Prezado Dr. Jorge Are
Quanto ao Vídeo de hoje, dia 15/02/2024, quinta-feira, permita-me, respeitosamente, fazer o seguinte comentário:
Solicito-vos, por gentileza, "link" ou número/ano do referido PL contra exame de Ordem de autoria do Dep. Kim Kataguiri. Obrigado.
Durante 18 anos, o PL 5054/2005 agrupou 31 PLs sobre assuntos correlatos ao exame de ordem (extinção, sua permanência, etc) que se encontram engavetados na CCJC desde 03/05/2023... e naquele principal PL passaram oito Dep. Relatores (Fabio Trad: nomeado 3 vezes e Ricardo Barroso: nomeado 2 vezes): Deps. Marcelo Ortiz, Rogério Rosso, Pastor Marco Feliciano, Fábio Trad(3) e Ricardo Barroso(2).
O último substitutivo do PL 5054/2005 é de autoria do Dep. Fábio Trad, penúltimo Relator.
A principal sugestão desse substitutivo não pretende extinguir o exame de ordem, mas será possível substituí-lo por condicional estágio profissional que será realizado em período de 2 (dois) anos e em órgãos públicos: Defensoria e Promotoria.
Em relação ao estágio sugerido pelo Dep. Fábio Trad
O estágio exsurgiu do exame de ordem facultativo estabelecido pela revogada Lei 4.215/1963.
Estágio condional: porque o estagiário dependerá de aprovação da OAB para inscrição nos quadros de advogados.
Em 20/04/2023 foi nomeado o Nono e atual Relator: Dep. Lafayette de Andrada - Rep/MG.
Não foram apresentadas emendas ao substitutivo do Dep. Fábio Trad - 03/05/2023.
Defeitos da referida sugestão
Não levou em consideração estágio anteriormente realizado em Faculdade tampouco: tempo de prática jurídica.
Não expandiu estágio para grandes escritórios de advocacia e, principalmente, para Fóruns e Tribunais Judiciais, diante do que dispõe o Art. 133 da Constituição Federal.
Não estabeleceu que o exame de ordem fosse exclusivamente realizado por estudante juntamente com o estágio profissional, conforme precedência inserta no § 3º, do Art. 7º, do Provimeno 144/2011, CFOAB.
E, finalmente, não dispensou todos os diplomados do exame de ordem, assim como estão sendo dispensados agentes públicos diplomados aposentados, conforme também precedência inserta no Art. 6º, 1º , 2º , 3º, do Provimento 144/2011, CFOAB.
O ideal seria que o nono Relator, Dep. Lafayette de Andrade, aprimorasse o anterior substitutivo para sanear os defeitos acima indicados ou que o mesmo fosse substituído por outro Relator para que o assunto exame de ordem voltasse a ser amplamente discutido em audiência pública, dessa vez com melhores argumentos e provas robustas contra a Lei 8.906/1994, objetivando reabrir prazo para apresentação de emendas ao PL 5054/2005, obviamente com a participação ativa e presente e virtual de todos os diplomados interessados na extinção do exame de ordem ou que pelo menos o exame possa ser cobrado a estudante de Direito juntamente com o estágio e antes da diplomação, com a efetiva dispensa do exame de todos os diplomados.
Pergunto-vos, o que seria menos nocivo à classe dos diplomados?
Reabrir o assunto em comento ou aceitar
as imposições do substitutivo de autoria do Dep. Fábio Trad?
Todavia, eu acredito mais em PECs: PEC Adv e PEC 5,XIII.
At.te
RJ150220245
Lacerda::
Crítico da ANB evda OAB.
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