Resposta da OAB à ADI 7409/2023
Em 12 de dezembro de 2023, a OAB apresentou resposta, resumidamente, à ADI 7409/2023, com pedido de ingresso como AMICUS CURIAE:
I. DA SÍNTESE PROCESSUAL
(...)
Aponta que o art. 8º, § 1º, da norma impugnada, ao dispor que a regulamentação do exame da ordem dos advogados por provimento do Conselho Federal da OAB, limitaria o exercício de atividade profissional (CF, art. 5º, XIII) e, portanto, de direitos e garantias fundamentais, e, invadiria a competência privativa da Presidência da República. Ao final, requer como medida cautelar a concessão de pedido de suspensão imediata da execução da Lei nº 8.906/94. No mérito, requer que o Supremo “declare incidentalmente a inexistência da lei e, se assim não entender, a inconstitucionalidade da Lei n. º 8.906 de 04 de julho de 1994, frente à Carta Magna Federal”. Sucessivamente requer “a declaração expressa da inexistência da lei, ou, assim não entendendo V. Exa. a total inconstitucionalidade da Lei n. º 8.906/1994 em face da inobservância dos ditames da Constituição Federal”. Contudo, como será demonstrado, a presente ação não reúne as condições processuais necessária para viabilizar seu conhecimento e, por conseguinte, o julgamento de mérito.
II. DO CABIMENTO DO INGRESSO DO CFOAB COMO AMICUS CURIAE
(...)
Assim, à luz de seu escopo institucional e da temática tratada nos autos, a Entidade detém representatividade e expertise para atuar como amicus curiae no presente feito, com fulcro no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999 e no art. 138 do Código de Processo Civil, ocasião em que pretende defender a improcedência dos pedidos da ação. Desse modo, atendidos os pressupostos de representatividade e de relevância e repercussão da controvérsia tratada nos autos (art. 138 da Lei n. 13.105/2015 e art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999), deve ser admitida a intervenção deste CFOAB na condição de amicus curiae.
III. PRELIMINARMENTE
A) DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO – ANB
(...)
Ante o exposto, verifica-se que a presente ação não detém condições de conhecimento, uma vez que a ANB não possui legitimidade ativa para propor a presente ação direta de inconstitucionalidade.
B) DA INÉPCIA DA INICIAL –IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA
(...)
Desse modo, a presente ação direta de inconstitucionalidade deve ser liminarmente indeferida, nos termos do art. 4º da Lei 9.868/99 e do art. 330, I, do CPC.
C) DA INVIABILIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA
(...)
Assim, por mais esse fundamento, a presente ação não merece ser conhecida
IV. DAS RAZÕES PARA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
(...)
Desse modo, é inquestionável a constitucionalidade do exame de ordem para o acesso à advocacia, assim como é inquestionável a constitucionalidade da prerrogativa conferida à Ordem dos Advogados do Brasil de discipliná-lo e aplica-lo, promovendo, em caráter privativo, a seleção dos advogados. Em face do exposto, o Conselho Federal da OAB requer o não conhecimento da ação e, no mérito, a improcedência do pedido.
V. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ante a relevância da matéria para sua finalidade institucional, requer sua admissão no feito na condição de amicus curiae, nos termos do art. 138 da Lei 13.105/2015, e do art. 7º, § 2º, da Lei 9.668/1999, para pugnar pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido formulado na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.
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At.te
RJ151220236
Lacerda::
Fonte: site STF. ADI 7409 - DOCUMENTO 58 - Pedido de ingresso como amicus curiae (138195/2023) - Pedido de ingresso como amicus curiae
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