este Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a designação de sessão para a concessão e publicação de Nota de Desagravo Público em favor de Fernando Augusto Penteado de Castro Filho, em reparação à grave e histórica ofensa à sua honra e dignidade profissional.
Por fim, a ANJUR SUI GENERIS e a CPPEO, em nome da ética e da justiça que regem nossa profissão, conclamam com veemência a todos os advogados e advogadas do Brasil a se unirem nesta causa. Cientes dos fatos e da injustiça flagrante e prolongada perpetrada contra o colega Fernando Augusto Penteado de Castro Filho, convidamos a que somem suas vozes e expertise jurídica em sua defesa. A solidariedade e a mobilização da classe são imperativas para garantir que a justiça prevaleça e que a dignidade da advocacia, manchada por este episódio, seja plenamente restabelecida.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2.025.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2025-sábado.
LacerdaJJ:: ADMINISTRADOR DA ANJUR SUI GENERIS E CPPEO
Informações de Contato das Associações – E-mail: cppeo.artigo5iii@gmail.com
RESUMO DO TEXTO ACIMA: DESAGRAVO
Este Pedido de Nota de Desagravo Público busca o reconhecimento formal de uma grave injustiça sofrida pelo advogado Fernando Augusto Penteado de Castro Filho. O documento, impetrado pela ANJUR SUI GENERIS e CPPEO, detalha que Fernando teve sua inscrição na OAB/PR, obtida legitimamente em 1997 com domicílio profissional comprovado pelo Art. 72 do Código Civil, arbitrariamente cancelada em 2001. A causa foi uma arguição intempestiva e sem provas de um conselheiro da OAB/SP em 1999, o que resultou em mais de duas décadas de privação profissional e sérios impactos em sua saúde. O desagravo visa restaurar a honra e dignidade de Fernando, repudiando a omissão da própria OAB diante do erro que macula a indispensabilidade da advocacia, e conclama a classe a se unir em defesa da causa, reafirmando as prerrogativas e a solidariedade profissional.
SEGUNDO TEXTO - REQUERIMENTO
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
FERNANDO AUGUSTO PENTEADO DE CASTRO FILHO, brasileiro, divorciado, advogado, portador do CPF nº 096.365.478-07 e do RG nº 17.921.234-5, residente e domiciliado na Rua Antônio Asperti, nº 38, Jardim Esplanada, CEP 17.521-270, na cidade de Marília, Estado de São Paulo, com inscrição na OAB/PR sob o nº 25.206 (indevidamente cancelada), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, incisos II, XIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, e no artigo 7º, incisos I e XVII, e artigo 68 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como nos artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), requerer a ANULAÇÃO DO ATO DE CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO E CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. Da Preliminar – Do Necessário Desarquivamento dos Autos e Urgência da Medida
Para a devida instrução e análise do presente pleito, faz-se imperioso o desarquivamento e o acesso integral aos autos do Processo Administrativo nº 5.531/00-PCA. O exame detalhado da documentação constante no referido processo permitirá provar os vícios processuais e a intempestividade da arguição que, à época, fundamentou o ato de cancelamento da inscrição do Requerente na OAB/PR (nº 25.206), demonstrando a nulidade do ato praticado.
A urgência da presente medida se justifica não apenas pela flagrante ilegalidade do ato que perdura por mais de duas décadas, mas também pelo perigo da demora (periculum in mora) que se agrava a cada dia, dada a contínua privação do exercício profissional do Requerente e o consequente impacto devastador em sua saúde e subsistência. A fumaça do bom direito (fumus boni iuris) é inequívoca, dada a clareza das violações legais apontadas.
II. Linha do Tempo dos Fatos Relevantes
Para melhor compreensão da sucessão dos eventos, apresenta-se a cronologia dos fatos que culminaram no ato de cancelamento:
1997: O Requerente obtém sua legítima e regular inscrição na OAB/PR (nº 25.206), exercendo a advocacia no estado com domicílio comprovado.
Final de 1999: O Requerente solicita a transferência de sua inscrição para a OAB/SP. Neste momento, um Conselheiro Estadual da OAB/SP arguiu, intempestivamente e sem provas, um suposto vício no domicílio do exame de ordem.
2000 (Processo 5.531/00-PCA): A representação viciada e intempestiva é encaminhada ao Conselho Federal da OAB, que instaura o processo administrativo.
2001: O Conselho Federal da OAB, com base em processo eivado de vícios e intempestividade, profere decisão que culmina no indevido e arbitrário cancelamento da inscrição do Requerente na OAB/PR.
De 2001 a 2025 (mais de duas décadas): Período de privação do exercício profissional para o Requerente, decorrente de um ato administrativo nulo e injusto.
III. Dos Fatos e Fundamentos Jurídicos para a Anulação e Restabelecimento
O presente requerimento administrativo se dá em razão do lamentável episódio e da conduta ilegal da própria OAB que vitimou o Requerente, atingindo diretamente sua imagem como Advogado e, por extensão, a toda a advocacia brasileira.
A inscrição do Requerente na OAB/PR (nº 25.206), ocorrida em 1997, foi perfeitamente legítima, pois ele estava prestando serviços e possuía residência comprovada no Estado do Paraná na época, configurando um domicílio lícito para fins de inscrição.
Para reforçar a legitimidade de seu domicílio profissional, e por consequência, de sua inscrição, cabe citar o Artigo 72 do Código Civil, que estabelece:
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Esta é precisamente a hipótese do Requerente, que exercia sua profissão no Paraná, configurando ali seu domicílio para fins de inscrição.
Contudo, no final de 1999, ao requerer transferência de sua inscrição para a OAB/SP, o Conselheiro Estadual Marcelo Caetano de Mello arguiu um suposto vício no domicílio do exame de ordem do Requerente de forma INTEMPESTIVA, muito além do prazo legal para qualquer impugnação. É fundamental ressaltar que tal arguição foi feita sem apresentar uma única prova para sustentá-la, ignorando completamente o "ônus probandi" que lhe cabia.
Mais grave, e revelando uma profunda falha na condução do processo, o mesmo Conselheiro remeteu uma representação ao Conselho Federal da OAB que, em um ato que denota corporativismo e desrespeito às formalidades legais, recebeu e deu andamento a esta representação, mesmo VICIADA em sua origem e claramente fora do prazo para discussão de "fraude" conforme as datas do edital e certidão. Tal conduta, que se assemelha a um "jeitinho brasileiro" de contornar a lei, deu início ao procedimento 5.531/00-PCA. Este procedimento, ao violar o direito adquirido inviolável do Requerente, culminou no indevido e arbitrário cancelamento de sua inscrição na OAB/PR (nº 25.206) em 2001, ato que se prolonga por mais de duas décadas.
É inaceitável que o Conselho Federal da OAB, por meio de seus representantes (incluindo os 26 representantes dos estados brasileiros), tenha se mantido omisso e silente diante de tamanha arbitrariedade, permitindo que um erro processual flagrante se transformasse em uma injustiça de longo prazo. Essa omissão coletiva não só prejudicou o Requerente, mas também manchou a imagem da própria instituição.
Se a perda de um prazo de apenas 5 (cinco) dias por um advogado particular para se manifestar em um processo acarreta a preclusão e severos prejuízos à parte, inclusive com a responsabilização do profissional, é inadmissível e contraditório que a própria Ordem dos Advogados do Brasil se furte a rever um ato administrativo eivado de nulidade absoluta e intempestividade, que perdura por mais de duas décadas, sob a alegação de decurso de tempo. A mora e a omissão da instituição na correção de seus próprios vícios são ainda mais graves do que a perda de um prazo processual de um advogado, pois afetam a dignidade da advocacia como um todo.
Estes são os fatos provados que maculam a honra e a dignidade do Requerente, causando-lhe profundos problemas de saúde como hemiplegia espástica esquerda e transtornos de ansiedade (CID-10: I69.4), tornando-o juridicamente pobre e dependente de múltiplos medicamentos. A privação do exercício profissional, decorrente de um ato nulo, agravou significativamente sua condição e sua capacidade de subsistência.
A Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 53 da Lei nº 9.784/99, que preveem a autotutela administrativa. A nulidade absoluta do ato de cancelamento, por violação do devido processo legal, intempestividade e ausência de prova, torna-o imprescritível, devendo ser revisto a qualquer tempo, justamente por ferir o princípio da legalidade, o direito adquirido do Requerente, e sem que a lei possa excluir a apreciação dessa lesão ao direito.
Espera-se que esta Egrégia Ordem dos Advogados do Brasil, em cumprimento ao seu dever de autotutela e à inescusável observância da legalidade, promova a pronta correção do ato administrativo nulo, tornando desnecessária a provocação do Poder Judiciário por meio de medidas como o Mandado de Segurança, garantindo assim a eficiência e a justiça na esfera administrativa.
IV. Do Pedido
Diante do exposto e dos fatos comprovados, o Requerente suplica a Vossa Excelência e a este Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil o deferimento dos seguintes pedidos:
a) O desarquivamento e acesso integral aos autos do Processo Administrativo nº 5.531/00-PCA, para a análise minuciosa de todas as suas fases e a comprovação dos vícios apontados.
b) A declaração de nulidade absoluta do ato de cancelamento de sua inscrição na OAB/PR (nº 25.206), ocorrido em 2001, em razão dos vícios insanáveis do processo administrativo que o fundamentou e da imprescritibilidade de tal nulidade.
c) O consequente restabelecimento imediato de sua inscrição como advogado no Estado de São Paulo, com a devida contagem do tempo de inscrição a partir da data original de sua primeira inscrição na OAB/PR, em 1997, uma vez que a inscrição paranaense foi realizada sem qualquer vício e à luz do Art. 72 do Código Civil.
d) A adoção de todas as medidas necessárias para reparar a injustiça histórica sofrida pelo Requerente e restabelecer plenamente sua dignidade e o livre exercício de sua profissão.
e) A concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato de sua inscrição, considerando a natureza alimentar da profissão e os danos já suportados, independentemente do mérito final do processo administrativo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Marília, 24 de maio de 2.025.
FERNANDO AUGUSTO PENTEADO DE CASTRO FILHO
OAB/PR nº 25.206 (Indevidamente Cancelada)
RESUMO ACIMA: REQUERIMENTO
O Requerimento Administrativo visa a anulação do cancelamento indevido da inscrição de Fernando Augusto Penteado de Castro Filho na OAB/PR e seu restabelecimento imediato em São Paulo. O documento detalha que sua inscrição original em 1997 era legítima, com domicílio profissional comprovado no Paraná conforme o Art. 72 do Código Civil. A injustiça ocorreu em 1999, quando um conselheiro da OAB/SP arguiu intempestivamente e sem provas um suposto vício, levando ao cancelamento arbitrário em 2001 que o privou da advocacia por mais de duas décadas, além de lhe causar graves problemas de saúde. O requerimento argumenta que a OAB tem o dever e a oportunidade de exercer sua autotutela para corrigir esse ato nulo, que é imprescritível, e espera a resolução administrativa para evitar a judicialização da demanda, solicitando inclusive a tutela de urgência para o restabelecimento imediato de sua inscrição.
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