Entendimento do STF
quanto ao Inciso XIII, Art. 5, CF e no tocante à Lei 9.394/96, Art. 2º, Art. 43.II, Art. 48.
A argumentação do recorrente revela confusão entre os papéis das instituições de ensino superior e das organizações de classe. São competências relacionadas e complementares, mas inconfundíveis na
essência. Às primeiras cabe ministrar o conteúdo educacional necessário à profissionalização do indivíduo e atribuir o grau respectivo, correspondente ao curso terminado. A universidade tem o nobre papel de preparar para o desempenho de certo ofício, mas não há, na Constituição, a vedação absoluta de que outra exigência seja feita ao formando para dedicar-se à profissão. Ao contrário, o inciso XIII do artigo 5º da Carta Federal admite textualmente a restrição, desde que veiculada por lei em sentido formal e material.
A previsão de que o ensino superior visará à qualificação para o trabalho aponta uma meta a ser atingida. Descabe pensar que o grau acadêmico conferido pela universidade constitui presunção absoluta de capacidade para o exercício profissional. A atividade censória das autarquias profissionais demonstra que, não raro, a formação acadêmica é insuficiente à realização correta de determinado trabalho.
Vale notar que o bacharel em Direito pode, a par de submeter-se ao exame para tornar-se advogado, exercer diversas outras atividades que dispensam a inscrição nos quadros da Ordem. Há, inclusive, aquelas em que a inscrição é proibida, por absoluta incompatibilidade, como no caso dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público e dos quadros de apoio a tais carreiras. A incompatibilidade está prevista no artigo 28 da Lei nº 8.906/94. Observem que o Supremo já assentou que a realização de atividade jurídica para fins de posse na magistratura não se limita sequer aos cargos privativos de bacharel em Direito – Mandado de Segurança nº 27.604, relator Ministro Ayres Britto, julgado pelo Plenário em 6 de outubro de 2010, entre outros.
Às autarquias profissionais cabe implementar o poder de polícia das profissões respectivas. Cumprem o relevante papel de limitar e controlar, com fundamento na lei, o exercício de certo ofício, considerado o interesse público. Essa atividade não se confunde com o ensino ou mesmo com a atribuição, própria ao Poder Público, de credenciar instituições de ensino superior.
Nesse contexto, o artigo 44 da Lei nº 8.906/94 dispôs incumbir à Ordem dos Advogados do Brasil promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Essa prerrogativa se insere, como afirmei anteriormente, na lógica do poder de polícia administrativa, o qual é dotado de natural vocação preventiva. Em rigor, embora não esteja submetida a tipo algum de hierarquia ou vinculação quanto à Administração direta, a Ordem exerce função pública e, enquanto tal, vale-se dos poderes próprios ao Estado, inclusive os de tributar e de punir. Descabe afirmar que se trata de instituição privada e, por isso mesmo, sem legitimidade para assumir o especial encargo previsto no diploma citado.
(...)
Concluo, também sob tal ângulo, pela valia constitucional do exame de suficiência para o acesso à advocacia, assim como da prerrogativa conferida à Ordem dos Advogados do Brasil de aplicá-lo, promovendo, em caráter privativo, a seleção dos advogados na República Federativa do Brasil. Passo a analisar o último argumento, concernente à suposta violação ao princípio da legalidade, em razão da delegação efetuada pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
(...)
Fonte: RE STF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.583 RIO GRANDE DO SUL RE 603.583 / RS
At.te
RJRJ040120245
Lacerda::
Crítico da ANB e da OAB
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