Principal causa que deu sustentação para a permanência do Exame de Ordem da OAB:
Omissão da identificação da lei que estabelece qualificação profissional
Este texto explica, de forma informal, o motivo pelo qual o Legislador Constituinte não teve necessidade de indicar o número da lei objeto da parte final do Inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal, mas tal omissão fez induzir em erro a decisão prolatada no Recurso Extraordinário (RE 603583), a qual entendeu que a Lei 8.906/1994 preencheu o requisito daquele dispositivo constitucional.
Por isso, humildemente, o autor deste texto sugestiona a criação de PEC para declarar a Lei 9.394/1996 como única lei objeto do Inciso XIII.
Há muito, este Adm. vem observando que uma quantidade imensa de diplomados em Direito insiste em asseverar que "lei posterior revoga a anterior", fazendo-se alusão à Lei 9.394/1996 em relação ao Inciso IV, do Art. 8º, da Lei 8.906/1994, esquecendo-se do entendimento contrário do STF exarado no Recurso Extraordinário (RE 603583), de que a Lei 9.394/1996 não revogou a Lei 8.906/1994.
Explicando
Toda matéria publicada em nossos Grupos acerca de exame de ordem é contestada com o argumento de que a Lei 9.394/1996 revogou a Lei 8.906/1994.
Acontece que não é esse o entendimento do STF.
Contudo, a parte essencial da questão é provar que artigo 2º da Lei de Diretrizes e Bazes da Educação Nacional deu origem ao artigo 205 da Constituição Federal e que, por este motivo, exsurgiu o Inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal.
Explicando
Enfatiza-se que o Art. 205 da Constituição Federal/1988 foi originado do Art. 2º e Parágrafo primeiro da revogada Lei 4024/1961.
Ora, se o mencionado Art. 205 foi derivado da antiga Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, logicamente o Inciso XIII também é derivado da aludida lei.
Logo, os Arts. 5, XIII e 205 foram derivados da antiga Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Além disso, o exame de ordem não existia nos idos de 1961, por isso o STF errou ao afirmar que a Lei 8.906/1994 preencheu o requisito do Inciso XIII.
Diz a Constituição Federal, em seu Art. 5º, Inciso XIII:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
O aludido texto faz prova inequívoca de que o exercício "profissional" refere-se exclusivamente à atividade autônoma ou liberal, porque o texto excepcionou, obviamente, as hipóteses de cargos, empregos e funções públicas.
Explicando
Destarte, a advocacia privada não está prevista no Art. 37, da Constituição Federal, por isso, ela é regida pela Lei 9.394/1996.
Observa-se que o mencionado texto faz referência à "única lei", ou seja, com vocábulo "lei" no singular.
Além disso, o referido inciso é omisso quanto à indicação/nomeação de lei que deve estabelecer sobre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Essas omissões deram margem à equivocada interpretação do STF no Recurso Extraordinário (RE 603583), que desconsiderou os efeitos da Lei n. 9.394/1996.
Ora, constitui contrassenso essa "única lei" grafada no singular, possuir sentido pluralizado, conforme entendimento do STF, multiplicando-se lei descrita no final do Inciso XIII, fato que houve erro judicial irrefutável naquele RE.
Na visão do STF, cada profissão liberal deverá ser regida pela respectiva lei de Classe, mas na prática todas as profissões liberais são regidas também pela Lei 9.394/1996, salvo contadores e advogados porque são aprovados em exame de suficiência.
Ora, todas as profissões autônomas, liberais sempre foram regidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Explicando
Na prática todas as profissões são regidas por duas leis, uma específica inerente ao respectivo Conselho de Classe e outra genérica: Lei 9.394/1996.
Todavia, contadores e advogados são regidas por sua respectiva lei de Classe e não são regidas pela Lei 9.394/1996. Um absurdo!...
Data venia, por tratar-se de profissão autônoma ou liberal, evidencia que a referida "única lei" referenciada no Inciso XIII, que a qualificação do trabalho exsurge da Educaçao, teria que se identificar em conformidade com o texto constitucional e esta lei teria efeito feito "erga omnes".
Note bem que a Lei 9.394/1996 ao revogar a Lei 4.024, de 20/12/1961 manteve inteiro teor do Art. 2º, Parágrafo único em seu Art. 2º, o qual foi reproduzido no Art. 205, da Constituição Federal.
Explicando
Conclui-se que o Art. 205 da Constituição Federal/1988 é cópia do texto original do Art. 2º da antiga Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Assim, enfatiza-se que no texto:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais "que a LEI ESTABELECER;" (Grifou-se.)
Ficou bem claro que a expressão "que a LEI ESTABELECER;" estava se referindo à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 4.024, de 20/12/1961, que ainda estava vigorando quando a Constituição Federal foi criada nos idos de 1988 e revogada somente em 1996 pela Lei 9.394/1996.
Ora, a Lei 9.394/1996 é a única lei que preenche o requisito do Inciso XIII e que reúne todas essas características, que se harmoniza com a Constituição Federal e que reproduz dispositivo constitucional.
Nesse sentido, convém comparar o Art. 2O5, da Constituição Federal com o Art. 2º, Parágrafo único da Lei 4.024, de 20/12/1961 e Art. 205 da Constituição Federal com o Art. 2º, da Lei 9.394/1996.
Os Arts. 5º, XIII e 205 foram derivados da antiga Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
No tempo da antiga Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não existia Exame de Ordem, por isso a "lei" menciona na parte final do XIII, 5º, CF é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 4024, de 20/12/1961 revogada pela Lei 9394/1996 e, não a Lei 8.906/1994 como entendeu o STF no Recurso Extraordinário (RE 603583).
Por esse motivo, em nosso parco entendimento jurídico, data venia, o Poder Judiciário, representado pelo STF, não possui competência natural para, em primeiro lugar interpretar texto de lei para declará-la inconstitucional, sem primeiramente suscitar dúvida ao Congresso Nacional nesse sentido para baixar decreto de "referendo" objetivando proceder alterações de praxe e modificá-la, em razão do princípio constitucional da divisão de atribuições dos Poderes da República consagrado pelo Art. 2º, da Constituição Federal.
O Poder Legislativo, por intermédio do Congresso Nacional, teria o dever primordial, na hipótese de manifesto popular de indignação suscitada contra qualquer lei, baixar decreto de "referendo", objetivando consultar ao povo acerca de lei já constituída, para que o povo ratifique ("sancione") a lei já aprovada pelo Estado ou a rejeita, mas esse instrumento constitucional estabelecido pelo Art.14, II, da Constituição Federal, é letra morta.
Explicando
Melhor seria consultar primeiramente ao Congresso Nacional acerca de uma lei defectiva tida como inconstitucional, objetivando consertá-la e, com isto. evitar congestionar o STF e para não correr o risco de o STF arquivar ação sem julgamento de mérito, por excesso de burocracia na propositura da ação.
Nesse sentido, verifica-se que a Constituição Federal é paradoxal porque, enquanto o Art. 2º estabelece que os Poderes da República são independentes entre si, ao revés, o Art. 102 estabelece que o órgão supremo do Poder Judiciário julgará lei defectiva e inconstitucional, sem ao menos primeiramente passar pela respectiva Casa que fez exsurgir a norma legal, para que a soberania popular possa ser exercida pelo sufrágio universal pelo voto direto e secreto em processo de referendo.
Explicando
A interpretação legal, obviamente, caberia à respectiva Casa do Povo, que elaborou a lei, porque efetivamente apresentou proposição Legislativa contendo a devida Justificação.
Entendemos, que nas hipóteses de ADI ou ADC caberia ao Poder Legislativo promover a re-ratificação da lei defectiva, para que o Inciso II, do Art. 14 possa ser colocado em prática.
Ora, tratando-se de lei, torna-se razoavelmente fácil entender e interpretar qualquer dispositivo legal, bastando, para isto. analisar, com pausadas reflexões, todos os argumentos insertos na Justificação elabora pelo autor do respectivo projeto de lei.
Todavia, essa forma de análise acima descrita não acontece com a Constituição Federal porque há omissão documental de Justificação de seus Parlamentares Constituintes.
Por isso, houve erro judicial no Recurso Extraordinário (RE 603583).
Assim, urge que haja criação de uma PEC - Proposta de Emenda Constitucional para nomear a Lei 9.394/1996 citada no final do texto do Inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal.
At.te
RJ260120247
Lacerda::
Crítico e Cético da AN e da ANB
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