URGE
PEC Advocacia Privada
Justificação para este texto.
Abaixo recebemos críticas sobre a pretensão de se criar uma PEC para modernizar a Advocacia Privada.
A extinção do exame de ordem somente tem cabimento para diplomados, pois o diploma faz prova inequívoca de que seu titular preencheu todos os requisitos legais para o exercício de profissão liberal: Advogado.
Todavia, o exame de ordem é um mal necessário somente na fase acadêmica, para quem ainda não se formou.
Enquanto não houver uma Proposta de Emenda Constitucional - PEC objetivando Emendar o Art. 93, I, Art. 129, § 3º e Art. 133, CF, respectivamente para substituir a expressão Bacharel em Direito pelo vocábulo Advogado, definir e modernizar a Advocacia Privada, não adiantará esperar que a Lei 8.906/1994 seja alterada em seu Art. 8º, IV, porque esta lei continuará sendo defectiva:
- Advogacia Privada jamais será o início da carreira jurídica nacional;
- Advocacia Privada não terá profissão Advogado no diploma;
- Curso de Direito não formará Advogado;
- exame de ordem não será exclusivamente cobrado após o estágio profissional e antes da diplomação;
- diplomados não serão dispensados do Exame de ordem e
- salvo hipóteses do Art. 84, Lei 8.906/1994 e Art. 6º, Provimento 144/2011, CFOAB, Bacharel em Direito jamais será Advogado.
A estrutura do Curso de Direito é arcaica, do tempo do Império, não corresponde à profissão Advogado predefinida, obviamente por falta de previsão legal, omissão de Parlamentares.
O Curso de Direito, sem propósito, exsurgiu de um conjunto de costumes e práticas de uma sociedade antiga que admite equivocadamente que Curso de Direito não precisa de profissão Advogado, os quais são aceitos como se fossem leis.
Eis a justificação de uma sociedade com mentalidade antiga: Bacharel em Direito não tem profissão Advogado porque possui várias possibilidades para ocupar cargo público ou privado ou nem todo Bacharel em Direito possui vocação para ser Advogado ou Bacharel em Direito não é Advogado. Isso é contrassenso.
Essa mentalidade só possui lógica para Bacharel em Direito que pretenda começar a carreira jurídica como Agente Público, porque após a sua aposentadoria certamente será dispensado do Exame de Ordem. Isso, é ilegal, mas garantido pela OAB, conforme Art. 6º, Provimento 144/2011, CFOAB.
Verifica-se que Bacharel em Direito pode se aposentar como Agente Público: Juiz, MP, Advogado Público, Defensor e em seguida será Advogado.
Ora, o referido artigo e o Art. 84 da Lei 8.906/1994 fazem provas irrefutáveis de que todo Bacharel em Direito é Advogado.
É essa liberdade de escolher o início da carreira jurídica pública ou privada que reside todo vício do Curso de Direito.
A ordem cronológica natural seria cursar Direito para primeiramente sair diplomado em Advogado, como único critério, requisito para em segundo plano haver possibilidade de escolher cargo público ou profissão privada que exige diploma de Ciências Jurídicas. Essa ordem cronológica natural acontece em todos os Cursos de Nível Superior. Mas, no Curso de Direito isso não ocorre.
O parágrafo terceiro do Art. 7º, do Provimento 144/2011, CFOAB faz prova irrefutável de que o exame de ordem deve ser exigido na fase acadêmica, após o estágio profissional e antes da diplomação.
Seria tudo mais simples e racional se Curso de Direito formasse Advogado, que a OAB tivesse convênio com as IES, com anuência do MEC, para estabelecer que o exame de ordem fosse exclusivamente exigido na fase acadêmica após a realização do estágio profissional e antes da diplomação e, via de consequência, dispensasse todos diplomados do exame de ordem pelo mesmo fundamento do Art. 6, daquele provimento.
Não há lógica na discriminação entre Bacharel em Direito e Advogado justamente porque ambos são formados pelo mesmo Curso.
Dessarte, ainda não inventaram Curso Superior de Advocacia para ser Advogado, mas deveria...
Destarte, se houvesse tal Curso, obviamente não haveria discriminação entre Bacharel em Direito e Advogado.
Assim, é preciso mudar o atual paradigma do Curso de Direito e da Advocacia Privada.
Logo, urge seja criada PEC para definir a Advocacia Privada do Art. 133, CF.
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Comentário de Vania Rodrigues
Resposta deste Adm
Postagem
Não importa se o titular do diploma está ou não inscrito no Conselho: Ele tem profissão NF do Art.5,XXXVI,CF. Solução?PEC nele! 60
Vania Rodrigues comentou
Mas isso nunca deu em nada e não muda nada
Resposta deste Adm
Vania Rodrigues ...
Mas a intenção Prezada...
Conscientização Geral dos Interessados para provocar uma PEC.
Vania Rodrigues comentou
Lacerda Novaes existem várias pecs ...e nunca dá em nada a anos
Resposta deste Adm
Vania Rodrigues ... Respeito o seu ponto de vista Prezada... Afinal, o que Você sugere? Cruzar os braços?
Lembrando que:
Nenhuma lei de Conselhos Profissionais cumprem e respeitam o Art. 5º, caput, C/c Incisos XIII, XX, XXXXVI, CF. 104
Vania Rodrigues comentou
Lacerda Novaes TD mundo sabe da Lei, porém não teve ninguém até hoje que consiga derrubar a OAB
Resposta deste Adm
Vania Rodrigues ... Ok.
Você conseguiu ser mais cética do que eu.
Por esse desânimo, que os Diplomados em Direito não conseguem unir forças para lograr êxito contra o sistema que monopoliza e escraviza a profissão liberal deste corrompido País, pois o citado artigo 5, na verdade, é letra morta.
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At.te
RJ260220242
Lacerda::
Crítico e Cético da ANB e da OAB
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