PEC ADV Proposta de Emenda Constitucional (PEC) conforme rascunho abaixo Emenda Constitucional nº... Altera a Constituição Federal para estabelecer novo paradigma da advocacia nacional e modificar normas relativas ao início da carreira jurídica nacional, dá nova redação ao Art. 93, I, Art. 129, § 3⁰, e acrescenta onze parágrafos ao Art. 133, da Constituição Federal, para substituir o Curso de Direito por Direito de Advocacia, substituir a expressão Bacharel em Direito por Advogado e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O Inciso I, do Art. 93, da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 93... I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do Advogado, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 2º O § 3⁰, do Art. 129, da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 129... § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se Advogado, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 3º Acrescenta oito parágrafos ao Art. 133, da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 133... § 1⁰ A denominação ‘advogado liberal’ é privativa do graduado em curso superior de Direito reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas, vedada a denominação ‘bacharel em Direito’.” § 2⁰ Estabelece que a carreira jurídica nacional será iniciada na esfera da advocacia privada; § 3⁰ Torna a profissão de advogado liberal início da carreira jurídica do País; § 4⁰ Substitui a expressão bacharel em Direito por advogado liberal nos diplomas e certificados; § 5⁰ Substitui o curso superior de Direito por Direito de Advocacia; § 6⁰ São requisitos para diplomação de nível superior: realização de estágio profissional juntamente com exame de ordem durante o curso. § 7⁰ Será exigido exame de ordem após a realização do estágio profissional somente para estudante, acadêmico, durante o respectivo curso e antes da diplomação, vedados estágio profissional e exame de ordem após a diplomação; § 8⁰ Dispensar do exame de ordem todo diplomado em Direito postulante à inscrição no respectivo conselho da entidade de classe, desde de que comprove, a qualquer tempo, a partir da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, haver instruído pedido de inscrição nos quadros de advogados: diploma ou certidão de graduação em direito com atestado ou declaração de estágio realizado e obtidos em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, ex vi do Art. 5, XXXVI, Constituição Federal; § 9⁰ Estabelece que a função pública ou cargo público não obsta a inscrição como advogado nos quadros da OAB, desde de que seja anotada no assentamento do postulante a causa prevista no Art. 12, II, Lei 8.906/1994; § 10⁰ O Ministério da Educação regulamentará, por ato normativo, convênio entre as Instituições de Ensino Superior e respectivo conselho de classe profissional; § 11⁰ A lei regulamentará o início da carreira jurídica nacional. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em ... de fevereiro de 2024 JUSTIFICAÇÃO Sugestão de uma Proposta de Emenda Constitucional – (PEC) de uma nova advocacia privada isonômica: mais justa e menos mercenária. - PEC da Advocacia Quanto aos Art. 93, I e Art. 129, § 3, da Constituição Federal A presente proposição visa alterar os Artigos 93, I e Art. 129, § 3 para substituir a expressão "Bacharel em Direito" pelo vocábulo Advogado, objetivando estabelecer a denominação de advogado seja privativa dos graduados em cursos superiores de Direito, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho da Ordem dos Advogados. Compete a União editar normas gerais sobre a matéria educação nacional, Diretrizes Curriculares Nacionais. Nesse sentido, é preciso mudar a mentalidade arcaica do tempo do Império de que o Curso de Graduação em Direito forma bacharel em Direito. Curso de Graduação em Direito deve formar Advogado liberal, mas para tal, bastaria incluir o exame de ordem no período acadêmico, e, obviamente, com a colaboração da Ordem dos Advogados do Brasil, que possui atribuição legal em colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos nas Diretrizes Curriculares Nacionais. Há uma incoerência jurídica: Ministério da Educação aprova Diretrizes do Curso auxiliado pela Ordem dos Advogados do Brasil que exige exame de ordem. Há um descalabro educacional: Estágio profissional isolado do exame de ordem. Nenhuma lei estabelece que o termo "advogado" deve constar nos diplomas dos formados em Direito. Não é tema pacífico e acarreta em confusão a distinção entre bacharel em Direito e Advogado. Todo graduado em nível superior merece, sem distinção, o mesmo tratamento, pelo princípio isonômico constitucional, conforme “caput”, do Art. 5º. Quem se forma em medicina é médico, quem se forma em engenharia é engenheiro... Antes dos idos de 1963, não havia conflito de competência entre o Ministério da Educação com o Conselho da Ordem dos Advogados, obviamente porque naquela época a OAB foi autarquia federal e não havia exame de ordem. Atualmente há uma disputa ou divisão de competência entre o conselho profissional da Ordem dos Advogados e o Ministério da Educação, em razão do inciso IV, do Art. 8º, Lei 8.906/1994 e Art. 43, II, da Lei 9.394/1994. O exame de ordem foi estabelecido por lei, mas essa lei violou o disposto no Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O principal erro da Lei 8.906/1994 foi não ter unificado o estágio profissional com o exame de ordem para que ambos fossem realizados exclusivamente por estudantes no período acadêmico, antes da diplomação, porque o diploma sempre fez prova de que seu titular estava habilitado para o exercício da profissão. Esse assunto polêmico não deve ser tratado por uma simples lei ordinária. É preciso que haja uma Emenda Constitucional para impor limites de atribuição e determinar ao Ministério da Educação a cumprir, sem discriminação, o estabelecido no Art. 5º, “caput”, Incisos XIII e XXXVI, Art. 205 da Constituição Federal e com suporte no Art.2º, Art. 43, II e Art. 46, da Lei 9.394/1994. Quanto ao Art. 133, da Constituição Federal Esta proposição também visa estabelecer a advocacia privada como início da carreira jurídica, após diplomação do curso de Direito. Nenhuma lei estabelece que a advocacia privada é o início da carreira jurídica nacional. Urge que o estágio profissional e o exame de ordem sejam realizados por estudante durante o curso, antes da sua diplomação, para que conste em seu diploma a profissão de advogado, mesmo nas hipóteses de impedimento, desde com as ressalvas legais, e que diplomados sejam dispensados do exame de ordem à similaridade do que ocorre com algumas classes sociais, e possam inscrever-se como advogados nos quadros da Ordem dos Advogados. Isso também não é assunto para ser estabelecido por uma simples lei ordinária. É preciso que haja Emenda Constitucional para determinar que lei regulamentará que a advocacia privada será o início da carreira jurídica, tudo com no Art. 5, caput, Incisos XIII e XXXVI, Art. 205, da Constituição Federal e com suporte no Art. 2, 43,II e Art. 46, da Lei 9.394/1994. No ordenamento jurídico brasileiro, não existe lei com o propósito de regulamentar o início da carreira jurídica, obviamente para vincular diplomado em Direito à profissão de advogado liberal. A advocacia privada é a única profissão que não possui vínculo com o respectivo ensino superior, pois ainda não há Emenda Constitucional do Art. 133 para estabelecer que diplomado em Direito é advogado. A Oligarquia arcaica da advocacia privada precisa se adequar às modernidades trazidas pela Constituição Federal. Dos benefícios da PEC A aprovação da presente PEC fará com que todos os PLs que versam sobre o exame de ordem sejam arquivados por perda de objeto. O último relatório da CCJC exarado no PL 5054/2005, que se encontra paralisado desde 03/05/2023, analisou trinta e uma propostas legislativas sobre exame de ordem, sendo que nenhuma delas sugeriu mudança radical na advocacia privada, limitando-se, de forma geral, à aplicação ou não do exame de ordem. Verifica-se que o relatório apresentou um substitutivo similar ao tempo da Lei 4.215/1963 em que o exame de ordem era facultativo, com a possibilidade de substituir o Exame de ordem por estágio profissional conveniado de dois anos, desta vez não realizado em faculdade, mas limitando-se em órgãos do Governo: Defensoria Pública, Ministério Público. Todavia, o relatório referido não sugeriu que o estágio profissional fosse também conveniado e realizado no Fórum e Tribunais de Justiça Estaduais e Federais, por força do Art. 133 da Constituição Federal e em grandes escritórios advocatícios. Note bem que aquele relatório não abriu exceção para quem se submeteu a estágio pela faculdade: desconsiderou cinco anos de estudos e dois anos de estágio, violação do disposto no Art. 5, XXXVI, da Constituição Federal e Art. 43, II, da Lei 9.394/1994. Além disso, constitui contrassenso diplomado em Direito ser obrigado a cumprir estágio profissional de dois anos, se, por exemplo, tal requisito também não é necessário para diplomado médico, diplomado engenheiro, etc. O mais justo e racional seria que o estágio e o exame de ordem fossem reunidos e realizados por acadêmicos, antes da diplomação, porque o próprio Conselho da OAB permitiu que estudantes realizassem o exame de ordem, como estabelecido no artigo 7º, do Provimento 144/2011, CFOAB: "§ 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso. (NR. Ver Provimento 156/2013)" O mencionado relatório admitiu que agentes públicos pudessem se inscrever como advogados na OAB pelo critério de dispensa do exame de ordem, mesmo sem previsão legal, por provimento, excepcionado às hipóteses previstas no artigo 84 da Lei 8.906/1994, ou seja, a OAB por vontade própria abriu exceção ao referido dispositivo legal. Esqueceu-se, por exemplo, de beneficiar os já diplomados da dispensa do exame de ordem, assim como acontece com outras categorias de agentes públicos, além de ficar omisso quanto à carreira inicial da advocacia privada. Aguardar dezoito anos para que o Congresso Nacional aprove projeto de lei 5054/2005 visando uma simples alteração no artigo 8º da Lei 8.906/1994, objetivando disciplinar com mais justeza o problema do exame de ordem, configura no mínimo desprezo pelos diplomados em Direito. A minuta apresentada no referido relatório sempre sofrerá soluções de continuidade, porque não cuidou do assunto de forma justa e equânime. Essa situação de procrastinação não possui prazo para ser solucionado, por isso a razão dessa sugestão. A advocacia privada do Brasil é arcaica e do tempo do Império, está mal estruturada. A advocacia privada precisa ser modernizada em conformidade com a Constituição Federal. A advocacia privada do Brasil precisa copiar o modelo da medicina e possuir início da carreira jurídica para constar do diploma de graduação do curso superior a profissão de advogado. O curso de Direito precisa ser mais específico, de acordo com a profissão originária: Curso de Direito de Advocacia. Parlamentares jamais pensaram em dar à advocacia privada a mesma estrutura das demais classes profissionais liberais e, com isso, oferecer aos diplomados em Direito o que eles precisam para que todos tenham acesso às mesmas oportunidades. O diplomado em Direito pode escolher entre dois caminhos para construir sua carreira: público ou privado, mas não tem profissão definida no ato da diplomação, o que é "sui generis" em comparação às demais profissões de Cursos de Níveis Superiores. Não é lógico que o início da carreira jurídica seja atualmente representado por um conjunto de atividades heterogêneas vinculadas às respectivas entidades de classe, por exemplo: Magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia Privada: OAB. O ideal seria que o início da carreira jurídica seguisse uma ordem natural cronológica: faculdade / profissão liberal: advogado e somente a partir dessa profissão haveria opções para o exercício de quaisquer atividades de natureza Pública ou Privada. Todavia, atualmente, recém-formado não está preocupado em começar a carreira jurídica pela advocacia privada, e, por exemplo, escolhe a advocacia pública, porque ele possui livre arbítrio para escolher primeiramente submeter-se a concurso público para ser agente público, pois sabedor de que após a aposentadoria gozará do beneplácito da dispensa do exame de ordem, em detrimento dos demais, conforme estabelecia o artigo 86 da revogada Lei 4.215/1963. Nesse sentido, como não há norma legal estabelecendo critério desse comprometimento de início de carreira jurídica pela advocacia privada, há uma desigualdade social, porque, obviamente, Diplomados em Direito colocam a advocacia privada em segundo plano para ser exercida somente após a aposentadoria do cargo de agente público. Por isso, a advocacia privada exsurge do nada, apenas presa por um cordão umbilical denominado exame de ordem ou por simples dispensa do exame (Art.6, Provimento144/2011, CFOAB, vide abaixo), mesmo assim não há vínculo predeterminado legal entre o diplomado em Direito com qualquer profissão, nem mesmo com a profissão Advogado liberal, como ao revés ocorre em todas as classes de profissões liberais: quem se forma em medicina é..., quem se forma em engenharia é...etc... e quem se forma em direito... o que é? Certamente não é advogado. Art.6, Provimento144/2011, CFOAB: "§1º É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB. § 2º Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado na forma prevista no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso. (NR. Ver Provimento 156/2013)" É preciso regulamentar por PEC, diante do primeiro parágrafo acima, que a função pública ou cargo público não obsta a inscrição como advogado nos quadros da OAB, desde de que seja anotada no assentamento do postulante a causa prevista no Art. 12, II, Lei 8.906/1994. Logo, o principal erro da Lei 8.906/1994, além de tudo, foi ser omissa quanto ao início da carreira jurídica no País. Nesse sentido, essa lei foi omissa, quando deveria ter estabelecida a profissão Advogado liberal como início da carreira jurídica no País. Por isso, Bacharel em Direito não tem profissão pré-determinada como, ao revés acontece com outras classes. Tudo vai acontecer após a diplomação, porque diplomado em Direito pode ser tanta coisa ou ao mesmo tempo pode ser nada... Pode ser agente público, servidor público, pode ser empregado ou todas as espécies de trabalho com ou sem a configuração do vínculo empregatício ou simplesmente pode estar desempregado... Entretanto, o Inciso II, do Art. 43, da Lei 9394/1996 estabelece que uma das finalidades da Educação Superior é: "formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;" Considerando que a finalidade da Educação Nacional é qualificar estudante para o trabalho, não faz sentido estágio profissional ser realizado antes ou isolado do exame de suficiência, assim bem como, é contrassenso realizar exame de suficiência posteriormente ou isolado do estágio profissional, sendo mais grave de tudo ambos serem realizados após a diplomação, com fulcro no Art. 43, II, da Lei 9.394/1996. Consequentemente, o diploma faz prova inequívoca de que seu titular preencheu todos os requisitos legais e por este motivo a lei autoriza o titular a exercitar suas atividades profissionais. Isso acontece com todas as classes sociais regidas por leis que respeitam o Art.5. XIII e XXXVI, da Constituição Federal. A Lei 8.906/1994 não respeita e não cumpre o Art. 5, XIII e XXXVI, da Constituição Federal, por esta razão a existência do parágrafo oitavo acima. Por tudo isso, mais justo e lógico seria exigir exame de ordem somente para estudantes/acadêmicos, antes da diplomação, até porque estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso poderão prestar exame de ordem, conforme já estabelecido no § 3º, do Art.7º, Prov.144/2011, CFOAB. Notório que o Congresso Nacional, representante do povo, jamais se preocupou com os verdadeiros problemas que a classe dos diplomados em Direito enfrentam. A OAB também não se compadece da referida situação, apesar de que Ela tem por finalidade: "defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;" O sistema jurídico nacional exige que a expressão Bacharel em Direito seja substituída pelo vocábulo Advogado liberal, por analogia à classe Médica, conforme Art. 6, da LEI Nº 13.270, DE 13 DE ABRIL DE 2016, cujo fundamento legal é o mesmo: Art. 46, Lei 9.394/1996. Por isso, é de suma relevância romper os laços com a tradição da advocacia privada, visando modernizar o atual paradigma. Dessarte, os diplomados em Direito precisam ter os mesmos direitos dos agentes públicos que não fizeram exame de ordem, mas por ocasião da aposentadoria são agraciados pela dispensa do exame de ordem e com isto, conseguem inscrição na OAB como advogados, conforme Art. 6º, do Provimento 144/2011, CFOAB. Isonomia: Esse será o primeiro passo para modernizar a advocacia privada e curso de Direito. Todavia, para isso acontecer, primeiramente faz-se necessário estabelecer uma nova mentalidade jurídica, para alterar o Art. 93, I e o Art. 129, § 3º e Art. 133, da CF. A principal finalidade da sugestão acima é deletar a desigualdade social e discriminação e forçar a criação de uma lei que estabeleça, a partir de sua vigência, que todo diplomado em Direito adquira de sua Instituição de Ensino Superior o diploma contendo a denominação da profissão: Advogado liberal. Urge, então, que essa Proposta de Emenda Constitucional (PEC) seja conhecida e aprovada pelos ilustres Parlamentares para modernizar a advocacia privada. ----------------------------------------------------------------------- At.te RJ040220241 Lacerda:: Crítico e Cético da ANB e da OAB porque ambas são extremistas que visam explorar seu respectivo público alvo. ----------------------------------------------------- Modelo de Requerimento para enviar PEC por e-mail aos Parlamentares Referência: PEC da Advocacia Prezado(a) Senhor(a) Deputado(a) ou Prezado(a) Senhor(a) Senador(a) Cordiais saudações. O eleitor abaixo identificado vem, com fulcro no Art. 1º, Parágrafo único C/c Art.14, III, CF, solicitar a Vossa Senhoria, as necessárias e urgentes providências no sentido de examinar a oportunidade e a conveniência de analisar a inclusa sugestão de PEC sobre a Nova Advocacia Privada Nacional, bem como acerca de sua constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e no mérito conhecimento e aprovação. A referida PEC pretende corrigir omissões constitucionais gravíssimas e constitucionalizar o início da carreira jurídica da Advocacia Privada Nacional. A advocacia é a única profissão que não possui vínculo com o respectivo ensino superior, pois não existe lei estabelecendo que diplomado em Direito é advogado. Assim, o signatário vem requerer a sua prestimosa atuação em prol da aludida PEC, a fim de corrigir omissões nela mencionadas. Apresento protesto de estima e consideração. Atenciosamente. _______________________________________________ At.te RJ09022046 Autoria Lacerda:: Crítico e Cético da ANB e da OAB. ---------------------------------------------------------------------- Prezados Não é justo permanecer mais de dezoito anos e por tempo indefinido aguardando inerte uma possível solução para o exame de ordem, por intermédio de nova lei que altere o singelo Art. 8 º, da Lei 8.906/1994. Enquanto isso, a Lei 8.906/1994 foi emendada mais de doze vezes, a saber: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020) (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.508, de 2022) (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008) (Redação dada pela Lei nº 13.793, de 2019) (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016) (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) (Incluído pela Lei nº 11.902, de 2009) (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023) (Redação dada Lei nº 13.688, de 2018) (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005) Além disso, se houver aprovação do substitutivo apresentado pelo Relator no PL 5054/2005 juntamente com seus trinta e um PLs apensos, que se encontra engavetado na CCJC desde 03/05/2005, o exame de ordem continuará existindo. Ele apenas poderá ser substituído por estágio profissional, pelo prazo de dois anos, mediante aprovação da OAB, por convênio e em órgãos do Governo, à similaridade do que havia na revogada Lei 4.215/1963. Todavia, tal estágio não levará em consideração o estágio anteriormente realizado em Instituição de Ensino Superior. Não adianta e não é lógico criar uma lei visando alterar um dispositivo, cuja lei anterior apresenta defeito crasso na base de sua estrutura. Antes dos idos de 1963 não havia exame de ordem e o Ministério da Educação regulamentou estágio pela Faculdade. O principal erro da Lei 8.906/1994 foi não ter unificado o estágio profissional com o exame de ordem para que ambos fossem realizados exclusivamente por estudantes no período acadêmico, antes da diplomação, porque o diploma sempre fez prova de que seu titular estava habilitado para o exercício da profissão. Contudo, é, deveras, humilhante, diplomado ser obrigado a fazer estágio novamente, uma vez que o diploma faz prova inequívoca de que seu titular preencheu todos os requisitos legais, conforme Art. 5º, XIIII e XXXVI, e Art.205, da Constituição Federal C/c Arts. 2º e 43, II, da Lei 9.394/1996. Por isso, foi pensando nos diplomados que exsurgiu a ideia de fazer PEC Adv e PEC 5,XIII. A PEC Advocacia possui apenas quatro arquivos e terceiro arquivo possui onze parágrafos e visa regulamentar a Advocacia Privada do Art. 133, da Constituição Federal. A PEC 5,XIII possui apenas dois artigos, o primeiro ártico contendo nove parágrafos e tem por objetivo regulamentar o Inciso XIII, do Art. 5, da Constituição Federal. As PECs devem ser envidas por e-mail para conhecimento de cada Parlamenta. O interessado remeterá as PECs, conforme modelo específico de requerimento, na proporção de um e-mail para cada Parlamentar. Poder-se-ia ter escolhido o formulário “abaixo-assinado” para divulgação das PECs, seria até mais prático, mas perder-se-ia tempo neste processo para conseguir nele reunir um número expressivo de interessados e, obviamente, não surtiria tanto efeito quanto em relação à quantidade de interessados na modalidade individual, pois quanto maior quantidade de e-mail, melhor será o efeito desejado para que mudança no atual paradigma jurídico. Por isso, este foi o caminho escolhido para que o Grupo consiga lograr êxito na extinção do exame de ordem e tentar aperfeiçoar o atual sistema que subestima a inteligência dos diplomados. Assim, se quiserem, podem usar os meus modelos PEC da Advocacia e PEC 5,XIII e respectivos requerimentos, desde que não adulterem seus textos com palavras ofensivas, obviamente, sob as penas da lei. At.te RJ090220246 Lacerda: ---------------------------------------- Revisado em 11 fev 2024-domingo, as 9h41

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