Maldito exame de ordem: motivo de desigualdade social Não há lógica jurídica: exame de suficiência pós-diploma para profissão liberal. Nem chegou a ser cogitado conflito de normas e o STF firmou decisão para justificar a existência do exame de ordem, favorecendo à OAB, no processo Recurso Extraordinário (RE 603583), sob prexto de que a Lei n. 9.394/1994 não derrogou a Lei n. 8.906/1994 e que por isso decidiu que competia ao Conselho, não ao MEC, em razão da má qualidade de ensino no Curso Superior de Direito, a função de qualificar o profissional, nos exatos termos do Art. 5. XIII, CF. Todavia, a legislação do MEC sempre qualificou todas as profissões liberais, com o mesmo tratamento de competência e igualdade para todos os cursos de nível superior, sem exceção, à similaridade do que hoje foi estabelecido no Art.5 XIII,CF, muito tempo antes da vigência da revogada Lei 4.215/1963 que introduziu o exame de ordem facultativo, como por exemplo: médicos/engenheiros, advogados/contadores... Contudo, o STF entende que a Lei n.8.906/1994 qualifica a profissão de advogado e não a Lei n. 9.394/1996. Data venia, somente a Lei 9.394/1996 qualifica qualquer pessoa para obter qualquer profissão liberal, pouca relevância faz saber o grau de menor ou maior potencial ofensivo à sociedade, mas a referida lei qualifica, inclusive, para ser advogado, enquanto que a ESA, por exemplo, apenas "qualifica" (aperfeiçoa/aprimora) pessoa que já advogado. A ESA, que possui a finalidade de aperfeiçoar a profissão de advogado, faz prova inequívoca de que o exame de ordem é irrelevante/desnecessário, ao revés não faria sentido a sua existência. Ora, considerando que a OAB menoscaba todos os cursos de Direito do Pais, a ESA teria maior importância para a sociedade se tivesse a finalidade de preparar diplomados em Direito para lograrem êxito no exame de ordem, como por exemplo ocorre com a EMERJ: curso preparatório para ingresso na carreira de Juiz de Direito. Dessarte, melhor seria que essa preparação fosse realizada tão somente na fase acadêmica, antes da diplomação, como por exemplo ocorre com a EMERJ: curso preparatório para ingresso na carreira de Juiz de Direito e que a OAB dispensasse do exame de ordem todos diplomados aspirantes a advogados, por analogia e isonomia às classes favorecidas no Provimento 144/2011. Em nosso parco entendimento, o STF não pode dar tratamento diferenciado de um saudável fruto que exsurgiu-se da mesma árvore do conhecimento (MEC/Lei 9.394/1996), visto que bons frutos (engenharia/medicina) são profuzidos pela mesma árvore (boa). Decerto, a maioria esmagadora de profissões liberais foi devidamente qualificada, à luz do Inciso XIII, do Art. 5, da Constituição Federal, com fulcro na Lei do MEC n. 9.394/1996. Ora, se o STF entende que somente a entidade de classe pode qualificar o profissional por intermédio de exame de suficiência, então todos os Conselhos de Classe, que cumpriram rigorosamente o estabelecido na Lei do MEC 9.394/1996 e que não estão condicionados/submetidos ao exame de suficiência possuem, sem exceção, profissionais registrados irregularmente, o que não é verdade. Logo, "sem" data venia, essa desigualdade é tudo "i": ilógica, irracional e inconstitucional. At.te RJ130120247 Lacerda:: Crítico da ANB e da OAB.

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